O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – SINDSJUS, dando cumprimento à deliberação dos servidores na Plenária realizada pelo sindicato no dia 19 do fluente mês, na data de ontem (24) protocolou expediente administrativo nos autos do Processo SEI que visa o cumprimento da Decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça em 22/08/2023, no âmbito do Pedido de Providências nº 0008609-69.2018.2.00.0000, manifestando discordância em relação a determinados aspectos do Parecer No 653/2024 PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP emitido pela Secretaria Jurídica da Presidência e, ao final, formulou os requerimentos cabíveis, conforme se vê da Manifestação Nº 37927/2024 – SINDSJUS, verbis:
Manifestação Nº 37927/2024 - SINDSJUS
Teresina, 24 de abril de 2024
A Sua Excelência o Senhor Des. Hilo de Almeida Sousa Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Proc. SEI no 18.0.000051994-0
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente,
O SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDSJUSPI, devidamente representado por seu presidente, Sr. Carlos Eugênio de Sousa, vem respeitosamente perante este Egrégio Tribunal para, através deste expediente, manifestar discordância em relação a determinados aspectos do Parecer No 653/2024 PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP emitido pela Secretaria Jurídica da Presidência e, ao final, formular os requerimentos cabíveis.
- BREVE SÍNTESE
Em atendimento à decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça em 22/08/2023, no âmbito do Pedido de Providências nº 0008609-69.2018.2.00.0000, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com base no Parecer Nº 1799/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP (4851011), resolveu constituir uma Comissão.
Essa Comissão é encarregada de realizar uma avaliação individualizada das categorias de servidores afetados, desenvolver medidas pertinentes para efetivar a decisão do CNJ, preparar um plano de execução e propor medidas adequadas para a concretização da referida decisão do CNJ.
A formação desta Comissão foi oficializada através da Portaria nº 6092/2023 PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER, que estabelece uma estrutura composta por membros cuidadosamente selecionados para assegurar uma investigação completa e fundamentada:
“Art. 1o INSTITUIR Comissão para atuar e coordenar os estudos para que se analise a situação individual de cada categoria de servidores atingidos e se proponham medidas adequadas para a concretização da decisão no Pedido de Providencias n 0008609-69.2018.2.00.0000, composto pelos seguintes membros:
I – Representantes do Gabinete de Juiz Auxiliar da Presidência: Juiz LEONARDO BRASILEIRO e Juiz LUIZ DE MOURA CORREIA;
II – Representante da Secretaria Geral: HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO;
III – Representante da Secretaria da Presidência: SÂMYA LARISSAMACHADO RODRIGUES;
IV – Representante da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD: PAULO SILVIO MOURÃO VERAS;
V – Representante da Secretaria Jurídica da Presidência - SJP: RAFAEL RIO LIMA ALVES DE MEDEIROS;
VI – Representante da Secretaria de Gestão Estratégica - SEGES: LARA LARISSA DE ARAÚJO LIMA BONFIM;
VII – Representante do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí - SINDSJUS: CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA;
VIII – Representante do Sindicato dos Oficiais de Justiça e Avaliadores do Estado do Piauí - SINDOJUS: CARLOS HENRIQUE BEZERRA SALES;
IX - Representante da Associação dos Servidores das Carreiras de Analista e Técnico do Poder Judiciário do Piauí - ANAJUS: ARIOVALDO MARTINS DO LAGO.”
Após a instituição da Comissão, em Manifestação Nº 9761/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP, nos autos do processo SEI no 23.0.000097706-3, a SJP pontuou as seguintes questões:
“Porém, a matéria encontra-se pendente de análise por parte da Comissão, que irá deliberar e apresentar suas conclusões à Presidência, para decisão. Por fim, é de suma importância atentar para o fato de que a decisão do CNJ fora objeto de impugnação judicial no Supremo Tribunal Federal - STF por meio de dois Mandados de Segurança, o MS 39.471-DF, impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí - SINDSJUS, e o MS 39.476-PI, impetrado pelo sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado do Piauí, ambos tendo como Relator o Exmo. Min. André Mendonça. Na presente data, ambos Mandados de Segurança se encontram conclusos ao Relator para decisão, após prestação de informações pelo CNJ e manifestações da PGR, o MS 39.471-DF desde 14/12/2023 e o MS 39.476-PI desde 30/11/2023.” – grifo nosso
Ainda nos autos do processo acima mencionado, a Secretaria de Gestão Estratégica - SEGES, demostrando a complexidade e a importância da tarefa atribuída à Comissão, destacou:
1."a necessidade da designação do Coordenador, escolhido dentre os membros" para a "organizar os trabalhos",
2. "elaboração de plano de trabalho",
3. "conferir publicidade e transparência aos trabalhos",
4."elaborar relatórios de desempenho"
5."solicitar a prorrogação do prazo para conclusão das atividades".
Em conformidade com a deliberação inicial da Comissão, que teve sua primeira reunião em 20/02/2024, esta entidade sindical formalizou sua manifestação em 19/03/2024.
