18/10/2024 às 12h11min - Atualizada em 18/10/2024 às 12h11min

Ministro Andre Mendonça, relator, vota pela concessão do Mandado de Segurança impetrado pelo SINDSJUS-PI perante o STF

Iniciado o julgamento do Mandado de Segurança n° MS 39471

SINDSJUS - PI

Ás 11h59min desta sexta-feira (18) foi iniciado o julgamento do Mandado de Segurança n° MS 39471, impetrado pelo Sindsjus-PI perante o Supremo Tribunal Federal -STF em face da decisão proferida pelo  Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n° 0008609-69.2018.2.00.0000, de relatoria do Ministro ANDRÉ MENDONÇA.

No início da sessão, o relator, ministro André Mendonça, inseriu o relatório e voto no sistema virtual, que são disponibilizados no site do  STF durante toda a sessão do julgamento virtual, e os demais Ministros terão 06 (seis) dias para votarem.

Ressalta-se que o voto do Ministro relator foi pela concessão da segurança, destacando que o CNJ exerceu verdadeiro controle de constitucionalidade de normas estaduais, o que para o Ministro é uma flagrante ilegalidade ou teratologia e restou consignado nos seguintes termos:
 
      “VOTO
 
O SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA (RELATOR):
 

1.Considerando ter sido angularizada a relação processual, com a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, bem como ter havido manifestação da Procuradoria-Geral da República, submeto o feito, imediatamente, a julgamento pelo Colegiado.

 
  1. Nesse sentido, inicialmente indefiro o pedido formulado pela Federação das Entidades Sindicais dos Oficiais de Justiça do Brasil (Fesojus/BR) para intervir no feito. Isso porque, como reiteradamente decidido por esta Corte, é inadmissível intervenção de terceiros em mandado de segurança, o que se deve ao rito especial a que submetido e à ausência de previsão expressa no art. 24 da Lei nº 12.016, de 2009. Nesse sentido cito, exemplificativamente, os seguintes precedentes:
 
“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO LIMINAR DOS FATOS ALEGADOS - INDISPENSABILIDADE DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA - CONCEITO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - FATOS INCONTROVERSOS E INCONTESTÁVEIS - PRETENDIDA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO, NA CONDIÇÃO DE "AMICUS CURIAE", NO PROCESSO MANDAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - RECURSOS DE AGRAVO IMPROVIDOS. - Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória. Precedentes. - A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída. Precedentes. - Não se revela juridicamente possível a invocação da Lei nº 9.868/99 (art. 7º, § 2º) para justificar o ingresso de terceiro interessado, em mandado de segurança, na condição de "amicus curiae". É que a Lei nº 9.868/99 - por referir-se a processos de índole eminentemente objetiva, como o são os processos de controle normativo abstrato (RTJ 113/22 - RTJ 131/1001 - RTJ 136/467 -
RTJ 164/506-507, v.g.) - não se aplica aos processos de caráter meramente subjetivo, como o processo mandamental. - Não se revela admissível a intervenção voluntária de terceiro, "ad coadjuvandum", na condição de assistente, no processo de mandado de segurança. Doutrina. Precedentes." (MS nº 26.553-AgR-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 22/11/2007, p. 16/10/2009; grifos acrescidos).
 
“JUÍZES – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – INEXISTÊNCIA.
Não há litisconsórcio passivo necessário em mandado de segurança mediante o qual impugnado pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça versando publicação de edital com oferta de vagas para titularização de magistrados na primeira entrância. MANDADO DE SEGURANÇA – TERCEIRO. É inadmissível intervenção de terceiro em mandado de segurança, ante o rito especial, a ausência de previsão no artigo 24 da Lei nº 12.016/2009." (MS nº 37.508-ED-AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/05/2021, p. 26/05/2021; grifos acrescidos).
 

3.Avançando no exame, observo que a parte impetrante se insurge contra deliberação, do CNJ, no Pedido de Providências nº 0008609- 69.2018.2.00.0000, pretendendo a sua desconstituição.

 
  1. Anoto, nesse sentido, que, conforme estabelecido no art. 103-B, § 4º, inc. II, da Constituição da República, compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, “zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União”. Bem por isso que este Tribunal reconhece a legitimidade do CNJ para fiscalizar, de ofício, atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário (nesse sentido, exemplificativamente: MS nº 26.163/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24/04/2008, p. 05/09/2008).
 

5.Tratando-se de órgão de natureza técnica, com atribuições estabelecidas constitucionalmente, devem ser evitadas interferências antecipadas ou indevidas sobre a atuação desse Conselho, pelo que eventual revisão judicial de seus atos deve estar reservada a situações excepcionalíssimas.

 
  1. Ao assim agir, o Poder Judiciário, presentado por esta Suprema Corte, assegura a devida deferência às avaliações realizadas por esse Órgão, prestigiando a missão constitucional a ele confiada e sua maior capacidade institucional para o tratamento da matéria.
 

7.A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal caminha nesse sentido, indicando a excepcionalidade do controle pelo Poder Judiciário sobre os atos do CNJ e do CNMP. Exemplificativamente, trago à colação o seguinte precedente evidenciando esse entendimento:

 
“Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO.           DIREITO           CONSTITUCIONAL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO 13, DE 29 DE JULHO DE 2019, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. DESATIVAÇÃO DE COMARCAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE CONSELHEIRA DO CNJ. DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA E POSTERIORMENTE AVALIADA PELO PLENÁRIO DO CNJ. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ATO CONJUNTO 21/2019 TJ/BA.    MANDADO    DE    SEGURANÇA    EXTINTO   SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Descabe transformar este Supremo Tribunal Federal em instância recursal, geral e irrestrita, das decisões administrativas tomadas pelo CNJ no regular exercício das atribuições constitucionalmente estabelecidas, de sorte que, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, impõe-se ao Poder Judiciário a autocontenção (judicial self-restraint) e deferência às valorações realizadas pelos órgãos especializados, dada sua maior capacidade institucional para o tratamento da matéria e suas funções constitucionais previstas. Precedentes. 2. In casu, o cerne da controvérsia consiste em saber se a decisão liminar proferida nos autos do PCA 0006443-30.2019.2.00.0000, que determinou a suspensão da eficácia da Resolução 13/2019 do TJBA, dessa forma, desautorizando a desativação das dezoito
comarcas abrangidas pela Resolução, teria violado direito líquido e certo do impetrante mediante ato ilegal ou abusivo. 3. Deveras, conforme bem apontado pelo Ministério Público Federal em seu parecer (eDoc 139), todavia, a apreciação do presente mandado de segurança resvala na perda superveniente de seu objeto, mercê de a decisão liminar apontada como coatora neste writ já ter sido posteriormente analisada e julgada, de forma unânime, pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na data de 29/11/2019. 4. Ademais, o próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia editou o Ato Conjunto 21, de 12 de dezembro de 2019, determinando a “reversão da desativação das comarcas constantes no anexo I, da Resolução nº 13/2019”. 5. Ex positis, julgo PREJUDICADO o presente mandamus, mercê da perda superveniente de seu objeto. Consectariamente, EXTINGO o writ, sem resolução de mérito.” (MS nº 36.716/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j.16/06/2020, p. 14/07/2020; grifos acrescidos).
 

