06/11/2024 às 12h28min - Atualizada em 06/11/2024 às 12h28min

Disponibilizado o Acordão do Julgamento dos Embargos de Declaração interposto pelo Estado do Piauí no MS de interesse dos servidores aposentados

Sindsjuspi
Para conhecimento e demais fins que os servidores interessados entender pertinentes o SINDSJUS disponibiliza o Acordão do Julgamento dos Embargos de Declaração interposto pelo Estado do Piauí no MS nº  0708534-50.2019.8.18.0000, de interesse dos servidores aposentados, in verbis



Número: 0708534-50.2019.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Órgão julgador colegiado: Tribunal Pleno
Órgão julgador: Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Última distribuição : 18/09/2023 Valor da causa: R$ 1.000,00 Assuntos: Compulsória, Subsídios Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
 
Partes Procurador/Terceiro vinculado
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGANTE)  
ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)  
SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA (ADVOGADO) JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (ADVOGADO)
ANA MARIA MONTEIRO CAMPELO (ADVOGADO)
YURE NUNES DA SILVA (ADVOGADO)
Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo
20933
380
31/10/2024 12:41
Acórdão
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
         
 
 
 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 
 
 
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
ED no ED no MS Nº: 0708534-50.2019.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria, Subsídios] Embargante: ESTADO DO PIAUI
Embargado: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
 
 
 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

  1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;
  2. Da leitura do acórdão, constata-se que os temas apontados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado;
  3. In casu, os Embargantes não pretendem sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes;
  4. Embargos conhecidos e rejeitados.
 
 
 
ACÓRDÃO
 
 
 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
 
acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
 
 
RELATÓRIO
 
 
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão proferido por este Colegiado que, à unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança, para, no mérito, conceder a segurança, nos seguintes termos:
“Posto isso, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, conceder a segurança vindicada, com o fim de assegurar aos substituídos, o direito ao reajuste dos proventos, em condições semelhantes aos servidores da ativa, ocupantes da carreira de Analista Judiciário, que foram elevados ao Nível subsequente, conforme previsto na Lei Complementar n°230/2017, desde que aferidos os requisitos de tempo de serviço e titulação, na data da aposentadoria, uma vez que: i) até o momento, baseia-se em regra de caráter geral, por critério meramente objetivo, qual seja, o tempo de serviço; ii) a reestruturação da carreira ocorreu poucos meses após a adesão ao PAI, retirando-lhes o direito de optar por aposentarem-se pela regra mais vantajosa”.
 
 
O Embargante alega omissão/obscuridade/contradição no acórdão, na medida em que deixou de se manifestar sobre: i) os arts. 11 e 12 da LC 13/1994, que atrelam a progressão funcional e promoção à avaliação de desempenho; ii) caso o E. TJPI esteja a declarar – direta ou indiretamente – a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Estadual que exigem avaliação de desempenho, então ter-se-ia violação ao art. 93, IX, CRFB/1988 em razão da necessidade de fundamentação de tal declaração, bem como do art. 97 da CRFB/1988, cláusula de reserva de plenário”; iii) a extinção da paridade entre os servidores ativos e inativos desde a EC nº 41/2003;
iv) a progressão funcional, enquanto direito do servidor em atividade; v) afronta ao princípio da separação dos poderes; vi) inexistência de direito adquirido a regime jurídico (RE 606.199 julgamento sob a sistemática da Repercussão Geral casos repetitivos); vii) pretensa violação ao princípio da precedência de custeio (art. 195, §5º, da CRFB).
Pugna, ao final, sejam supridos os vícios, com efeitos infringentes, bem como sejam prequestionadas todas as questões trazidas pela defesa.
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Do Piauí - SINDSJUSPI, em sede de contrarrazões, reforça que: i) inexiste vício a ser suprido; ii) o intuito é de revisão do julgado, o que não é admitido em sede de embargos; iii) “as reposições de servidores de carreira ou a criação de novas carreiras são admitidas; o que não se admite é a perda patrimonial para o servidor inativo diante do princípio da irredutibilidade dos vencimentos e proventos”; iv) considerando a ausência de regulamentação específica referente à avaliação de desempenho e à participação em ações de educação corporativa, não há base para a aplicação de critério subjetivo ao servidor público; v) “ao contrário do que alega o Estado do Piauí, o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 606199 assegura aos servidores inativos o direito de ter seus proventos ajustados em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base em requisitos objetivos de tempo”; vi) a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 596.962, em sede de Repercussão Geral, firmou três teses principais: (i) vantagens remuneratórias de caráter geral concedidas a uma categoria ou carreira de servidores
 