Subsequentemente, outras entidades sindicais também apresentaram suas respectivas manifestações e, em 13/04/2024, a Secretaria Jurídica do Presidente (SJP) emitiu o Parecer No 653/2024 PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP que, em sua ementa, afirmou, in verbis:
"DECISÃO DO CNJ QUE NÃO INDICOU DE MODO EXPRESSO SUA FORMA DE CUMPRIMENTO NEM SUASCONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E ADMINISTRATIVAS. AMPLA DISCUSSÃO POR COMISSÃO DESIGNADA PELAPRESIDÊNCIA PARA PROPOR MEDIDAS ADEQUADAS PARA O CUMPRIMENTO DA RESPEITÁVEL DECISÃO,COM OUTORGA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÕES DAS ENTIDADES DE CLASSE DE SERVIDORES ATINGIDOS."
Entretanto, como se constata no presente processo administrativo, a Comissão designada não promoveu uma ampla discussão acerca das especificidades da situação de cada servidor impactado pela decisão do CNJ. Até o momento, os trabalhos da Comissão restringiram-se exclusivamente à reunião inaugural, na qual foi acordado que os membros deveriam submeter suas manifestações, contendo sugestões e avaliações relativas às consequências do cumprimento da decisão mencionada.
Além disso, de forma conclusiva, o parecer recomendou a implementação imediata das determinações do CNJ.
Eis em síntese os fatos.
- DO MÉRITO
O referido parecer, que orienta as ações desta douta Presidência quanto à implementação de decisões normativas e administrativas, foi analisado detalhadamente por este sindicato e pelos servidores afetados, em plenária realizada por esta entidade sindical em 19/04/2024, que identificou pontos de potencial prejuízo para os servidores representados, necessitando, portanto, de revisão e ajustes conforme argumentação que se desenvolverá a seguir:
I)Da Lei Complementar no 230/2017 e dos respectivos atos de enquadramento dela decorrentes.
A Secretaria Jurídica da Presidência, ao abordar no seu Parecer No 653/2024 PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP o fundamento de que a Lei Complementar nº 230/2017, atual reguladora das relações jurídicas entre os servidores e o Poder Judiciário do Estado do Piauí, não foi contemplada no escopo do Pedido de Providências, manifestou o seguinte entendimento:
“É bem verdade que a decisão do PP nº 0008609-69.2018.2.00.0000 em nenhum momento examinou a Lei Complementar nº 230/2017 ou desconstituiu os atos de enquadramento (provimento) editados com fundamento nessa Lei Complementar.
De fato, a decisão do CNJ não afeta a LC nº 230/17.
Contudo, não se pode concluir, com base nisso, que os servidores atingidos pelo PP em questão ficam ressalvados dos efeitos da decisão do CNJ, pois a Lei Complementar nº 230/2017, em nenhum de seus dispositivos, "guindou servidores que prestaram concursos para cargos de nível médio a cargos de nível superior". Na verdade, tais ascensões funcionais foram operadas pelas leis efetivamente analisadas pelo CNJ.”
Em que pese os argumentos esposados no presente parecer, não merecem prosperar. Isso se deve ao fato de que a decisão do CNJ alcança inevitavelmente todos os atos de enquadramento realizados com fundamento na LC nº 230/2017, que substituíram os atos de enquadramento realizados pelas leis anteriores, objeto do Pedido de Providências.
Importante ressaltar que, apesar da LC nº 230/2017 estar em pleno vigor antes da instauração do PP e ter produzido efeitos legais consistentes ao longo de mais de seis anos, nem a lei em si nem os atos de enquadramento subsequentes foram objeto de análise no referido processo administrativo, o que denota a preservação da eficácia jurídica e a manutenção dos efeitos decorrentes de tal legislação sobre a situação funcional dos servidores por ela amparados.
A Lei Complementar nº 115, de 25 de agosto de 2008, que instituiu novo Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Judiciário do Estado do Piauí, revogou expressamente a Lei nº 5.237/2002 e a Lei nº 5.545/2006.
Posteriormente, a Lei Complementar nº. 115/2008 e as duas Leis (6.582/2014 e 6.585/2014) que a alteravam também foram revogadas expressamente pela LC nº 230, de 29 de novembro de 2017, que institui o vigente Plano de Carreiras e Remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Portanto, todos os dispositivos das leis anteriormente impugnadas foram revogados e os cargos que eram ocupados pelos servidores envolvidos estão agora extintos.
O Acórdão do Conselho de Nacional de Justiça emitiu uma diretriz abstrata cuja aplicabilidade se mostra ininteligível em termos práticos.
Esse foi o entendimento delineado na Manifestação 79192/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP, de 05/09/2023, senão vejamos:
“O respeitável Acórdão trouxe um comando abstrato cuja aplicação prática se verifica não inteligível, uma vez que, com o advento da Lei Complementar nº 230/2017, todos os dispositivos das leis impugnadas restaram revogados e todos os cargos ocupados anteriormente pelos servidores envolvidos se encontram atualmente extintos.
Assim, ainda que fosse o caso, não haveria posição correta de enquadramento dos aludidos servidores no atual quadro funcional deste Poder Judiciário.
De outra banda, ao tornar sem efeitos leis já revogadas, sem a explanação suficiente para tornar inteligíveis os efeitos da desconstituição decretada, e sem o devida descrição do alcance da decisão, data venia, resulta, sob o ponto de vista lógico, no esvaziamento dos efeitos do Acórdão do CNJ.”
Outrossim, ainda referente ao Parecer No 653/2024 PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP, sustentar que “os atos de enquadramento editados com fundamento na LC no 230/2027, que levaram em consideração situação funcional anterior que fora desconstituída (anulada) necessitam ser retificados com base na nova situação jurídica advinda da decisão proferida pelo CNJ no PP”, confronta diretamente com o marco normativo vigente.
Analisemos a questão sob a luz da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB):
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.” – grifo nosso
De acordo com o dispositivo supramencionado, não é admitida a repristinação automática no ordenamento jurídico brasileiro, o que implica que os atos de enquadramento realizados com base na LC nº 230/2017 não devem ser automaticamente ajustados apenas pela mudança de interpretação advinda de decisões administrativas subsequentes. Só existem três hipóteses previstas na LINDB em que a norma posterior revoga a anterior:
- Por meio da revogação expressamente declarada;
- Quando a lei posterior é incompatível com a norma anterior; e
- Quando a norma posterior regula inteiramente o tema.
No mesmo sentido é o entendimento explanado na Manifestação Nº 36565/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD que acertadamente pontua: “entender que a Decisão do CNJ produz efeitos não expressos sobre relações regidas pela LC nº 230/2017” configura uma usurpação das competências reservadas ao Poder Legislativo Estadual. Este entendimento implica diretamente numa violação do princípio constitucional da separação dos poderes, pilar fundamental da estrutura constitucional brasileira.
Ao reinterpretar ou modificar unilateralmente as disposições da Lei Complementar sem seguir o devido processo legislativo, a decisão do CNJ suplantaria indevidamente a autoridade do legislador estadual.
Portanto, atribuir tais efeitos expansivos à decisão do CNJ não apenas excede os limites da interpretação jurisdicional adequada, mas também compromete a autonomia e a soberania legislativa estadual, aspectos essenciais para a manutenção do equilíbrio entre os poderes, conforme estabelecido pela Constituição Federal.
II)Do não cumprimento imediato da decisão do CNJ até que sobrevenha decisão liminar do STF no âmbito dos Mandados de segurança n 39.476-PI e 39.471-PI
Quanto ao Parecer Nº 653/2024 PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP, há uma oposição ao aguardo da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, com uma defesa enfática pela implementação imediata das determinações do Conselho Nacional de Justiça. Ressalta-se a falta de razoabilidade desta recomendação, considerando as seguintes razões.
A implementação precipitada das medidas determinadas pelo CNJ pode resultar em alterações significativas e potencialmente irreversíveis nas estruturas funcionais e remuneratórias dos servidores, que, uma vez implementadas, podem gerar complexidades adicionais caso as decisões sejam posteriormente revisadas ou anuladas pelo STF.
Constata-se que a decisão não contemplou aspectos administrativos específicos, essenciais para a efetiva implementação de seu conteúdo, tornando praticamente inviável para este Tribunal de Justiça dar cumprimento à mesma sem resultar em flagrante injustiça.
A própria SJP, em sua Manifestação 79192/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP, de 05/09/2023, concluiu que:
“(...) Diante de todo esse contexto, a Decisão do CNJ parece ter sido tomada de forma açodada e com fundamentação supérflua, sem sequer ponderar ou levar em conta todo o contexto de evolução ocorrido no Quadro de Cargos e Carreiras do TJ-PI com as diversas reformas que foram implementadas objetivando atender às necessidades da Administração e dos jurisdicionados.
Com isso, é de se concluir que, além da nulidade por ausência de motivação, existe erro material ao impor determinação extremamente precipitada e excessivamente rigorosa, aplicando de maneira completamente indevida o precedente do STF consagrado na Súmula Vinculante 43.”
O Ínclito Conselho falhou ainda ao não especificar o alcance de sua decisão quanto aos inúmeros servidores já aposentados, aos pensionistas de servidores falecidos e àqueles que já atendem aos requisitos necessários para aposentadoria. Essa omissão deixa um vácuo significativo na aplicação prática do julgado, afetando diretamente a segurança jurídica desses indivíduos e a gestão administrativa dos seus benefícios.
A SJP ressalta ainda na sua Manifestação No 79192/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP, a violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva. Vejamos:
“Em casos desse tipo, os princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima, da estabilidade das relações jurídicas e da boa-fé objetiva dos servidores – que não praticaram quaisquer atos irregulares, mas apenas foram enquadrados pelas leis estaduais (...) – orientam fortemente a modulação de efeitos da decisão, tendo em vista a considerável necessidade de mitigação dos prejuízos financeiros, do impacto no bem-estar físico, mental e social dos servidores públicos, bem como em sua saúde, até mesmo por questões humanitárias. Frise-se que toda essa atuação do TJ-PI e do Legislativo estadual teve por finalidade tão somente contribuir para a melhoria da prestação jurisdicional.”
(...)
Neste caso, a modulação de efeitos do referido Acórdão também se revela importantíssima para a manutenção de um meio ambiente de trabalho seguro e saudável, bem como para a manutenção de uma governança colaborativa, de modo que a gestão possa contar com a participação dos servidores, o que é imprescindível para assegurar o alcance dos propósitos maiores deste Judiciário estadual, bem como dos objetivos e metas nacionais e locais.
(...)
Em razão disso, além dos outros tantos motivos ora citados, demonstra-se com mais clareza ainda que o Eminente Conselho falhou ao não distinguir os diferentes grupos funcionais de acordo com sua categoria e histórico de evolução funcional das respectivas carreiras de acordo com as leis aplicáveis a cada cargo, lesando o princípio da igualdade, em seu aspecto material (art. 5º, caput, CF).
Os Mandados de Segurança impetrados pelas entidades sindicais SINDSJUSPI e SINDOJUSPI contestam a validade da decisão do CNJ, alegando que este excedeu suas competências constitucionais ao tentar exercer controle de constitucionalidade sobre normas que já foram validadas em decisões anteriores pelo próprio CNJ e que estão em conformidade com a Constituição Federal.
Os argumentos levantados pela SJP nos excertos supratranscritos da Manifestação também foram empregados nos respectivos Mandamus.
É crucial ressaltar que as entidades sindicais solicitaram a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que é diretamente impactado pela decisão e figura como parte no Pedido de Providências, para que este expresse seu interesse no processo.
Considerando o cenário jurídico atualmente sub judice perante a Suprema Corte, e dada a complexidade das questões legais envolvidas, o SINDSJUS-PI defende veementemente que o Tribunal de Justiça do Piauí deve se abster de cumprir a decisão do CNJ até que o STF profira decisão liminar sobre a matéria, a fim de evitar prejuízos irreparáveis aos servidores e à administração da justiça estadual.
Portanto, a espera pela resolução do STF não apenas minimiza o risco de prejuízos significativos para o corpo funcional e administrativo deste Tribunal, mas também preserva o princípio da segurança jurídica, essencial para a estabilidade das relações jurídicas e a confiança no sistema judiciário.
Garantir que as medidas sejam tomadas com fundamento em uma base legal e constitucional robusta é essencial para preservar a integridade do sistema judiciário e a segurança jurídica no Estado do Piauí.
Dada a magnitude das alterações propostas e o impacto substancial sobre a vida de centenas de servidores, é prudente e judicioso que o TJ-PI suspenda temporariamente a execução das ordens do CNJ até que haja uma decisão definitiva do STF, resguardando o princípio de segurança jurídica, vital para a estabilidade das normas jurídicas e a confiança no sistema judicial, em consonância com a conclusão da SJP na sua Manifestação No 79192/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP:
“Ao lume do exposto, considerando a ausência de fixação de prazo para cumprimento e a ausência de indicação de modo expresso das consequências jurídicas e administrativas da decisão verifica-se a impossibilidade prática de cumprimento do teor do respeitável Acórdão, conforme demonstrado nas razões jurídicas, administrativas e de ordem prática abordadas neste opinativo, tendo em vista, especialmente:
i) a ausência de tratamento adequado à situações jurídicas distintas, em afronta ao princípio da isonomia, em seu aspecto material;
ii) a ausência de fundamentação específica e adequada às particularidades de cada grupo funcional apresentados e das peculiaridades atinentes à evolução funcional em cada caso, cingindo-se em reproduzir o teor da Súmula Vinculante 43 e citar o Tema 697 do STF, malferindo o disposto no art. 93, IX, da CF;
iii) a ausência de enfrentamento de todos os argumentos e teses trazidos pelas partes;
iv) a impossibilidade de enquadramento dos servidores em cargos há muito extintos;
v) a potencial ausência de consequências jurídicas da suspensão dos efeitos de leis há muito revogadas; (...)”
Cumpre salientar que, no contexto atual, não se verifica nenhuma das hipóteses de descumprimento/resistência da determinação do Conselho Nacional de Justiça conforme previsto no Regimento Interno deste órgão.
A comissão constituída por este Egrégio Tribunal tem como escopo primordial a análise individualizada da situação de cada servidor afetado pela decisão e a proposição de medidas para cada caso específico, visando assegurar que nenhum servidor, que sempre desempenhou suas funções com dedicação e integridade, seja injustamente prejudicado.
