30/01/2018 às 08h09min - Atualizada em 30/01/2018 às 08h09min

Projeto de Resolução que altera a Resolução nº 59/2017, que dispõe sobre a jornada de trabalho e outros institutos, a ser votado dia 5 de fevereiro

SINDSJUS/PI
         O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – SINDSJUS acompanha atentamente todos os atos administrativos emanados pelos órgãos públicos, especialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que de qualquer forma possam repercutir junto ao grupo de servidores do Judiciário piauiense.
         Nesse sentido, o SINDSJUS ao tomar  conhecimento que no Diário da Justiça nº 8.334, publicado em 29 de novembro de 2017, estava sendo pautado para apreciação na 25ª Sessão Ordinária de Julgamento de Caráter Administrativo do Egrégio Tribunal Pleno, agendada para o dia 04 de dezembro de 2017, o PROJETO DE RESOLUÇÃO - Altera o art. 4º da Resolução nº 59, de 27 de março de 2017, que dispõe sobre a jornada de trabalho, controle de frequência, serviços extraordinários, sistema de compensação de trabalho e registro de licenças para servidores do Tribunal de Justiça do Piauí, cuidou de solicitar cópia do aludido Projeto de Resolução ao Presidente do TJPI.
       De posse do referido documento, o SINDSJUS  o disponiblizou no site desta entidade sindical. Porém, naquela data, a votação do  mencionado Projeto de Resolução foi adiada em razão do pedido de vista feito pelo Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
       O aludido Projeto de Resolução encontra-se novamente pautado, desta feita para a sessão administrativa do dia 5 de fevereiro de 2018.
       Desta forma, para conhecimento e manifestação que os servidores entenderem necessárias, o SINDSJUS torna pública, novamente,  a minuta do PROJETO DE RESOLUÇÃO - Altera o art.4º da Resolução nº 59, de 27 de março de 2017, que dispõe sobre a jornada de trabalho, controle de frequência, serviços extraordinários, sistema de compensação de trabalho e registro de licenças para servidores do Tribunal de Justiça do Piauí, abaixo transcrito:
 
            O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais e,
 
              CONSIDERANDO que, nos termos do art. 37, da Constituição Federal, a Administração Pública deve obedecer, entre outros, ao princípio da eficiência, que preconiza o desempenho das funções de seus servidores, com zelo e dedicação e com maior presteza possível;
 
           CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a gestão de pessoas são Temas estratégicos para o Poder Judiciário, nos termos da Resolução CNJ n. 70, de 18 de março de 2009;
 
           CONSIDERANDO o subitem 2.10, da inspeção n. 0006668-55.2016.2.0.0000, da Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ, que apontou deficiência na implantação do ponto eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
 
            CONSIDERANDO a Resolução n. 59, de 27 de março de 2017, que dispõe sobre a jornada de trabalho, controle de frequência, serviços extraordinários, sistema de compensação de trabalho e registro de licenças para servidores da Justiça Estadual, disponibilizada no DJe n. 8177, de 29.03.2017, p.02;
 
            CONSIDERANDO a Resolução n. 79, de 29 de junho de 2017, disponibilizada no DJe n. 8.240, de 05.07.2017, p.22, que altera o art. 42, da Resolução n. 59 de 27 de março de 2017,
 
            RESOLVE:
 
            Art. 1º ACRESCER os §§ 1º e 2º ao art. 42,  da Resolução n. 59, de 27 de março de 2017, que terão a seguinte redação:
 
            Art. 4º...
             (...)
             “§ 1º O servidor ocupante de cargo ou função dentre os mencionados no inciso I, alíneas "a" a "f", deste artigo, poderá optar por efetuar apenas um registro diário no sistema eletrônico de freqüência, desde que renuncie à faculdade dos arts. 7º e 8º, da Resolução TJPI n. 59, de 27 de março de 2017, junto à SEAD, pelo sistema intranet do servidor.
 
            § 2º A opção que trata o art. 1º deste artigo somente poderá ser alterada decorridos 360 dias (trezentos e sessenta) dias da opção anterior. (NR)
 
            Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário
           
            Teresina,    de dezembro de 2017
 
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