O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – SINDSJUS/PI informou à Presidência do Tribunal de Justiça sobre a assembleia que será realizada nesta segunda-feira, 29, para Discussão e Deliberação com o servidores sobre eventuais medidas a serem adotadas, com indicativo de greve, caso o Presidente do TJPI decida pelo acolhimento da Manifestação Nº 70612/2024 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES2 emitida nessa quinta-feira (25) nos autos do Processo SEI Nº 18.0.000051994-0, instaurado com a finalidade de cumprimento da Decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no Pedido de Providências nº 0008609-69.2018.2.00.0000, conforme se vê da informação Nº 58748/2024 – SINDSJUS, in verbis:
“À Sua Excelência o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Ref. Proc. SEI no 18.0.000051994-0
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente,
O SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDSJUSPI, devidamente representado por seu presidente, Sr. Carlos Eugênio de Sousa, vem respeitosamente perante Vossa Excelência para, em relação à Manifestação Nº 70612/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES2, proferida nos autos do Processo SEI nº 18.0.000051994-0 pelo Juiz Auxiliar da Presidência, INFORMAR o que segue:
Os servidores do Judiciário piauiense afetados com a decisão do CNJ no Pedido de Providências nº 0008609-69.2018.2.00.0000 todas as vezes que se reuniram para tratar sobre o assunto manifestaram-se contrários ao cumprimento da decisão enquanto o caso estiver sub judice.
Tal posicionamento não é por acaso; pelo contrário, foi firmado com base em consultas a juristas, às teses levantadas pelos renomados advogados José Norberto Campelo, ex Conselheiro do CNJ, e pelo Dr. Paulo Ivan, especialista em direito administrativo e direito constitucional, ex Diretor Jurídico desse egrégio Tribunal, nos mandados de segurança Nº 39.471/DF e Nº 0088150-62.2023.1.00.0000, impetrados perante o Supremo Tribunal Federal, bem assim com arrimo no parecer da Secretaria Jurídica da Presidência do TJPI, no qual a SJP, através da manifestação Nº 79192/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP, sustenta que: “a ausência de indicação de modo expresso das consequências jurídicas e administrativas da decisão verifica-se a impossibilidade prática de cumprimento do teor do respeitável Acórdão, conforme demonstrado nas razões jurídicas, administrativas e de ordem prática abordadas neste opinativo, tendo em vista, especialmente”:“i) a ausência de tratamento adequado à situações jurídicas distintas, em afronta ao princípio da isonomia, em seu aspecto material; ii) a ausência de fundamentação específica e adequada às particularidades de cada grupo funcional apresentados e das peculiaridades atinentes à evolução funcional em cada caso, cingindo-se em reproduzir o teor da Súmula Vinculante 43 e citar o Tema 697 do STF, malferindo o disposto no art. 93, IX, da CF; iii) a ausência de enfrentamento de todos os argumentos e teses trazidos pelas partes; iv) a impossibilidade de enquadramento dos servidores em cargos há muito extintos; v) a potencial ausência de consequências jurídicas da suspensão dos efeitos de leis há muito revogadas; vi) a ausência de delimitação do alcance da decisão em relação às centenas de servidores já aposentados, de pensionistas de falecidos e daqueles que já preenchem os requisitos para aposentadoria; vii) a ausência de qualquer menção ou enfrentamento aos fundamentos relativos à salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima, da estabilidade das relações jurídicas e da boa-fé objetiva dos servidores, que não praticaram quaisquer atos irregulares, mas apenas foram enquadrados pelas leis estaduais que, de acordo com as orientações gerais da época, buscaram tão somente modernização das atribuições, dos requisitos de escolaridade dos cargos efetivos deste Tribunal de Justiça em vista das exigências imposta pelos avanços técnico-jurídicos, tecnológicos e da própria Justiça como um todo, bem como a melhoria dos padrões remuneratórios dos servidores do interior do estado, que exerciam as mesmas funções dos servidores da capital porém percebiam remunerações em padrões inferiores, de forma anti-isonômica; viii) a ausência de consideração acerca das consequências práticas da decisão e dos obstáculos e dificuldades do gestor, tendo em vista a necessidade de manutenção de um meio ambiente de trabalho seguro e saudável, bem como de uma governança colaborativa, de modo que a gestão possa contar com a participação dos servidores, o que é imprescindível para assegurar o alcance dos propósitos maiores deste Judiciário estadual, bem como dos objetivos e metas nacionais e locais; ix) a ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; x) a ausência de especificação da forma com que se darão eventuais enquadramentos de forma que se mantenham as remunerações ao menos no patamar atual, tendo em vista o princípio da irredutibilidade de subsídios previsto no art. 37, XV, da CF, uma vez que não existe no quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Piauí outra carreira com padrões remuneratórios semelhantes à de Analista Judiciário, pois a carreira de Técnico estipula remunerações consideravelmente inferiores; xi) a ausência de indicação das condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos, nos termos do art. 21 da LINDB; xiii) a ausência de enfrentamento à questão do impacto no bem-estar físico, mental e social dos servidores públicos, bem como em sua saúde, e da necessidade de mitigação dos prejuízos financeiros, até mesmo por questões humanitárias; xiv) ao não afastar ou sequer enfrentar o fundamento da ocorrência de decadência, dando margem a um possível desrespeito aos direitos adquiridos, ignorando os precedentes do STF nesse sentido; xv) ao não diferenciar os servidores eventualmente não protegidos pelo instituto da decadência (aqueles cujos atos de provimento derivado ocorreram antes dos 5 anos da instauração do Pedido de Providências)” .
Por esses e por outros motivos, os referidos servidores, por ocasião da última plenária que tratou sobre o caso em tela, realizada por esta entidade sindical em 19.04.2024, dentre outras deliberações, decidiram, por unanimidade, que “o SINDSJUS deverá continuar a luta com vista a tentar evitar o cumprimento da decisão do CNJ no pedido de providências nº 0008609-69.2018.2.00.0000, enquanto o caso estiver sub judice, devendo convocar assembleia geral extraordinária em caráter de urgência urgentíssima, a qualquer dia e horário, inclusive aos sábados, domingos e feriados, para discussão e deliberação com os servidores sobre eventuais medidas a serem adotadas, com indicativo de greve, caso haja risco iminente de cumprimento da decisão do CNJ por parte da administração do TJPI, enquanto o caso estiver sub judice”.
Desta forma, ao tomar conhecimento da Manifestação Nº 70612/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES2, emitida pelo doutor Leonardo Brasileiro, Juiz Auxiliar dessa douta Presidência, a qual vai de encontro aos pareceres dos juristas consultados, às teses dos advogados acima mencionados e ao parecer emitido pela própria Secretaria Jurídica dessa douta Presidência, bem como em razão da movimentação havida no referido processo SEI a partir da apresentação da aludida manifestação, o SINDSJUS, em cumprimento à deliberação unânime na plenária supra citada, CONVOCOU o servidores para a assembleia especificada na sobredita plenária.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eugênio de Sousa, Servidor TJPI, em 28/07/2024, às 18:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.