públicos devem ser estendidas aos servidores inativos e pensionistas, por serem genéricas; (ii) essa extensão abrange servidores que ingressaram no serviço público antes das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003; e (iii) para os servidores que se aposentaram após a EC 41/2003, devem ser observadas as regras de transição do art. 7º, devido à extinção da paridade integral entre ativos e inativos, conforme o art. 40, §8º, da Constituição Federal; vii) ora, os servidores que se tornaram inativos antes da vigência da EC no 41/2003, têm direito à manutenção da paridade com os servidores ativos, nos termos do dispositivo constitucional acima transcrito; viii) O direito à progressão da carreira, no caso dos autos, decorre da assegurada paridade-integralidade, pois trata-se de reclassificação do cargo no qual se deu a aposentadoria e a mudança de referência e nível, até o presente momento, ocorre de forma automática, baseada, unicamente, nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação; ix) nota-se que o embargante pretende apenas o reexame da matéria já apreciada e decidida, revelando mero inconformismo, razão pela qual sequer deve ser conhecido. Ao final, pugna rejeição dos aclaratórios.
É o relatório.
 
 
VOTO
  1. Juízo de Admissibilidade.
 
 
Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é instrumento idôneo para dirimir as questões processuais e omissões apontadas pelo Embargante.
Desse modo, conheço do recurso.
 
 
  1. Mérito.
 
 
Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI.
In casu, aponta omissões/obscuridades no que tange à: i) aplicação dos arts. 11 e 12, ambos da LC 13/1994, “que atrelam a progressão funcional e promoção à avaliação de desempenho”; ii) exige-se a reserva de plenário quanto à declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados; iii) a extinção da paridade entre os servidores ativos e inativos desde a EC nº 41/2003;
iv) a progressão funcional, enquanto direito do servidor em atividade; v) afronta ao princípio da separação dos poderes; vi) inexistência de direito adquirido a regime jurídico (RE 606.199 - julgamento sob a sistemática da Repercussão Geral - casos repetitivos); vii) pretensa violação ao princípio da precedência de custeio (art. 195, §5º, da CRFB).
Destaca-se que o acórdão combatido não se olvidou em apreciar a questão sob o prisma da lei 13/1994, tanto que reconheceu que, via de regra, é vedada a reclassificação do cargo no qual se deu a aposentadoria, uma vez que realizada mediante requisitos objetivos e subjetivos. Confira- se:
 
“É fato que o direito à progressão da carreira, no caso dos autos, trata-se de reclassificação do cargo no qual se deu a aposentadoria, o que, via de regra, é vedado aos servidores inativos, uma vez que realizada mediante requisitos objetivos e subjetivos.”
 
