16/10/2023 às 06h58min - Atualizada em 16/10/2023 às 06h58min

Resolução que visa implantar Avaliação de Desempenho para os Servidores poderá ser aprovada nesta segunda-feira (16)

Sindsjuspi
A Proposta de  Resolução que visa   “Regulamentar  os Capítulos III e IV, do Título II da Lei Complementar n. 230/2017, que trata da Avaliação de Desempenho dos servidores efetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí” poderá ser aprovado pelo Pleno do TJPI nesta segunda-feira (16).
A mencionada Proposta de Resolução é o  primeiro item da pauta da Sessão Administrativa Ordinária do egrégio Tribunal Pleno marcada esta segunda-feira (16), a partir das 12h
O SINDSJUS,  no momento em que tomou conhecimento da minuta da referida Proposta de Resolução  (Minuta Nº 563/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD) a disponibilizou em seu site, para conhecimento e demais fins que os servidores entendessem pertinentes, conforme se vê da  publicação de 14 de junho do fluente ano: https://sindsjus-pi.org/noticia/1693/-proposta-de-resolucao-visa-implementar-avaliacao-de-desempenho-dos-servidores-do-tjpi
Posteriormente,  no dia 19 de julho, após ser cientificado para apresentar manifestação, o SINDSJUS cientificou os servidores para, querendo, apresentassem  as manifestações que entendessem pertinentes, relativamente ao Projeto de Resolução em comento, a fim de subsidiar a manifestação do sindicato, conforme se vê do link https://sindsjus-pi.org/noticia/1702/servidores-poderao-se-manifestar-sobre-a-proposta-de-resolucao-que-trata-da-avaliacao-de-desempenho-dos-servidores-do-tjpi-a-partir-desta-data-19-07-2023
Decorrido o prazo estipulado para a manifestação dos servidores, o SINDSJUS, em 29.07.2023, em conformidade com as manifestações apresentadas pela categoria, apresentou  a Manifestação Nº 64512/2023 – SINDSJUS, por meio da qual o sindicato, em suma, propões  as alterações das redações dos artigos 30, com a inclusão dos §§ 3º e 4º; art.  39 e seus §§ 1º e 3º;  art. 49 e exclusão de seus parágrafos e, alternadamente a inclusão de um parágrafo único e, por fim, a alteração da redação do art.52, todos da referida Minuta Nº 563/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD.
Em seguida os autos foram encaminhados à SEAD, para manifestação das sugestões apresentadas e confecção de minuta final.
Por sua vez, a SEAD apresentou a Minuta Nº 933/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, a qual é a minuta que será apreciada pelo pleno na sessão desta segunda-feira (16), bem como o despacho seguinte:  “Despacho  Nº 105187/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, in verbis “Vistos em despacho. Após longa tramitação, com vistas a diversos órgãos e entes sindicais, vieram os autos à análise final da SEAD. Restaram incorporadas as sugestões de aperfeiçoamento, findando no texto consolidado retro, apto a ser votado pelo Colegiado Pleno, em forma de resolução. De ser destacada a aplicação de critérios técnico-científicos para a avaliação e posterior progressão na carreira, a representar a regular aplicação de comando inserido na LCE nº 230/2017.Ao Exmo. Sr. Des. Presidente”.
De acordo com o art. 48 da referida minuta, “ os(as) servidores(as) efetivos(as) estáveis serão avaliados(as) conforme os critérios desta Resolução, a partir da sua vigência, considerando o lapso temporal de 12(doze) meses, para fins de progressão ou promoção”
Em conformidade com o art. 52 da citada minuta, “Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação”.
Se a resolução for aprovada com as redações desses artigos na forma constante na minuta muitos servidores estáveis que estão prestes a completarem o requisito temporal para a progressão ou promoção na carreira,  alguns, inclusive, já neste  mês de outubro,   novembro e dezembro – e  que estão certos de que terão suas referências e/ou níveis elevados ainda neste ano, não mais o terão,  o que poderá resultar em prejuízo e  injustiça com os  referidos servidores. 
Dessa forma, e com vista a contribuir para o aprimoramento do sistema de avaliação de desempenho dos servidores efetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como para tentar evitar eventuais  prejuízos e injustiça para os servidores,  o SINDSJUS apresentou requerimento administrativo endereçado ao Des. Hilo Almeida, Presidente do TJPI (Requerimento Nº 18422/2023 – SINDSJUS), propondo, em suma, o seguinte:

- A alteração do caput do art. 48 e a inclusão do parágrafo único, na forma seguinte:  
Art. 48. Os(as) servidores(as) efetivos(as) estáveis que, no momento da entrada em vigor desta resolução, ainda não tenham completado o período de 12 (doze) meses para fins da próxima progressão ou promoção, deverão progredir ou ser promovidos, de forma automática, ao completarem o tempo necessário para tal e, somente após esta última progressão funcional ou promoção automática, deverão ser avaliados na forma prevista neste normativo.

