11/04/2023 às 04h59min - Atualizada em 11/04/2023 às 04h59min
“Falange com interesses inconfessáveis planeja apoderar-se do SINDSJUS, de seu patrimônio e de direitos da categoria para usá-los como moeda de troca em benefício próprio”, são os alertas que chegam ao SINDSJUS
O SINDSJUS-PI tem sido alertado de que “um grupo, ávido por poder, dinheiro e cargos comissionados em órgãos públicos, constituído por elementos com interesses inconfessáveis, dentre os quais alguns que já passaram pelo SINDSJUS e traíram a categoria em troca de cargos, funções comissionadas e outras vantagens pessoais; elementos, inclusive, suspeitos de já terem quebrado instituições e entidades análogas; oportunistas venais de plantão; bobos da corte; inocentes úteis e outros elementos com interesses igualmente nada republicanos, planejam apoderar-se do SINDSJUS, de seu patrimônio e de direitos da categoria para usá-los como moeda de troca em benefício próprio”.
Segundo o alerta, “o pulo do gatoocorrerá com a destituição da atual Diretoria e do Conselho Fiscal do SINDSJUS, legalmente eleitos pelos seus filiados, e a instituição de um comitê gestor do sindicato, formado por membros, prepostos e/ou laranjas do grupo, através de decisão judicial num processo ajuizado pela chapa derrotada nas eleições do SINDSJUS no ano de 2020”.
Ainda de acordo com o alerta, “o grupo tem jogado pesado para conseguir seu intento e está convicto de que assumirá brevemente o comando do SINDSJUS, já estando, inclusive, tentando articular negociações envolvendo a retirada de direitos da categoria em troca de cargos e funções comissionadas".
Esse prenúncio deixou o sindicato bastante preocupado, assim como também deverá ficar os servidores, principalmente os mais antigos, que já vivenciaram isso antes.
É que, num passado não muito distante, um grupo com esses mesmos interesses e idênticas caraterísticas assumiu o comando do SINDSJUS e o resultado foi catastrófico, tanto para o sindicato quanto para a categoria.
Com efeito, o grupo quase quebra o SINDSJUS e deixou a categoria na miséria: sem aumento salarial; sem direito a auxílio saúde e auxílio alimentação; sem direito a remoção; menor salário dentre todos os tribunais do país e um dos menores dentre todas as categorias públicas do Estado do Piauí.
Enquanto isso, membros do grupo saíram do sindicato direto para ocupar altos cargos comissionados e funções de confiança no Palácio da Justiça, em outros palácios ou outros órgãos públicos, com altíssimos salários, deixando a categoria na penúria, à própria sorte.
Diante desse cenário, e tendo em vista manifestações recentes de servidores procurando saber “de quese trata o processo que se encontrava pautada para julgamento no TJPI no dia 4 de abril do corrente ano e que tinha o SINDSJUS como parte” o SINDSJUS informa o que segue:
Inicialmente, cabe rememorar que no ano de 2020 os servidores do Judiciário piauiense, filiados ao SINDSJUS, foram às urnas para escolher a Diretoria e o Conselho Fiscal da entidade sindical para o triênio 2020/2023, e numa eleição limpa, transparente e democrática, elegeram a atual Diretoria do SINDSJUS para administrar o sindicato e representar a categoria no triênio 2020/2023, bem como o Conselho Fiscal.
Entretanto, alguns membros da chapa derrotada não aceitaram a derrota e, desde então, vêm tentando, a todo custo, mudar, no “tapetão”, a vontade livre e soberana dos filiados do SINDSJUS manifestada nas urnas.
Com tal finalidade, referidos membros buscaram a justiça comum estadual e ingressaram com uma ação declaratória com pedido liminar, a qual foi distribuída para a 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
No mencionado pedido, os autores requereram, em suma, “que fosse declarada nula a eleição realizada no dia 04/12/2020”, tendo como causa de pedir a AGO - Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 16/09/2020, alegando, em síntese, que “a assembleiadeveria ter sido convocada no período máximo de 120 (cento e vinte) dias e no mínimo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato em exercício sendo que sua convocação não aconteceu, ferindo de morte o Art. 16, “2’ e 61, do Estatuto da SINDSJUS-PI”, e tendo como objetivo “aplicar um cavalo de troia” na MM Juíza do feito, uma vez que a referida assembleia já havia sido anteriormente convocada no prazo estabelecido pelo citado artigo.