8.Assim, o excepcional controle jurisdicional somente se justifica em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, entre as quais: (i) inobservância ao devido processo legal; (ii) exorbitância de suas atribuições e (iii) injuridicidade ou manifesta falta de razoabilidade de seus atos. Tais hipóteses são as únicas que admitem o controle judicial sobre os atos do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público. Destaco os seguintes precedentes desta Corte sobre o tema:

 
“Ementa:           MANDADO           DE           SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONVERSÃO DO PROCESSO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO EM REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. TRÂMITES PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO. ATUAÇÃO DO CNMP CONFORME SUAS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. ORDEM DENEGADA.   LIMINAR   CASSADA.   1.   O   CNMP   atuou conforme suas prerrogativas constitucionais e de acordo com o previsto   em   seu   Regimento   Interno,   não   incorrendo   em
qualquer ilegalidade ou abuso de poder, ao converter o Processo de Controle Administrativo em Revisão de Processo Disciplinar, a fim de possibilitar a revisão de toda matéria tratada na origem e não apenas o aspecto formal do julgamento que colocou o impetrante em disponibilidade. 2. A atuação do Conselho Nacional do Ministério Público se deu em consonância com as diretrizes lançadas pela jurisprudência desta SUPREMA CORTE, consolidadas no sentido de que como regra geral, o controle dos atos do CNJ e CNMP pelo STF somente se justifica nas hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das competências do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado (MS 33.690 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 18/2/2016). 3. Ordem denegada. Liminar cassada.” (MS nº 31.872/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Ministro Alexandre Moraes, Primeira Turma, j. 17/10/2023, p. 24/11/2023; grifos acrescidos).
 
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DO CNJ EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A decisão ora atacada não merece reforma, visto que o recorrente não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas. II - A jurisprudência desta Suprema Corte se firmou no sentido de que a possibilidade de revisão de atos emitidos pelos órgãos de controle - CNJ e CNMP - só se verifica, “como regra geral, (...) nas hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das competências do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado”. (MS 33.690-AgR/DF, relator Ministro Roberto Barroso). III - No caso concreto, inexiste prova documental pré- constituída de ocorrência das hipóteses supracitadas, relembrando que o rito sumaríssimo, próprio do writ, não permite qualquer dilação probatória. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (MS nº 37.927-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, j. 03/04/2023, p. 11/04/2023; grifos acrescidos).
 
  1. A questão que se coloca, então, é examinar se o ato do CNJ aqui sindicado está eivado de flagrante ilegalidade ou teratologia, nos termos explicitados. Pelo quanto acima anotado e constante dos autos, não vislumbro exorbitância das atribuições ou competências do CNJ.
 

10.O ato sindicado, por meio desta impetração, trata de decisão do CNJ proferida no Pedido de Providências nº 0008609-69.2018.2.00.0000, instaurado para apurar possíveis irregularidades no quadro de pessoal do TJPI, consubstanciadas em ascensões/transposições funcionais de servidores ocupantes de cargos de nível médio para cargos que exigem formação em curso superior. Ou seja, se está diante de ato do CNJ, expedido em procedimento instaurado para apurar a legalidade dos atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário, a saber, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos da competência deste Conselho outorgada pelo art. 103-B, § 4º, inc. II, da Constituição da República.

 
  1. Inocorre, pois, vício ou ilegalidade por ausência de competência ou de atribuição do CNJ para atuar na espécie.
 

12.De igual forma, pelo quanto narrado e discutido na petição inicial, não se está diante de situação de vulneração ao devido processo legal.

 
  1. Remanesce, então, análise sobre a existência de injuridicidade ou manifesta falta de razoabilidade do ato do CNJ aqui sindicado. E nesse aspecto assiste razão à parte impetrante.
 

14.Dentre os vários fundamentos trazidos na petição inicial, a impetrante aduz que o CNJ, ao julgar procedente o Pedido de Providências nº 0008609-69.2018.2.00.0000, exerceu verdadeiro controle de constitucionalidade de atos normativos — leis em sentido formal — editados pelo Estado do Piauí. Esse proceder, segundo seus dizeres, não é admitido por esta Corte. Para bem analisar essa alegação, transcrevo trecho dos fundamentos adotados pelo CNJ quando da prática do ato sindicado nesta impetração (e-doc. 29):

 
“(...) Quanto à matéria de fundo, conforme brevemente
relatado, o presente feito foi deflagrado a partir de decisão proferida nos autos do PCA 0003763-09.2018.2.00.0000, tendo como objeto a apuração de possíveis ascensões/transposições funcionais de servidores ocorridas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI).
Nessa perspectiva, cuidando-se de atuação macro deste Conselho, há que se reconhecer que eventuais demandas individualizadas não teriam o condão de obstar a análise das questões que circunscrevem este procedimento.
Ademais, não se está aqui a declarar a inconstitucionalidade de leis estaduais, mas, sim, a avaliar a conformidade dos atos administrativos do TJPI, que, baseados em legislação estadual, teriam aproveitado servidores ocupantes de cargos de nível médio em cargos para os quais é exigida a formação em curso superior, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual essa prática é tida por inconstitucional, notadamente por configurar burla à regra do concurso público.
Nesse sentido, aliás, são a Súmula Vinculante 43 e o Tema 697 de Repercussão Geral:
Súmula Vinculante 43
“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”
Tema 697 – STF
“É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior.”
E, na esteira dessas ponderações, o Regimento Interno estabelece que “o CNJ, no exercício de suas atribuições, poderá afastar, por maioria absoluta, a incidência de norma que veicule matéria tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e que tenha sido utilizada como base para a edição de ato administrativo” (art. 4, § 3º).
Nesse contexto, é plenamente possível a este Conselho afastar normas que veiculem matéria reconhecida como inconstitucional pela Suprema Corte e que tenham servido de lastro para a edição de atos administrativos pelos Tribunais.
Ultrapassada tal questão e avançando-se propriamente no mérito da temática em debate, os enquadramentos levados a
efeito pelo TJPI podem ser assim sintetizados (Id. 3501312, fls. 5/20 e Id. 3501366, fls. 111/115):
  1. a Lei nº 5.237/2002 determinou o enquadramento de dois cargos de nível intermediário em cargo de nível superior (Assistentes Técnicos Administrativos passaram a Assessor Técnico Administrativo, PJ/AS – Atividade Superior Judiciária; e os cargos de Escrivão Judicial de 1ª, 2º ou 3º entrância foram transformados em Escrivão Judicial, PJ/AS – Atividade Superior Judiciária);
  2. a Lei nº 5.545/2006 determinou que os cargos de Oficial de Justiça e Avaliador e Escrevente Cartorário de 4ª Entrância passassem a ser privativos de portador de curso superior;
  3. a Lei Complementar nº 115/2008, transformou alguns cargos de Atividade Intermediária em Analistas Judiciários, como os cargos de Assistente Judiciário, de Escrevente Cartorário de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias, de Oficial de Justiça e Avaliador que, conforme art. 66–II e III, foram transformados no cargo de Analista Administrativo do grupo funcional de Analista Judiciário; e
  4. as Leis nº 6.582/2014 e nº 6.585/2014 alteraram a Lei Complementar nº 115/2008 para incluir no rol dos cargos transformados no grupo funcional de Analista Judiciário os Oficiais Judiciários e os Atendentes Judiciários com diploma de curso superior.
A solução da problemática não demanda maiores digressões, tendo em vista que os casos de enquadramento concretizados pelo Tribunal Piauiense, ao representarem verdadeira burla à exigência de concurso público, por meio de formas de provimento derivado de cargos públicos, violam flagrantemente a sistemática constitucional e o entendimento do Supremo Tribunal Federal outrora mencionado (Súmula Vinculante 43 e Tema 697).
