30/01/2015 às 17h12min - Atualizada em 30/01/2015 às 17h12min

Diretoria edita regulamento disciplinando o uso e o funcionamento do complexo de veraneio do SINDSJUS/PI

Sindsjus-PI
REGULAMENTO DO COMPLEXO DE VERANEIO DO SINDSJUS-PI


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O presente regulamento objetiva a fixação de regras de utilização e funcionamento do Complexo de veraneio do Sindicato dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – SINDSJUS visando a promover a integração, o lazer e o repouso dos filiados do SINDSJUS, seus dependentes e convidados.

CAPÍTULO II
DO COMPLEXO DE VERANEIO

Art. 2º - O Complexo de Veraneio do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – SINDSJUS-PI, situado na cidade litorânea de Luís Correia – PI é formado por:
I – Uma Colônia de férias, situada na rua José Ivo dos Santos, 780, Centro, Luís Correia - PI, constituída de:
a) Um edíficio de dois pavimentos, com 06 apartamentos em cada, totalizando 12 apartamentos;
b) Dois blocos de Chalés Duplex, cada um com 05 chalés, totalizando 10 chalés, sendo um adaptado para PNE;
c) Uma área de uso comum, com churrasqueira;
d) Um Estacionamento;
e) Uma guarita.
II - Uma casa de praia, situada na rua Piracuruca, 194, praia de Atalaia, em Luís Correia - Piauí.

CAPITULO III
DAS CARACTERÍSTICAS DAS UNIDADES E DA CAPACIDADE DE ACOMODAÇÃO

Art. 3º - As unidades que compõem o complexo de veraneio do SINDSJUS possuem as seguintes características e capacidade de acomodação:
I - Colônia de Férias:
a) Apartamentos – cada apartamento possui uma sala de estar, uma cozinha, uma área de serviço, um banheiro social, um quarto de solteiro, um quarto de casal, todos mobiliados com conjunto de mesa e cadeiras, refrigerador, fogão com botijão, televisor, ventiladores, com capacidade para acomodar 04 (quatro) pessoas em camas disponibilizadas pela colônia e 04 (quatro) com opções de rede, perfazendo 08 (oito) pessoas devidamente acomodadas;
b) Chalés - cada chalé possui um terraço, uma varanda, uma sala de estar, uma cozinha, uma área de serviço, um quarto de solteiro, um quarto de casal, hall, um banheiro social, todos mobiliados com conjunto de mesa e cadeiras, refrigerador, fogão com botijão, televisor, ventiladores, com capacidade para acomodar 04 (quatro) pessoas em camas disponibilizadas pela colônia e 04(quatro) com opções de rede, perfazendo 08 (oito) pessoas devidamente acomodadas;
c) Uma área de uso comum, com 02 banheiros, churrasqueira, mobiliada com freezer, mesas e cadeiras;
d) Um Estacionamento, com capacidade para 22 carros;
e) Uma guarita.
II - Casa de Praia - a casa de praia possui uma sala de estar, uma cozinha, uma varanda, dois quartos de casal, sendo um suite, um quarto de solteiro, um banheiro social, com capacidade para acomodar 05(cinco) pessoas em camas disponibilizadas pela casa e 10 (dez) com opção de rede, perfazendo 15 (quinze) pessoas devidamente acomodadas.

CAPÍTULO IV
DOS USUÁRIOS

Art. 4º - São considerados usuários do complexo de veraneio do SINDSJUS:
I – Os filiados do SINDSJUS previsto no Art. 8ª do Estatuto da entidade e seus dependentes;
II - Os convidados dos sócios, na forma disposta neste regulamento.

CAPÍTULO V
DAS INSCRIÇÕES

Art. 5º A partir do dia 1º até o dia 7 de cada mês poderão ser feitas as inscrições para o mês seguinte.
§ 1º - As inscrições poderão ser feitas:
a) Pelo E-mail do SINDSJUS: sindsjuspiaui@Yahool.com.br;
b) Pelo telefone (86) 3222-0131;
c) Pessoalmente, na sede administrativa da entidade, localizada na cidade de Teresina, Capital do Estado do Piauí, no horário compreendido entre 07:00 e 13:00 horas, de segunda a sexta-feira.
§ 2º - No ato da inscrição, o filiado deverá mencionar a ordem de preferência à unidade que pretende concorrer: CHALÉ, APARTAMENTO OU CASA DE PRAIA