O pedido dos requerentes não poderia prosperar, uma vez que todos os atos praticados pela diretoria, pela comissão eleitoral e pelos filiados do SINDSJUS, antes, durante e após a referida assembleia, bem como no curso de todo o processo eleitoral, foram feitos com observância no estatuto do sindicato, na lei e nas normas e medidas de combate à pandemia da Covid-19, editadas pelo poder público e vigentes à época, conforme reconheceu a MM Juíza do feito quando de sua decisão que indeferiu o pedido de liminar dos requerentes, verbis:
“(...) a situação de pandemia mundial de COVID-19 é motivo por si suficiente que justifique a não observância do prazo contido no estatuto social da entidade requerida em seu art. 61, caput. Em razão disso, aplicável a disposição contida no art. 115 do mesmo estatuto, eis que a justificativa apresentada se apresentou plausível, conforme consta na ATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA do ID. 13826846. Ademais, é de se ressaltar que a pandemia do Coronavírus interferiu até mesmo nas eleições municipais que se realizaram este ano em nosso país, por que não afetariam a eleições de entidades sindicais ou outras situações da vida cotidiana? Outro ponto a se destacar é a ausência da impugnação específica da mencionada Assembleia em sua própria realização. Por sua ata constante ao ID. 13826846, página 2, verifica-se que foi deliberado por unanimidade o item 2 que: “prorrogou o mandato da atual Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal do SINDSJUS/PI até a posse da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal do SINDSJUS/PI para o Triênio 2020/2023. Causa estranheza que somente após 02 (dois) meses após a realização da mencionada assembleia e até mesmo depois da realização do pleito eleitoral e prazos para impugnação, os requerentes venham questionar os atos, na véspera da posse da nova diretoria, evidenciando o descabimento da antecipação da tutela pretendida”.
Percebendo que com essa narrativa não conseguiriam alcançar o objetivo pretendido (aplicar um “cavalo de troia” na MM Juíza do feito), os requerentes, no dia 12 de janeiro de 2021, após tomarem conhecimento da decisão denegatória do pedido liminar, atravessaram uma petição, “aditando a inicial”, para “alterar a causa de pedir”, passando esta ser “um Edital de Comunicação de Suspensão da Instauração do Processo Eleitoral e cancelamento da AGO que seria realizada em 24/07/2020”, sob a falsa alegação de que “só tiveram conhecimento do referido edital após a propositura da ação”.
Ou seja, sorrateiramente, os requerentes alteraram o pedido, mas o objetivo continuou o mesmo (aplicar"um cavalo de troia"na Juíza do feito), malgrado eles tenham tido conhecimento do referido edital antes da propositura da malsinada ação e que o edital foi ato da entidade sindical, por meio de sua diretoria, e não ato unilateral do presidente, como insinuam os requerentes no aludido aditamento, uma vez que todos os atos praticados pelo SINDSJUS durante o período mencionado pelos requerentes foram publicados no site oficial da entidade sindical (https://sindsjus-pi.org/), estando disponíveis para o acesso público, sendo que o citado edital foi publicado no dia 17/07/2020, conforme se vê do link: https://sindsjus-pi.org/noticia/1347/edital-de-comunicacao-desuspensao-da-instauracao-do-processo-eleitoral-para-a-eleicao-do-sindsjus-pi.
Ademais, no edital publicado em 11/09/2020, do qual os “próprios requerentes afirmam que tiveram conhecimento”, consta claramente menção ao aludido edital de comunicação, conforme se pode verificar da publicação: https://sindsjus-pi.org/noticia/1369/edital-de-convocacao--assembleia-geral-ordinaria-instauracao-do-processo-eleitoral e na AGO realizada em 16/09/2020, na qual membros da chapa derrotada se faziam presentes, a assembleia, por unanimidade, ”referendou a suspensão da Instauração do Processo Eleitoral para a Eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal do SINDSJUS/PI para o Triênio 2020/2023, assim como o cancelamento da Assembleia Geral então convocada pela Diretoria do SINDSJUS para o dia 24 de julho de 2020”, conforme consta da Ata da AGO juntada aos autos do processo.
Não obstante, os requerentes, de má fé, afirmaram na inicial que “a AGO - Assembleia Geral Ordinária para a composição da nova Diretoria e do Conselho Fiscal para o Triênio 2020/2023, deveria ter sido convocada no período máximo de 120 (cento e vinte) dias e no mínimo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato em exercício sendo que sua convocação não aconteceu, ferindo de morte o Art. 16, “2’ e 61, do Estatuto da SINDSJUS-PI.”
Ora, se fosse verdade que a “convocação não aconteceu”, os requerentes teriam requerido a convocação de uma assembleia geral para a eleição de uma junta governativa, que teria a incumbência de convocar e fazer realizar as eleições, conforme dispõe o art. 115 do Estatuto do sindicato, verbis:
Art. 115 – Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos neste Estatuto, sem qualquer justificativa plausível, qualquer associado, em uso de seus direitos sociais, poderá requerer a convocação de uma assembleia geral para a eleição de uma junta governativa, que terá a incumbência de convocar e fazer realizar as eleições, obedecidos os preceitos contidos neste Estatuto.