Nesse particular, importante ressaltar que a questão de fundo do Tema 697 guarda íntima semelhança com a situação narrada nestes autos, na medida em que a Suprema Corte avaliava modificação promovida em legislação do Estado de Roraima (Lei Complementar 142/2008), que teria transformado o cargo de oficial de justiça, deixando-o de pertencer à carreira de Nível Médio e integrando-o a carreira de Nível Superior, com a alteração remuneratória correspondente.
É dizer: em ambos os casos, a Lei Estadual guindou
servidores que prestaram concursos para cargos de nível médio a cargos de nível superior, o que, por óbvio, afronta o postulado constitucional da exigência de concurso público, conforme orientação sedimentada da Suprema Corte.
Por fim, sobreleva ressaltar que a Procuradoria-Geral da República, embora tenha opinado pelo arquivamento dos autos em razão da impossibilidade de o CNJ proceder ao controle de constitucionalidade – tese não aplicada na hipótese vertente – reconhece o quadro destoante das normas constitucionais decorrente da ascensão/transposição de servidores do TJPI sem submissão a novo concurso público. Confira-se:
“[...] No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, diversos cargos para os quais não era exigida a formação em curso superior foram transformados em outros em que constava esse requisito para seu exercício, com simples reenquadramento dos servidores ocupantes dos primeiros, sem que se submetessem a novo concurso público. As alterações basearam-se em diplomas formalmente válidos emanados do Poder Legislativo do Estado do Piauí, tendo início com a edição das Leis Estaduais 5.237/02 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos) e 5.545/06 (altera o PCCV). [...]” (Id. 3713106)
Tanto é assim que o Parquet informou que eventual ajuizamento de ação direta questionando a inconstitucionalidade da legislação referida encontra-se em análise naquele órgão, não tendo, porém, até a presente data, juntado manifestação posterior nesse sentido. Vejamos:
“[...] A propósito, informa-se que eventual ajuizamento de ação direta questionando a inconstitucionalidade da legislação referida encontra-se sob exame na Secretaria da Função Constitucional desta Procuradoria-Geral da República.” (Id. 3713106).
À    vista    dessas    considerações,    os    enquadramentos efetuados pela Corte Piauiense, a partir da Lei nº 5.237/2002, da Lei nº 5.237/2002, da Lei Complementar nº 115/2008 e das Leis nº   6.582/2014   e                      nº        6.585/2014,   devem ser           prontamente desconstituídos,            porquanto   contrários                   ao            regramento constitucional e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para desconstituir, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, os seguintes enquadramentos de servidores de nível
médio para nível superior realizados pelas:
  1. pela Lei nº 5.237/2002, que determinou o enquadramento de dois cargos de nível intermediário em cargo de nível superior (Assistentes Técnicos Administrativos passaram a Assessor Técnico Administrativo, PJ/AS – Atividade Superior Judiciária; e os cargos de Escrivão Judicial de 1ª, 2º ou 3º entrância foram transformados em Escrivão Judicial, PJ/AS – Atividade Superior Judiciária);
  2. pela Lei nº 5.237/2002, que determinou que os cargos de Oficial de Justiça e Avaliador e Escrevente Cartorário de 4ª Entrância passassem a ser privativos de portador de curso superior;
  3. pela Lei Complementar nº 115/2008, que transformou alguns cargos de Atividade Intermediária em Analistas Judiciários, como os cargos de Assistente Judiciário, de Escrevente Cartorário de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias, de Oficial de Justiça e Avaliador que, conforme art. 66–II e III, foram transformados no cargo de Analista Administrativo do grupo funcional de Analista Judiciário; e
  4. pelas Leis nº 6.582/2014 e nº 6.585/2014, que alteraram a Lei Complementar nº 115/2008 para incluir no rol dos cargos transformados no grupo funcional de Analista Judiciário os Oficiais Judiciários e os Atendentes Judiciários com diploma de curso superior.”
 

