26/07/2024 às 01h50min - Atualizada em 26/07/2024 às 01h50min

Juiz Auxiliar da Presidência se manifesta pela designação de comissão para operacionalizar o cumprimento da decisão do CNJ

Sindsjuspi
O Dr. Leonardo Brasileiro, Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI, nessa quinta-feira (25)  emitiu  Manifestação nos autos do Processo SEI Nº 18.0.000051994-0, instaurado com a finalidade de cumprimento da Decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no Pedido de Providências nº 0008609-69.2018.2.00.0000 (Manifestação Nº 70612/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES2).
 
Em sua manifestação, o douto Juiz Auxiliar, em suma:

elenca “todas as alterações de cargos que foram atingidas pela decisão do CNJ, conforme informações prestadas pela SEAD”:  “1. Lei Nº 5.237, de 06 de maio de 2002: determinou o enquadramento de dois cargos de nível intermediário em cargo de nível superior, sendo eles os Assistentes Técnicos Administrativos que passaram a Assessor Técnico Administrativo, PJ/AS – Atividade Superior Judiciária e os Escrivães Judiciais de 1ª, 2º ou 3º entrância em Escrivão Judicial, PJ/AS – Atividade Superior Judiciária. 2. Lei Ordinária Nº 5.545, de 17 de janeiro de 2006: determinou que os cargos de Oficial de Justiça e Avaliador e Escrevente Cartorário de 4ª Entrância passassem a ser privativos de portador de curso superior. Os servidores foram então enquadrados pelas Portaria 140/06 e 141/06. Os servidores das Comarcas de Corrente, Oeiras e Piripiri foram enquadrados em portaria à parte. Da Lei Ordinária Nº 5.545, de 17 de janeiro de 2006 também decorreram portarias individuais de servidores que ingressam com procedimentos administrativos solicitando o enquadramento nos termos da referida lei.  3. Lei Complementar Nº 115 , de 25 de agosto de 2008: o texto original da citada lei transforma, em seu art. 66, alguns cargos de Atividade Intermediária em Analistas Judiciários.a) Servidores ocupantes do cargo de Assistente Judiciário, PJ/AI – Atividade Intermediária Judiciária, que, conforme Art. 66, inciso III, da Lei Complementar Nº 115, de 25 de agosto de 2008, foi transformado no cargo de Analista Administrativo do grupo funcional de Analista Judiciário. Incluídos os inativos, nos termos do Art. 89 da citada lei. b) Servidores ocupantes do cargo de Escrevente Cartorário de 1ª, 2ª, 3ª entrâncias, PJ/AI – Atividade Intermediária Judiciária, que, conforme Art. 66, inciso II, da Lei Complementar Nº 115, de 25 de agosto de 2008, foi transformado no cargo de Analista Judicial do grupo funcional de Analista Judiciário. Incluídos os inativos, nos termos do Art. 89 da citada lei. c) Servidores ocupantes do cargo de Oficial de Justiça e Avaliador, PJ/AI – Atividade Intermediária Judiciária, que, conforme Art. 66, inciso III, da Lei Complementar Nº 115, de 25 de agosto de 2008, foi transformado no cargo de Oficial de Justiça e Avaliador do grupo funcional de Analista Judiciário. Incluídos os inativos, nos termos do Art. 89 da citada lei. 4. Enquadramentos por força de Mandado de Segurança (PCA 268): As portarias promoveram o reenquadramento de servidores em cargo de nível superior ou reintegração de servidores exonerados através do PCA 268. 5. Lei Ordinária Nº 6.582, de 23.09.2014 e Lei Ordinária Nº 6.585, de 23.09.2014: Alteraram a Lei nº 115/08 para incluir no rol dos cargos transformados no grupo funcional de Analista Judiciário os Oficiais Judiciários (antigos Contadores, Partidores e Distribuidores Gerais, bem como antigos Avaliadores Gerais e Depositários Públicos) e os Atendentes Judiciários com diploma de curso superior. Vale ressaltar que em um primeiro momento os referidos servidores foram enquadrados pela lei nº 115/08 no cargo de Técnico Administrativo.6. Processo Administrativo N° 0150202: Acórdão no DJ Nº 7.845, publicado em 09 de outubro de 2015, incluiu no rol da Lei nº 6.582/2014 os antigos ocupantes do cargo de Comissários de Menores. Não foi produzida portaria de enquadramento, tendo sido realizado relatório e dado cumprimento à decisão.7. Portarias Individuais: além dos citados enquadramentos realizados após a Lei Nº 5.237, de 06 de maio de 2002, foram realizadas mudanças de cargos, todos em portarias individuais”;  
 
