Últimas movimentações do processo n° 0003890-86.2011.8.18.0000 (Embargos à Execução – Nível Superior

06/12/2024 08h08 - Atualizado há 2 meses
 
Para conhecimento dos servidores que fazem partir do PROCESSO Nº: 0003890-86.2011.8.18.0000 EMBARGOS À EXECUÇÃO -  Gratificação de Incentivo/Nível Superior, em que é embargante o Estado do Piauí e embargado o SINDSJUSPI, segue adiante o último despacho do Excelentíssimo Senhor Desembargador   Joaquim Dias de Santana Filho – relator e a certidão de remessa dos autos à contadoria
 
 

PROCESSO Nº: 0003890-86.2011.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Gratificação de Incentivo]
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PIAUI
 

Despacho

Tratam-se de Embargos à Execução, apresentados pelo ESTADO DO PIAUÍ à execução de acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 03.000453-5, proposta pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – SINDSJUS, (fls. 419/563), através de seu advogado Dr. Marcus Vinícius Furtado Coelho – OAB//PI nº 2.525, que pleiteia o pagamento de R$. 11.448.849,15 (onze milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quinze centavos).

Em manifestações, Id Num. 13409499 - Pág. 1/6, o embargado alega que, da análise da referida lista, percebe-se que em relação a servidora ALDA GARDÊNIA COSTA ALENCAR DE SOUSA e FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DE QUEIROZ restam pendentes apenas as informações quanto a data do início do direito e último período devido, considerando que o valor da gratificação é igual para todos. Já em relação aos servidores ALEXANDRE JOSÉ SÁ DE OLIVEIRA, GILSON DE OLIVEIRA DANTAS e JOSILENE NOBRE DA SÁ ARRAES, consta pendente a data da conclusão da graduação, data do início do direito e último período devido, motivo pelo qual requereu fosse oficiada a Secretaria de Administração do Estado-SEAD, para prestar as informações pendentes na planilha acostada aos autos, referente aos servidores acima listados.

Em manifestação, Id Num. 13420876 - Pág. 1/4, o embargado alega que, por um equívoco, o nome da Carmen Maria de Sousa Cavalcante, Maria do Socorro Ferreira dos Santos Saraiva e Margareth Maria Carvalho Santos não constaram no referido demonstrativo acostado aos autos. Contudo, pelo conjunto fático-probatório, observa-se que se trata de mero erro material na planilha de cálculos. Alega ainda que referido as credoras além de constar no rol debeneficiários no momento da impetração do mandamus, também foram beneficiadas na implementação da obrigação de fazer, motivo pelo qual, requereu a inclusão da Carmen Maria de Sousa Cavalcante Maria do Socorro Ferreira dos Santos e Margareth Maria Carvalho Santos na relação dos beneficiários da relação de pagar, com remessa à contadoria judicial para a devida inclusão em cálculo.

As informações foram prestadas pela COOJUDPLE, Id Num. 17491159 - Pág. 1/Num. 17491568 - Pág. 1, Id Num. 19766797 - Pág. 1, Id Num. 20819726 - Pág. 1/6.

Isto posto, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial deste Egrégio Tribunal de Justiça para elaboração dos cálculos dos servidores acima que se enquadrem nos termos do que foi decidido no Mandado de Segurança/Cumprimento de Sentença, proc. nº 0000453-18.2003.8.18.0000, certidão Id Num. 6637172 - Pág. 537 e acórdão Id Num. 6637172 - Pág. 539/545, dos referidos autos.

Cumpra-se.

Teresina/PI, Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator



 
CERTIDÃO
 
CERTIFICO, para os devidos fins, que faço remessa à Contadoria Judicial para cumprimento de determinações do Des. Relator.

 
 
   

COOJUDPLE, em Teresina, 18 de novembro de 2024
 
Assinado eletronicamente por: EDSON DE OLIVEIRA SILVA - 18/11/2024 08:20:25
https://pje.tjpi.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24111808202500800000020887910
Número do documento: 24111808202500800000020887910

 
FONTE: Sindsjuspi
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