O Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), na sessão administrativa desta segunda-feira, 21, aprovou a Resolução nº 109, de 21 de maio de 2018, que dispõe sobre as providências internas, no âmbito no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para aplicação da Resolução nº 219, de 26/04/2016, do Conselho Nacional de Justiça, no que tange à lotação paradigma.
A Resolução, publicada às páginas 5/7 do Diário da Justiça nº 8.440 Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018 Publicação: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018, segue adiante:
RESOLUÇÃO PLENO N° 109, DE 21 DE MAIO DE 2018
Dispõe sobre as providências internas, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para aplicação da Resolução nº 219, de 26/04/2016, do Conselho Nacional de Justiça, no que tange à lotação paradigma.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 125, § lº, da Constituição Federal, art. 5º, IV, da LCE nº 230/17 e art. 87, XXI de seu Regimento Interno (Resolução nº 02/87), e
CONSIDERANDO as regras estabelecidas na Resolução CNJ nº 219/2016, acerca da distribuição e movimentação de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e de segundo graus;
CONSIDERANDO os conceitos trazidos pela Resolução CNJ nº 219/2016, a exemplo de áreas de apoio direto à atividade judicante, áreas de apoio indireto à atividade judicante, lotação paradigma, índice de produtividade de servidores (IPS), índice de produtividade aplicado à atividade de execução de mandados (IPEX), quartil, dentre outros;
CONSIDERANDO a implantação da lotação paradigma na distribuição de servidores nas áreas de apoio direto à atividade judicante entre primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO que a finalidade da lotação paradigma visa atender suficientemente as unidades judiciárias, consoante a definição das unidades semelhantes, considerando a quantidade média de processos (casos novos) distribuídos a essas unidades no último triênio ou outro parâmetro objetivo definido pelo tribunal;
CONSIDERANDO a competência do Tribunal Pleno para autorizar, a pedido ou por necessidade de serviço, a movimentação, por transferência, remoção ou relotação, de servidor originariamente lotado em Comarca do interior, para qualquer outra Comarca ou para a sede do Tribunal de Justiça do Piauí, nos termos do art. 5º, § 2º, c/c § 4º, da LCE nº 230/2017;
CONSIDERANDOa possibilidade de estabelecimento de outros parâmetros objetivos por este Tribunal em relação à definição das unidades semelhantes, da lotação paradigma, e da força de trabalho adicional,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
Seção
Das Disposições Gerais
Art. 1ºA distribuição e a movimentação de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança, nos órgãos do Poder Judiciário do Piauí de primeiro e de segundo graus obedecerão, no que couber, às disposições estabelecidas na LCE nº 230/2017.
Art. 2ºPara a equalização da força de trabalho, consideram-se:
I -Unidades judiciárias de primeiro grau: as varas, a justiça itinerante, os juizados especiais e as turmas recursais, compostos por seus gabinetes, secretarias e postos avançados, quando houver (Art. 4º, § 1º, da LCE nº 230/17);
II -Unidades judiciárias de segundo grau: os gabinetes de desembargadores e as secretarias de órgãos julgadores fracionários (câmaras de direito público, câmaras especializadas, câmaras reunidas e tribunal pleno), excluídas a Presidência, a Vice-Presidência, a Corregedoria e a Vice-
III -Área de apoio direto à atividade judicante: setores com competência para impulsionar diretamente a tramitação de processo judicial, tais como, unidades judiciárias de primeiro e de segundo graus, protocolo, distribuição, secretarias judiciárias, gabinetes, contadoria, centrais de mandados, centros judiciários de solução de conflitos, setores de admissibilidade de recursos, setores de processamento de autos, precatórios e arquivo (Art. 4º, I, da LCE nº 230/17);
IV - Área de apoio indireto à atividade judicante (apoio administrativo): setores sem competência para impulsionar diretamente a tramitação do processo judicial e, por isso, não definidos como de apoio direto à atividade judicante (Art. 4º, II, da LCE nº 230/17);
V - Lotação Paradigma: quantitativo mínimo de servidores das unidades judiciárias de primeiro e de segundo graus (Art. 2º, V, da Resolução CNJ n° 219/2016).
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DE SERVIDORES, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Seção I
Da distribuição de servidores das áreas de apoio direto à atividade judicante entre primeiro e segundo graus
Art. 3ºA quantidade total de servidores das áreas de apoio direto à atividade judicante de primeiro e de segundo graus deve ser proporcional à quantidade média de processos (casos novos) distribuídos a cada grau de jurisdição no último triênio, observada a metodologia prevista no
Anexo III, da Resolução CNJ nº 219/2016.
§ 1°Quando a taxa de congestionamento de um grau de jurisdição (fases de conhecimento e de execução) superar em dez (10) pontos percentuais a do outro, o Tribunal de Justiça do Piauí deve providenciar a distribuição extra de servidores para o grau de jurisdição mais congestionado (fator de correção) com o objetivo de ampliar temporariamente a lotação, a fim de promover a redução dos casos pendentes.