Diz que “da leitura do Acórdão vê-se, portanto, que não houve tratamento diferenciado para quaisquer dos cargos acima citados. A decisão manda desconstituir todos os atos que passaram servidores de nível médio para nível superior sem concurso público”;

Afirma que “no que pese a determinação de cumprimento imediato da decisão, para o adequado cumprimento da mesma faz-se necessário a designação de comissão jurídica específica para melhor operacionalizar o cumprimento da decisão do CNJ”;

Recomenda “que a comissão seja composta por este Juiz Auxiliar da Presidência; pelo Diretor Geral; pelo Secretário Geral; pela Secretária da Presidência; pelo Secretário da SEAD e o Secretário da SOF, com suas respectivas assessorias, cuja atuação será imparcial, para que, considerando o estudo individualizado por cargo e a necessidade de alteração legislativa, prepare, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, minuta de nova lei em substituição a LC 230/2017, preservando-se em todos os casos o tempo de serviço de cada servidor e sem que haja redução salarial, conforme garantido pela Constituição Federal, art. 7º, inciso VI”;

Sugere que  “após a confecção da minuta seja dado conhecimento desta às entidades de classe para análise e manifestação em prazo razoável” .

Assim sendo, e considerando que os servidores afetados com a decisão do CNJ, filiados ao SINDSJUS, todas as vezes que foram convocados pelo sindicato para tratar sobre o caso  se posicionaram veementemente contrários ao cumprimento da referida decisão enquanto o caso estiver sub judice, sendo que, na última vez (plenária realizada em 19.04.2024), os referidos servidores, dentre outras deliberações, decidiram, por unanimidade, que o SINDSJUS deve convocar assembleia geral extraordinária em caráter de urgência urgentíssima para discussão e deliberação com o servidores sobre eventuais medidas a serem adotadas, com indicativo  de greve, casa haja risco iminente de  cumprimento da  decisão do CNJ por parte da administração do TJPI, enquanto o caso estiver sub judice”, o SINDSJUS  informa que convocará  a referida assembleia para segunda-feira (29), sem prejuízo da adoção das medidas jurídicas cabíves.
 
Para conhecimento e demais fins  que os servidores entenderem pertinentes, segue, na íntegra, a supracitada manifestação:
 
Manifestação Nº 70612/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES2

Trata-se de procedimento administrativo instaurado com a finalidade de cumprimento da Decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no Pedido de Providências nº 0008609-69.2018.2.00.0000. Segue ementa:
 
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. ATOS ADMINISTRATIVOS BASEADOS EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE TERIAM IMPLEMENTADO ASCENSÕES/TRANSPOSIÇÕES FUNCIONAIS DE SERVIDORES SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DESCONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 43 E DO TEMA 697 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Pedido de Providências instaurado para apurar possíveis irregularidades no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), consubstanciadas em ascensões/transposições funcionais de servidores ocupantes de cargos de nível médio em cargos para os quais é exigida a formação em curso superior. 2. Não há que se falar, no caso concreto, em atuação do Conselho para declarar a inconstitucionalidade de leis estaduais, mas sim avaliar a conformidade dos atos administrativos do TJPI praticados com base em legislação estadual com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (art. 4, § 3º do Regimento Interno deste Conselho). 3. Ultrapassada tal questão e avançando-se no mérito da temática em debate, os enquadramentos levados a efeito pela Corte Piauiense, a partir da Lei nº 5.237/2002, da Lei nº 5.237/2002, da Lei Complementar nº 115/2008 e das Leis nº 6.582/2014 e nº 6.585/2014, devem ser prontamente desconstituídos, tendo em vista que a legislação em referência guindou servidores que prestaram concursos para cargos de nível médio a cargos de nível superior, afrontando, desse modo, o postulado constitucional da exigência de concurso público, conforme orientação sedimentada da Suprema Corte (Súmula Vinculante 43 e Tema 697 – Repercussão Geral). 4. Procedência do pedido. 
 