A formação desta Comissão e a progressão de seus trabalhos evidenciam para o CNJ que este Tribunal não permanece omisso ante as obrigações que lhe foram atribuídas. Pelo contrário, demonstra o firme propósito de resolver a questão da maneira mais eficaz e justa possível, o que refuta qualquer alegação de resistência à execução das diretivas do CNJ.
Considerando a complexidade e a delicadeza do tema, que impacta diretamente a vida de centenas de servidores, potencializando danos irreparáveis caso não manejado com o devido cuidado, esta instituição deve proceder com a cautela devida. Há a necessidade de uma minuciosa avaliação das circunstâncias de cada servidor para que as resoluções adotadas maximizem benefícios e minimizem prejuízos, garantindo assim o bem-estar dos envolvidos e a eficiência administrativa do Tribunal.
Ademais, é imperativo considerar que a efetivação de tais estudos pela Comissão requer tempo e precisão para que as intervenções propostas estejam alinhadas com os princípios de justiça e equidade.
III)Da impossibilidade de preservação da remuneração dos servidores atingidos pela Decisão do CNJ
Quanto ao Parecer Nº 653/2024 PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP que sugere o congelamento do valor nominal das remunerações dos servidores deste tribunal, tal recomendação é destituída de razoabilidade devido aos efeitos adversos que pode impor aos servidores envolvidos. Tal recomendação propõe que o congelamento persista até que a diferença já recebida seja completamente absorvida por futuros aumentos ou até que uma decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Conselho Nacional de Justiça determine o contrário.
Esta medida é extremamente prejudicial aos servidores, pois, ao contrário do que sugere a SJP, os casos em análise não envolvem transposição de cargos, como esta já havia afirmado em manifestação anterior (79192/2023):
“Nesse aperfeiçoamento, na tentativa de comunicar melhor, a lei, em alguns casos, aparenta ter cometido um alargamento de atribuições, mas que na verdade que não mudou a essência das atribuições do cargo.
De fato, dentre os diversos cargos transformados, muitos dos efetivos, na prática, já possuíam atribuições de nível superior, tendo sido transformados em cargos com nível superior apenas e tão somente para se passar a exigir formalmente o requisito de escolaridade compatível as funções desempenhadas.”
Mesmo na hipótese de uma interpretação divergente por este tribunal ou de uma futura decisão contrária, a aplicação da VPNI é inadmissível.
A vantagem pessoal nominalmente identificada é reconhecidamente prejudicial para os servidores, pois, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, essa vantagem não recebe reajustes individuais como o vencimento dos servidores, mas somente ajustes provenientes de revisões gerais da remuneração dos servidores, conforme estipulado pelo art. 37, X, da Constituição Federal.
A VPNI é destinada exclusivamente a preservar o valor nominal da remuneração do servidor diante de reestruturações que possam diminuir a remuneração base, não sendo adequada para ajustes de carreira ou correções de distorções.
Corroborando o exposto, colaciona-se a seguir entendimento do STJ:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUINTOS. VPNI. ATUALIZAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MODO DE REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. INEXISTÊNCIA. RE N. 563.965/RN. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 563.965/RN, e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que, quanto ao tema do direito adquirido ao modo de reajuste de gratificação incorporada (Tema 41), em não havendo expressa previsão legal, não é possível haver direito ao regime jurídico de revisão. Nesse caso, o modo de reajuste é aquele previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, ou seja, a revisão geral. 2. "O reajuste da extinta parcela 'quintos', incorporada como VPNI aos proventos dos recorrentes é feito com base na revisão geral da remuneração após a revogação do § 3º do art. 100 da LC nº 68/1992, até a LC nº 568/2010 (cf. EDcl nos EDcl no RMS 41.391/RO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 16/09/2015), porque a Lei Complementar nº 280/2003 do Estado de Rondônia, ao modificar a Lei Complementar nº 92/93, em seus arts. 32 e 43, não prevê o modo de reajuste das gratificação incorporadas (cf. RMS 40.639/RO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2015)" ( EDcl no RMS n. 52.188/RO, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe de 17/3/2017). 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no RMS: 31605 RO 2010/0034489-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 05/03/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2020)
A decisão proferida pelo CNJ no Pedido de Providências não especificou parâmetros para a sua execução, omitindo-se quanto à metodologia de cumprimento e às consequências derivadas. Diante desta lacuna, é imperativo que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí adote uma abordagem que privilegie o benefício dos servidores, que atuam com dedicação e boa-fé neste tribunal.
A utilização da VPNI como mecanismo de ajuste salarial é altamente controversa. Embora possa parecer vantajosa à primeira vista, na prática revela-se completamente prejudicial aos servidores.
A vantagem visa apenas preservar o valor nominal da remuneração ante a irredutibilidade salarial garantida pelo artigo 37, inciso X, da Constituição Federal e, conforme entendimento dos tribunais superiores, não sofre ajustes conjuntamente aos reajustes específicos do cargo efetivo do servidor.
