26/10/2023 às 07h17min - Atualizada em 26/10/2023 às 07h17min

SINDSJUS-PI impetra Mandado de Segurança no STF contra decisão do CNJ a fim de impedir violação a direitos constitucionais dos servidores do TJPI

Sindsjuspi
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – SINDSJUS/PI, representado por seu presidente, Carlos Eugênio de Sousa, por conduto dos advogado José Norberto Lopes Campelo e Ana Maria Monteiro Campelo, nessa quarta-feira (25), impetrou MANDADO DE SEGURANÇA c/c PEDIDO LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” junto ao STF em face da decisão do CNJ que julgou procedente o Pedido de Providências  Nº  0008609-69.2018.2.00.0000 para desconstituir enquadramentos de servidores do Judiciário piauiense, levados a efeito pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cujos enquadramento foram efetivados  em cumprimento  a leis estaduais.

O mandamus  foi impetrado com a finalidade de  impedir violação ao direito constitucional consolidado dos servidores, bem como para evitar graves prejuízos ao próprio funcionamento do TJ-PI, dado o alcance da decisão, que pode afetar mais de  500 servidores.

Numa petição com mais de 30 páginas bem escrita, de forma clara, objetiva e bem fundamentada, com citação de vasta jurisprudência e doutrina,  os advogados do sindicato elencaram:  

I. OS FATOS:

II. A TEMPESTIVIDADE:

III. A LEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE e
 
IV. O CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA:

Ness tópico (IV- CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA), os advogados sustentaram:

IV.1. PRELIMINARMENTE – NORMA JURÍDICA DE APARENTE CONSTITUCIONALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO CNJ – VIOLAÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL:

IV.2. DA VIOLAÇÃO AO DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, INCLUSIVE QUANTO AS CONSEQUÊNCIAS DA ANULAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – DA NULIDADE DA DECISÃO DO PP nº 0008609-69.2018.2.00.0000:

IV.3. DA OMISSÃO ACERCA DOS ENQUADRAMENTOS REALIZADOS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 230/2017:

IV.4. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS COM DIREITO À APOSENTADORIA, AOS INATIVOS, E AOS PENSIONISTAS, BEM COM ÀQUELES EM VIAS DE ADQUIRI-LOS:

IV.5. DA INSEGURANÇA JURÍDICA QUE AFETA OS SERVIDORES ATIVOS QUE INGRESSARAM NO GRUPO FUNCIONAL DE “TÉCNICO JUDICIÁRIO”:

IV.6. DA SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA NO ESTADO DO PIAUÍ E DA AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE AO CASO DISCUTIDO NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 697:

IV.7. DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
 
O tópico V trata  “DA SEGURANÇA EM CARÁTER LIMINAR”.
 
 
Por fim, foi feito o seguinte pedido:
 
“VI. DO PEDIDO:

Diante o exposto, requer-se, respeitosamente, que Vossa Excelência:

 a) Conceda a liminar, inaudita altera pars, a fim de suspender a execução do ato coator, consubstanciado no Acórdão proferido pelo Plenário do CNJ, nos autos do Pedido de Providências (PP) nº. 0008609-69.2018.2.00.0000, na 12ª Sessão Ordinária, datada de 22/08/2023 e publicada em 28/08/2023, até o julgamento de mérito desta ação, nos termos do art. 203, §1º do RI/STF e do art. 7º, inc. III da Lei nº. 12.016/2009;
 
b) Que seja intimado o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 06.981.344/0001-05, com sede na Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI, representado por seu presidente Desembargador Hilo de Almeida Sousa, para que se manifeste acerca do seu interesse emingressar no presente feito, tendo em vista que figurou no polo passivo do Pedido de Providências e é parte diretamente atingida pela decisão do CNJ;
 
c) Determine a notificação das autoridades coatoras, para que prestem informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 203, caput, do RI/STF e do art. 7º, inc. I, da Lei nº. 12.016/2009;
 
 d) Determine a citação da Advocacia-Geral da União – AGU, nos termos do art. 7, inc. II da Lei nº. 12.016/2009;
 
e) Determine a citação da Procuradoria do Estado do Piauí, órgão que representa judicialmente o Tribunal de Justiça do Estado, para, querendo, ingressar no feito;
 
 f) Determine a notificação da Procuradoria-Geral da República para que, caso assim entenda, apresente Parecer, nos termos do art. 205 do RI/STF;
 
g) Julgue procedente a ação constitucional, declarando a nulidade da decisão proferida pelo CNJ, a fim de conceder definitivamente a segurança, mantendo todas as situações previstas nas Leis questionadas perante o CNJ, seja porque aquele Conselho não poderia ter feito o controle de constitucionalidade das normas mencionadas; seja porque em decisão anterior chegaram a conclusão de que não havia nenhuma irregularidade; ou, ainda, porque estão conforme a Constituição Federal, não havendo qualquer inconstitucionalidade nas normas;
h) Caso venha a considerar alguma das normas inconstitucional, requer cumulativamente:
 
 h.1) Excluir do âmbito de incidência do ato coator os atos administrativos de enquadramento realizados em favor dos servidores aposentados, dos pensionistas e dos servidores em atividade que já possuam os requisitos da aposentadoria na data do julgamento deste Mandado de Segurança, bem como daqueles que estejam prestes a alcança-los, como forma de garantir-lhes a segurança jurídica e o direito adquirido, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte;
 
h.2) Autorizar a manutenção no cargo atual, dos servidores em atividade que ingressaram em cargos previstos dentro do grupo funcional “Técnico Judiciário”;
 
h.3) Autorizar a manutenção dos servidores em atividade no cargo de Oficial de Justiça, em razão da Lei Complementar nº. 115/2008, que passou a exigir nível superior para novos ingressos, com a mesma designação e iguais atribuições, apenas seguindo a determinação da Resolução CNJ nº 48/2007, que foi considerada constitucional pelo próprio Conselho, no PP 0002831-65.2011.2.00.0000.

Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para meros efeitos fiscais.

Pede deferimento,

 Teresina/PI para Brasília/DF, 25/10/2023.

JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO OAB/PI 2.594

ANA MARIA MONTEIRO CAMPELO OAB/PI 17.140"


O Mandado de Segurança foi protocolado sob o nº 00880163520231000000

Petição Nº 119957/2023

 

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