Quanto a tese levantada por terceiro interessado da impossibilidade de o CNJ apreciar a constitucionalidade de lei, o relator, em seu voto, diz:
 
Ademais, não se está aqui a declarar a inconstitucionalidade de leis estaduais, mas, sim, a avaliar a conformidade dos atos administrativos do TJPI, que, baseados em legislação estadual, teriam aproveitado servidores ocupantes de cargos de nível médio em cargos para os quais é exigida a formação em curso superior, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual essa prática é tida por inconstitucional, notadamente por configurar burla à regra do concurso público. Nesse sentido, aliás, são a Súmula Vinculante 43 e o Tema 697 de Repercussão Geral:

Súmula Vinculante 43 “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” 
Tema 697 – STF “É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior.”

E, na esteira dessas ponderações, o Regimento Interno estabelece que “o CNJ, no exercício de suas atribuições, poderá afastar, por maioria absoluta, a incidência de norma que veicule matéria tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e que tenha sido utilizada como base para a edição de ato administrativo” (art. 4, § 3º). 

Nesse contexto, é plenamente possível a este Conselho afastar normas que veiculem matéria reconhecida como inconstitucional pela Suprema Corte e que tenham servido de lastro para a edição de atos administrativos pelos Tribunais.
 
Mais adiante conclui que a ascensão/transposição dos servidores sem submissão a novo concurso público violaria as normas constitucionais e entendimento do STF:
 
A solução da problemática não demanda maiores digressões, tendo em vista que os casos de enquadramento concretizados pelo Tribunal Piauiense, ao representarem verdadeira burla à exigência de concurso público, por meio de formas de provimento derivado de cargos públicos, violam flagrantemente a sistemática constitucional e o entendimento do Supremo Tribunal Federal outrora mencionado (Súmula Vinculante 43 e Tema 697).

Nesse particular, importante ressaltar que a questão de fundo do Tema 697 guarda íntima semelhança com a situação narrada nestes autos, na medida em que a Suprema Corte avaliava modificação promovida em legislação do Estado de Roraima (Lei Complementar 142/2008), que teria transformado o cargo de oficial de justiça, deixando-o de pertencer à carreira de Nível Médio e integrando-o a carreira de Nível Superior, com a alteração remuneratória correspondente. 

É dizer: em ambos os casos, a Lei Estadual guindou servidores que prestaram concursos para cargos de nível médio a cargos de nível superior, o que, por óbvio, afronta o postulado constitucional da exigência de concurso público, conforme orientação sedimentada da Suprema Corte.
 
E conclui:
 
À vista dessas considerações, os enquadramentos efetuados pela Corte Piauiense, a partir da Lei nº 5.237/2002, da Lei nº 5.237/2002, da Lei Complementar nº 115/2008 e das Leis nº 6.582/2014 e nº 6.585/2014, devem ser prontamente desconstituídos, porquanto contrários ao regramento constitucional e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. 
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para desconstituir, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, os seguintes enquadramentos de servidores de nível médio para nível superior realizados pelas: 
i) pela Lei nº 5.237/2002, que determinou o enquadramento de dois cargos de nível intermediário em cargo de nível superior (Assistentes Técnicos Administrativos passaram a Assessor Técnico Administrativo, PJ/AS – Atividade Superior Judiciária; e os cargos de Escrivão Judicial de 1ª, 2º ou 3º entrância foram transformados em Escrivão Judicial, PJ/AS – Atividade Superior Judiciária); 
ii) pela Lei nº 5.237/2002, que determinou que os cargos de Oficial de Justiça e Avaliador e Escrevente Cartorário de 4ª Entrância passassem a ser privativos de portador de curso superior; 
iii) pela Lei Complementar nº 115/2008, que transformou alguns cargos de Atividade Intermediária em Analistas Judiciários, como os cargos de Assistente Judiciário, de Escrevente Cartorário de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias, de Oficial de Justiça e Avaliador que, conforme art. 66–II e III, foram transformados no cargo de Analista Administrativo do grupo funcional de Analista Judiciário; e 
iv) pelas Leis nº 6.582/2014 e nº 6.585/2014, que alteraram a Lei Complementar nº 115/2008 para incluir no rol dos cargos transformados no grupo funcional de Analista Judiciário os Oficiais Judiciários e os Atendentes Judiciários com diploma de curso superior.
 