CAPITULO VI
DO SORTEIO E DAS RESERVAS

Art.6º - Caso a demanda suplante a oferta, haverá sorteio que ocorrerá no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo das inscrições, às 10:00, horas, na sede administrativa do SINDSJUS.
§1º - Logo após o sorteio para preenchimento da quantidade das vagas ofertadas, será formada lista de suplentes, também através de sorteio, os quais terão preferência, pela ordem do sorteio, às vagas que surgirem com eventuais desistências.
§ 2º - Os filiados inscritos deverão comparecer ao sorteio, os que não comparecerem deverão procurar se informar sobre o resultado, na secretaria do SINDSJUS;
§ 3º - Finalizado o sorteio, o SINDSJUS formará lista de espera, por ordem de solicitação;
§ 4º - A solicitação para fazer parte da lista de espera será feita na forma do art.5º, §§ 1º e 2º;

Art. 7º - Os filiados sorteados terão o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data do sorteio, para confirmarem suas reservas.
§ 1º A confirmação da reserva ocorre com a apresentação do comprovante do depósito do valor das diárias na conta bancária do SINDSJUS, na secretaria da entidade, ou com autorização para desconto em folha de pagamento do filiado, desde que o mesmo se encontre em dia com a tesouraria da entidade.
§ 2º - Decorrido o prazo sem que o sorteado tenha confirmado sua reserva, o mesmo será tido como desistente, caso em que a secretaria do SINDSJUS deverá comunicar aos suplentes a existência da vaga, os quais, após serem cientificados, terão o prazo de 03 (três) dias para confirmarem suas reservas;
§ 3º Esgotada a lista de suplentes e havendo vaga, a secretaria informará aos filiados constantes na lista de espera, pela ordem de solicitação, os quais terão o prazo de 03 (três) dias para confirmarem a reserva;
§ 4º - Esgotadas a lista de suplentes e a de espera, quando houver sorteio, ou havendo vagas, sem que haja filiado interessado, as vagas existentes poderão ser reservadas a convidados dos filiados do SINDSJUS, caso em que o valor das diárias sofrerá acréscimo de 50% (cinquenta por cento), se parente; 75% (setenta e cinco por cento), se servidor do Judiciário e de 100 % (cem por cento), se outros convidados;
§ 5º Cada unidade da colônia de férias manterá 01 (uma) acomodação para reserva técnica, a fim de suprir necessidade emergencial ou de realocação de hóspede.

CAPITULO VII
DAS DIÁRIAS

Art. 8º - O Valor da diária será fixado por ato da diretoria administrativa, devendo ser publicado no sitio eletrônico do SINDSJUS e afixado no quadro de aviso da sede do sindicato e em todas as unidades que compõem o complexo de veraneio.
§1º - O pagamento das diárias será feito na forma e no prazo do artigo 7º, deste regulamento, quando houver sorteio, e no ato da reserva, nos demais casos;
§2º - A diária iniciar-se-á às 10:00 horas do dia da reserva e se encerra às 8:00 horas do dia seguinte;

CAPÍTULO VIII
DO ACESSO E DA HOSPEDAGEM

Art. 9º - Para ter acesso e se hospedar no Complexo, o filiado ou seu convidado, nos casos em que este regulamento prever, devem, obrigatoriamente, se identificar na portaria da Colônia de Férias, ou da casa de praia, apresentando a guia de hospedagem emitida em seu nome, devidamente assinada pelo Presidente do SINDSJUS ou pelo diretor de cultura e, nas suas ausências, por qualquer outro diretor da entidade, com documento de identificação com foto e relação de todas as pessoas que o acompanham.

Art. 10 – Na chegada do veranista ao complexo, o funcionário responsável lhe entregará uma relação contendo os bens, objetos e materiais que ficarão sob sua guarda e este, após verificar se os mesmos estão em ordem, assinará o termo de responsabilidade, ficando responsável pela limpeza e conservação da unidade em que estiver hospedado.

Art.11 – Ao sair do complexo, o veranista responsável devolverá todo o material que lhe foi confiado, cabendo ao funcionário conferi-lo; caso haja avaria, ou ausência de algum material, caberá ao funcionário cobrar do veranista e, se este não custear os prejuízos, deverá ser comunicado, pelo funcionário, à Diretoria do SINDSJUS, para a adoção das providências devidas, sob pena de responsabilidade do funcionário.

CAPÍTULO IX
DO HORÁRIO DE ENTRADA E SAÍDA

Art. 12 - O horário de entrada no complexo será das 10:00 às 22:00 horas do dia da reserva.

Art. 13 - O horário da saída será até as 08:00 horas do dia seguinte à reserva.

CAPITULO X
DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA

Art.14- Os períodos de permanência no Complexo são os seguintes:
I- Na temporada: Dezembro, a partir do recesso natalino, Janeiro, carnaval e Julho, no mínimo 02 (dois) dias e no máximo 5 dias corridos;
II- Fora da temporada, no mínimo 02 (dois) e no máximo 20 dias corridos.
Parágrafo único - O período de permanência só poderá ser prolongado se houver disponibilidade de vaga, mediante solicitação por escrito, devidamente autorizado.

