Nota informativa aos servidores filiados ao Sindsjus que participam do processo nº 0842361-86.2023.8.18.0140
Sindsjuspi
18/12/2024 03h58 - Atualizado há 1 mês
PROCESSO Nº 0842361-86.2023.8.18.0140 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
ASSUNTO(S): Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses
AUTOR: SINDSJUS/PI E OUTROS
RÉU: ESTADO DO PIAUÍ E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Para conhecimento dos servidores filiados ao SINDSJUS que fazem parte do processo nº 0842361-86.2023.8.18.0140, segue resumo das últimas movimentações processuais:
O processo em questão trata do enquadramento funcional dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, ocupantes do cargo de Oficial Judiciário, com base no tempo efetivo de serviço acumulado anteriormente ao reenquadramento implementado pelas Leis Complementares nº 115/2008 e nº 6.582/2014. No referido processo, o SINDSJUS/PI atua como substituto processual dos servidores.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ
O Estado do Piauí, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, interpôs recurso de apelação solicitando a reforma da decisão que reconheceu o direito dos servidores ao correto enquadramento funcional, observando o tempo de serviço efetivamente prestado.
Em síntese, na apelação, o Estado alegou:
- Prescrição do fundo de direito;
- Impugnação ao valor da causa;
- Revogação do benefício de desconto nas custas processuais.
CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELO SINDSJUS/PI
Em resposta à apelação, a Assessoria Jurídica 01 do SINDSJUS, representada por seus advogados, no dia 16 de dezembro de 2024 apresentou contrarrazões, rebatendo ponto a ponto e defendendo a manutenção da sentença favorável aos servidores e rebatendo os argumentos do Estado. Na supracitada peça, foram destacadas as seguintes alegações:
- Inexistência de prescrição: Trata-se de relação de trato sucessivo, pois a omissão administrativa ao não considerar o tempo de serviço dos servidores é renovada continuamente. Aplica-se a Súmula 85 do STJ, que afasta a prescrição do fundo de direito em casos semelhantes.
- Correção do valor da causa: O valor foi calculado com base nas diferenças remuneratórias devidas, observando-se os critérios do art. 292, §1º, do CPC, que inclui prestações vencidas e 12 vincendas. A alegação do Estado carece de fundamentos e não apresenta cálculos alternativos.
- Manutenção do desconto nas custas processuais: O benefício concedido está respaldado na análise socioeconômica dos autores, visando garantir o acesso à Justiça. A divisão proporcional do valor entre os servidores é legítima e não descaracteriza o benefício concedido, em conformidade com o art. 98 do CPC.
- Reconhecimento do direito adquirido: O correto enquadramento funcional é direito adquirido dos servidores, assegurado pela legislação vigente, e não se trata de aumento salarial, mas sim de reparação de distorção gerada por ato administrativo falho.
SÍNTESE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU
Diante disso, destaca-se que a sentença proferida em primeira instância determinou:
- O correto enquadramento dos servidores no nível e referência adequados, considerando o tempo de serviço efetivo anteriormente prestado.
- O pagamento das diferenças salariais devidas, em decorrência do enquadramento equivocado.
- A manutenção do benefício de desconto nas custas processuais, em atenção às condições financeiras dos substituídos.
SITUAÇÃO ATUAL: O processo aguarda apreciação da apelação interposta pelo Estado, com a remessa dos autos à instância superior. A Assessoria Jurídica 01 do SINDSJUS segue acompanhando de perto o trâmite processual, assegurando que os direitos dos servidores sejam preservados.
Portanto, esta assessoria jurídica, reitera o compromisso e o devido cuidado com a defesa dos interesses dos filiados, destacando que todas as medidas necessárias estão sendo tomadas para garantir a manutenção da sentença favorável obtida em primeira instância.
Atenciosamente,
Danilo Cesar Gomes Marques
Advogado - OAB/PI nº 20.852
Assessoria Jurídica 01 do SINDSJUS/PI