O CNJ não conheceu dos Embargos de Declaração interpostos pelo TJPI e esclareceu que “cabe à Corte Piauiense dar fiel e efetivo cumprimento, de imediato, as determinações constantes do acórdão proferido pelo CNJ”.

Pois bem.

Conforme informações prestadas pela SEAD, seguem todas as alterações de cargos que foram atingidas pela decisão do CNJ:
 
1. Lei Nº 5.237, de 06 de maio de 2002: determinou o enquadramento de dois cargos de nível intermediário em cargo de nível superior, sendo eles os Assistentes Técnicos Administrativos que passaram a Assessor Técnico Administrativo, PJ/AS – Atividade Superior Judiciária e os Escrivães Judiciais de 1ª, 2º ou 3º entrância em Escrivão Judicial, PJ/AS – Atividade Superior Judiciária.
 
2. Lei Ordinária Nº 5.545, de 17 de janeiro de 2006: determinou que os cargos de Oficial de Justiça e Avaliador e Escrevente Cartorário de 4ª Entrância passassem a ser privativos de portador de curso superior. Os servidores foram então enquadrados pelas Portaria 140/06 e 141/06. Os servidores das Comarcas de Corrente, Oeiras e Piripiri foram enquadrados em portaria à parte. Da Lei Ordinária Nº 5.545, de 17 de janeiro de 2006 também decorreram portarias individuais de servidores que ingressam com procedimentos administrativos solicitando o enquadramento nos termos da referida lei. 
 
3. Lei Complementar Nº 115 , de 25 de agosto de 2008: o texto original da citada lei transforma, em seu art. 66, alguns cargos de Atividade Intermediária em Analistas Judiciários.
a) Servidores ocupantes do cargo de Assistente Judiciário, PJ/AI – Atividade Intermediária Judiciária, que, conforme Art. 66, inciso III, da Lei Complementar Nº 115, de 25 de agosto de 2008, foi transformado no cargo de Analista Administrativo do grupo funcional de Analista Judiciário. Incluídos os inativos, nos termos do Art. 89 da citada lei.
b) Servidores ocupantes do cargo de Escrevente Cartorário de 1ª, 2ª, 3ª entrâncias, PJ/AI – Atividade Intermediária Judiciária, que, conforme Art. 66, inciso II, da Lei Complementar Nº 115, de 25 de agosto de 2008, foi transformado no cargo de Analista Judicial do grupo funcional de Analista Judiciário. Incluídos os inativos, nos termos do Art. 89 da citada lei.
c) Servidores ocupantes do cargo de Oficial de Justiça e Avaliador, PJ/AI – Atividade Intermediária Judiciária, que, conforme Art. 66, inciso III, da Lei Complementar Nº 115, de 25 de agosto de 2008, foi transformado no cargo de Oficial de Justiça e Avaliador do grupo funcional de Analista Judiciário. Incluídos os inativos, nos termos do Art. 89 da citada lei.
 
4. Enquadramentos por força de Mandado de Segurança (PCA 268): As portarias promoveram o reenquadramento de servidores em cargo de nível superior ou reintegração de servidores exonerados através do PCA 268.
 
5. Lei Ordinária Nº 6.582, de 23.09.2014 e Lei Ordinária Nº 6.585, de 23.09.2014: Alteraram a Lei nº 115/08 para incluir no rol dos cargos transformados no grupo funcional de Analista Judiciário os Oficiais Judiciários (antigos Contadores, Partidores e Distribuidores Gerais, bem como antigos Avaliadores Gerais e Depositários Públicos) e os Atendentes Judiciários com diploma de curso superior. Vale ressaltar que em um primeiro momento os referidos servidores foram enquadrados pela lei nº 115/08 no cargo de Técnico Administrativo.
 
