11/11/2024 às 07h35min - Atualizada em 11/11/2024 às 07h35min

Informações sobre o andamento do reajuste do subsídio dos servidores

Sindsjuspi
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – SINDSJUS/PI  no dia 21.10.2024 protocolou expediente administrativo dirigido ao Excelentíssimo Senhor Des. Hilo de Almeida Sousa, Presidente do Tribunal de Justiça do  Piauí, solicitando a Sua Excelência Presidente que adote  as providências necessárias com vista a conceder o reajuste do subsídio aos servidores do Judiciário piauiense, com o devido encaminhamento do Projeto de Resolução/Projeto de Lei competente ao  Pleno do TJPI e posterior envio ao Poder Legislativo, com a urgência que o caso requer, a fim de permitir que o Projeto de Lei seja aprovado ainda este ano na Assembleia Legislativa, de modo a  possibilitar  aos servidores receberem o citado reajuste no mês de janeiro do próximo ano, cujo mês é a  data base da categoria, conforme se vê do ofício nº 71/2024 - Ofício Nº 77739/2024 – SINDSJUS -  Processo SEI 24.0.000096059-0.

Instado a se manifestar, SOF apresentou a seguinte manifestação:
 
Manifestação Nº 119417/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC

Vistos etc. 

Trata-se de análise de Ofício 57385 (5801495) formulado pelo Sr. Carlos Eugênio de Sousa, Presidente do SINDSJUS/PI, apresentando a pauta de reivindicações da categoria dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí para o ano de 2025. 
Os autos vieram à SOF para ciência e manifestação acerca dos pleitos com impacto financeiro e orçamentário para o próximo exercício.   
 
Passo à análise. 
 
Preliminarmente, informo que das propostas apresentadas foram aprovadas o reajuste do subsídio/vencimentos/representação para os servidores efetivos e comissionados, reajuste do auxílio - alimentação, reajuste do auxílio - saúde, acréscimo do auxílio - saúde constante na Resolução CNJ Nº 500/2023, pagamento de verbas indenizatórias e passivos decorrentes do Programa de Aposentadoria Incentivada, Provimento Nº 27/2014, reestruturação da carreira de técnicos e auxiliares, totalizando R$ 61.710.345,53 (sessenta e um milhões, setecentos e dez mil trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), conforme pode ser observado no Relatório - PLOA 2025 (5871675) e Ata 551 (5859115). 
Diante disso, ressalto que a concessão de vantagens ou aumento de remuneração está condicionada à prévia dotação orçamentária, além de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art.169 da CF/1988, senão vejamos
 
[...]
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:         (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)    (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.  (grifo nosso)
 
No que tange à observância à Lei Nº 101/2000 que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, os art.16 e 17 dispõem acerca de aumento da despesa e acerca de caráter continuado:
 
[...]
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:        (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário - financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
 
[...]
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.        (Vide ADI 6357)
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.     (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.        (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.      (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.       (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
(...) 
Dessa forma, apesar de aprovação do PLOA 2025 pelo Egrégio Tribunal Pleno, não se pressupõe direito ou garantias da percepção da implantação dessas propostas, tendo em vista que o Poder Executivo realizou corte unilateral de R$ 363.572.058,00 (trezentos e sessenta e três milhões, quinhentos e setenta e dois mil cinquenta e oito reais), quando do envio do Projeto de Lei Nº 70/2024 (PLOA 2025) à Excelsa Assembleia Legislativa, conforme explanado no Despacho 118176 (6002915). 

Nessa esteira, considerando que não foram consignados valores para implantações de reajustes e acréscimos, informo que, para fins de análise quanto à disponibilidade orçamentária e financeira, torna-se necessária a aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA 2025 do Estado do Piauí pela ALEPI, mediante fixação de despesa a este Poder, na totalidade, do constante no PLOA 2025 encaminhado (5897516), em consonância ao princípio da anualidade orçamentária. 
 
São as informações. 
 
Encaminho os autos ao Secretário de Orçamento e Finanças para conhecimento e demais providências. 
 
DANIELE LARISSA DE MACÊDO SOUSA
Coordenadora de Execução Orçamentária da SOF
 
Ratifico as informações prestadas acima, ao tempo que reitero da necessidade de aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA 2025 do Estado do Piauí pela ALEPI, mediante fixação de despesa a este Poder, na totalidade, do constante no PLOA 2025 encaminhado (5897516), para fins de análise quanto à disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício de 2025 para implantação das propostas, em consonância ao princípio da anualidade orçamentária. 
À DIRGER para conhecimento e providências que entender necessárias. 
 
ROOSEVELT DOS SANTOS FIGUEIREDO
Secretário de Orçamento e Finanças

  Documento assinado eletronicamente por Roosevelt dos Santos Figueiredo, Secretário de Orçamento e Finanças, em 24/10/2024, às 14:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
 
Após a manifestação supra, os autos foram encaminhados à Comissão de Transição da nova Diretoria, Biênio 25/26, onde se encontra desde o dia 29.10.2024, conforme se vê do Despacho seguinte:

 “Despacho Nº 129469/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES1

“De rigor, o encaminhamento dos autos à Comissão de Transição da nova Diretoria, Biênio 25-26.

Data/hora registrada no SEI.

Luiz de Moura Correia
Juiz Auxiliar da Presidência"

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Documento assinado eletronicamente por Luiz de Moura Correia, Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI, em 29/10/2024, às 07:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
 
Na manhã desta segunda-feira (11) a diretoria do SINDSJUS-PI retornarà  à mencionada comissão  para tratar sobre o referido pedido de reajuste.
 
 
 
 

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