12/07/2024 às 00h52min - Atualizada em 12/07/2024 às 00h52min

Sindicato Protocola Contrarrazões aos Embargos de Declaração Opostos pelo Estado do Piauí

Sindsjuspi

Nesta quinta-feira, 11 de julho de 2024, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí (SINDSJUSPI) protocolou as contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Piauí no Mandado de Segurança nº  0708534-50.2019.8.18.0000. A ação busca garantir direitos dos servidores inativos filiados ao sindicato.

O Estado do Piauí alega que o Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí contém "aparente contradição e obscuridade” ao conceder “direito à progressão funcional para ex-servidores titulares de benefício previdenciário, mesmo reconhecendo que os arts. 11 e 12 [da LC 13/1994] atrelem a progressão funcional e promoção à avaliação de desempenho.”

Além disso, o Estado do Piauí sustenta que "a decisão é omissa quanto ao fato de que seu conteúdo contraria, frontalmente, o entendimento do e. STF manifestado nos precedentes qualificados do Tema 1157 e, em especial, do Tema 439."

Em suas contrarrazões, o SINDSJUSPI argumentou que a pretensão do Estado configura-se como uma tentativa de reexame do mérito do recurso interposto, demonstrando mero inconformismo com a decisão, pretensão inviável por meio de Embargos de Declaração.

O sindicato fundamentou que, atualmente, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, o único requisito utilizado para a concessão da progressão funcional e da promoção é a questão temporal, ou seja, o intervalo de um ano.

Além disso, ao contrário do que alega o Estado do Piauí, o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 606199 assegura aos servidores inativos o direito de ter seus proventos ajustados em condições semelhantes aos servidores da ativa.

A entidade frisou ainda que é assegurado aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação.

A mudança de referência e nível, até o presente momento, ocorre automaticamente, não havendo servidores ativos que não sejam contemplados com o acréscimo remuneratório decorrente da progressão funcional, o que confirma a natureza geral de referida parcela e tendo a nota de generalidade, a parte impetrante tem direito ao reajuste dos subsídios cm condições semelhantes aos servidores da ativa ocupante da carreira de Analista Judiciário e que foram elevados ao Nível 6, Referência I, por meio da Portaria (Presidência) Nº 623/2019 – PJPI/TJPI/SEAD, de 13 de fevereiro de 2019.

Portanto, o respeitável acórdão questionado fundamentou de forma abrangente e detalhada todos os pontos, não deixando margem para quaisquer obscuridades ou contradições.

Ao final, o sindicato requereu:

A) O NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração, ante a sua notória inadmissibilidade, uma vez que foram opostos apenas com a finalidade de promover a reanálise de matéria já decidida, revelando mero inconformismo;

B) Na hipótese de não ser este o entendimento de Vossa Excelência, o que respeitosamente não se espera, requer-se que, ao final, seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso, considerando que não existem omissões a serem sanadas, mantendo-se o Acórdão em todos os seus termos, conforme as razões já expostas.

O SINDSJUSPI permanece comprometido em defender os direitos dos seus filiados, garantindo que sejam respeitados e assegurados conforme a legislação vigente e os entendimentos pacificados pelos tribunais superiores.
 

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