21/07/2017 às 04h30min - Atualizada em 21/07/2017 às 04h30min
SINDSJUS requer que a SEAD se abstenha de realizar desconto no subsídio dos servidores por suposta falta sem que antes lhe seja possibilitado apresentar justificativa
O sindicato dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí - SINDSJUS/PI, tendo em vista que durante as visitas que fez às comarcas do interior no primeiro semestre deste ano de 2017 vários de seus filiados relataram que estão sofrendo descontos em seus subsídios em razão de supostas faltas, as quais, muitas das vezes são justificadas ou inexistentes e que são computadas devido a erros no sistema eletrônico de registro de freqüência ou por outros motivos que fogem ao controle dos servidores, no dia 12 do fluente mês protocolou requerimento administrativo endereçado ao Excelentíssmo Senhor Presidente do TJPI, no bojo do qual requereu que Sua Excelência determine à Secretaria de Administração e Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ou a qualquer outro setor competente do Egrégio Tribunal, que se abstenha de realizar qualquer desconto no subsídio dos servidores do Poder Judiciário piauiense, por suposta falta ao trabalho, sem que antes lhe seja possibilitado apresentar justificativa, em respeito ao Princípio da Legalidade e ao Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, conforme se vê do requerimento abaixo transcrito, devidamente protocolado sob o nº 7868/2017 - processo nº 17.0.000024359-0.
Ademais, naquela mesma data (12.7), o presidente do SINDSJUS, Carlos Eugênio de Sousa, e os demais diretores do SINDSJUS, estiveram reunidos com o Presidente do TJPI e, dentre outros assuntos de interesse da categoria, reiteram o pedido acima mencionado.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ – SINDSJUS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.083.306/0001-06, com sede e endereço na Avenida Pinel, 387, norte, bairro Cabral em Teresina- PI, neste ato representado por seu Presidente, Sr. CARLOS EUGENIO DE SOUSA, Analista Judicial, matrícula 4076257, portador do RG nº 595.000 SSP/PI e do CPF nº 201.707.003-30, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar:
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
com espeque no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expendidas.
1 – DO RELATO DOS FATOS
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – SINDSJUS é a entidade de classe que representa, judicial e extrajudicialmente, os servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, trabalhando incessantemente para que os direitos da categoria qual representa sejam preservados, bem como que seus interesses e anseios sejam atendidos perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ou perante a qualquer outro órgão.
Considerando sua função precípua, o SINDSJUS mantém um canal de comunicação ininterrupto com seus filiados, os quais apresentam sugestões, relatam problemas em seus locais de trabalho, dentre outras situações, sempre com o objetivo de contar com o apoio deste Sindicato
Dito isto, deve-se ressaltar que vários servidores, principalmente lotados em comarcas do interior, estão procurando esta Entidade Sindical para relatar que estão sofrendo descontos em seus subsídios em razão de supostas faltas, as quais, muitas das vezes são justificadas ou inexistentes e que são computadas devido a erros no sistema eletrônico de registro de freqüência ou por outros motivos que fogem ao controle dos servidores.
Exemplificando tal fato, cite-se o caso do um servidor L.P., lotado na Comarca de Luís Correia, o qual teve descontado em seu subsídio referente ao mês de novembro de 2016 a quantia de R$ 558,42 (Quinhentos e cinqüenta e oito reais e quarenta e dois centavos), quando o servidor estava em gozo de férias. O mesmo servidor sofreu outro desconto indevido em seu subsídio, desta vez no subsídio referente ao mês de Janeiro de 2017, quando lhe foi descontado o montante de R$ 470,60 (Quatrocentos e setenta reais e sessenta centavos), referente a falta num dia em que era feriado municipal na aludida comarca.
Outro exemplo, é o caso do servidor I.S.C.B., lotado na 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, servidor este que teve descontado do seu subsídio referente ao mês de junho, o montante de R$ 2.059,32 (Dois mil e cinqüenta e nove reais e trinta e dois centavos). Destaca-se, que tal desconto se deu por supostas faltas do mencionado servidor em dias que ele trabalhou normalmente, tendo registrado sua entrada e sua saída, porém o sistema de registro de freqüência do TJPI não registrou a sua presença.