Parágrafo único. Os (as) servidores (as) efetivos (as) que no momento da entrada em vigor desta resolução tenham preenchidos os requisitos para a progressão para nível e referências introduzidas na Lei Complementar nº 230/2017, pela Lei n. 7.939/2022, deverão progredir ou ser promovidos, de forma automática, e somente após esta última progressão funcional ou promoção automática, deverão ser avaliados na forma prevista neste normativo;

- Alteração da redação do art. 52, na forma seguinte:  
Art. 52º Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024.
 
Segue adiante a minuta da multicitada resolução, exceto os anexos, que não possível publicar.
 
Minuta Nº 933/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD
 
RESOLUÇÃO Nº           /2023,                 de           de 2023. 

Regulamenta os Capítulos III e V, do Título II, da Lei Complementar n. 230/2017, que trata da Avaliação de Desempenho do(a)s servidores(a)s efetivo(a)s do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 41, § 4º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 19, da Lei Complementar n. 13, de 03 de janeiro de 1994 – Estatuto do(a)s Servidore(a)s Público(a)s Civis do Estado do Piauí e suas alterações;
CONSIDERANDO o disposto nos Capítulos III e IV, do Título II, da Lei Complementar n. 230/2017, que tratam da Avaliação de Desempenho do(a)s servidore(a)s efetivo(a)s do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO as alterações de níveis e referências introduzidas na Lei Complementar n. 230/2017, pela Lei n. 7.939, de 30 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO o poder regulamentar garantido pela autonomia administrativa, prevista no art. 96, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de definição dos critérios para Avaliação de Desempenho, a fim de verificar a aptidão do(a)s servidore(a)s do Poder Judiciário do Estado do Piauí em estágio probatório, subsidiar a concessão de progressão funcional, a promoção do(a)s servidore(a)s efetivo(a)s e detectar as necessidades de capacitação, desenvolvimento e adequações na lotação do(a)s servidore(a)s em geral;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Avaliação de Desempenho do(a)s servidore(a)s público(a)s do Poder Judiciário do Estado de Piauí, nos termos da Lei Complementar n. 230/2017.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se:
a)  Avaliador(a): o(a) gestor(a) responsável pela avaliação de servidor(a);
b) Avaliador(a) Imediato(a): o(a) gestor(a) responsável pela avaliação de servidor(a) efetivo(a) que lhe é diretamente subordinado(a);
c) Avaliador(a) Mediato(a): o(a) gestor (a) responsável pela avaliação do(a) servidor(a) efetivo(a) gestor(a) que lhe é diretamente subordinado(a);
d) Grupo Gerencial: conjunto de servidores(as) efetivos(as) estáveis responsáveis pela avaliação de outro(a)(s) servidor(a)(es/as);
e) Grupo Operacional: conjunto de servidores(as) efetivos(as) não responsáveis pela avaliação de outro(a)(s) servidor(a)(es/as);
f)  Progressão funcional: consiste na movimentação do(a) servidor(a) de uma referência para a seguinte, dentro do mesmo nível, anualmente, na data em que o(a) servidor(a) completar o interstício de um ano de efetivo exercício na referência em que estiver posicionado(a), desde que apresente desempenho satisfatório em Avaliação de Desempenho e participe, durante o período de permanência na referência, de ações de educação institucional, nos termos desta Resolução;
g) Promoção: consiste na movimentação do(a) servidor(a) da última referência de um nível para a primeira referência do nível seguinte, na data em que o(a) servidor(a) completar o interstício de um ano de efetivo exercício, da última progressão funcional, desde que apresente desempenho satisfatório em Avaliação de Desempenho e participe, durante o período de permanência na referência, de ações de educação institucional, na forma definida nesta Resolução.
Art. 2º A Avaliação de Desempenho consiste na verificação sistemática e formal da atuação do(a) servidor(a) no exercício das atribuições do cargo, no âmbito de sua área e/ou especialidade, mediante critérios objetivos definidos no art. 13, desta Resolução.
Parágrafo único. A Avaliação de Desempenho ocorrerá a cada ano e seus procedimentos serão coordenados e acompanhados pela Comissão de Avaliação, segundo critérios estabelecidos nesta Resolução, observando-se aos Anexos de I a VI.
Art. 3º São finalidades da Avaliação de Desempenho:
I – verificar a aptidão do(a) servidor(a) para o exercício das atribuições do cargo efetivo, no período do estágio probatório;
II – subsidiar a concessão de progressão e de promoção funcional;
III – detectar necessidades de capacitação e de desenvolvimento;
IV – identificar necessidades de adequação na lotação do(a) servidor(a).
Art. 4º O ingresso em qualquer das carreiras de provimento efetivo do Poder Judiciário dar-se-á na primeira referência do nível inicial.
§ 1º O(a) servidor(a) nomeado(a) para cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário do Estado do Piauí cumprirá estágio probatório, por um período de 3 (três) anos de efetivo exercício, e será submetido(a) à Avaliação de Desempenho, nos termos desta Resolução, com o objetivo de verificar o preenchimento dos requisitos para a aquisição de estabilidade no cargo.
§ 2º Os(as) servidores(as) ocupantes de cargo efetivo em estágio probatório serão avaliados(as) a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício pela Comissão de Avaliação, que apresentará relatório de desempenho para verificação da aptidão ou inaptidão para fins de progressão funcional anual e para concessão de estabilidade.
