30/11/2017 às 10h34min - Atualizada em 30/11/2017 às 10h34min
Resolução do TJPI propõe que servidores que registram o ponto somente uma vez por dia optem entre a compensação da jornada de trabalho e o registro de um único ponto diário.
SINDSJUS - PI
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – SINDSJUS acompanha atentamente todos os atos administrativos emanados pelos órgãos públicos, especialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que de qualquer forma possam repercutir junto ao grupo de servidores do Judiciário piauiense.
Nesse sentido, o SINDSJUS tomou conhecimento que no Diário da Justiça nº 8.334, publicado em 29 de novembro de 2017, estava sendo pautado para apreciação na 25ª Sessão Ordinária de Julgamento de Caráter Administrativo do Egrégio Tribunal Pleno, agendada para o dia 04 de novembro de 2017, o PROJETO DE RESOLUÇÃO - Altera o art. 4º da Resolução nº 59, de 27 de março de 2017, que dispõe sobre a jornada de trabalho, controle de frequência, serviços extraordinários, sistema de compensação de trabalho e registro de licenças para servidores do Tribunal de Justiça do Piauí.
Ciente da importância da Resolução nº 59, de 27 de março de 2017, o SINDSJUS, de imediato, protocolou o Ofício nº 94/2017 endereçado ao Presidente do TJPI, Processo SEI nº 17.0.000047912-8, no bojo do qual solicitava cópia do aludido Projeto de Resolução. Ainda na data ontem a solicitação contida no citado ofício foi atendida e a cópia do Projeto de Resolução que será apreciado no dia 04 de dezembro de 2017 foi disponibilizada a esta Entidade Sindical.
De posse do referido documento, o SINDSJUS observou que está sendo proposto o acréscimo dos §§ 1º e 2º ao art. 4º da supramencionada Resolução. Segundo os referidos parágrafos aqueles servidores, citados no art. 4º, inciso I, alíneas de “a” a “f”, que podem optar por efetuar somente um registro de ponto por dia, para fazerem jus a tal opção, terão que renunciar à faculdade prevista nos artigos 7º e 8º da mesma Resolução, ou seja, terão que renunciar à possibilidade de compensação de trabalho por intermédio do banco de horas. Ademais, o supracitado Projeto de Resolução determina que referida opção somente poderá ser alterada após transcorridos 360 dias da opção anterior.
Por derradeiro, o SINDSJUS torna pública a minuta do PROJETO DE RESOLUÇÃO - Altera o art. 4º da Resolução nº 59, de 27 de março de 2017, que dispõe sobre a jornada de trabalho, controle de frequência, serviços extraordinários, sistema de compensação de trabalho e registro de licenças para servidores do Tribunal de Justiça do Piauí, abaixo transcrito:
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais e,
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 37, da Constituição Federal, a Administração Pública deve obedecer, entre outros, ao princípio da eficiência, que preconiza o desempenho das funções de seus servidores, com zelo e dedicação e com maior presteza possível;
CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a gestão de pessoas são Temas estratégicos para o Poder Judiciário, nos termos da Resolução CNJ n. 70, de 18 de março de 2009;
CONSIDERANDO o subitem 2.10, da inspeção n. 0006668-55.2016.2.0.0000, da Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ, que apontou deficiência na implantação do ponto eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO a Resolução n. 59, de 27 de março de 2017, que dispõe sobre a jornada de trabalho, controle de frequência, serviços extraordinários, sistema de compensação de trabalho e registro de licenças para servidores da Justiça Estadual, disponibilizada no DJe n. 8177, de 29.03.2017, p.02;
CONSIDERANDO a Resolução n. 79, de 29 de junho de 2017, disponibilizada no DJe n. 8.240, de 05.07.2017, p.22, que altera o art. 4º, da Resolução n. 59 de 27 de março de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º ACRESCER os §§ 1º e 2º ao art. 4º da Resolução n. 59, de 27 de março de 2017, que terão a seguinte redação:
Art. 4º...
...
“§ 1º O servidor ocupante de cargo ou função dentre os mencionados no inciso I, alíneas a a f, deste artigo, poderá optar por efetuar apenas um registro diário no sistema eletrônico de freqüência, desde que renuncie à faculdade dos arts. 7º e 8º, da Resolução TJPI n. 59, de 27 de março de 2017, junto SEAD, pelo sistema intranet do servidor.
§ 2º A opção que trata o art. 1º deste artigo somente poderá ser alterada decorridos 360 dias (trezentos e sessenta) dias da opção anterior (NR)
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário