02/05/2018 às 17h33min - Atualizada em 02/05/2018 às 17h33min

Presidente do TJ-PI atende pedido do SINDSJUS/PI e prorroga prazo para inscrição no VII Concurso de Remoção de Servidores

Sindsjus/PI


O Des. Erivan Lopes, Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, atendendo pedido dos servidores interessados no 7º concurso de remoção formulado pelo SINDSJUS/PI (processo SEI nº Processo SEI nº 18.0.000017981-3),  prorrogou até às 23h59 desta quinta-feira (03/05), o prazo para os servidores se inscreverem no VII Concurso de Remoção de Servidores Efetivos do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Os demais termos do edital se mantêm inalterados.

 

INSCRIÇÕES

As inscrições serão realizadas exclusivamente, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://www.tjpi.jus.br/intranet), mediante preenchimento de formulário disponível após login dentro do sistema intranet, observando-se o disposto no Edital e as instruções de preenchimento.

 

Para conhecimento e melhor compreensão dos servidores interessados,  segue, adiante, a Decisão Nº 2475/2018 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER e a Manifestação Nº 1463/2018 –PJPI/TJPI/SEAD proferidas no processo SEI acima mencionado: 


Decisão Nº 2475/2018 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER

Vistos em despacho.

Considerando a necessidade de acesso à Decisão Nº 2447/2018 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER (0473892), pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Estadual - SINDSJUS, bem como pela categoria de servidores representada, RETIFICO a referida decisão e AUTORIZO a PRORROGAÇÃO DO PRAZO para realização da inscrição no VII Concurso de Remoção de Servidores Efetivos do Poder Judiciário do Estado do Piauí até as 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 03 de maio de 2018, mantendo-se inalterados seus demais termos.

AUTORIZO ainda, a Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD, a adotar as providências necessárias à alteração do Edital do referido certame, bem como referentes à publicidade, inclusive pelo site deste TJPI, acerca da prorrogação autorizada nestes autos.

DETERMINO à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC, que providencie o suporte necessário ao cumprimento desta decisão.

CUMPRA-SE

 


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Documento assinado eletronicamente por Erivan José da Silva Lopes, Presidente, em 02/05/2018, às 12:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0475312 e o código CRC 5472772A.


 
18.0.000017981-3 0475312v5

Criado por acarolinecardoso, versão 5 por acarolinecardoso em 02/05/2018 12:40:10.

 
Manifestação Nº 1463/2018 - PJPI/TJPI/SEAD

Trata-se de Requerimento Administrativo do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí objetivando: 1) a prorrogação do prazo de inscrição estipulado no Edital nº 7/2018 - PJPI/TJPI/SEAD; 2) dirimir dúvida em relação ao agrupamento de vagas para os cargos de Analista Judicial, Oficial Judiciário e Técnico Administrativo e 3) obter informações sobre os critérios utilizados para indicação das Comarcas e a quantidade de vagas ofertadas no referido edital.

Com o advento do novo Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017), foi estabelecido, no seu art. 6º, que o quadro de pessoal efetivo do Poder Judiciário do Piauí é composto pelas seguintes carreiras: analista judiciário, técnico judiciário e auxiliar judiciário, sendo que os cargos que compõem a carreira de técnico judiciário e auxiliar judiciário passarão a compor, assim, como o cargo de oficial judiciário, quadro em extinção, que será levada a efeito a partir de suas vacâncias.

Conforme a Resolução nº 219/2016, do Conselho Nacional de Justiça, é considerado para fins de lotação, o total de pessoal do quadro efetivo, não havendo distinção entre cargos nas carreiras ou grupos de servidores, salvo os da área de execução de mandados. De acordo com o art. 5º, inciso IV, da Lei Complementar nº 230/2017,“as unidades judiciárias de primeiro e de segundo graus serão agrupadas por critérios de semelhança, relacionados à competência material, base territorial, entrância ou outro parâmetro objetivo a ser definido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ/PI), para fins de definição da lotação paradigma de seus servidores”, firmando-se igualmente, nos parágrafos § § 2º e 4º do referido dispositivo, que serão definidos e publicados pela Presidência do Tribunal, mediante portaria, o agrupamento das unidades judiciárias de primeiro e segundo graus e sua lotação paradigma e que os critérios para a distribuição de servidores entre as áreas de apoio direto e indireto poderão ser adaptados para atender às circunstâncias locais.