§ 3º As Avaliações de Desempenho dos(as) servidores(as) efetivos(as) estáveis serão realizadas após 12 (doze) meses de efetivo exercício do(a) servidor(a), pela Comissão de Avaliação, que apresentará relatório de desempenho para verificação da aptidão ou inaptidão para fins de desenvolvimento na carreira.
Art. 5º O desenvolvimento do(a) servidor(a) nos cargos de provimento efetivo das carreiras do quadro de pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
Art. 6º A contagem do período avaliativo iniciar-se-á da data em que o(a) servidor(a) entrar em efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado(a) e terá como data final o último dia do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício, para fins de novo período avaliativo.
Art. 7º A nomeação do(a) servidor(a) efetivo(a) para cargo comissionado ou função de confiança não suspende a Avaliação de Desempenho prevista nesta Resolução.
Art. 8º O(a) servidor(a) que ingressar em outro cargo no âmbito deste Tribunal, em razão de aprovação em novo concurso público, ficará sujeito(a) a nova Avaliação de Desempenho de estágio probatório no novo cargo em que tomar posse.
§ 1º O(a) servidor(a) inabilitado(a) no estágio probatório referente ao novo cargo em que tiver tomado posse poderá ser reconduzido(a) ao cargo anteriormente ocupado, na forma do art. 19, §2º, da Lei Complementar n. 13/1994, do Estado do Piauí.
§ 2º A hipótese prevista no §1º deste artigo não será possível caso a perda do cargo tenha ocorrido por condições disciplinares, situação em que seu retorno deverá ser avaliado pela Comissão de Avaliação, antes da decisão do(a) Presidente do TJPI.
Art. 9º O(a) servidor(a) cedido(a) será avaliado(a) pelo órgão em que estiver em exercício, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único. Caso não seja cumprida a diligência prevista no caput deste artigo, o ato de cessão do(a) servidor(a) poderá ser revisto, por descumprimento das determinações impostas por este Tribunal. 
Art. 10. O processo de Avaliação de Desempenho do(a)s servidore(a)s compõe-se, obrigatoriamente, da avaliação da chefia imediata e de relatório final da Comissão de Avaliação.
Parágrafo único. O processo de Avaliação de Desempenho do(a) servidor(a) é contínuo e permanente, devendo representar o desempenho predominante em todo o período avaliativo, incluindo o mês de seu início.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO(A)S SERVIDORE(A)S EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 11. Após a investidura do(a) servidor(a) no cargo para o qual for nomeado(a), a Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD) instaurará o processo de Avaliação de Desempenho do estágio probatório, em que serão juntadas ou registradas as avaliações e os documentos pertinentes.
Art. 12. As avaliações serão públicas e realizadas na forma prevista nesta Resolução, contendo os seguintes regramentos:
I – critérios de avaliação, dispostos no art. 13 desta Resolução e no Anexo II;
II – ficha de avaliação, na qual são atribuídos pontos para cada fator avaliativo, previsto no Anexo III; 
III – plano de ação, nos termos do Anexo VI.
Parágrafo único. O plano de ação constante do Anexo VI, desta Resolução, será continuamente atualizado pela SEAD, tendo por base o período de cada 12 (doze) meses, a fim de aperfeiçoar o desenvolvimento dos processos avaliativos de servidores(as).
Art. 13. Durante o período do estágio probatório, o(a) servidor(a) será avaliado(a) com base nos seguintes critérios:
I - assiduidade e pontualidade, que consiste no comparecimento regular e na permanência no local de trabalho, observado o horário de expediente;
II – disciplina, que consiste no cumprimento de normas legais e regimentais, na presteza com que as executa e em respeito às orientações advindas de seu(sua) superior(a) hierárquico(a);
III - capacidade de iniciativa, que consiste no conhecimento técnico, na aptidão para desenvolver trabalhos, na execução das atribuições definidas para o desempenho do cargo, no comportamento proativo no âmbito de atuação, no potencial para a tomada de decisão e na aplicabilidade e compartilhamento de conhecimentos;
IV - produtividade, que consiste no rendimento de níveis desejáveis de trabalho, na qualidade, na eficácia e eficiência do trabalho, bem como no cumprimento das atribuições definidas para o desempenho do cargo dentro do prazo estabelecido;
V - responsabilidade, que consiste no zelo pelo patrimônio público, com a utilização dos materiais e equipamentos de forma adequada, com vistas à redução de custos, bem como no compromisso com o sigilo das informações e com a prestação do serviço público de qualidade;
VI - capacitação continuada, que consiste no cumprimento de uma carga-horária em atividades de educação para o serviço judiciário não inferior a 30(trinta) horas-aulas a cada 12(doze) meses.
Art. 14. Os critérios de avaliação serão pontuados de acordo com cada fator avaliativo contido na Ficha de Avaliação, conforme Anexo II, desta Resolução.
Parágrafo único. A ficha de avaliação será o instrumento do processo de avaliação de desempenho do(a) servidor(a).
Art. 15. Avaliação de Desempenho é de competência do(a) chefe imediato(a) do(a) servidor(a), aqui denominado(a) Avaliador(a) Imediato(a), ou, no impedimento ou suspeição deste(a), de seu(sua) substituto(a) eventual.