 
No entanto, no caso específico, reiterei o entendimento constante em voto divergente do Des. Ricardo Gentil, no sentido de que “o Novo Estatuto não contempla situação jurídica inovadora, pois o desenvolvimento na carreira continuou ocorrendo mediante o intervalo de tempo de um ano para a progressão funcional (mudança de referência, dentro do mesmo nível) e de três anos para a promoção (movimentação do servidor da última referência de um nível, para a primeira referência do nível seguinte), como se observa na redação dos artigos 11 e 12 do CAPÍTULO III da LC 203-2017 que trata do DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA”. (id. 16376069).
Quanto aos artigos 11 e 12, ambos da LC 13/1994, o voto faz referência nos seguintes termos:
“Explico. Embora os arts. 11 e 12 atrelem a progressão funcional e promoção à avaliação de desempenho, até o momento as mudanças de níveis e referências ocorrem automaticamente, apenas por meio do critério - tempo, portanto, utiliza-se somente o critério objetivo, perfeitamente aferível, mediante a verificação do tempo de serviço de cada servidor, na data da aposentadoria, que, frise-se, ocorreu meses antes da reestruturação.
Ora, se até o presente momento a mudança de referência e nível ocorre automaticamente, ou seja, todos os servidores da ativa são contemplados com o acréscimo remuneratório decorrente da progressão funcional, pelo mero decurso do tempo, isso, por si só, vem a confirmar a generalidade da verba.
A Corte Suprema, através da Súmula Vinculante n° 20, firmou entendimento no sentido de que as vantagens pecuniárias nominalmente atreladas ao desempenho individual do servidor podem vir a ter caráter genérico enquanto não houver a efetiva avaliação de desempenho, interstício no qual se submeterá à regra de paridade que beneficia os inativos e pensionistas, em razão da previsão do art. 40, parágrafo 8°, da CF (redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98).”
 
 
Como se vê, inexiste, na hipótese, omissão quanto a esse ponto.
Também improcede o argumento de que se exige a reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, mesmo porque tais artigos (11 e 12 da LC 13/94) são válidos, inexistindo inconstitucionalidade a ser declarada.
Apesar disso, o voto vencedor, reconheceu que, até o momento, as mudanças de níveis e referências ocorrem de forma automática, utilizando-se apenas do critério - tempo, ou seja, aplica-se, exclusivamente, o critério objetivo, plenamente verificável por meio da constatação do tempo de serviço de cada servidor na data da aposentadoria.
E, na forma do acórdão embargado, “deve-se assegurar aos inativos o direito ao reajuste dos subsídios em condições semelhantes aos servidores da ativa, ocupante da carreira de Analista Judiciário, que estejam em condições idênticas, considerando o tempo de serviço na carreira e titulação de cada substituído, na data da respectiva aposentadoria, que ocorreu por meio do PAI (Programa de Aposentadoria Incentivada), meses antes da reestruturação na carreira”.
Reforçou-se, ainda, que “a irredutibilidade não impõe a reclassificação na carreira para o último nível, porque isso fere o princípio da isonomia. Contudo, deve ser garantida a irredutibilidade de
 
vencimento, aferível em cada caso, considerando o tempo de serviço e titulação de cada substituído na data em que ocorreu a aposentadoria, de modo a garantir-lhes a paridade, com base no valor correspondente ao subsídio percebido pelos servidores da ativa em idênticas condições.”
Ademais, evidenciou-se que “a reestruturação da carreira ocorreu poucos meses após terem aderido ao PAI, e, com isso, retirou-lhes o direito de optar por aposentarem-se pela regra mais vantajosa”.
E, embora, atualmente, não se aplique mais a paridade e integralidade aos servidores que ingressaram após a EC nº 41/2003, destaquei no acórdão embargado que “o plenário do STF por ocasião do julgamento do RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 139, firmou orientação no sentido de que aqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentaram após a EC 41/2003, possuem o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005”. Confira-se trecho do julgado:
“Acerca do pedido de paridade, o plenário do STF, por ocasião do julgamento do RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 139, firmou orientação no sentido de que aqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentaram após a EC 41/2003, possuem o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. Confira-se:
Tema 139 - Extensão da Gratificação por Atividade de Magistério aos servidores inativos que ingressaram no serviço público até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003.
 