§ 2ºA regra do parágrafo anterior não se aplica na hipótese de o IPS do grau de jurisdição mais congestionado for inferior ao IPS do outro.
Art. 4°Os servidores de segundo grau, porventura designados para o primeiro grau, podem ficar temporariamente vinculados às unidades judiciárias de primeira instância da cidade sede do tribunal até que restem implementadas as condições necessárias à mudança de lotação para as unidades do interior (Art. 4º, Resolução CNJ nº 219/2016).
Parágrafo único. Na hipótese do caput, tais servidores poderão ser lotados no NAUJ, para atuar de forma virtual, em regime de mutirão ou lotação solidária, para impulsão dos processos eletrônicos em trâmite no primeiro grau de jurisdição e nas unidades judiciárias da primeira instância.
Seção II
Da distribuição de servidores nas unidades judiciárias do mesmo grau de Jurisdição
Subseção I
Da definição das unidades semelhantes e da lotação paradigma
Art. 5ºAs unidades judiciárias serão agrupadas observando-se o grau de jurisdição, a entrância e a competência predominante na unidade judiciária que acumule mais de uma competência material.
Art. 6ºSão unidades judiciárias do segundo grau de jurisdição os gabinetes de desembargadores e as secretarias de órgãos julgadores fracionários (câmaras de direito público, câmaras especializadas, câmaras reunidas e tribunal pleno), excluídas a Presidência, a Vice-Presidência, a Corregedoria e a Vice-Corregedoria Geral da Justiça.
§ 1ºOs Gabinetes dos Desembargadores receberão numeração consoante a ordem de antiguidade de criação originária da unidade.
§ 2°A Coordenadoria Judiciária do Pleno, a Coordenadoria Judiciária Cível, a Coordenadoria Judiciária Criminal e as Câmaras Reunidas e Direito Público serão agrupadas separadamente dos Gabinetes dos Desembargadores.
Art. 7ºSão unidades judiciárias de primeiro grau de jurisdição, agrupadas pelo critério da competência material ou da predominância. (Art. 65º, da LCE nº 230/17).
I -as turmas recursais;
II -as varas;
III -os juizados especiais, compostos por secretarias, diretorias de juizados especiais, os gabinetes e postos avançados, onde houver, com as atribuições previstas no Anexo IX, da LCE nº 230/17, sem prejuízo de outras atividades pertinentes a sua área de atuação.
Art. 8º.A movimentação de servidor por remoção entre entrâncias obedecerá critérios objetivos fixados em resolução própria, com prévia realização de concurso de remoção.
Art. 9º.Para definição da lotação paradigma, utilizar-se-á o Índice de Produção de Servidor (IPS) do quartil de melhor desempenho (terceiro quartil) das unidades judiciárias semelhantes, conforme critérios estabelecidos nos Anexos IV e V, da Resolução CNJ nº 219/2016.
§1ºQuando a soma da lotação paradigma das unidades judiciárias de um determinado grau de jurisdição se mostrar significativamente inferior à lotação existente, a Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas poderá substituir na fórmula da Lotação Paradigma da medida "Terceiro Quartil (Q3) para de "Segundo Quartil (Q2)", ou mediana, consoante a fórmula do Anexo IV, da Resolução CNJ nº219/2016.
§2ºFica a SEAD autorizada adotar providencias para depuração dos cadastros dos cedidos nointranet, para segregar aqueles que não atuam no apoio direto às unidades judiciárias de 1º e 2º graus.
Art. 10.Ficam instituidos os grupos das unidades judiciárias, de apoio direto e de apoio indireto de primeiro e segundo graus, no anexo único. Parágrafo único. O excedente de servidores das unidades judiciárias de 1º e 2º graus, será tratado nos termos do Art. 8º da Resolução CNJ nº 219/2016.
Art. 17.A Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí fará os ajustes necessários nos sistemas de informação no prazo de trinta (30) dias para implementar as regras contidas nesta Resolução.
Parágrafo único. Ficam autorizadas as Secretarias de Gestão Estratégica-SEGES, Administração e Gestão de Pessoas-SEAD e de Tecnologia da Informação e Comunicação-STIC, a adotarem as providências necessárias à retificação dos dados do sistema Justiça em Números.
Art. 18.Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Des. Erivan Lopes
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Teresina-PI, 21 de maio de 2018.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
O ANEXO ÚNICO – AGRUPAMENTO DE UNIDADES SEMELHANTES E O ANEXO ÚNICO – UNIDADES, com a quantidade de servidores máximo e mínimo, 1º e 2º Graus, encontram-se publicados no final do Diário acima mencionado, mais especificamente às páginas 320/353.