Portanto, considerando as severas limitações associadas à VPNI e a potencial perda financeira para os servidores afetados, esta entidade sindical opõe-se firmemente ao congelamento dos salários conforme proposto e insta que medidas mais equitativas e justas sejam consideradas para resolver as questões decorrentes da decisão do CNJ. A adoção de qualquer medida deve primar pela proteção da remuneração dos servidores, respeitando a boa-fé e a segurança jurídica, e deve ser baseada em uma análise cuidadosa e individualizada de cada caso.
IV)Da não violação da Súmula 43 do Supremo Tribunal Federal
O Conselho Nacional de Justiça não realizou uma análise individualizada dos casos e dos distintos contextos de evolução dos cargos no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Piauí, optando por uma abordagem generalizada que não distingue as peculiaridades de cada situação funcional. Importante ressaltar que muitas das progressões funcionais destacadas pelo CNJ ocorreram antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e, inclusive, antes da consolidação jurisprudencial pelo Supremo Tribunal Federal, que só veio a declarar a nulidade dos provimentos derivados a partir de 17 de fevereiro de 1993.
É fundamental reconhecer o contexto histórico no qual a estrutura funcional deste Tribunal foi organizada em carreiras, um processo que se consolidou com a promulgação da Lei nº 5.237, de 6 de maio de 2002, não obstante antes até coexistissem, cargos isolados e cargos dotados de escalonamento, em que havia possibilidade de ascendência gradativa por promoção.
Esta legislação instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, abrangendo os cargos do Tribunal de Justiça e das Serventias Oficializadas, das Comarcas de Primeira a Quarta Entrância, Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Auditoria Militar.
Para uma análise aprofundada do panorama estabelecido pelo novo Plano de Carreiras, introduzido pela Lei nº 5.237/2002, é essencial uma verificação detalhada dos Quadros de Cargos Efetivos do Tribunal de Justiça, conforme delineado nos anexos da referida lei. Este exame deve incluir os atos concretos que efetivaram as disposições legislativas, conforme articulado nos artigos 9º, 10, 11 e seu §3º, além do art. 55. Essas ações foram consolidadas no Relatório Geral de Reestruturação Funcional, implementado pelo Ofício nº 753/2002 da Presidência do TJPI.
No entanto, o Acórdão proferido pelo CNJ no Pedido de Providências nº 0008609-69.2018.2.00.0000 deixou de considerar de maneira específica todas essas nuances relevantes.
Posteriormente, com a promulgação da Lei nº 5.545, em 17 de janeiro de 2006, ocorreram modificações significativas no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário, estabelecendo novas diretrizes e ajustes estruturais.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 115/2008, avançando sobre as fundações estabelecidas pelas Leis nºs 5.237/2002 e 5.545/2006, procedeu a uma alteração na nomenclatura dos grupos funcionais. Essa legislação modificou as denominações de "Atividade Judiciária Básica" (nível fundamental), "Atividade Judiciária Intermediária" (nível médio), e "Atividade Judiciária Superior" (nível superior) para, respectivamente, "Auxiliar Judiciário", "Técnico Judiciário", e "Analista Judiciário". Esta mudança não somente reflete uma adaptação nas designações dos cargos, mas também uma tentativa de alinhar a estrutura funcional do Judiciário piauiense às práticas contemporâneas de administração de recursos humanos no âmbito do serviço público.Parte superior do formulárioParte inferior do formulário
Como se observa, a intenção primordial da administração era o aprimoramento do quadro funcional, buscando estabelecer um equilíbrio e isonomia entre os servidores situados na capital e aqueles das comarcas do interior do Estado do Piauí.
As alterações foram efetuadas considerando-se a paridade de vencimentos, a preservação da essência funcional dos cargos, a correspondência entre os graus de responsabilidade e a complexidade das funções, mantendo-se alinhadas ao mesmo nível de escolaridade, especialização ou qualificação profissional, conforme avaliações técnicas realizadas pelos setores competentes.
Visou-se também eliminar discrepâncias nas denominações de cargos que possuíam funções correlatas. Para tanto, foram necessárias algumas adaptações, visto que existiam cargos com funções idênticas ou similares, alguns dos quais passaram por alterações no requisito de escolaridade, mas que, em prol da equidade jurídica e eficiência administrativa, deveriam ser unificados.
Ademais, esse processo de reestruturação incluiu uma melhoria na definição das atribuições dos cargos, especialmente no que concerne à clareza da linguagem empregada, uma vez que as descrições das funções em legislações anteriores mostravam-se insuficientes e vagas.
Estas modificações encontram-se em estrita conformidade com o princípio constitucional do concurso público, tal como delineado pela Constituição Federal, e está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não constituindo ofensa à Súmula Vinculante nº 43, que veda transposição, enquadramento ou ascensão sem prévia aprovação em concurso público, exceto em situações de reestruturação de carreiras que não envolvam mudança de atribuições.