Porém, os requerentes não o fizeram. E sabem por quê?
Porque tinham ciência da convocação da assembleia, no prazo estatutário, e convicção de que a justificativa para a sua suspensão, comunicada através do referido edital de comunicação era plenamente oportuna, conveniente e de juridicidade inconteste, no entanto, de má fé, optaram por tentar passar um "cavalo de troia" na juíza do feito, alegando, primeiramente, que “ a convocação não aconteceu, ferindo de morte o Art. 16, “2’ e 61, do Estatuto da SINDSJUS-PI”, e posteriormente, afirmando falsamente que só tiveram conhecimento da publicação do edital de comunicação de suspensão da instauração do processo eleitoral após a propositura da ação".
Repise-se que a Juíza do feito, quando da época de seu despacho que indeferiu a liminar requerida pelos autores, destacou que “a situação de pandemia mundial de COVID-19 é motivo por si suficiente que justifique a não observância do prazo contido no estatuto social da entidade requerida em seu art. 61, caput. Em razão disso, aplicável a disposição contida no art. 115 do mesmo estatuto, eis que a justificativa apresentada se apresentou plausível”.
Por sua vez, o Ministério Público Estadual de 1º grau, na qualidade de custos legis, instado a se manifestar, asseverou que "Compulsando os autos, verifica-se que a demanda requerida no caso em tela não merece prosperar pelo fato de que a excepcionalidade causada no bojo da associação ocorrera também em um momento de singularidade, posto que no ano de 2020, a pandemia ocasionada pelo vírus COVID-19 assolava todo os Estados da Federação. Nesse contexto, especificamente no Estado do Piauí, promulgou o Decreto nº 19.187/2020, que determinava a realização de reuniões, englobadas as atividades associativas, a partir do dia 08 de setembro de 2020, respeitando-se, no entanto, as regras sanitárias (..) Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio de seu representante legal, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, na qualidade de custos legis, opinar PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA”.
Não obstante, a douta magistrada, no dia 08/12/2022, ou seja, dois anos após a eleição do SINDSJUS e faltando pouco mais de 6 meses para a instauração do processo eleitoral para eleição da próxima diretoria do sindicato, contrariando seu próprio entendimento e o entendimento do Ministério Público, surpreendentemente, DECIDIU que o sindicato deveria ter realizado a assembleia no período em que estava impedido de fazê-lo, em razão das leis e decretos de combate à pandemia da Covid-19, editados pelo Poder Público, vigentes à época, e assim sendo, DECLAROU nula a Eleição SINDSJUS/PI – triênio 2020/2023.
Em sua decisão, a MM Juíza desconstituiu a diretoria legalmente e democraticamente eleita pelos filiados do sindicato e constituiu, a partir da publicação da sentença, um comitê gestor da Entidade Sindical, formado por 03 (três) pessoas que, sequer, fazem parte do quadro de filiados do sindicato e aí sim, ferindo, de morte, o estatuto do ente sindical, notadamente o art. 111, caput e § paragrafo 1º, os quais preconizam que:
“Anulada as eleições, outras serão realizadas dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a decisão anulatória e nessa hipótese, a diretoria permanecerá no exercício, até a posse dos eleitos, salvo se qualquer de seus membros forem responsabilizados pela anulação” - o que não é o caso, uma vez que nenhum dos diretores do SINDSJUS cometeu qualquer irregularidade que possa dar causa a uma eventual anulação da eleição do sindicato.
Ademais, a referida decisão possui outras contradições e equívocos, senão vejamos:
l- Adentrando ao mérito, a douta magistrada assevera que “verifica-se que foi dada a publicidade necessária ao ato, na forma do determinado no estatuto, tendo sido convocado para o dia 24/07/2020 a AGO para instauração do processo eleitoral, deixando de ser realizada devido o decreto Estadual 19.085/2020. No entanto, a suspensão da assembleia deixou de observar os Art. 16, “2’ e 61, do Estatuto a qual devia haver a convocação de uma AGE - Assembleia Geral Extraordinária com pauta de suspensão da instauração do processo eleitoral de modo a concluir o processo eleitoral antes do término do mandado da atual diretoria”.
Ora, como asseverado e reconhecido pela meritíssima Juíza, a referida assembleia teria deixado de ser realizada “devido o decreto Estadual 19.085/2020” e que “a situação de pandemia mundial de COVID-19 é motivo por si suficiente que justifique a não observância do prazo contido no estatuto social da entidade requerida em seu art. 61, caput. Em razão disso, aplicável a disposição contida no art. 115 do mesmo estatuto, eis que a justificativa apresentada se apresentou plausível”.