Diante de tal fato, o referido servidor protocolou requerimento administrativo, Processo nº 17.0.000021147-8, no qual informava que não havia faltado ao seu trabalho nos dias apontados pelo sistema de registro de ponto e pleiteava a restituição do valor que lhe havia sido descontado indevidamente. Vale mencionar que o servidor logrou êxito em seu pleito, uma vez que o TJPI reconheceu o erro existente no referido sistema e determinou a restituição do valor descontado.
Tem-se ainda o caso da servidora S.M.P.M., lotada no Posto Avançado de Atendimento de Conceição do Canindé, a qual teve descontado, em seu subsídio do mês de fevereiro do ano em curso, a quantia de R$ 3.060,99 (Três mil e sessenta reais e noventa e nove centavos) de forma indevida.
O referido desconto deu-se por supostas faltas da servidora ao seu local de trabalho, o que não condiz com a realidade dos fatos. Na verdade, o que houve foi que o registro de freqüência eletrônico somente foi instalado no citado PAA no dia 15/02/2017, o que gerou a informação equivocada de falta no sistema nos dias anteriores à aludida data. Destaca-se que tal equívoco foi reconhecido pelo TJPI que ordenou a devolução do valor descontado de forma indevida, porém causou-lhe prejuízo, já que recebeu seu subsídio de forma incompleta, o que comprometeu as suas finanças.
Impende salientar, que esse tipo de erro é comum principalmente nas comarcas do interior do estado onde, geralmente, o serviço de internet não é de boa qualidade comprometendo, muita das vezes, o funcionamento dos sistemas do judiciário piauiense.
Ademais, há situações em que são realizados descontos nos subsídios dos servidores, mesmo em situação em que estes justificam suas ausências, desconsiderando inclusive, normas editadas pelo próprio TJPI. Nesse sentido, ressalte-se o caso da servidora V.M.F.S.G., lotada no Posto de Atendimento Avançado de Eliseu Martins, a qual teve descontado do seu subsídio a quantia de R$ 427,06 (Quatrocentos e vinte e sete reais e seis centavos), referente à sua falta num dia de trabalho, mesmo ela tendo justificado tal ausência e contado com a anuência da sua chefia imediata.
No mencionado caso, a aludida servidora, dia 10 de fevereiro de 2017, dois dias após ter sido instalado o registro de freqüência eletrônico do mencionado PAA, ausentou-se do seu trabalho para comparecer numa consulta médica em Teresina, tudo isso com a anuência de sua chefia imediata. Ao retornar, apresentou atestado médico e o Magistrado titular do citado PAA o aceitou como forma de justificativa da ausência da servidora, nos termos do art. 18 do Provimento nº 54/2015.
A citada servidora também protocolou requerimento administrativo requerendo a devolução da citada quantia, Processo nº 17.0.000011482-0. Mais uma vez o TJPI reconheceu o seu equívoco e restituiu o valor devido à servidora.
Tendo em vista as situações relatadas por esta Entidade Sindical nesta peça vestibular, pode-se observar que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por intermédio da Secretaria de Administração e Pessoal, está realizando descontos nos subsídios de servidores de forma indevida, uma vez que antes de proceder a tais descontos não possibilita que o servidor apresente as suas justificativas.
Além do mais, nos casos aqui descritos restou evidente que muitos dos descontos foram realizados por erro no sistema de controle de freqüência, portanto, por responsabilidade do TJPI, ou até mesmo quando o servidor já havia apresentado justificativa para sua falta ao trabalho.
É oportuno registrar que nos casos acima narrados, mesmo que o TJPI tenha restituído os valores descontados dos subsídios dos servidores, estes tiveram prejuízos, tendo em vista que demoraram a receber os valores que lhe eram devidos e tiveram suas finanças prejudicadas.
Torna-se oportuno registrar que os casos aqui elencados são meramente exemplificativos, tendo em vista que este Sindicato está sendo procurado por uma dezenas de servidores relatando fatos semelhantes aos aqui já descritos.