Dado o contexto apresentado, torna-se essencial vincular o entendimento acima delineado ao Oficial de Justiça e Avaliador, Analista Judicial, Analista Administrativo, Oficial Judiciário, Atendentes Judiciários, dentre outros que possam se enquadrar na mesma situação. Esta abordagem integral é crucial para garantir que a avaliação de cada cargo seja minuciosa e adaptada às suas particularidades, compreendendo sua natureza específica e as implicações de qualquer mudança legislativa sobre suas atribuições.
Destaca-se, conforme articulado na Manifestação Nº 36565/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (5398689), a premente necessidade de revisar as classificações ocupacionais, como a evidenciada pelo erro material identificado no caso do cargo de Escrevente Cartorário. Vejamos:
“Entretanto, o Parecer esmiuçou-se apenas no cargo de Oficial de Justiça, restando sem análise todos os demais cargos do mesmo grupo funcional. Logo, considerando toda a linha argumentativa desenvolvida, entende-se necessário o estudo pormenorizado de cada parte de um todo, para conhecer melhor sua natureza, isto é, de cada cargo componente do grupo funcional de Analista Judiciário.
Com base nos princípios do contraditório, ampla defesa, e não-surpresa, anteriormente citados, visto que as partes não tiveram oportunidade ou não foram instadas a se manifestar a respeito da medida, entende-se que, ao menos em âmbito interna corporis, por meio da presente Comissão, deve ser realizada a análise de cabimento dos mesmos argumentos apresentados para o cargo de OJ, para os demais cargos envolvidos.
(...)
Neste sentido, data vênia, esta Gestão de Pessoas junta aos autos a presente manifestação, para apresentar contribuições ao Parecer Nº 653/2024, com dissensão específica aos itens I e IV da seção Análise Jurídica, sobretudo com a sugestão de realização de estudo/análise acerca do cabimento dos argumentos apresentados em referência ao cargo de OJ, para os demais cargos do grupo funcional de Analista Judiciário, sob pena de grave afronta ao princípio da isonomia, tendo em vista ser este o escopo da presente Comissão.”
Contrariamente ao descrito na decisão, este cargo não foi transmutado para Analista Administrativo, demonstrando a essencialidade de uma análise acurada das disposições legislativas em vigor e suas interpretações.
Ademais, existem outras situações que também merecem uma análise mais detalhada, tais como as alterações legislativas/enquadramentos em que os cargos continuaram com a mesma nomenclatura e as mesmas atribuições, citando-se, a título de exemplo, os Cargos de Escrivão Judicial, Oficial Judiciário e Atendente Judiciário.
Destaca-se que o TJPI, em sua manifestação ao CNJ, informou o caso dos servidores que ocupavam o cargo de Escrivão Judicial de 1ª, 2ª, 3ª Entrância que foram enquadrados no cargo de Escrivão Judicial, PJ/AS – Atividade Superior Judiciária, por força da Lei nº 5.237, de 06 de maio de 2002.
Em relação a tal enquadramento, torna-se oportuno registrar que a modificação implantada pela Lei nº 5.237/2002 não modificou a denominação, tampouco as atribuições do cargo de Escrivão Judicial, as quais foram mantidas, permanecendo as atribuições previstas na Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí.
Impende salientar que as atribuições do cargo de Escrivão Judicial eram inicialmente previstas no art. 108 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - Lei nº 3.176, de 12 de dezembro de 1979.
A Lei nº 5.237/2002, em seu Anexo III, Quadros IV, V, VI e VII, determinou, expressamente, que as atribuições do Cargo de Escrivão Judicial permaneceriam aquelas “estabelecidas na Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí” – Lei nº 3.176, de 12 de dezembro de 1979.
Desse modo, pode-se concluir que o enquadramento acima mencionado, além de não modificar a denominação do cargo de Escrivão Judicial manteve as atribuições do cargo, ou seja, os servidores alcançados por tal enquadramento continuaram a exercer as atribuições que sempre lhe foram próprias. Nesse caso, diante da exigência de um novo nível de escolaridade, somente os novos ocupantes de tais cargos é que deveriam cumprir com este novo requisito.
Em relação aos Oficiais Judiciários e aos atendentes Judiciários deve-se ressaltar que o TJPI, em suas manifestações, informou os casos dos servidores que ocupam os cargos de Oficial Judiciário e de Atendente Judiciário que foram enquadrados no grupo funcional de Analista Judiciário, por força das Leis Ordinárias nº 6.582, de 23 de setembro de 2014, e 6.585, de 23 de setembro de 2014.
Torna-se oportuno registrar que a Lei Ordinária nº 6.582, de 23 de setembro de 2014 e a Lei Ordinária 6.585, de 23 de setembro de 2014 não modificaram as denominações, tampouco alteraram as atribuições dos cargo de Oficial Judiciário e do Atendente Judiciário haja vista que em momento algum trataram sobre as atribuições dos mencionados cargos, na verdade tais leis somente acresceram os incisos V e VI ao art. 66 da LC nº 115/2008:
Art. 66. Observado o limite do art. 65, ficam transformados, na forma do Anexo I, em cargos do grupo funcional de Analista Judiciário, os seguintes cargos da antiga atividade Judiciária Intermediária – PJ/AI:
(..)