6. Processo Administrativo N° 0150202: Acórdão no DJ Nº 7.845, publicado em 09 de outubro de 2015, incluiu no rol da Lei nº 6.582/2014 os antigos ocupantes do cargo de Comissários de Menores. Não foi produzida portaria de enquadramento, tendo sido realizado relatório e dado cumprimento à decisão.
 
7. Portarias Individuais: além dos citados enquadramentos realizados após a Lei Nº 5.237, de 06 de maio de 2002, foram realizadas mudanças de cargos, todos em portarias individuais.
 
Da leitura do Acórdão vê-se, portanto, que não houve tratamento diferenciado para quaisquer dos cargos acima citados. A decisão manda desconstituir todos os atos que passaram servidores de nível médio para nível superior sem concurso público.

Entretanto, no que pese a determinação de cumprimento imediato da decisão, para o adequado cumprimento da mesma, faz-se necessário a designação de comissão jurídica específica para melhor operacionalizar o cumprimento da decisão do CNJ, devendo-se prezar em primeiro lugar pela manutenção dos direitos dos servidores, inclusive no que se refere à remuneração, considerando que sempre estiveram de boa-fé e não deram causa as alterações legislativas realizadas pela Administração.

Recomendamos, ainda, que a comissão seja composta por este Juiz Auxiliar da Presidência; pelo Diretor Geral; pelo Secretário Geral; pela Secretária da Presidência; pelo Secretário da SEAD e o Secretário da SOF, com suas respectivas assessorias, cuja atuação será imparcial, para que, considerando o estudo individualizado por cargo e a necessidade de alteração legislativa, prepare, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, minuta de nova lei em substituição a LC 230/2017, preservando-se em todos os casos o tempo de serviço de cada servidor e sem que haja redução salarial, conforme garantido pela Constituição Federal, art. 7º, inciso VI.

Após a confecção da minuta, sugere-se que seja dado conhecimento desta às entidades de classe para análise e manifestação em prazo razoável.

Vale ressaltar a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4412, da Petição (Pet) 4770, e da Reclamação (Rcl) 33459, na qual, por maioria de votos, o STF mudou o entendimento e definiu que a competência para processar e julgar ações ordinárias contra decisões e atos administrativos do CNJ proferidas no âmbito de suas atribuições constitucionais é do próprio Supremo, visando com isso dar efetividade à decisão do conselho e preservar a segurança jurídica.

Por fim, destacamos que a urgência no cumprimento da decisão ocorre também em virtude de que as aposentarias de servidores abrangidos pela decisão do CNJ vem sendo indeferidas pela Fundação Piauí Previdência, a exemplo da servidora JAQUELINE RIBEIRO GONÇALVES, que teve sua aposentadoria concedida através da Portaria Nº 958/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 01 de março de 2023, e, no entanto, não foi homologada pela PIAUIPREV. Colaciono abaixo a decisão:
 
"De acordo com a informação supra, ACOLHO o Parecer PGE/CJ n° 1721/2023, às fls. 590/593, aprovado pela instância superior (fls. 594), e DEIXO DE HOMOLOGAR o ato que concedeu a aposentadoria à servidora JAQUELINE RIBEIRO GONÇALVES no cargo de Analista Judiciário / Analista Judicial, Nível 6A, Referência III, materializada na Portaria nº 958/2023, publicada no DIÁRIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Nº 9542 de 03/03/2023, em razão da desconstituição do enquadramento do servidor e o faço com fundamento na legislação elencada no parecer supracitado, devendo os autos ser retornados ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para os devidos fins.

TERESINA-PI, 09 DE NOVEMBRO DE 2023.

Flávio Chaib

Presidente da Fundação Piauí Previdência" 

Com estas considerações, encaminho os autos à Presidência para decisão.

Teresina (PI), data e hora registradas no sistema.
 
Leonardo Brasileiro
Juiz Auxiliar da Presidência
 

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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Brasileiro, Juiz de Direito, em 25/07/2024, às 12:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
 

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