Por tais motivos, é que o SINDSJUS comparece perante Vossa Excelência com o intuito de evitar que seus filiados tenham valores descontados de seus subsídios de forma indevida, por acontecimentos alheios as suas vontades, sem que sejam respeitados o Princípio da Legalidade e o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório e as normas editadas pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2 – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA – DO RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO
No tocante aos princípios que orientam a Administração Pública de um modo geral, ressalta-se, no presente caso, o Princípio da legalidade, o qual está descrito no art. 37 da CF/88, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Grifo nosso)
Para José dos Santos Carvalho Filho (Direito Administrativo e Administração Pública, pag. 17) o Princípio da legalidade é “a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita”.
Por força do princípio da legalidade, a Administração Pública, em qualquer atividade, está estritamente vinculada a lei. PORTANTO, SE NÃO HOUVER PREVISÃO LEGAL, NADA PODE SER FEITO, E POR CONSEQÜÊNCIA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOMENTE PODE FAZER AQUILO QUE A LEI A AUTORIZA.
Incasu, a violação ao princípio aqui comentado restou demonstrada em alguns das situações relatadas por este Sindicato nos fatos acima narrados.
Nesse sentido, deve-se rememorar o caso da servidora V.M.F.S.G., lotada no Posto Avançado de Atendimento de Eliseu Martins. Aquela servidora, no dia 10 de fevereiro de 2017, dois dias após ter sido instalado o registro de freqüência eletrônico do mencionado PAA, ausentou-se do seu trabalho para comparecer numa consulta médica em Teresina, tudo isso com a anuência de sua chefia imediata. Ao retornar, apresentou atestado médico e o Magistrado titular do citado PAA o aceitou como forma de justificativa da sua ausência, nos termos do art. 18 do Provimento nº 54/2015.
No entanto, o TJPI desconsiderou tal fato e descontou do subsidio da servidora a quantia de R$ 427,06 (Quatrocentos e vinte e sete reais e seis centavos), referente ao dia não trabalhado por ela e desconsiderando o disposto no provimento acima citado. Por tal motivo, a aludida servidora protocolou requerimento administrativo requerendo a devolução da citada quantia, Processo nº 17.0.000011482-0, tendo logrado êxito, uma vez o TJPI reconheceu o seu equívoco e restituiu o valor devido à servidora.
Ademais, cabe salientar que o registro de freqüência no âmbito do Poder Judiciário piauiense dá-se por meio de ponto eletrônico, como determina o art. 2º da Resolução nº 08, de 28 de abril de 2016, in verbis
Art. 2º Todos os servidores do Poder Judiciário estão sujeitos ao registro de ponto, compreendidos para este fim os efetivos e comissionados, auxiliares da Justiça, colaboradores, estagiários, servidores requisitados e terceirizados.
A aludida resolução também traz previsões para quando houver problemas técnicos no sistema de registro de ponto, oportunidade em que o servidor deverá fazer o seu registro de presença de forma manual e posteriormente lançá-lo por meio eletrônico, senão vejamos.
§ 4º Na hipótese de problemas técnicos no sistema eletrônico de ponto, será utilizado o registro manual, ficando o servidor responsável pelo seu lançamento em meio eletrônico, imediatamente após a solução do problema, e a chefia imediata pela respectiva homologação.
Entretanto, essa regra, em algumas oportunidades, não está sendo respeitada, principalmente em comarcas do interior, onde os serviços de internet nem sempre é de boa qualidade e ocasiona a queda do sistema de ponto eletrônico e é descontado valores dos subsídios dos servidores em virtude de supostas faltas.
Exemplificando tal fato, cite-se o caso do servidor L.P., lotado na Comarca de Luís Correia, o qual teve descontado em seu subsídio referente ao mês de novembro de 2016 a quantia de R$ 558,42 (Quinhentos e cinqüenta e oito reais e quarenta e dois centavos), quando o servidor estava em gozo de férias. O mesmo servidor sofreu outro desconto indevido em seu subsídio, desta vez no subsídio referente ao mês de Janeiro de 2017, quando lhe foi descontado o montante de R$ 470,60 (Quatrocentos e setenta reais e sessenta centavos), referente a falta num dia em que era feriado municipal na aludida comarca.