Na atual fase de elaboração e revisão dos dados da lotação paradigma e nos atuais critérios, seria cominar distinção imotivada a previsão em separado de vagas para os Analistas Judiciais, Técnicos Administrativos e Oficiais Judiciários, eis que, conforme consignado alhures, a Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017 preconiza o funcionamento do Judiciário a partir de uma carreira única, de modo a extinguir os cargos de Tecnico Administrativo e Oficial Judiciário. Ora, nos termos da Lei vigente, constatada a vacância desses cargos,  não mais caberia à Administração provê-los, porquanto é imperativa a sua extinção. Assim, para fins de concurso de remoção, se afigura razoável e justo possibilitar aos atuis ocupantes desses cargos em extinção concorrer às vagas disponíveis, considerado o quadro geral da unidade.
   
Ademais, convém ressaltar que desde a Lei Complementar nº 221/2017, inexiste previsão numérica exata de vagas para lotação mínima por cargo e carreira para as Comarcas de entrância inicial, intermediária e final do Estado do Piauí, de modo que a lotação paradigma de servidores das Unidades Judiciárias de 1º e 2º Grau passou a ser definida a partir da quantidade média de processos (casos novos) distribuídos no último triênio ou outro parâmetro objetivo definido pelo Tribunal. 

Diante de todo o exposto, e para atender fielmente e de maneira sistemática à inteligência da Resolução nº 219 do CNJ, visando igualmente assegurar os critérios de antiguidade, equidade e razoabilidade, é patente oportunizar isonomicamente aos ocupantes dos referidos cargos em extinção, que compõem a força de trabalho da Unidade Judiciária, concorrer junto aos analistas judiciais às vagas disponibilizadas no Concurso de Remoção, proporcionando o alcance do melhor resultado para a Administração.

Nada impede que Administração, após conclusão da elaboração e revisão dos dados sobreditos, com a definição e publicação, pela Presidência do Tribunal, do agrupamento das unidades judiciárias de primeiro e segundo graus e sua lotação paradigma, seja conveniente e oportuna a realização de novo concurso de remoção por cargo, separadamente, caso isso atenda ao interesse público.

Informamos que a quantidade de vagas constantes do supramencionado Edital foi ofertada considerando-se os estudos de dados estatísticos e dos quantitativos de pessoal lotados nas unidades judiciárias de 1º e 2º Graus, a partir dos dados relativos às estatísticas processuais no último triênio (2015-2017). Tais dados estão atualmente em fase de revisão por equipe intersetorial, que se encontra realizando os últimos ajustes de dados e elaboração para conclusão e entrega, com base no qual foram verificadas as demandas mais urgentes de força de trabalho, à luz do qual foram disponibilizadas as Vagas ofertadas no Edital de Remoção nº 7/2018, alicerçado na discricionariedade da Administração por critérios de conveniência e oportunidade, norteada no respeito ao interesse público.

Cabe pontuar que o edital em questão disciplina apenas a hipótese de remoção por concurso, regulamentada na forma da Resolução 41/2016, não sendo adequado nem cabível a esta comissão apresentar nesse momento um posicionamento acerca da remoção "por permuta", cuja análise deverá ocorrer a partir de pretensões concretas, na forma da lei de regência.

Por fim, diante dos relatos de dificuldade na realização de inscrição no referido concurso, conforme atestado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC, esta Comissão se posiciona favoravelmente à prorrogação do prazo de inscrição na mesma proporção da inacessabilidade constatada.

  Documento assinado eletronicamente por David Pessoa de Aguiar, Servidor / TJPI, em 27/04/2018, às 11:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

  Documento assinado eletronicamente por Antonio Francisco Gomes de Oliveira, Juiz(a) de Direito, em 27/04/2018, às 12:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

  Documento assinado eletronicamente por Janayna Lustosa Lima, Servidor / TJPI, em 27/04/2018, às 12:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0472014 e o código CRC 1A362910.

 

18.0.000017981-3 0472014v20

Criado por davidpaguiar, versão 20 por renata.nogueira em 27/04/2018 11:31:27.
 
 
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