§ 1º O(a) chefe imediato(a) que estiver em estágio probatório não poderá ser avaliador(a), cabendo substituí-lo(a) servidor(a) estável da mesma unidade ou, na falta, o(a) chefe mediato(a) da mesma unidade.
§ 2º O(a) servidor(a) que, no período considerado para a avaliação, houver trabalhado em unidades diversas, sob a direção de mais de um(a) chefe imediato(a) ou mediato(a), terá como avaliador(a) aquele(a) a que esteve subordinado(a) por maior tempo no período avaliativo ou, caso as durações coincidam, o(a) último(a) chefe a quem esteve subordinado(a).
§ 3º A avaliação, feita pelo(a) superior hierárquico(a), será acompanhada pela Comissão de Avaliação, que contará com o auxílio da SEAD e deverá seguir o modelo oficial deste Tribunal, disponível no Anexo I, desta Resolução.
Art. 16. O(a) servidor(a) licenciado(a) ou afastado(a), por qualquer motivo, do cargo de provimento efetivo, não será submetido à avaliação de desempenho, sendo retomada a contagem do seu tempo para efeito de avaliação após o término do afastamento ou licença.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, consideram-se como em efetivo exercício os afastamentos em virtude de férias, recesso forense, desempenho de mandato eletivo, serviços obrigatórios por lei e as licenças previstas no art. 109, VI, da Lei Complementar n.13/1994, do Estado do Piauí.
Art. 17. São independentes entre si o processo de acompanhamento do estágio probatório e os procedimentos administrativos disciplinares.
§ 1º A instauração de processo administrativo disciplinar ou de sindicância punitiva deverá ser imediatamente comunicada à SEAD, a qual determinará a suspensão do período de estágio probatório até que seja proferida decisão.
§ 2º As Comissões Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar de 1º e 2º Grau expedirão certidões sobre o andamento de sindicâncias ou processos disciplinares relativos aos(às) servidores(as) a serem avaliados(as), de acordo com sua lotação.
§ 3º Se o(a) servidor(a), ao longo dos 12 (meses) referentes à avaliação, tiver atuado no 1º e no 2º Graus, ambas as Comissões deverão expedir certidão.
§ 4º A imposição de pena de demissão por decisão administrativa irrecorrível resultará no arquivamento do processo de avaliação de desempenho do estágio probatório.
Art. 18. O prazo para a realização da avaliação do estágio probatório pela chefia é de 10 (dez) dias úteis, contados da data de comunicação do encerramento do período avaliativo.
§ 1º A Avaliação de Desempenho do(a) servidor(a) será submetida à apreciação do(a) Secretário(a) da SEAD no último mês antes de findo o período do estágio probatório, após elaboração de relatório final pela Comissão de Avaliação.
§ 2º O prazo do caput deste artigo será contado a partir do primeiro dia útil do último mês do período do estágio probatório.
§ 3º As avaliações realizadas durante o período do estágio probatório serão encaminhadas à Comissão de Avaliação, que emitirá relatório final no prazo de 20(vinte) dias úteis, opinando pela aquisição de estabilidade pelo(a) servidor(a) no cargo ou por sua exoneração.
Art. 19. Será considerado satisfatório o desempenho do(a) servidor(a) que atingir nota correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima permitida em cada um dos critérios necessários, nos termos no art. 13, desta Resolução, considerando-se todas as avaliações realizadas.
§ 1º O resultado de cada etapa da avaliação será a média ponderada dos pontos obtidos em cada item constante na ficha de avaliação pelo(a) servidor(a) avaliado(a).
§ 2º A média será expressa com 2 (duas) casas decimais e não será permitido nenhum arredondamento.
§ 3º A chefia imediata ou mediata, sempre que atribuir pontuação inferior a 7(sete) a qualquer dos critérios relativos ao desempenho do(a) servidor(a), deverá declinar os motivos e os fundamentos da decisão na própria Ficha de Avaliação, no campo observação.
Art. 20. O resultado obtido na Avaliação de Desempenho do(a)s servidores(a)s efetivo(a)s em estágio probatório será utilizado tanto para conferir estabilidade aos considerados aptos, nos termos do artigo 41, § 4º, da Constituição Federal, como para a exoneração dos considerados inaptos, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei Complementar n. 13/1994 (Estatuto dos servidores públicos civis do Estado do Piauí).
Art. 21. O(a) servidor(a) avaliado(a) será cientificado do resultado de cada avaliação, dos despachos e das decisões proferidas no processo de avaliação do estágio probatório e das decisões de pedidos de reconsideração ou de recursos.
Parágrafo único. Considera-se cientificado o(a) servidor(a) na data em que ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I – ciência do(a) servidor(a) quanto ao formulário de avaliação; ou
II - acesso pelo(a) servidor(a) ao resultado da avaliação no sistema eletrônico correspondente; ou
III - envio de correspondência eletrônica de cientificação da avaliação, de despacho ou de decisão ao e-mail institucional do(a) servidor(a).