 
Tese: Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
 
 
EC 47/2005
Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
 
 
Art. 3º […] (Omissis)
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
 
EC 41/2003
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
 
 
Posteriormente, o STF, quando do julgamento do RE 596962, ao analisar o Tema 156 - “Extensão da verba de incentivo de aprimoramento à docência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 159/2004 do Estado de Mato Grosso a professores inativos” -, firmou o seguinte entendimento:
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba.
  1. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09. (STF, RE 596962, Repercussão Geral, Tribunal Pleno, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 21-08-2014).
 
 
É fato incontroverso que inexiste direito adquirido a regime jurídico.
 
No entanto, quando do julgamento do RE 606.199, Tema 439, o STF fixou orientação em sentido diverso, assegurando aos servidores inativos, que fizessem jus à paridade, a extensão das vantagens concedidas aos servidores ativos, desde que baseadas em critérios objetivos. Confira-se:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. EXCEPCIONAL GARANTIA À EXTENSÃO DAS VANTAGENS CONCEDIDAS AOS SERVIDORES ATIVOS, BASEADAS EM CRITÉRIOS OBJETIVOS, NOMEADAMENTE O DIREITO À PARIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RE 606.199 DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 439). 1.
Embora seja firme o entendimento do Supremo pela inexistência de direito adquirido a regime jurídico, no julgamento do RE 606.199 RG (Tema n. 439) o Tribunal Pleno fixou orientação no sentido de assegurar-se aos servidores inativos a extensão das vantagens concedidas aos servidores ativos que fizessem jus à paridade. 2. Agravo interno desprovido.
(STF - RE: 1307279 GO 0091632-45.2011.8.09.0051, Relator: NUNES MARQUES, Data de
Julgamento: 02/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 07/04/2022)
 
 
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORES DA SECRETARIA DE ESTADO E EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC
41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 139, DJe 23.10.2009, firmou orientação no sentido de que aqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentaram após a EC 41/2003 possuem o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
(STF - AgR RE: 1212662 DF - DISTRITO FEDERAL 0050043-78.2014.8.07.0001, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/02/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe- 041 28-02-2020)
 
 
Esclareça-se que todos os substituídos pelo Sindicado impetrante são servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí que se aposentaram no último nível e referência da carreira de Analista Judiciário, e ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, o que lhes garante, nos termos do julgado acima, a paridade e a integralidade remuneratória.”
 
 
Por fim, quanto à pretensa violação ao princípio da precedência de custeio (art. 195, §5º, da CRFB), vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00” "(AgRg no Ag 1.370.477, SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25.04.2012).
Além disso, os servidores aposentados com direito a paridade e integralidade já fazem parte da
 
folha dos inativos, enquadrados, portanto, no orçamento da folha de pagamento, de modo que não configura afronta a LRF.
Como se vê, inexiste vício a ser suprido.
Ressalte-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, contudo, não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido, destaca-se precedente dessa Corte de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
  1. Ausência dos pressupostos do art. 1020 do Código de Processo Civil.
  2. Os Embargantes buscam tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
  3. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013580-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019).
 
 
Nesse contexto, deve-se reconhecer que os embargantes não objetivam sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão-somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso e demonstrar o seu inconformismo quanto ao resultado.
A respeito da matéria, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior:
“O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31 ed. Forense: RJ, p. 527. v. 1.)
 
 
Portanto, não vislumbro vício passível de aclaramento.
PREQUESTIONAMENTO. Por fim, no que se refere ao efeito prequestionador, não se verifica no acórdão vergastado ofensa aos dispositivos elencados pelos embargantes.
 
 
3. Do Dispositivo.
 
 
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS,

negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
 
 
 
 
DECISÃO
 
 
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.
Participaram do julgamento, os desembargadores: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PIAUÍ, em Teresina, realizada no período de 18 a 25 de outubro de 2024.
 
 
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
-
Relator -
 
Assinado eletronicamente por: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 31/10/2024 12:41:58 https://pje.tjpi.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24103112415843900000020469932 Número do documento: 24103112415843900000020469932
Num. 20933380 - Pág. 9


 
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