Então, como pode a mesma Juíza agora entender que o sindicato deveria ter convocado uma assembleia para deliberar sobre o adiamento de outra assembleia se a situação de pandemia mundial de COVID-19 continuava e o decreto expedido pelo Poder Público que impedia a realização de tal ato, também?
Vale ressaltar que, se em decorrência do acima exposto, caso viesse a ser realizada a AGO no dia 24/7/2020, ou no período pretendido por Sua Excelência magistrada, caracterizar-se-ia crime previsto pelo artigo 268 do Código Penal Brasileiro, qual seja: Infração de medida sanitária preventiva, com pena de detenção, de um mês a um ano, e multa;
II- A despeito dos requerentes terem alterado a causa de pedir, a douta magistrada, usando a assembleia do 16/09/2020 para subsidiar as fundamentações de sua decisão, afirma que:
“somada a isso, durante a AGO realizada em 16/09/2020, houve a alteração do próprio estatuto, prorrogando a gestão da diretoria, sem novamente observar o que o estatuto estabelece.”
Aqui cumpre informar à categoria que não houve qualquer alteração ao estatuto do sindicato na citada assembleia, tampouco deliberação nesse sentido. O estatuto continua o mesmo desde a sua última alteração, ocorrida no ano de 2013.
III - A douta magistrada, ao decidir declarar nula a Eleição SINDSJUS/PI, constituiu um comitê gestor da entidade sindical, com investidura a partir da publicação da sentença, conforme se vê do trecho: “O comitê gestor provisório será composto por 03 membros, servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, escolhidos por esta Magistrada, que serão investidos a partir da publicação desta sentença, com poderes de gestão na realização de atos urgentes e inadiáveis...”
Como é cediço, a regra, no caso específico do recurso de apelação é o efeito suspensivo automático. Assim, havendo a previsão em lei de recurso a ser recebido com efeito suspensivo, a decisão recorrível por tal recurso já surge no mundo jurídico ineficaz, como é caso da sentença em questão, posto que a mesma não se incluí nas exceções previstas no §1º, do art. 1012 do CPC, em que a sentença tem efeito imediato.
Contudo, a despeito disso e do SINDSJUS ter protocolado o recurso de apelação competente, a MM juíza, logo no segundo dia útil após ter assinado a sentença e antes mesmo desta ter sido devidamente publicada, investiu os membros do comitê nos cargos de gestores do sindicato, em flagrante desrespeito à lei.
Por tais motivos, e considerando que é dever do SINDSJUS defender os direitos de seus representados, e neste caso em específico, o direito da categoria dos servidores do Judiciário piauiense de ter seu sindicato administrado e de ser representada por uma diretoria constituída por filiados da entidade sindical, legalmente, livremente e democraticamente eleitos pela própria categoria, em eleição limpa, transparente e democrática, como sói aconteceu na eleição para o triênio 2020/2023 e nas demais eleição do SINDSJUS;
CONSIDERANDO que também é dever do SINDSJUS zelar pelo patrimônio financeiro e moral do sindicato e da categoria a qual representa, apelou da referida decisão e seus diretores aguardam, no exercício do cargo, o seu julgamento, cuja apelação tramita na 2ª Câmara Cível do TJPI e estava pautada para julgamento na sessão do dia 4 de abril do fluente ano, mas a sessão foi adiada para o dia 11 de abril, sendo este o processo que os servidores buscavam saber de que se tratava.
Por fim, o SINDSJUS e sua Diretoria REAFIRMAM que:
a) Todos os atos praticados pela diretoria, pela comissão eleitoral e pelos filiados do SINDSJUS, antes, durante e após a referida assembleia, bem como no curso de todo o processo eleitoral, foram feitos com observância no estatuto do sindicato, na lei e nas normas e medidas de combate à pandemia da Covid-19, editadas pelo poder público e vigentes à época, e que não poderiam realizar a AGO marcada para o dia 24/07/2020, ou no período pretendido pela MM Juíza prolatora da sentença vergastada, sob pena, inclusive, de caracterização de crime previsto pelo artigo 268 do Código Penal Brasileiro, tudo conforme sobejamente provado nos autos do processo;
b) Que diante de todo o exposto e por acreditarem na Justiça de nosso estado, aguardam com serenidade e confiança que o Tribunal de Justiça, através de um dos seus órgão fracionários - 2ª Câmara Cível, composta pelos eminentes Desembargadores Manoel de Sousa Dourado, relator, José James Gomes Pereira e José Wilson Ferreira de Araújo Júnior- acolha a apelação interposta pelo SINDSJUS-PI, para que seja reformada a sentença e julgada totalmente improcedente a demanda ajuizada, POR SER DE DIREITO E DE JUSTIÇA.