O Projeto de Lei de reajuste salarial dos servidores do Poder Judiciário piauiense para este ano de 2025, aprovado na manhã desta segunda-feira (03) pelo Pleno do TJPI, já foi encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Piauí (ALEPI) pelo Presidente do Tribunal, Des. Aderson Nogueira.
O referido Projeto de Lei foi encaminhado ainda na tarde desta segunda-feira, 03, por meio do Ofício Nº 7505/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, in verbis
“Ofício Nº 7505/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado SEVERO MARIA EULÁLIO NETO
Presidente da Assembleia Legislativa do Piauí
Assunto: Resolução nº 457, de 3.2.2025. Projeto de Lei. Reajuste servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para fins de apreciação dessa Excelsa Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, a Resolução nº 457, de 3.2.2025, com projeto de Lei que dispõe sobre o reajuste dos subsídios dos servidores, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado do Piauí, das gratificações pelo exercício de cargos em comissão, funções de confiança e da vantagem pecuniária individual (VPI).
Teresina, data do sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
| Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 03/02/2025, às 14:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Resolução Nº 457/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM
Dispõe sobre o reajuste dos subsídios dos servidores, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado do Piauí, das gratificações pelo exercício de cargos em comissão, funções de confiança e da vantagem pecuniária individual (VPI)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições legais e regimentais, e considerando a decisão do Tribunal Pleno na 146ª sessão ordinária administrativa realizada nesta data;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, na forma prevista no art. 99, da Constituição da República e no art. 113 da Constituição do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO as deliberações realizadas em conjunto com o Sindicato dos Servidores do Judiciário Piauiense (SINDSJUS), Sindicato dos Oficiais de Justiça do Judiciário Piauiense (SINDOJUS) e Associação dos Analistas Judiciais do Piauí (ANAJUS), bem como o consenso entre as partes em relação à proposta de reajuste do subsídio dos servidores e servidoras do Poder Judiciário para o exercício de 2025;
RESOLVE:
Art. 1º APROVAR, em Sessão Plenária, de caráter administrativo, datada de 3 de fevereiro de 2025, a proposta de reajuste dos subsídios dos servidores efetivos, ativos e inativos, dos atuais valores das gratificações pelo exercício de cargos em comissão e das funções de confiança e da vantagem pecuniária individual (VPI), na forma do Projeto de Lei anexo, a ser encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), 3 de fevereiro de 2025.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
| Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 03/02/2025, às 14:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.” |
PROJETO DE LEI Nº /2025
Reajusta os valores dos subsídios dos servidores, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado do Piauí, das gratificações pelo exercício de cargos em comissão, funções de confiança e da vantagem pecuniária individual (VPI).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reajustado o valor do subsídio dos servidores efetivos, ativos e inativos do Poder Judiciário Estadual, no percentual de 5,36% (cinco inteiros e trinta e seis centésimos por cento).
§ 1º O mesmo reajuste incide sobre os atuais valores das gratificações pelo exercício de cargos em comissão (CC) e de funções de confiança (FC e FC/PM).
§ 2º O referido reajuste incide igualmente sobre os atuais valores da vantagem pecuniária individual - VPI, instituída pela Lei nº 8.342, de 11 de abril de 2024.
Art. 2º. Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e à disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário Estadual.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO”
A abertura do ano legislativo aconteceu nesta segunda-feira (03), com a posse da nova Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí (ALEPI), tendo como Presidente o Deputado Severo Eulálio.
A partir desta terça-feira (4) o SINDSJUS atuará junto à ALEPI com vista a tentar dar celeridade à aprovação do mencionado Projeto de Lei naquela augusta Casa Legislativa, primeiramente para a sua leitura no expediente do Plenário; posteriormente, junto às comissões de Constituição e Justiça e Comissão de Administração, pelas quais o Projeto de Lei passará antes de ir para votação no Plenário, tão logo as citadas comissões sejam instituídas e instaladas.