Art. 22. Caso não concorde com o resultado da avaliação, o(a) servidor(a) poderá pedir reconsideração de sua nota, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data de sua ciência, observado o disposto no art. 3º, desta Resolução.
Parágrafo único. Após a ciência do(a) servidor(a), nenhuma modificação poderá agravar o resultado da sua avaliação.
Art. 23. O pedido de reconsideração será encaminhado ao(à) avaliador(a) que atribuiu a nota impugnada, que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,  analisará os argumentos apresentados pelo(a) servidor(a) e adotará um dos seguintes procedimentos:
I - reconsiderar a avaliação e atribuir nova nota às questões impugnadas; ou
II - manter a nota anterior e justificar seus motivos.
Art. 24. Caberá recurso ao(à) superior(a) hierárquico(a) do resultado do pedido de reconsideração expedido pelo(a) avaliador(a), em até 05(cinco) dias úteis após cientificado o(a) servidor(a), por qualquer uma das formas previstas no art. 21, parágrafo único, desta Resolução.
§ 1º O recurso será apresentado por meio de requerimento com a exposição dos fundamentos do pedido de reexame, devendo ser instruído com os documentos necessários à comprovação das alegações.
§ 2º O recurso não tem efeito suspensivo e não será conhecido quando interposto fora do prazo.
§ 3º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever, de ofício, de forma fundamentada, suposto ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa.
§ 4º O resultado do recurso será encaminhado, em até 15(quinze) dias úteis, à Comissão de Avaliação para seguimento do processo de avaliação. 
Art. 25. Após o relatório final da Comissão de Avaliação, os autos serão submetidos à apreciação do(a) Secretário(a) da SEAD, que, no prazo de 10(dez) dias úteis:
I - decidirá pela concessão da estabilidade ou pela exoneração do(a) servidor(a); ou
II - determinará o retorno dos autos à comissão, caso identifique a necessidade de complementação da instrução, mencionando os pontos a serem complementados.
Art. 26. No caso de concordância com o relatório da Comissão de Avaliação pela exoneração do(a) servidor(a), a SEAD determinará:
I - a cientificação do(a) servidor(a) para que, no prazo de 10(dez) dias úteis, apresente defesa, em petição fundamentada, com os documentos que entender convenientes e a indicação das provas que pretende produzir;
II - o retorno dos autos à Comissão de Avaliação para instrução e análise da defesa e das provas apresentadas pelo(a) servidor(a).
§ 1º A Comissão de Avaliação, no prazo de 5(cinco) dias úteis, poderá indeferir motivadamente as provas que entender indevidas, as que sejam meramente protelatórias ou que tenham por fim apenas tumultuar o andamento do processo.
§ 2º Quando verificar a necessidade de oitiva do(a) servidor(a) avaliado(a), dos(as) avaliadores(as) ou de testemunhas, a Comissão de Avaliação os intimará  da data, hora e local da audiência, com antecedência mínima de 5(cinco) dias úteis, devendo comparecer acompanhado(s) de testemunhas por si arroladas, se houver, limitadas a 5(cinco).
§ 3º Finda a complementação da instrução do processo ou da análise da defesa, a Comissão de Avaliação elaborará novo relatório, no prazo de 10(dez) dias úteis, e encaminhará o processo ao(à) Secretário(a) da SEAD, que:
I - decidirá pela aquisição da estabilidade; ou
II – encaminhará o processo à Presidência do Tribunal de Justiça para decisão, caso se manifeste pela exoneração.
§ 4º A aquisição da estabilidade ou o ato de exoneração será publicado no Diário da Justiça, após homologação do Presidente do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO DO(A)S SERVIDORE(A)S ESTÁVEIS
Art. 27. O(A) servidor(a) efetivo(a) que adquirir a estabilidade será submetido(a) anualmente a Avaliação Periódica de Desempenho, nos termos desta Resolução, para fins de progressão funcional e promoção na respectiva carreira.
Art. 28. O(a) servidor(a) efetivo(a) estável será avaliado(a) com base nos critérios estabelecidos no art. 13, desta Resolução, acrescido do critério de qualificação profissional.
Parágrafo único. A qualificação profissional consiste na participação do(a) servidor(a) em cursos relativos à sua área de atuação ou de áreas afins, para fins de promoção na carreira.
Art. 29. O desenvolvimento na carreira dos(as) servidores(a)s efetivos(a)s do Poder Judiciário do Estado do Piauí dar-se-á conforme disposto no art. 2º desta Resolução.
§ 1º A progressão funcional considerará a experiência e qualificação profissional, devendo o(a) servidor(a) atingir a pontuação de, no mínimo, 70%(setenta por cento) na sua avaliação de desempenho para avançar à referência imediatamente seguinte àquela a qual pertencer.
§ 2º A promoção considerará o mérito profissional do(a) servidor(a) efetivo(a), devendo atingir a pontuação de, no mínimo, 70%(setenta por cento) na sua avaliação de desempenho, bem como participar de cursos de atualização e/ou aperfeiçoamento para avançar na referência inicial do nível imediatamente superior àquele a que pertencer.
§ 3º Ao final da avaliação,  obtendo o(a) servidor(a) a pontuação mínima prevista nos § 1º e § 2º deste artigo, a progressão funcional e promoção deverão gerar efeitos retroativos à data do alcance do seu requisito temporal para todos os fins, inclusive financeiros.
§ 4º Ao(À)s servidore(a)s em cumprimento de estágio probatório, continuamente avaliado(a)s para fins de confirmação na função, aplica-se o efeito retroativo ao final do probatório.
SEÇÃO I
DOS CURSOS
Art. 30. Será considerada para fins de promoção do(a) servidor(a) efetivo(a), a comprovação do cumprimento de carga horária mínima anual de 30(trinta) horas/aulas, podendo ser apresentados cursos de:
I – curta duração, ministrados pela Escola Judiciária do Piauí – EJUD/PI ou de outros tribunais, bem como pelas Escolas de Ministérios Públicos ou Defensorias Públicas, Escolas do Poder Executivo Estadual ou por outras instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo órgão competente;
II – Formação, compreendidos os de graduação e de pós-graduação lato e stricto sensu, ministrados por instituições de ensino credenciadas ou autorizadas pelo Ministério da Educação ou pela respectiva Secretaria de Estado da Educação, na forma da legislação vigente.
§ 1º Os cursos de curta duração e de formação deverão ter correlação com as atividades desenvolvidas no setor de lotação do(a) servidor(a) ou com as áreas de interesse do Poder Judiciário.
§ 2º Para o fim da progressão de que trata o caput, é permitida a acumulação de cursos para a contagem de carga horária, desde que cada um deles tenha carga horária de, no mínimo, 10(dez) horas/aulas.
Art. 31. Eventual carga horária excedente poderá ser aproveitada para fins de nova progressão na forma do inc.VI, do art. 14 (art. 13, VI), desta Resolução, da seguinte forma:
I –  relativa a curso de curta duração, para mais 1(uma) progressão;
II – relativa a curso de graduação, para até mais 2(duas) progressões;
III – relativa a curso de pós-graduação lato sensu, incluídas as modalidades residência e MBA, para até mais 3(três) progressões;
IV – relativa a curso de pós-graduação stricto sensu, mestrado, para até mais 4(quatro) progressões;
V – relativa a curso de pós-graduação stricto sensu, doutorado, para até mais 5(cinco) progressões.
VI – relativa a curso de pós-graduação stricto sensu, pós-doutorado, para até mais 2(duas) progressões.
Art. 32. Não serão aceitos para o fim de promoção ou progressão na carreira: cursos com conteúdo programático idêntico a outro já utilizado para progressão ou promoção, ministrado ou não pela mesma instituição de ensino, ainda, que, a denominação ou a edição sejam distintas:
I – certificados de participação em reuniões de trabalho, comissões ou eventos na condição de palestrante;
II – disciplinas isoladas de qualquer curso, inclusive de graduação ou de pós-graduação;
III – cursos destinados ao autodesenvolvimento, assim entendidos aqueles que visam somente ao aprimoramento individual, a exemplo de um curso de gastronomia, desenho livre, kabala,etc.;
IV – cursos preparatórios para concursos.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral e a Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, ouvidas as demais unidades, organizarão as ações de capacitação a ser ofertadas pela EJUD/TJPI anualmente, a fim de contemplar as diversas carreiras de servidores deste Poder Judiciário e atender aos fins desta Resolução.
SEÇÃO II
DO REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS
Art. 33. O requerimento de reconhecimento de curso para fins de promoção ou progressão deverá ser apresentado por meio de formulário eletrônico próprio disponível no SEI ou em outra plataforma definida pela SEAD, instruído com cópia digitalizada, de ambas as faces, do certificado, diploma ou declaração, bem como da documentação acessória em que conste:
I – nome completo do participante;
II – carga horária do curso;
III – período de realização do curso (datas de início e de término);
IV – grade curricular, conteúdo programático, tema ou relação discriminada das atividades;
V – avaliação de aprendizagem;
VI – identificação da instituição de ensino ou entidade promotora;
VII – citação do ato legal de credenciamento da instituição no Ministério da Educação ou Secretaria de Estado da Educação, no caso de curso de graduação ou pós-graduação.
§ 1º Fica dispensada a avaliação de aprendizagem desde que o curso seja:
I – ministrado pela EJUD/TJPI ou parceiros; e
II – solicitado com anuência da chefia imediata ou mediata e pago pelo Poder Judiciário do Estado do Piauí.
§ 2º No caso do certificado ou diploma de cursos de graduação e de pós-graduação emitidos em língua estrangeira, deverá ser comprovado, pelo(a) requerente, o atendimento das exigências do Ministério da Educação (validação).
§ 3º Será aceito certificado ou diploma emitido em língua estrangeira quando acompanhado de tradução por tradutor(a) juramentado(a).
Art. 34. O requerimento de que trata o art. 40 deverá ser encaminhado à Comissão de Avaliação de Desempenho para análise técnica.
Parágrafo único. Na hipótese de instrução incompleta, consoante previsto no art. 33, desta Resolução, a Comissão de Avaliação de Desempenho realizará diligência ao(à) servidor(a) interessado(a), que se manifestará, no prazo de 5(cinco) dias úteis, a contar da sua ciência, por uma das formas do art. 21, desta Resolução.
Art. 35. O(a) servidor(a) efetivo(a) estável, quando não obtiver a pontuação satisfatória de 70%(setenta por cento) no intervalo mínimo de 02(dois) anos, somente poderá ascender na carreira decorridos mais 12(doze) meses de atividade, após cumprimento de plano de melhoria de desempenho, elaborado pela Comissão de Avaliação, com auxílio do(a) seu(sua) avaliador(a) imediato(a).
§ 1º O(a) chefe imediato(a) da unidade em que 50%(cinquenta por cento) ou mais de seus(suas) servidores(as) efetivos(as) não obtiver pontuação satisfatória de 70%(setenta por cento) na Avaliação de Desempenho, deverá também ser submetido(a) a um plano de melhoria de desempenho, elaborado pela Comissão de Avaliação com auxílio de seu(sua) superior hierárquico(a).
§ 2º Se o(a) chefe imediato(a) da unidade em que 50%(cinquenta por cento) ou mais de seus(suas) servidores(as) efetivos(as) não obtiver pontuação satisfatória de 70%(setenta por cento) na Avaliação de Desempenho for ocupante exclusivamente de cargo em comissão, seu(sua) superior hierárquico(a), após cientificado pela Comissão de Avaliação, poderá submetê-lo(a) a plano de melhoria de desempenho elaborado pela Comissão de Avaliação com seu auxílio ou de quem designar.
Art. 36. Ao processo de Avaliação Periódica de Desempenho dos(as) servidores(as) efetivos(as) será aplicado, no que couber, o disposto nesta Resolução com relação ao processo de avaliação de servidores(as) em estágio probatório.
Art. 37. Quando em sua avaliação, o(a) servidor(a) não atender à pontuação mínima para desempenho satisfatório, ou atender parcialmente aos critérios de avaliação, caberá à Comissão Avaliação, em conjunto com o(a) avaliador(a), mediante a participação do(a) servidor(a) avaliado(a), elaborar e implementar plano de ação visando à melhoria do desempenho funcional, sempre atendendo às finalidades da Avaliação de Desempenho descritas no art. 3º desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO, DOS AVALIADORES E DOS AVALIADOS, DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
Art. 38. A Comissão de Avaliação será composta por 3(três) servidore(a)s titulares e 3(três) suplentes, todos efetivo(a)s, estáveis, com formação em nível superior e lotado(a)s na Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas.
§ 1º Os membros da comissão serão designados por Portaria do Presidente do Tribunal de Justiça e atuarão por período não superior a 4(quatro) anos.
§ 2º No ato de designação dos membros da comissão constará a indicação, dentre esses(as), do(a) seu(sua) presidente e do(a) seu(sua) secretário(a).
§ 3º O membro da Comissão de Avaliação é impedido de avaliar servidor(a) de quem seja superior hierárquico(a), sendo, neste caso, substituído(a) por um(a) suplente da comissão, observado o art. 42, §2º, desta Resolução.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
Art. 39. Compete à Comissão de Avaliação:
I - coordenar e acompanhar as etapas do processo avaliativo;
II - oferecer treinamento e prestar assessoramento aos(às) avaliadores(as), com vistas à aplicação desta Resolução;
III – buscar soluções necessárias ao desenvolvimento dos(as) servidores(as). 
IV - encaminhar ao(à) Secretário(a) da SEAD, que encaminhará à Presidência, as listas de servidores(as) considerados(as) aptos(as) e inaptos(as) no estágio probatório para expedição dos atos de declaração de cumprimento do estágio probatório ou de exoneração, conforme o caso;
V - encaminhar ao(à) Secretário(a) da SEAD, que encaminhará à Presidência a lista de servidores(as) aptos(as) para progressão ou promoção, para fins de homologação e publicação pela SEAD.
VI - requerer, quando necessário, orientações e informações técnicas de profissionais especializados no que se refere ao desempenho do(a) servidor(a);
VII - cientificar formalmente o(a) servidor(a) do resultado da avaliação de cada etapa, do resultado final do estágio probatório e do resultado das avaliações para progressão ou promoção na carreira;
VIII – emitir relatório sobre a Avaliação de Desempenho dos(as) servidores(as), considerando-se o resultado de todas as etapas de sua avaliação, inclusive dos cedidos.
§ 1º. O requerimento de que trata o inciso VI, deste artigo deverá ser encaminhado ao(a) Secretário(a) de Administração e Gestão de Pessoas para análise técnica.
§ 2º. O(A) Presidente do Tribunal de Justiça poderá delegar ao(à) Secretário(a) Geral ou ao(à) Secretário(a) da SEAD atos que forem de sua competência nesta Resolução.
SEÇÃO III
DAS COMPETÊNCIAS DO AVALIADOR
Art. 40. Compete ao(à) avaliador(a) imediato(a) ou mediato(a), conforme o caso:
I– avaliar o(a) servidor(a) em cada fator de desempenho e atribuir-lhe a pontuação respectiva, registrando-a na Ficha de Avaliação de Desempenho do(a) servidor(a), juntamente com as recomendações e as observações que se fizerem necessárias;
II– cientificar o(a) servidor(a) avaliado(a) das pontuações que lhe foram atribuídas, para eventuais fins do contraditório e da ampla defesa;
III– anotar as observações pertinentes no campo específico constante da Ficha de Avaliação de Desempenho do(a) servidor(a) em estágio probatório, bem como destacar fatores relevantes ocorridos no processo de avaliação;
IV– encaminhar o formulário à Comissão de Avaliação, em formato restrito, com a avaliação devidamente preenchida pelo SEI, no primeiro dia útil seguinte ao término de cada etapa de avaliação.
SEÇÃO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO(A) AVALIADO(A)
 
Art. 41. Compete ao(à) servidor(a) avaliado(a):
I - tomar ciência do resultado das avaliações de desempenho;
II - acompanhar o resultado das avaliações de desempenho para fins de recurso;
III - realizar as ações necessárias, propostas ou indicadas pelo(a) avaliador(a) para a melhoria de seu desempenho;
IV - manifestar-se, motivadamente, quando entender que a nota não condiz com seu desempenho, nos termos desta Resolução;
V - prestar à Comissão de Avaliação, quando solicitadas, as informações necessárias ao acompanhamento do estágio probatório, no prazo de 05(cinco) dias úteis;
VI - comparecer perante a Comissão de Avaliação, quando convocado(a).
SEÇÃO V
DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO
Art. 42. Fica impedido(a)de atuar na Avaliação de Desempenho qualquer servidor(a) que:
I – tenha interesse direto ou indireto na avaliação;
II – quando for parte no processo seu(sua) cônjuge ou companheiro(a), ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o(a) servidor(a) avaliado(a) ou com o(a) seu(sua) respectivo(a) cônjuge ou companheiro(a), ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
§ 1º O(a) servidor(a) que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao(à) Presidente da Comissão, devendo abster-se de atuar no processo em que esteja impedido(a).
§2ºA omissão da comunicação pelo(a) servidor(a) constitui falta grave para efeitos disciplinares e invalida a avaliação.
Art. 43. Considera-se suspeito(a) o(a) integrante da Comissão de Avaliação que:
I - tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum(a) dos(as) avaliados(as) ou com seus(suas) respectivos (as) cônjuges, companheiros(as), parentes e afins, até o terceiro grau, inclusive;
II – seja herdeiro(a) presuntivo(a) ou donatário(a) do(a) servidor(a) avaliado(a); e
III – seja credor(a) ou devedor(a) do(a) servidor(a) avaliado(a), de seu(sua) cônjuge ou companheiro(a), parentes ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
 
Art. 44. Se as situações previstas nos artigos 42 e 43, desta Resolução, se aplicarem a membro da Comissão de Avaliação, este(a) será substituído(a).
I – o(a) Presidente,  pelo(a) Secretário(a);
II – o(a) Secretário(a),  pelo outro membro titular; 
III – outro membro titular,  por um dos membros suplentes da comissão.
SEÇÃO IV
DA ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO
Art. 45. A declaração de impedimento ou suspeição deverá ser encaminhada à Comissão de Avaliação, em requerimento fundamentado, dirigido ao(à) seu(sua) Presidente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do conhecimento da caracterização de uma das hipóteses previstas pelos arts. 42 e 43 da seção anterior.
§ 1º Havendo impedimento ou suspeição do(a) superior hierárquico(a) imediato(a) e do(a) mediato(a), este(a) comunicará à SEAD, cujo(a) Secretário(a) designará o(a) avaliador(a).
§ 2º Havendo impedimento ou suspeição de membro da Comissão de Avaliação, a declaração de impedimento ou suspeição deverá ser encaminhada ao(à) Secretário(a) da SEAD, que tomará as devidas providências.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46. Excluem-se dos prazos desta resolução os finais de semana, feriados e os declarados facultativos, iniciando-se os prazos a partir da data de ciência do ato oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Findo o prazo em dia sem expediente ou quando este for facultativo ou encerrado antes do horário convencional, o vencimento desse prazo será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 47. Os servidores que estiverem em estágio probatório na data da entrada em vigor desta Resolução se submeterão às exigências nela estabelecidas, sendo avaliados a partir da sua vigência.
Art. 48. Os(as) servidores(as) efetivos(as) estáveis serão avaliados(as) conforme os critérios desta Resolução, a partir da sua vigência, considerando o lapso temporal de 12(doze) meses, para fins de progressão ou promoção.
Art. 49. A SEAD definirá os meios para proceder à coletados dos dados necessários à avaliação prevista nesta Resolução, se necessário, com auxílio da STIC e de outras unidades deste Poder Judiciário.
Art. 50. Eventuais casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, com apoio da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas deste Tribunal.
Art. 51. Prazos não previstos nesta Resolução para atenderem a situações eventuais ou casos omissos, serão de até 15(quinze) dias úteis, na forma do art. 5º,  inc. XXXIV, b, da CF, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça ou do(a) Secretário(a) de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD, a depender do caso.
Art. 52. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
SALA DAS SESSÕES DO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina - PI, aos______dias do mês de ______________ de 2023.
,
 

Notícias Relacionadas »
Comentários »
Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Piauí Publicidade 1200x90