O Presidente em exercício do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Des. José James Gomes Pereira, na data de ontem, 21 de março de 2018, proferiu decisão no procedimento instaurado para apurar possível acumulação ilegal de cargos públicos por servidores do Judiciário piauiense, em cujo procedimento o SINDSJUS, através de sua assessoria jurídica, atuou na defesa da quase totalidade dos servidores nele constante.
A decisão foi publicada no DJ. Nº 8399 Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Março de 2018 Publicação: Quinta-feira, 22 de Março de 2018, in verbis:
DECISÃO 18.0.000011520-3. ref procedimento (origem Proc. nº 164447/2015) instaurado a partir do Relatório de Auditoria nº 02/2015.
DECISÃO:
Trata-se de procedimento (origem Proc. nº 164447/2015) instaurado a partir do Relatório de Auditoria nº 02/2015 - Folha de Pagamento, elaborado pela Coordenadoria de Controle Interno deste Tribunal, que constatou situação suspeita de acumulação ilegal de cargos públicos porservidores deste Poder Judiciário.
A auditoria identificou servidores deste Tribunal em situação suspeita de acúmulo de cargos públicos, daí a razão da Secretaria Geral haver formulado consulta à Secretaria de Assuntos Jurídicos acerca da legalidade de cada caso.
A SAJ, por sua vez, emitiu parecer no seguinte sentido: (...) o ocupante do Grupo Funcional de Analista Judiciário poderá acumular, quando houver compatibilidade de horários, seu cargo com um outro de professor, conforme autorizado pelo art. 37, XVI, "b", da CF/88" . Ademais,pontuou que a Presidência desta Corte já decidira, com fundamento em precedentes judiciais do próprio TJ/PI, pela ilegalidade da acumulação dos cargos de Técnico Judiciário - Área Administrativa e Professor, tendo consignado que o cargo de Técnico Judiciário não exige formação específica e que as atribuições correlatas não estão ligadas ao conhecimento específico de nenhuma área do saber.
Nesse contexto, os servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, que acumulam cargo de acordo com o art. 37, XVI, "b" da Constituição Federal, foram notificados para comprovarem a compatibilidade de horários, com jornadas não superiores ao limite de 70 (setenta) horas semanais, de acordo com o art. 139, § 3º, da Lei Complementar nº 13/1994.
Os seguintes servidores lograram comprovar a compatibilidade de horário entre os cargos acumulados: Antônio Lopes de Carvalho Neto, Antônio Pereira da Silva, Carmosa Maria de Lima Rodrigues, Celma Regina de Sousa Holanda, Deusdete Benedito da Silva, Eulino Pires Silva, Francisca Alves da Costa Moreira, Francisco de Assis Pires de Sousa, Ireno Luciano Rodrigues, Joana Calhaz Coelho Pereira, José Anchieta Pereira dos Santos, José da Cruz Duarte Filho, José Francisco Sampaio Barbosa, José Wagner Sales Bezerra, Liana Maria dos Santos Barroso, Maria de Lourdes Parente, Maria Ivonete Fernandes Rosa, Maria Lucinária Lustosa de Araújo, Rejane Maria Silva Oliveira, Leina Alves da Silva, Lucirene Holanda Rodrigues.
Já os servidores Abzonias Borges de Miranda, Antônio Vilarinho de Macedo, Gislaine Maria Porto Costa, Junot Elmiro de Farias Júnior, Nenilton Francisco Pereira e Teresinha de Jesus de Sousa, todos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, comprovaram que não estavam maisacumulando outro cargo público, fato suficiente para regularizar a situação funcional de cada qual.
Isso posto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do procedimento de apuração de acúmulo inconstitucional de cargos em relação aos servidores Antônio Lopes de Carvalho Neto, Antônio Pereira da Silva, Carmosa Maria de Lima Rodrigues, Celma Regina de Sousa Holanda, Deusdete Benedito da Silva, Eulino Pires Silva, Francisca Alves da Costa Moreira, Francisco de Assis Pires de Sousa, Ireno Luciano Rodrigues, Joana Calhaz Coelho Pereira, José Anchieta Pereira dos Santos, José da Cruz Duarte Filho, José Francisco Sampaio Barbosa, José Wagner Sales Bezerra, Liana Maria dos Santos Barroso, Maria de Lourdes Parente, Maria Ivonete Fernandes Rosa, Maria Lucinária Lustosa de Araújo, Rejane Maria Silva Oliveira, Leina Alves da Silva, Lucirene Holanda Rodrigues, Abzonias Borges de Miranda, Antônio Vilarinho de Macedo, Gislaine Maria Porto Costa, Junot Elmiro de Farias Júnior, Nenilton Francisco Pereira e Teresinha de Jesus de Sousa.
À SEAD para cientificação e anotações necessárias.
Publique-se.
Desembargador José James Gomes Pereira
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
Documento assinado eletronicamente por José James Gomes Pereira
Vice-Presidente , em 21/03/2018, às 10:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.