V – os Atendentes Judiciários com diploma de curso superior;
VI –os Oficiais Judiciários
Com a simples leitura do dispositivo legal acima mencionado, resta devidamente demonstrado que os ocupantes dos cargos de Oficial Judiciário e Atendente Judiciário não foram inseridos num novo cargo, somente foram enquadrados no grupo funcional de Analista Judiciário, bem como que as atribuições dos supracitados cargos não foram modificadas.
Logo, resta devidamente demonstrado que os enquadramentos dos citados cargos, além de não modificarem a denominação dos cargos de Atendente Judiciário e do Oficial Judiciário mantiveram as mesmas atribuições, ou seja, os servidores alcançados por tais enquadramentos continuaram a exercer as atribuições que sempre lhe foram próprias. Nesse caso, diante da exigência de um novo nível de escolaridade, somente os novos ocupantes de tais cargos é que deveriam cumprir com este novo requisito.
Importante esclarecer que existem outras situações em que o cargo foi extinto e seus ocupantes passaram a ocupar outro cargo, mas os servidores alcançados pela modificação legislativa continuaram a exercer as atribuições que sempre lhe foram próprias, a exemplo dos ocupantes do cargo de Assistente Técnico Administrativo, que passaram a ocupar o cargo de Assessor Técnico Administrativo, PJ/AS – Atividade Superior Judiciária, por meio da Lei nº 5.237/2002, sendo que mantendo-se as atribuições do cargo que foi extinto, ou seja, o servidores alcançados por tais modificações continuaram a exercer as atribuições que sempre lhe foram próprias.
Esses equívocos sublinham a importância de um processo de revisão estruturado que respeite os direitos processuais dos servidores e preserve a integridade e funcionalidade das estruturas de carreira do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
A correção desses erros materiais é fundamental para garantir a legalidade e a correta implementação das reestruturações de carreira propostas, as quais devem respeitar a jurisprudência estabelecida pelos Tribunais Superiores, que exige a similitude de atribuições para que se configure uma legítima reestruturação administrativa sem violar o princípio do concurso público.
Salienta-se a conclusão exarada no Manifestação No 79192/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP, corroborando com o exposto:
“(...)possibilidade de cabimento de Reclamação perante o STF como forma de garantir a autoridade das suas decisões, em razão da decisão do CNJ aplicar indevidamente a Súmula Vinculante 43, ou, em último caso, como instrumento excepcional de esclarecimento/aperfeiçoamento e até de superação de seus entendimentos, para que se determine ao CNJ a fiel observância de seus julgados, conforme a jurisprudência aqui citada, com base na teoria dos poderes implícitos e nos arts. 102, I, "l" e 103-A, §3º, da CF.”
Portanto, verifica-se que tais medidas estão em conformidade com o entendimento do STF, sendo consideradas constitucionais e não configurando uma violação à regra do concurso público, conforme estabelecido no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, e à Súmula Vinculante nº 43. As ações empreendidas configuram-se como uma reestruturação de carreiras, envolvendo a elevação dos requisitos de escolaridade para cargos que mantêm atribuições idênticas, sem que haja uma transposição de cargos.
- DOS PEDIDOS
Considerando as razões expostas, esta entidade sindical posiciona-se pela inviabilidade de atender de imediato à determinação emanada do CNJ. As implicações práticas e as singularidades administrativas subjacentes à execução da referida decisão, tal como delineadas, sinalizam para a necessidade de postergação do cumprimento até que sobrevenha uma decisão definitiva do STF no âmbito dos Mandados de Segurança já instaurados para tratar da controvérsia em questão.
Caso Vossa Excelência entenda pela não suspensão da decisão até que sobrevenha uma decisão do STF, requer-se, alternadamente, a continuidade dos trabalhos da comissão para detalhar os ajustes nos demais cargos, conforme recomendado pela SEAD.
Por fim, caso os pedidos anteriores não sejam acolhidos, requer-se a Vossa Excelência que sejam ressalvadas da decisão as demais categorias deste Tribunal, a exemplo das categorias acima citadas, além dos aposentados, dos que tenham preenchidos os requisitos para a aposentadoria, dos pensionistas e dos Oficiais de Justiça, uma vez que a reestruturação dos quadros do Poder Judiciário Piauiense ocorreu por meio de legislação, e muitos dos cargos efetivos transformados já desempenhavam, na prática, atribuições de nível superior, tendo sido alterados para exigir formalmente o nível de escolaridade compatível com as funções exercidas.
Reiteramos nosso respeito e apreço, permanecendo à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Respeitosamente,
CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA
Presidente do SINDSJUSP
logotipo
| Documento assinado eletronicamente por Carlos Eugênio de Sousa, Servidor TJPI, em 24/04/2024, às 09:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |