Encontra-se tramitando no âmbito do TJPI uma Proposta de Resolução que visa “Regulamentar os Capítulos III e IV, do Título II da Lei Complementar n. 230/2017, que trata da Avaliação de Desempenho dos servidores efetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí”.
Dessa forma, tendo em vista que o assunto tratado na referida proposta diz respeito ao conjunto dos servidores efetivos do Judiciário piuaiense, o SINDSJUS disponibliza o conteúdo da minuta da aludida proposta, para conhecimento e demais fins que os servidores entenderem pertinentes.
Minuta Nº 563/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
“Regulamenta os Capítulos III e IV, do Título II da Lei Complementar n. 230/2017, que trata da Avaliação de Desempenho dos servidores efetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí”.
O PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuicões,
CONSIDERANDO o disposto no art. 41, § 4º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 19, de 4 de junho de 1988;
CONSIDERANDO o disposto no art. 19, da Lei Complementar do Estado do Piauí n. 13, de 03 de janeiro de 1994 – Estatuto dos Servidores Publicos Civis do Estado do Piauí e suas alterações;
CONSIDERANDO o disposto nos Capítulos III e IV, do Título II da Lei Complementar n. 230/2017, que trata da Avaliação de Desempenho dos servidores efetivos do Tribunal de Justiça do estado do Piauí;
CONSIDERANDO as alterações de nível e referências introduzidos na Lei Complementar n. 230/2017, pela Lei n. 7.939, de 30 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO o poder regulamentar garantido pela autonomia administrativa, prevista no art. 96, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de definição dos critérios para Avaliação de Desempenho, a fim de verificar a aptidão dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí em estágio probatório, subsidiar a concessão de progressão funcional, a promoção dos servidores efetivos e detectar as necessidades de capacitação, desenvolvimento e adequações na lotação dos servidores em geral;
CONSIDERANDO o Processo SEI n. 23.0.000042723-3,
RESOLVE:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta resolução regulamenta a Avaliação de Desempenho dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado de Piauí, nos termos da Lei Complementar n. 230/2017.
Parágrafo único. Para fins desta resolução, considera-se:
Avaliador: o gestor responsável pela avaliação de servidor;
Avaliador Imediato: o gestor responsável pela avaliação de servidor efetivo que lhe é diretamente subordinado;
Avaliador Mediato: o gestor responsável pela avaliação do servidor efetivo gestor que lhe é diretamente subordinado;
Grupo Gerencial: Conjunto de servidores efetivos estáveis responsáveis pela avaliação de outro(s) servidor(e)s;
Grupo Operacional: Conjunto de servidores efetivos não responsáveis pela avaliação de outro(s) servidor(e)s;
Progressão Funcional: consiste na movimentação do servidor de uma referência para a seguinte, dentro do mesmo nível, anualmente, na data em que o servidor completar o interstício de um ano de efetivo exercício, na referência em que estiver posicionado, desde que apresente desempenho satisfatório em Avaliação de Desempenho e participar, durante o período de permanência na referência, de conjunto de ações de educação institucional, nos termos desta resolução;
Promoção: consiste na movimentação do servidor da última referência de um nível para a primeira referência do nível seguinte, na data em que o servidor completar o interstício de um ano de efetivo exercício, da última progressão funcional, desde que apresente desempenho satisfatório em Avaliação de Desempenho e participar, durante o período de permanência na referência, de conjunto de ações de educação institucional, na forma definida nesta resolução.
Art. 2º A Avaliação de Desempenho consiste na verificação sistemática e formal da atuação do servidor no exercício das atribuições do cargo, no âmbito de sua área e/ou especialidade, mediante critérios objetivos, definidos no Art. 14, desta resolução.
Parágrafo único. A Avaliação de Desempenho ocorrerá a cada ano e seus procedimentos serão coordenados e acompanhados pela Comissão de Avaliação, segundo critérios estabelecidos
nesta resolução e nos seus Anexos de I a VI.
Art. 3º São finalidades da Avaliação de Desempenho:
- – verificar a aptidão do servidor para o exercício das atribuições do cargo efetivo, no período do estágio probatório;
- – subsidiar a concessão de progressão e de promoção funcional;
- – detectar necessidades de capacitação e de desenvolvimento;
- – identificar necessidades de adequação na lotação do servidor.
Art. 4º O ingresso em qualquer das carreiras de provimento efetivo do Poder Judiciário dar-se-á na primeira referência do nível inicial.
§ 1º O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário do Estado de Piauí cumprirá estágio probatório, por um período de 3 (três) anos de efetivo exercício, e será submetido a Avaliação de Desempenho, nos termos desta resolução, com o objetivo de verificar o preenchimento dos requisitos para a aquisição de estabilidade no cargo.
§ 2º Os servidores de cargo efetivo em estágio probatório serão avaliados a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício pela Comissão de Avaliação, que apresentará relatório de desempenho para verificação da aptidão ou inaptidão para fins de progressão funcional anual e para concessão de estabilidade.
§ 3º As Avaliações de Desempenho dos servidores efetivos estáveis serão realizadas após 12 (doze) meses de efetivo exercício do servidor, pela Comissão de Avaliação, que apresentará relatório de desempenho para verificação da aptidão ou inaptidão para fins de desenvolvimento na carreira.
Art. 5º O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
Art. 6º A contagem do período avaliativo iniciar-se-á da data em que o servidor entrar em efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado e terá como data final o último dia do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício, para fins de novo período avaliativo.
Art. 7º O processo de Avaliação de Desempenho obedecerá aos principios previstos na legislação e nas normas estatutárias em vigor.
Art. 8º A nomeacao do servidor efetivo para cargo comissionado ou funcao de confianca nao suspende a Avaliação de Desempenho prevista nesta resolucao.
Art. 9º O servidor aprovado que ingressar em outro cargo no âmbito deste Tribunal, em razão de outro concurso publico, ficara sujeito a nova Avaliacao de Desempenho de estagio probatorio no outro cargo em que tomar posse.
Paragrafo único. O servidor inabilitado no estagio probatorio referente ao novo cargo em que tiver tomado posse podera ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, na forma do artigo 19, § 2º, da Lei Complementar do Estado do Piauí n. 13, de 03 de janeiro de 1994, salvo se a perda tiver ocorrido por condições indisciplinares, situação em que seu retorno deverá ser avaliado pela Comissão de Avaliação, antes da decisão do Presidente do TJPI.
Art. 10º O servidor cedido será avaliado pelo órgão no qual estiver em exercício, observados os critérios estabelecidos nesta resolução.
Art. 11º O processo de Avaliação de Desempenho dos servidores compõe-se, obrigatoriamente, da avaliação da chefia imediata e de relatório final da Comissão de Avaliação.
Parágrafo único. O processo de Avaliação de Desempenho do servidor é contínuo e permanente, devendo representar o desempenho predominante no período avaliativo, incluindo o mês de sua formalização.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 12º Após a investidura do servidor no cargo para o qual foi nomeado, a Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD) deverá instaurar o processo de Avaliação de Desempenho do estágio probatório, no qual serão juntadas ou registradas as avaliações e os documentos pertinentes.
Art. 13º As avaliações serão públicas e realizadas na forma prevista nesta resolução, contendo os seguintes regramentos:
- – critérios de avaliação (Art. 14 e Anexo II);
- – ficha de avaliação, na qual são atribuídos pontos para cada fator avaliativo (Anexo III);
- – plano de ação (Anexo VI).
Parágrafo único. O plano de ação constante do Anexo VI, desta resolução será continuamente atualizado pela SEAD a cada 12 (doze) meses, a fim de aperfeiçoar o desenvolvimento dos processos avaliativos de servidores.
Art. 14º Durante o período do estágio probatório, o servidor será avaliado com base nos seguintes critérios:
I - assiduidade e pontualidade, que consiste no comparecimento regular e na permanencia no local de trabalho, observado o horario de expediente;
II- disciplina, que consiste no cumprimento de normas legais e regimentais, na presteza com que as executa e no respeito a hierarquia;
- - capacidade de iniciativa, que consiste no conhecimento tecnico, na aptidao para desenvolver trabalhos, na execucao das atribuicoes definidas para o desempenho do cargo, no comportamento proativo no ambito de atuacao, no potencial para a tomada de decisao e na aplicabilidade e compartilhamento de conhecimentos;
- - produtividade, que consiste no rendimento de niveis desejaveis de trabalho, na qualidade, na eficacia e eficiencia do trabalho, bem como no cumprimento das atribuicoes definidas para o desempenho do cargo dentro do prazo estabelecido;
- - responsabilidade, que consiste no zelo pelo patrimônio público, com a utilizacao dos materiais e equipamentos de forma adequada com vistas à redução de custos, bem como no compromisso com o sigilo das informações e com a prestacao do serviço publico de qualidade;
- - Capacitação continuada, que é o cumprimento de uma carga-horária em atividades de educação para o serviço judiciário não inferior a 30(trinta) horas-aulas a cada 12 (doze) meses.
Art. 15º Os critérios de avaliação serão pontuados de acordo com cada fator avaliativo contido na Ficha de Avaliação, conforme Anexo II, desta resolução.
Parágrafo único. A ficha de avaliação será o instrumento do processo de avaliação de desempenho do servidor.
Art. 16º A Avaliação de Desempenho é de competência do chefe imediato do servidor, aqui denominado Avaliador Imediato, ou, no impedimento ou suspeição deste, de seu substituto eventual.
§ 1º O chefe imediato que estiver em estagio probatorio nao podera ser avaliador, cabendo substituí-lo servidor estável da mesma unidade ou, na sua falta, o chefe mediato da unidade.
§ 2º O servidor que, no período considerado para a avaliação houver trabalhado em unidades diversas, sob a direcao de mais de um chefe imediato ou mediato, tera como avaliador aquele a que esteve subordinado por maior tempo no periodo de avaliacao ou no caso de igual periodo, o ultimo chefe a quem esteve subordinado.
§ 3º A avaliação pelo superior hierárquico será acompanhada pela Comissão de Avaliação, que contará com o auxílio da SEAD e deverá seguir o modelo oficial deste Tribunal, disponível no Anexo I, desta resolução.
Art. 17º O servidor licenciado ou afastado por qualquer motivo do cargo de provimento efetivo não será submetido à avaliação de desempenho, sendo retomada a contagem do seu tempo para efeito de avaliação após o término do afastamento ou licença.
Parágrafo único. Para fins desta resolução, consideram-se como em efetivo exercício os
afastamentos em virtude de férias, recesso forense, desempenho de mandato eletivo, serviços obrigatórios por lei e as licenças previstas no art. 109, VI, da Lei Complementar n. 13/1994 (Estatuto dos servidores públicos civis do Estado do Piauí).
Art. 18º São independentes entre si o processo de acompanhamento do estágio probatório e os procedimentos administrativos disciplinares.
§ 1º A instauração de processo administrativo disciplinar ou de sindicância punitiva deverá ser imediatamente comunicada à SEAD, a qual determinará a suspensão do período de estágio probatório até que seja proferida decisão.
§ 2º As Comissões Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar de 1º e 2º Grau expedirão certidões sobre o andamento de sindicâncias ou processos disciplinares relativas aos servidores a serem avaliados, de acordo com sua lotação.
§ 3º Se o servidor, ao longo dos 12(meses) referentes à avaliação tiver atuado no 1º e no 2º Grau, ambas as comissões deverão expedir certidão.
§ 4º A imposição de pena de demissão por decisão administrativa irrecorrível resultará no arquivamento do processo de avaliação de desempenho do estágio probatório.
Art. 19º O prazo para a realização da avaliação do estágio probatório pela chefia é de 10 (dez) úteis, contados da data de comunicação do encerramento do período avaliativo.
§ 1º No último mês antes de findo o periodo do estagio probatorio sera submetida a apreciação do Secretário da SEAD a Avaliacao de Desempenho do servidor, após elaboração de relatório final pela Comissão de Avaliação.
§ 2º O prazo do caput deste artigo será contado do primeiro dia útil do último mês do período do estágio probatório.
§ 3º As avaliações realizadas durante o período do estágio probatório serão encaminhadas à Comissão de Avaliação, que emitirá relatório final no prazo de 20 (vinte) dias úteis, opinando pela aquisição de estabilidade pelo servidor no cargo ou por sua exoneração.
Art. 20º Será considerado satisfatório o desempenho do servidor que atingir nota correspondente a no mínimo 70% (setenta por cento)da pontuação máxima permitida em cada um dos critérios necessários, nos termos no art. 14º, desta resolução, considerando-se todas as avaliações realizadas.
§ 1º O resultado de cada etapa da avaliacao sera a media ponderada dos pontos obtidos em cada item constante na ficha de avaliação pelo servidor avaliado.
§ 2º A média será expressa com 2 (duas) casas decimais e não será permitido nenhum arredondamento.
§ 3º A chefia imediata ou mediata, sempre que atribuir pontuacao inferior a 7 (sete) a qualquer dos criterios relativos ao desempenho do servidor, devera declinar os motivos e os fundamentos da decisao na propria Ficha de Avaliacao, no campo observação.
Art. 21º O resultado obtido na Avaliacao de Desempenho dos servidores efetivos em estagio probatorio sera utilizado tanto para conferir estabilidade aos considerados aptos, nos termos do artigo 41, § 4º, da Constituicao Federal, como para a exoneracao dos considerados inaptos, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei Complementar n. 13/1994 (Estatuto dos servidores públicos civis do Estado do Piauí).
Art. 22º O servidor avaliado será cientificado do resultado de cada avaliação, dos despachos e das decisões proferidas no processo de avaliação do estágio probatório e das decisões de pedidos de reconsideração ou de recursos.
Parágrafo único. Considera-se cientificado o servidor na data em que ocorrer uma das seguintes hipóteses:
- – ciência do servidor quanto ao formulário de avaliação; ou
- - acesso ao resultado da avaliação no sistema eletrônico correspondente; ou
- - envio de correspondência eletrônica de cientificação da avaliação, de despacho ou de decisão para o e-mail institucional do servidor.
Art. 23º Caso não concorde com o resultado da avaliação, o servidor poderá pedir reconsideração de sua nota no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data de sua ciência, observado o disposto no art. 3º desta resolução.
Parágrafo único. Após a ciência do servidor, nenhuma modificação poderá agravar o resultado da avaliação.
Art. 24º O pedido de reconsideração será encaminhado ao avaliador que atribuiu a nota impugnada, o qual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, deverá analisar os argumentos apresentados pelo servidor e adotar um dos seguintes procedimentos:
- - reconsiderar a avaliação e atribuir nova nota às questões impugnadas; ou
- - manter a nota anterior e justificar seus motivos.
Art. 25º Do resultado do pedido de reconsideração caberá recurso ao superior hierárquico do avaliador, em até 5(cinco) dias úteis após cientificado o servidor, por uma das formas do Parágrafo único, do art. 22, desta resolução.
§ 1º O recurso sera apresentado por meio de requerimento com a exposicao dos fundamentos do pedido de reexame, devendo ser instruido com os documentos necessarios a comprovacao das alegacoes.
§ 2º O recurso nao tem efeito suspensivo e nao será conhecido quando interposto fora do prazo.
§ 3º O nao conhecimento do recurso nao impede a Administracao de rever, de oficio, de forma fundamentada, suposto ato ilegal, desde que nao ocorrida a preclusao administrativa.
§ 4º O resultado do recurso será encaminhado, em até 15(quinze) dias úteis, à Comissão de Avaliação para seguimento do processo de avaliação.
Art. 26º Após o relatório final da Comissão de Avaliação, os autos serão submetidos à apreciação do Secretário da SEAD, que, no prazo de 10(dez) dias úteis:
- - decidirá pela concessão da estabilidade ou pela exoneração do servidor; ou
- - determinará o retorno dos autos à comissão, caso identifique a necessidade de complementação da instrução, mencionando os pontos a serem complementados.
Art. 27º No caso de concordância com o relatório da Comissão de Avaliação pela exoneração do servidor, a SEAD determinará:
- - a cientificação do servidor para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente defesa, em petição fundamentada, com os documentos que entender convenientes e a indicação das provas que pretende produzir;
- - o retorno dos autos à Comissão de Avaliação para instrução e análise da defesa e das provas apresentadas pelo servidor.
§ 1º A Comissão de Avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, poderá indeferir motivadamente as provas que entender indevidas, as que sejam notadamente protelatórias ou que tenham por fim apenas tumultuar o andamento do processo.
§ 2º Quando verificar a necessidade de oitiva do servidor avaliado, dos avaliadores ou de testemunhas, a Comissão intimará o servidor avaliado da data, hora e local da audiência com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, devendo a ela comparecer acompanhado das testemunhas por si arroladas, se houver, limitadas a 5 (cinco).
§ 3º Finda a complementação da instrução do processo ou da análise da defesa, a Comissão de Avaliação elaborará novo relatório, no prazo de 10 (dez) dias úteis, e encaminhará o processo ao Secretário da SEAD, que:
- - decidirá pela aquisição da estabilidade; ou
- - encaminhará o processo à Presidência do Tribunal de Justiça para decisão, caso se manifeste pela exoneração.
§ 4º A aquisição da estabilidade ou o ato de exoneração será publicado no Diário da Justiça,
após homologação do Presidente do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES ESTÁVEIS
Art. 28º O servidor efetivo que adquirir a estabilidade será submetido anualmente à Avaliação Periódica de Desempenho nos termos desta resolução, para fins de progressão funcional e promoção na respectiva carreira.
Art. 29º O servidor será avaliado com base nos critérios de avaliação estabelecidos nesta resolução, em seu art. 14, acrescido do critério de qualificação profissional, que consiste na participação do servidor em cursos relativos à sua área de atuação, para fins de promoção na carreira.
Art. 30º O desenvolvimento na carreira dos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Piauí dar-se-á conforme disposto no art. 2º desta resolução.
§ 1º A progressão funcional considerará a experiência e qualificação profissional, devendo o servidor atingir a pontuação de, no mínimo, 70% (setenta por cento) na sua avaliação de desempenho para avançar à referência imediatamente seguinte àquela a qual pertencer.
§ 2º A promoção considerará o mérito profissional do servidor efetivo, devendo atingir a pontuação de, no mínimo, 70% (setenta por cento) na sua avaliação de desempenho, bem como participar de cursos de atualização e/ou aperfeiçoamento para avançar na referência inicial do nível imediatamente superior àquele a que pertencer.
SEÇÃO I DOS CURSOS
Art. 31º Será considerada para fins de promoção do servidor efetivo a comprovação do cumprimento de carga horária mínima anual de 30 horas/aulas, podendo ser apresentados cursos de:
- – curta duração, ministrados pela Escola Judiciária do Piauí - EJUD/PI ou de outros tribunais, ministérios públicos ou defensorias públicas, escolas de governo ou por outras instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo órgão competente;
- – formação, compreendidos os de graduação e de pós-graduação lato e stricto sensu, ministrados por instituições de ensino credenciadas ou autorizadas pelo Ministério da Educação ou pela respectiva Secretaria de Estado da Educação, na forma da legislação vigente.
§ 1º Os cursos de curta duração e de formação deverão ter correlação com as atividades desenvolvidas no setor de lotação do servidor ou com as áreas de interesse do Poder Judiciário.
§ 2º Para o fim da progressão de que trata o caput, é permitida a acumulação de cursos para a contagem de carga horária, desde que cada um deles tenha carga horária de, no mínimo, 10 (dez) horas/aulas.
Art. 32º Eventual carga horária excedente poderá ser aproveitada para fins de nova progressão na forma do inc. VI, do art 14º, desta resolução, da seguinte forma:
- – relativa a curso de curta duração, para mais 1 (uma) progressão;
- – relativa a curso de graduação, para até mais 2 (duas) progressões;
- – relativa a curso de pós-graduação lato sensu, incluídas as modalidades residência e MBA, para até mais 3 (três) progressões.
- – relativa a curso de pós-graduação stricto sensu, mestrado, para até mais 4 (quatro) progressões.
- – relativa a curso de pós-graduação stricto sensu, doutorado, para até mais 5 (cinco) progressões.
- – relativa a curso de pós-graduação stricto sensu, pós-doutorado, para até mais 2 (duas) progressões.
Art. 33º Não serão aceitos para o fim de promoção ou progressão na carreira:
- – cursos com conteúdo programático idêntico a outro já utilizado para progressão ou promoção, ministrado ou não pela mesma instituição de ensino, ainda que a denominação ou a edição seja distinta;
- – certificados de participação em reuniões de trabalho, comissões ou eventos na condição de palestrante;
- – disciplinas isoladas de cursos de graduação ou de pós-graduação;
- – cursos destinados ao autodesenvolvimento, assim entendidos aqueles que visam somente ao aprimoramento individual, a exemplo de um curso de gastronomia, desenho livre, kabala etc.;
- – cursos preparatórios para concurso público.
SEÇÃO II
DO REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS
Art. 34º O requerimento de reconhecimento de curso para o fim de promoção ou progressão deverá ser apresentado por meio de formulário eletrônico próprio disponível no SEI ou em outra plataforma definida pela SEAD, instruído com cópia digitalizada, de ambas as faces, do certificado ou do diploma, bem como da documentação acessória em que conste:
I – nome completo do participante; II – carga horária do curso;
- – período de realização do curso (datas de início e de término);
- – grade curricular, conteúdo programático, tema ou relação discriminada das atividades; V – avaliação de aprendizagem;
- – identificação da instituição de ensino ou entidade promotora; e
- – citação do ato legal de credenciamento da instituição no Ministério da Educação ou Secretaria de Estado da Educação, no caso de curso de graduação ou pós-graduação.
§ 1º Fica dispensada a avaliação de aprendizagem desde que o curso seja: I – ministrado pela EJUD/TJPI ou parceiros; e
II – solicitado com anuência da chefia imediata ou mediata e pago pelo Poder Judiciário do Estado do Piauí.
§ 2º No caso do certificado ou diploma de cursos de graduação e de pós-graduação emitidos em língua estrangeira, deverá ser comprovado, pelo requerente, o atendimento das exigências do Ministério da Educação.
§ 3º Será aceito certificado ou diploma emitido em língua estrangeira quando acompanhado de tradução por tradutor juramentado.
Art. 35º O requerimento de que trata o art. 40º deverá ser encaminhado à Comissão de Avaliação de Desempenho para análise técnica.
Parágrafo único. Na hipótese de instrução incompleta, consoante previsto no art. 34º, a Comissão de Avaliação de Desempenho realizará diligência ao servidor interessado, que se manifestará no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da sua ciência, na forma, por uma das formas do art. 22º, desta resolução.
Art. 36º O servidor efetivo estável, quando não obtiver a pontuação satisfatória de 70% (setenta por cento) no intervalo mínimo de 02 (dois) anos, somente poderá ascender na carreira decorridos mais 12 (doze) meses de atividade, após cumprimento de plano de melhoria de desempenho, elaborado pela Comissão de Avaliação, com auxílio do seu avaliador imediato.
§ 1º O chefe imediato da unidade em que 30% (trinta por cento) ou mais de seus servidores efetivos não obtiver pontuação satisfatória de 70% (setenta por cento) na Avaliação de Desempenho, deverá também ser submetido a um plano de melhoria de desempenho, elaborado pela Comissão de Avaliação com auxílio do seu chefe imediato.
§ 2º Se o chefe imediato da unidade em que 30% (trinta por cento) ou mais de seus servidores efetivos não obtiver pontuação satisfatória de 70% (setenta por cento) na Avaliação de Desempenho for ocupante apenas de cargo em comissão, seu chefe imediato, após cientificado pela Comissão de Avaliação, poderá submetê-lo plano de melhoria de desempenho elaborado pela Comissão de Avaliação com seu auxílio ou de quem designar.
Art. 37º Ao processo de Avaliação Periódica de Desempenho dos servidores efetivo será aplicado, no que couber, o disposto nesta resolução com relação ao processo de avaliação de servidores em estágio probatório.
Art. 38º Quando em sua avaliação, o servidor não atender à pontuação mínima para desempenho satisfatório, ou atender parcialmente aos critérios de avaliação, caberá à Comissão Avaliadora em conjunto com o avaliador, mediante a participação do servidor
avaliado, elaborar e implementar plano de ação visando à melhoria do desempenho funcional, sempre atendendo as finalidades da Avaliação de Desempenho descritas no art. 3º desta resolução.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO, DAS COMPETÊNCIAS, DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO
SEÇÃO I
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
Art. 39º A Comissão de Avaliação será composta por 3 (três) servidores efetivos estáveis e com formação em nível superior, lotados na Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas.
§ 1º Os membros da comissão serão designados por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça e atuarão por tempo indeterminado.
§ 2º No ato de designação dos membros da comissão constará a indicação, dentre esses, do seu presidente e do seu secretário.
§ 3º Serão designados como suplentes 3 (três) servidores efetivos estáveis e com formação em nível superior, lotados na Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas.
§ 4º O membro da Comissão de Avaliação não avaliará servidor de quem seja superior hierárquico, sendo, neste caso, substituído por um suplente da comissão, que deverá titularizá-la para este ato, observado o § 2º, do art. 43, desta resolução.
Art. 40º Compete a Comissao de Avaliacao:
- - requerer, quando necessario, orientacoes e informacoes tecnicas de profissionais especializados no que se refere ao desempenho do servidor;
- - cientificar formalmente ao servidor o resultado da avaliacao de cada etapa, do resultado final
do estagio probatorio e do resultado das avaliações para progressão ou promoção na carreira;
- – emitir relatório sobre a Avaliação de Desempenho dos servidores, considerando-se o resultado de todas as etapas de sua avaliação.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 41º Compete a comissão de Avaliação SEAD:
- - coordenar e acompanhar as etapas do processo avaliativo;
- - oferecer treinamento e prestar assessoramento aos avaliadores, com vistas a aplicacao desta resolucao;
- – buscar solucoes necessarias ao desenvolvimento dos servidores, bem como resolver os casos omissos;
- - encaminhar a Presidencia as listas de servidores considerados aptos e inaptos no estagio probatorio para expedicao dos atos de declaracao de cumprimento do estagio probatorio ou de exoneracao, conforme o caso;
- - encaminhar a Presidencia a lista de servidores aptos para progressão ou promoção, para fins de homologação e publicação pela SEAD.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal poderá delegar ao Secretário Geral ou ao Secretário da SEAD atos que forem de sua competência nesta resolução.
Art. 42º Compete ao avaliador:
- – avaliar o servidor em cada fator de desempenho e atribuir-lhe a pontuacao respectiva, registrando-a na Ficha de Avaliacao de Desempenho do servidor, juntamente com as
recomendacoes e as observacoes que se fizerem necessarias;
- – cientificar o servidor avaliado das pontuacoes que lhe foram atribuidas, para eventuais fins do contraditorio e da ampla defesa;
- – anotar as observacoes pertinentes no campo especifico constante da Ficha de Avaliacao de Desempenho do servidor em estagio probatorio, bem como destacar fatores relevantes ocorridos no processo de avaliacao;
- – encaminhar o formulário a SEAD, em formato restrito, com a avaliação devidamente preenchida pelo SEI, no primeiro dia util seguinte ao termino de cada etapa de avaliacao.
Art. 43º Compete ao servidor avaliado:
- - tomar ciência do resultado das avaliações de desempenho;
- - realizar as ações necessárias, propostas ou indicadas pelo avaliador para a melhoria de seu desempenho;
- - manifestar-se motivadamente quando entender que a nota não condiz com seu desempenho, nos termos desta resolução;
- - prestar à Comissão de Avaliação, quando solicitado, as informações necessárias ao acompanhamento do estágio probatório no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
- - comparecer perante a Comissão de Avaliação, quando convocado.
SECAO III
DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO
Art. 44º E impedido de atuar na Avaliacao de Desempenho qualquer servidor que: I – tenha interesse direto ou indireto na avaliação;
- - tenha relacao de parentesco com o servidor avaliado, consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral ate o terceiro grau, ou conjuge;
- - esteja litigando judicial ou administrativamente com o servidor avaliado ou respectivo conjuge ou companheiro ou parente em linha reta ou colateral ate o terceiro grau.
§ 1º O servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao Presidente da Comissao, devendo abster-se de atuar no processo em que esteja impedido.
§ 2º A omissao da comunicacao pelo servidor constitui falta grave para efeitos disciplinares e invalidada a avaliação.
Art. 45º Reputa-se suspeito o integrante da Comissao de Avaliacao que:
- - tenha amizade intima ou inimizade notoria com algum dos avaliados ou com os respectivos conjuges, companheiros, parentes e afins ate o terceiro grau;
- - seja herdeiro presuntivo ou donatario do servidor avaliado;
- - seja credor ou devedor do servidor avaliado, de seu conjuge ou de parentes destes, em linha reta ou colateral ate o terceiro grau.
Parágrafo único. Se as situações previstas nos artigos 42º e 43º desta resolução se aplicarem a membro da comissão de avaliação, este será substituído, no caso do presidente pelo secretário, do secretário pelo outro membro titular e deste por um dos membros suplentes da comissão.
SECAO IV
DA ARGUICAO DE IMPEDIMENTO E SUSPEICAO
Art. 46º A declaração de impedimento ou suspeição deverá ser encaminhada à Comissão de Avaliação em requerimento fundamentado dirigido ao seu Presidente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da configuracao de quaisquer das situacoes previstas nos artigos 42º e 43º, da Seção anterior.
§ 1º Havendo impedimento ou suspeição do superior hierárquico imediato e do mediato, competirá à SEAD designar avaliador.
§ 2º Havendo impedimento ou suspeição de membro da Comissão de Avaliação a declaração de impedimento ou suspeição deverá ser encaminhada, ao Secretário da SEAD que tomará as devidas providências.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47º Excluem-se dos prazos desta resolução os finais de semana, feriados e os declarados facultativos, iniciando-se os prazos a partir da data de ciencia do ato oficial, excluindo-se da contagem o dia do comeco e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Vencido o prazo em dia sem expediente ou quando este for facultativo ou encerrado antes do horario normal, o vencimento sera prorrogado para o primeiro dia util seguinte.
Art. 48º Os servidores que estiverem em estágio probatório na data da entrada em vigor desta resolução se submeterão às exigências nela estabelecidas, sendo avaliados a partir da vigência desta resolução.
Art. 49º Os servidores efetivos estáveis serão avaliados a partir da vigência desta resolução, até a data em que se completar o período de 12 (doze) meses para fins de progressão ou promoção.
Parágrafo único. A avaliação para fins de progressão para nível e referências introduzidos na Lei Complementar n. 230/2017, pela Lei n. 7.939/2022, deverá ser concluído até o dia 30 de outubro de 2023, considerado para fins de aferição dos critérios dispostos no art. 14º, apenas o período posterior à publicação desta resolução.
Art. 50º A SEAD definirá os meios para proceder à coleta dos dados necessários à avaliação prevista nesta resolução, se necessário, com auxílio da STIC e de outras unidades deste Poder Judiciário.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 31/05/2023, às 11:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4355510 e o código CRC 34554FC0.
OBS:
ANEXOS NO PROCESSO SEI 23.0.000063043-8