CAPITULO XI
DO USO DA ÁREA COMUM E DAS CHURRASQUEIRAS

Art.15 – A área de uso comum poderá ser utilizada por todos os filiados, dependentes e convidados, no horário compreendido entre 08:00 às 22:00 horas, de segunda a quinta-feira e até as 00:00 horas, nos finais de semana e feriados.

Art.16 – A utilização da churrasqueira sujeita-se às seguintes regras:
I- Todos os dias, até às 20 horas, os interessados em utilizá-la no dia seguinte deverão inscrever-se na recepção da colônia;
II- Quando o número de interessados exceder a capacidade de uso da churrasqueira disponível será feito sorteio;
III- Caso a pessoa sorteada não se interessar em usar a churrasqueira deverá avisar à recepção, sob pena de sua exclusão de novo sorteio até o final do período reservado;
IV- A churrasqueira só poderá ser utilizada com autorização do funcionário do complexo;

CAPITULO XII
DAS PROIBIÇÕES

Art. 17 - Não será permitido:
I – Som automotivo;
II – Utilizar-se de aparelhos como rádio, televisão ou qualquer outro aparelho de som, em volume que perturbe os demais veranistas;
III – O ingresso ou permanência de animais de qualquer espécie nas dependências das unidades do complexo de veraneio, exceto se guia;
IV – A permanência nas dependências das unidades do complexo de veraneio de pessoas não relacionadas na guia de hospedagem;
V – O porte e uso de qualquer tipo de objeto ou substância legalmente proibidos ou de qualquer tipo de arma;
VI - O filiado ceder sua reserva, ficando o mesmo sujeito à multa correspondente a duas vezes o valor fixado para o período de uso, bem como ficará impedido de utilizar o complexo por um período de 03 (três) meses;
VII – lavar veículos automotores no interior das unidades do complexo, ou utilizar-se de meios provenientes de qualquer das unidades para a lavagem de veículos automotores;
VIII – A utilização de churrasqueira diversa da instalada na área de uso comum;
XI - O usuário interferir direta ou indiretamente, nos serviços de responsabilidade da Administração do complexo de veraneio.

CAPITULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18 - Cumpre ao filiado orientar seu convidado quanto às normas do complexo de veraneio;

Art.19 - O filiado é responsável por seus dependentes e convidados, respondendo pelos atos que estes praticarem no complexo;

Art.20 - Ao veranista que não fizer uso da unidade a que tiver direito não será devolvido o valor das diárias, salvo no caso de desistência devidamente comunicada, por escrito, à secretaria do SINDSJUS, com antecedência mínima de 07 dias do início da estada, quando terá direito ao reembolso de 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à hospedagem;

Art.21- Objetos de uso pessoal deverão ser levados pelos usuários, tais como: lençol, roupa de cama, banho, rede, etc;

Art.22 - A obrigatoriedade no cumprimento das normas expostas neste regulamento será absoluta para os sindicalizados, dependentes e convidados, não havendo privilégios ou distinção, ainda que membros da Diretoria do SINDSJUS;

Art.23 - Caso haja, por parte do sindicalizado, desrespeito ao acima regulamentado, poderá o mesmo ser penalizado conforme este regulamente e o estatuto desta entidade;

Art.24 – O SINDSJUS não se responsabiliza pela guarda de bens e valores dos veranistas no interior do complexo de veraneio;

Art.25 -Se por força maior, caso fortuito ou qualquer outro evento para o qual a diretoria administrativa não tenha contribuído direta ou indiretamente, o complexo de veraneio não puder abrigar o veranista, o SINDSJUS não será obrigado a lhe oferecer assistência material, tal como alimentação, transporte, acomodação, hospedagem ou qualquer outro espécie de indenização, malgrado o SINDSJUS não se abster de buscar meios para assistir-lhe o filiado.

Art.26 - Cada apartamento ou chalé terá direito a uma vaga no estacionamento

Art.27- A responsabilidade pela aplicação do disposto no presente regulamento caberá a Diretoria do SINDSJUS.

CAPITULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.28 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Diretoria Administrativa.
Este regulamento entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2015. Revogam-se as disposições em contrário.


 
Teresina – PI, 28 de janeiro de 2015


Carlos Eugênio de Sousa
Presidente

Roberto Tobler Saraiva
Vice Presidente

Manoel Alves de A. Filho
Diretor de Finanças

Ariovaldo Martins do Lago
Diretor de Cultura, Esporte e Lazer

Kleber Vieira Paulo
Diretor de Assuntos Jurídicos

Ana Carla de Lacerda
Diretor de Formação Política
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