Outro exemplo, é o caso do servidor I.S.C.B., lotado na 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, servidor este que teve descontado do seu subsídio referente ao mês de junho, o montante de R$ 2.059,32 (Dois mil e cinqüenta e nove reais e trinta e dois centavos). Destaca-se, que tal desconto se deu por supostas faltas do mencionado servidor em dias que ele trabalhou normalmente, tendo registrado sua entrada e sua saída, porém o sistema de registro de freqüência do TJPI não registrou a sua presença.
Diante de tal fato, o referido servidor protocolou requerimento administrativo, Processo nº 17.0.000021147-8, no qual informava que não havia faltado ao seu trabalho nos dias apontados pelo sistema de registro de ponto e pleiteava a restituição do valor que lhe havia sido descontado indevidamente. Vale mencionar que o servidor logrou êxito em seu pleito, já que o TJPI reconheceu o erro existente no referido sistema e determinou a restituição do valor descontado.
Tem-se ainda o caso da servidora S.M.P.M., lotada no Posto Avançado de Atendimento de Conceição do Canindé, a qual teve descontado, em seu subsídio do mês de fevereiro, a quantia de R$ 3.060,99 (Três mil e sessenta reais e noventa e nove centavos) de forma indevida.
O referido desconto deu-se por supostas faltas da servidora ao seu local de trabalho, ocorre que houve na realidade foi que o ponto eletrônico somente foi instalado no citado PAA no dia 15/02/2017, o que gerou a informação equivocada de falta no sistema nos dias anteriores. Destaca-se que tal equívoco foi reconhecido pelo TJPI que já ordenou a devolução do valor descontado de forma indevida.
Feita tais considerações, torna-se oportuno ressaltar o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, Princípio este que vem esculpido de forma expressa na Constituição Federal, podendo ser encontrado em seu art. 5º inciso LV, vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Por força do citado Princípio ocorre a manifestação do ponto de vista do requerido em determinada lide que poderá apresentar argumentações, documentos e conteúdo probatório, no sentido de contradizer a parte requerente.
"O princípio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-se-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação. Exige: 1- notificação dos atos processuais à parte interessada; 2- possibilidade de exame das provas constantes do processo; 3- direito de assistir à inquirição de testemunhas; 4- direito de apresentar defesa escrita"
Segundo consta na norma constitucional acima transcrita, o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa deve igualmente ser observado quando se tratar de Processo Administrativo, fato este que nas palavras de Odete Medauar, Direito Administrativo Moderno, 2006, “traduziu uma transformação da supremacia do Estado e principalmente do administrado, que antes ocupava uma posição de submissão à predominância absoluta da autotutela”.
Importa ainda reconhecer que tal Princípio somente será respeitado quando todas as partes envolvidas em um litígio puderem exercer, sem qualquer tipo de limitação, os direitos que legislação vigente lhe assegura, dentre os quais destaca-se o que diz respeito à dedução de suas alegações e à dilação probatória.
No caso em comento, muitas das vezes este Princípio não está sendo respeitado, haja vista que, como já dito, muitos servidores estão sofrendo descontos em seus subsídios em razão de supostas faltas, sem lhes serem oportunizados apresentar quaisquer justificativas. Destaca-se ainda que muitos desses descontos deram-se por supostas faltas dos servidores, as quais na verdade não ocorreram, mas foram registradas por falhas no sistema de registro de freqüência eletrônico utilizado pelo TJPI, ou em virtude do fato do setor competente deste Tribunal desconsiderar norma própria e justificativa apresentada pelo servidor.
Desta feita, o SINDSJUS pleiteia que sejam adotadas as medidas necessárias para que antes que sejam descontados quaisquer valores dos subsídios dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí em razão de supostas faltas, que lhe sejam oportunizados a apresentação de justificativa, como forma de respeito ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.
3 – DO PEDIDO
ANTE O SOBEJAMENTE ESPOSADO, requer que se digne Vossa Excelência a determinar à Secretaria de Administração e Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ou a qualquer outro setor competente desse Egrégio Tribunal, que se abstenha de realizar qualquer desconto no subsídio dos servidores do Poder Judiciário piauiense, por suposta falta ao trabalho, sem que antes lhe seja possibilitado apresentar justificativa, tudo isso em respeito ao Princípio da Legalidade e ao Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório.