EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA
O SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ, através de sua Diretoria, neste ato representada pelo presidente da entidade sindical, no uso de suas atribuições legais, estatutárias, etc.
CONSIDERANDO a Manifestação Nº 70612/2024 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES2 emitida nessa quinta-feira (25) nos autos do Processo SEI Nº 18.0.000051994-0, instaurado com a finalidade de cumprimento da Decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no Pedido de Providências nº 0008609-69.2018.2.00.0000;
CONSIDERANDO que na referida manifestação o douto Juiz Auxiliar da Presidência, Dr. Leonardo Brasileiro, em suma, elenca “todas as alterações de cargos que foram atingidas pela decisão do CNJ, conforme informações prestadas pela SEAD”; Diz que “da leitura do Acórdão vê-se, portanto, que não houve tratamento diferenciado para quaisquer dos cargos acima citados. A decisão manda desconstituir todos os atos que passaram servidores de nível médio para nível superior sem concurso público”; manifesta-se pela “designação de comissão jurídica específica para melhor operacionalizar o cumprimento da decisão do CNJ”; Recomenda “que a comissão seja composta por este Juiz Auxiliar da Presidência; pelo Diretor Geral; pelo Secretário Geral; pela Secretária da Presidência; pelo Secretário da SEAD e o Secretário da SOF, com suas respectivas assessorias, cuja atuação será imparcial, para que, considerando o estudo individualizado por cargo e a necessidade de alteração legislativa, prepare, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, minuta de nova lei em substituição a LC 230/2017, preservando-se em todos os casos o tempo de serviço de cada servidor e sem que haja redução salarial, conforme garantido pela Constituição Federal, art. 7º, inciso VI”; Sugere que “após a confecção da minuta seja dado conhecimento desta às entidades de classe para análise e manifestação em prazo razoável”;
CONSIDERANDO a impossibilidade prática de cumprimento do teor do referido acordão do CNJ, conforme já verificado pela Secretaria Jurídica da Presidência do TJPI (SJP) na substanciosa Manifestação Nº 79192/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP, na qual a SJP afirma, categoricamente, que: “a ausência de indicação de modo expresso das consequências jurídicas e administrativas da decisão verifica-se a impossibilidade prática de cumprimento do teor do respeitável Acórdão, conforme demonstrado nas razões jurídicas, administrativas e de ordem prática abordadas neste opinativo, tendo em vista, especialmente”:
“i) a ausência de tratamento adequado à situações jurídicas distintas, em afronta ao princípio da isonomia, em seu aspecto material;
ii) a ausência de fundamentação específica e adequada às particularidades de cada grupo funcional apresentados e das peculiaridades atinentes à evolução funcional em cada caso, cingindo-se em reproduzir o teor da Súmula Vinculante 43 e citar o Tema 697 do STF, malferindo o disposto no art. 93, IX, da CF;
iii) a ausência de enfrentamento de todos os argumentos e teses trazidos pelas partes;
iv) a impossibilidade de enquadramento dos servidores em cargos há muito extintos;
v) a potencial ausência de consequências jurídicas da suspensão dos efeitos de leis há muito revogadas;
vi) a ausência de delimitação do alcance da decisão em relação às centenas de servidores já aposentados, de pensionistas de falecidos e daqueles que já preenchem os requisitos para aposentadoria;
vii) a ausência de qualquer menção ou enfrentamento aos fundamentos relativos à salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima, da estabilidade das relações jurídicas e da boa-fé objetiva dos servidores, que não praticaram quaisquer atos irregulares, mas apenas foram enquadrados pelas leis estaduais que, de acordo com as orientações gerais da época, buscaram tão somente modernização das atribuições, dos requisitos de escolaridade dos cargos efetivos deste Tribunal de Justiça em vista das exigências imposta pelos avanços técnico-jurídicos, tecnológicos e da própria Justiça como um todo, bem como a melhoria dos padrões remuneratórios dos servidores do interior do estado, que exerciam as mesmas funções dos servidores da capital porém percebiam remunerações em padrões inferiores, de forma anti-isonômica;
viii) a ausência de consideração acerca das consequências práticas da decisão e dos obstáculos e dificuldades do gestor, tendo em vista a necessidade de manutenção de um meio ambiente de trabalho seguro e saudável, bem como de uma governança colaborativa, de modo que a gestão possa contar com a participação dos servidores, o que é imprescindível para assegurar o alcance dos propósitos maiores deste Judiciário estadual, bem como dos objetivos e metas nacionais e locais;
ix) a ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
x) a ausência de especificação da forma com que se darão eventuais enquadramentos de forma que se mantenham as remunerações ao menos no patamar atual, tendo em vista o princípio da irredutibilidade de subsídios previsto no art. 37, XV, da CF, uma vez que não existe no quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Piauí outra carreira com padrões remuneratórios semelhantes à de Analista Judiciário, pois a carreira de Técnico estipula remunerações consideravelmente inferiores;
xi) a ausência de indicação das condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos, nos termos do art. 21 da LINDB;
xiii) a ausência de enfrentamento à questão do impacto no bem-estar físico, mental e social dos servidores públicos, bem como em sua saúde, e da necessidade de mitigação dos prejuízos financeiros, até mesmo por questões humanitárias;
xiv) ao não afastar ou sequer enfrentar o fundamento da ocorrência de decadência, dando margem a um possível desrespeito aos direitos adquiridos, ignorando os precedentes do STF nesse sentido;
