Presidente da ALEPI promulga a Lei que cria os níveis 6B e 7B para a Carreira dos Técnicos Judiciários
Sindsjuspi
28/01/2025 08h07 - Atualizado há 4 dias
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, Dep. Francisco José Alves da Silva, cumprindo, mais uma vez, o que havia prometido ao Presidente do SINDSJUS, nessa segunda-feira (27) PROMULGOU a LEI Nº 8.575, DE 27 DE JANEIRO DE 2025, que Altera a Lei Complementar Estadual nº 230, de 29 de novembro de 2017, do Estado do Piauí, com a criação dos níveis "6B e 7B", referências I, II e III, para a carreira de Técnico Judiciário.
Esta foi mais uma vitória do SINDSJUS, que é o autor do pedido junto ao TJPI , que culminou com envio do Projeto de Lei à ALEPI, e dos Servidores do Poder Judiciário piauiense, em especial da categoria dos Técnicos Judiciários, os quais, desde o ano de 2019 vinham lutando para conseguir a concretização desde justo, merecido e isonômico pleito.
Parabéns Técnicos Judiciários!
A Lei encontra-se publicada no Diário Oficial do Estado nº 18/2025, Disponibilizado: 27/01/2025 18:00:38 Publicado: 28/01/2025 00:00:00, in verbis:
LEI Nº 8.575, DE 27 DE JANEIRO DE 2025
Altera a Lei Complementar Estadual nº 230, de 29 de novembro de 2017, do Estado do Piauí, com a criação dos níveis "6B e 7B", referências I, II e III, para a carreira de Técnico Judiciário.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES DA SILVA, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados para a carreira de Técnico Judiciário, dois novos níveis, 6B e 7B, com as referências I, II e III, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2025.
§ 1º O Anexo I e o Anexo II, da Lei Complementar Estadual nº 230, de 2017, passam a viger com a alteração nos níveis dos respectivos anexos, que passam de "1B a 5B" para "1B a 7B", mantendo-se o padrão de 3 (três) referências em cada nível.
§ 2º O Anexo V, da Lei Complementar Estadual nº 230, de 2017, passa a viger acrescido do Nível 6B e 7B, referências I, II e III, sendo os respectivos valores correspondentes ao da referência imediatamente inferior, acrescido de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento).
Art. 2º Computar-se-á todo o tempo de serviço no Poder Judiciário Estadual dos ocupantes da carreira técnico judiciário para fins de progressão funcional.
Art. 3º Fica acrescida ao Anexo V, da Lei Complementar Estadual nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, a seguinte redação:
ANEXO V
Subsídio de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo
Carreira Nível Referência Subsídio(R$)
Técnico Judiciário (NR) 7B III R$ 10.372,20
II R$ 9.897,14
I R$ 9.443,84
6B III R$ 9.011,29
II R$ 8.598,56
I R$ 8.204,73
Art. 4º A implantação desta Lei fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 27 de janeiro de 2025.
Dep. FRANZÉ SILVA
Presidente