xv) ao não diferenciar os servidores eventualmente não protegidos pelo instituto da decadência (aqueles cujos atos de provimento derivado ocorreram antes dos 5 anos da instauração do Pedido de Providências);”
CONSIDERANDO, ainda, que também foi verificado pela SJP, no referido parecer, que:
“i) a decisão, com todo respeito, deixou de abordar questões administrativas específicas, imprescindíveis para a devida execução de seu teor, tornando praticamente impossível para este Tribunal de Justiça proceder ao seu cumprimento sem incorrer em veemente injustiça;”
“ii) que, além da nulidade por ausência de motivação, existe erro material ao impor determinação extremamente precipitada e excessivamente rigorosa, aplicando de maneira completamente indevida o precedente do STF consagrado na Súmula Vinculante 43;”
“iii) o respeitável Acórdão trouxe um comando abstrato cuja aplicação prática se verifica não inteligível, uma vez que, com o advento da Lei Complementar nº 230/2017, todos os dispositivos das leis impugnadas restaram revogados e todos os cargos ocupados anteriormente pelos servidores envolvidos se encontram atualmente extintos;”
“iv) De outra banda, ao tornar sem efeitos leis já revogadas, sem a explanação suficiente para tornar inteligíveis os efeitos da desconstituição decretada, e sem o devida descrição do alcance da decisão, data venia, resulta, sob o ponto de vista lógico, no esvaziamento dos efeitos do Acórdão do CNJ;”
“v) o Eminente Conselho falhou ao não distinguir os diferentes grupos funcionais de acordo com sua categoria e histórico de evolução funcional das respectivas carreiras de acordo com as leis aplicáveis a cada cargo, lesando o princípio da igualdade, em seu aspecto material (art. 5º, caput, CF);”
CONSIDERANDO que, com amparo nessas e em outras fundamentações, o SINDSJUS e o SINDOJUS impetraram mandados de segurança junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), que é o juízo competente para processar e julgar ações ordinárias contra decisões e atos administrativos do CNJ proferidas no âmbito de suas atribuições constitucionais, consoante destacado pelo próprio Juiz Auxiliar em trecho de sua manifestação: “(...) o STF mudou o entendimento e definiu que a competência para processar e julgar ações ordinárias contra decisões e atos administrativos do CNJ proferidas no âmbito de suas atribuições constitucionais é do próprio Supremo” (original sem grifo), estando, pois, o caso sub judice na mais alta Corte de Justiça do pais, conforme se vê dos Processos Nº Nº 39.471/DF e Nº 0088150-62.2023.1.00.0000;
CONSIDERANDO que, como é cediço, a manifestação dos Juízes Auxiliares não vincula o Presidente do TJPI, ou seja, Sua Excelência Presidente não está obrigado a acolher a referida manifestação, mormente em razão dos motivos acima elencados;
CONSIDERANDO que, diante de todo o exposto, por prudência e cautela, e como forma de evitar injustiças com os servidores do Judiciário piauiense, seria de bom alvitre Sua Excelência Presidente do TJPI aguardar o julgamento dos referidos mandados se segurança pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que a implementação precipitada das medidas determinadas pelo CNJ pode resultar em alterações significativas e potencialmente irreversíveis nas estruturas funcionais e remuneratórias dos servidores, que, uma vez implementadas, podem gerar complexidades adicionais caso as decisões sejam posteriormente revisadas ou anuladas pelo STF;
CONSIDERANDO que, por tudo isso, os servidores afetados pela decisão do CNJ já se posicionaram veementemente contrários ao cumprimento da decisão enquanto o caso estiver sub judice;
CONSIDERANDO que na última plenária para tratar sobre o caso em tela, realizada em 19.04.2024, os servidores, dentre outras deliberações, decidiram, por unanimidade, que “o SINDSJUS deverá convocar assembleia geral extraordinária em caráter de urgência urgentíssima, a qualquer dia e horário, inclusive aos sábados, domingos e feriados, para discussão e deliberação com os servidores sobre eventuais medidas a serem adotadas, com indicativo de greve, casa haja risco iminente de cumprimento da decisão do CNJ por parte da administração do TJPI, enquanto o caso estiver sub judice”;
CONSIDERANDO, alfim, que apesar de todo o exposto, que evidencia a imperiosa necessidade do Presidente do TJPI aguardar o julgamento dos citados mandados de segurança pelo STF, há o risco de Sua Excelência Presidente acolher a citada manifestação de seu douto Juiz Auxiliar e, por conseguinte, decidir pelo cumprimento da vergasta decisão do CNJ, mesmo o caso estando sub judice, conforme se pode observar das movimentações que estão sendo levadas a efeito nos autos do mencionado Processo SEI, a partir da assinatura da multicitada manifestação,
CONVOCA os servidores do Judiciário piauiense, filiados ao SINDSJUS, em especial os afetados com a decisão do CNJ no Pedido de Providências Nº 0008609-69.2018.2.00.0000, para uma Assembleia Geral Extraordinária, a ser realizada no dia 29 de julho de 2024, às 10h30, em primeira convocação, com 50% (cinquenta por cento) dos associados, no mínimo, no gozo de seus direitos estatutários e em dia com a tesouraria, e, em segunda convocação, meia hora depois, ou seja, às 11h, com qualquer número de associados, nas mesmas condições, no auditório do SINDSJUS, com a seguinte ORDEM DO DIA:
Discussão e Deliberação com o servidores sobre eventuais medidas a serem adotadas, com indicativo de greve, caso o Presidente do TJPI decida pelo acolhimento da Manifestação Nº 70612/2024 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES2 emitida nessa quinta-feira (25) nos autos do Processo SEI Nº 18.0.000051994-0, instaurado com a finalidade de cumprimento da Decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no Pedido de Providências nº 0008609-69.2018.2.00.0000.
Teresina, 26 de julho de 2024
Carlos Eugênio de Sousa
Presidente do SINDSJUS-PI