15.Como se observa, o CNJ, socorrendo-se do entendimento consubstanciado no enunciado nº 43 da Súmula Vinculante do STF, bem como do decidido por esta Corte no Tema nº 697 do ementário da Repercussão Geral, entendeu que no caso se está diante de matéria tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, segundo decidido pelo CNJ, nos termos do art. 4º, § 3º, do seu Regimento Interno, poderá ser afastada, por maioria absoluta, a incidência de norma que veicule matéria tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e que tenha sido utilizada como base para a edição de ato administrativo, não se estando, assim, diante de declaração de inconstitucionalidade.

 
  1. Para se aferir a adequação, ou não, desse entendimento, há que se fazer uma análise da jurisprudência do STF sobre o tema. Preciso destacar, nesse sentido, que este Supremo já proclamou, em mais de um juízo plenário, a inconstitucionalidade da ascensão funcional enquanto forma de ingresso em carreira diversa daquela que o servidor público começou por concurso (nesse sentido, exemplificativamente, ADI nº 362/AL, Rel. Min. Francisco Rezek, j. 21/11/1996, p. 04/04/1997).
 

17.De igual forma, esta Corte também já afirmou estarem banidas, das formas de investidura admitidas pela Constituição, a ascensão e a transferência, que são formas de acesso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. Nesse sentido igualmente já se decidiu que o inc. II do art. 37 da Constituição não permite o aproveitamento, uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido pelo mencionado dispositivo (nesse sentido, ADI nº 231/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, j. 05/08/1992, p. 13/11/1992).

 
  1. Esses julgados, entre outros, foram consolidando a jurisprudência desta Corte que resultou na edição do enunciado nº 43 da Súmula Vinculante do STF (É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido), bem como na fixação de tese no Tema nº 697 do ementário da Repercussão Geral (É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior).
 

19.Se isto é verdade, não se pode ignorar, igualmente, a jurisprudência desta Corte admitindo a reestruturação e reformulação de carreiras no serviço público e, com isso, a realização dos correspondentes reenquadramentos dos servidores públicos às novas realidades institucionais e de cargos e salários. Importantes julgamentos sobre o tema foram proferidos nas ADIs nº 4.616/DF, nº 4.151/DF e nº 6.966/DF, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes e julgadas conjuntamente, na quais eram impugnadas normas que trataram da reestruturação de carreiras no âmbito da administração pública tributária federal. A ementa do julgamento conjunto desses processos teve o seguinte teor:

 
“EMENTA:                AÇÕES                DIRETAS                DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. REFORMULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO DO CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL PARA O CARGO DE TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.915/1999 E LEI FEDERAL 10.593/2002. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL EM CARGO DE ANALISTA-TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. REDISTRISTRIBUIÇÃO DE CARGOS DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA PARA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL. LEI FEDERAL 11.457/2007. AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA TRANSFORMAÇÃO A OUTROS CARGOS INICIALMENTE NÃO CONTEMPLADOS. EMENDA PARLAMENTAR. PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO. VETO. SUPERAÇÃO DO VETO. LEI FEDERAL 11.907/2009.
  1. A reestruturação de cargos públicos pressupõe a similitude entre as atribuições, a equivalência salarial e a identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos envolvidos. A transposição do cargo de Técnico do Tesouro Nacional para o cargo de Técnico da Receita Federal (Art. 9º da MP 1.915/1999 e Art. 17 da Lei 10.593/2002) não implicou em alteração substancial das atribuições dos cargos em questões. Constatada a absoluta identidade de atribuições e padrão remuneratório, a alteração tão somente do nível de escolaridade exigido para ingresso na carreira não implica, consideradas as particularidades do caso concreto, em provimento derivado de cargo público.
  2. A transformação do cargo de Técnico da Receita Federal em cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil se mostra compatível com a Constituição Federal ante a similitude entre as atribuições e a identidade dos requisitos de escolaridade. Equivalência salarial. Comparação inaplicável. Constitucionalidade. Precedentes.
  3. Mostra-se ofensivo à isonomia e à eficiência administrativa a não inclusão do cargo de Analista Previdenciário dentre os cargos transformados em Analista- Tributário da Receita Federal do Brasil. Distinções e particularidades quanto ao requisito da equivalência salarial. Interpretação conforme sem redução de texto.
  1. É inconstitucional, porque ofensiva à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, a ampliação, via emenda parlamentar, dos cargos inicialmente previstos na estreita transformação de cargos enunciada na redação original do Art. 10, II da Lei 11.457/2007.
  2. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.616 julgada improcedente. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.151 julgada parcialmente procedente. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.966 julgada procedente, referendando- se a medida cautelar anteriormente deferida." (ADI nº 4.616/DF, ADI nº 4.151/DF e ADI nº 6.966/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 27/11/2023, p. 31/01/2024; grifos acrescidos).
 

20.Como razões de decidir nesses julgados, o eminente Relator, Ministro Gilmar Mendes, acolhendo considerações do Ministro Dias Toffoli, assim ponderou:

 
Do exame dos diplomas normativos que regeram as carreiras de Técnico do Tesouro Nacional e Técnico da Receita Federal, bem como da documentação constante dos autos, constato que, na situação específica da reestruturação das carreiras da Receita Federal iniciada em 1999, de fato não houve alteração substancial das atribuições dos cargos em questão.
Nesse contexto, havendo absoluta identidade de atribuições e padrão remuneratório, entendo possível se sustentar que a alteração tão somente do nível de escolaridade exigido para ingresso na carreira não implique, por si só, em provimento derivado de cargo público.
Do contrário, como bem destacou o Ministro Dias Toffoli, poder-se-ia chegar ao extremo de se “negar à Administração Pública a sua capacidade de remodelar suas estruturas com vistas à modernização e racionalização da atividade.”
Por essas razões, reajusto a minha posição inicial e passo a julgar constitucional a transformação do cargo de Técnico do Tesouro Nacional no cargo de Técnico da Receita Federal, operada pela Medida Provisória 1.915/1999.
 
  1. Como se observa desses importantes e recentes julgados, a ocorrência de reestruturação no plano de cargos e salários de determinada carreira, com alteração do nível de escolaridade exigido para ingresso na carreira não implica, por si só, provimento derivado de cargo público nos casos de reenquadramentos. Partindo dessa compreensão sobre a temática, tenho como equivocada a premissa adotada pelo CNJ, no sentido de que a “solução da problemática não demanda maiores digressões, tendo em vista que os casos de enquadramento concretizados pelo Tribunal Piauiense, ao representarem verdadeira burla à exigência de concurso público, por meio de formas de provimento derivado de cargos públicos, violam flagrantemente a sistemática constitucional e o entendimento do Supremo Tribunal Federal outrora mencionado (Súmula Vinculante 43 e Tema 697)”.
 

22.Analisando o ato apontado como coator, observa-se que o CNJ, sem um exame mais aprofundado envolvendo, entre outros aspectos, a existência ou não de equivalência das funções entre os cargos originários e os cargos criados, limitou-se a fazer um juízo no sentido de que os enquadramentos concretizados pelo Tribunal piauiense seriam inconstitucionais por burla à exigência de concurso público. Ainda que o Conselho Nacional de Justiça afirme não estar exercendo, no caso, controle de constitucionalidade, a consequência do seu julgado, até pela superficialidade e incompletude do exame realizado, equivale, sim, a uma decisão declaratória de inconstitucionalidade, com extrapolação de suas competências e, como consequência, com usurpação da competência desta Corte.

 
  1. Afora isso, é importante consignar que o decidido pelo CNJ vai na contramão do atual entendimento desta Corte, no sentido de que a ocorrência de reestruturação no plano de cargos e salários de determinada carreira, com alteração do nível de escolaridade exigido para ingresso na carreira, não implica, por si só, provimento derivado de cargo público nos casos de reenquadramentos.
 

24.Há que se trazer, ainda, outro elemento. Conforme explicitado pela parte impetrante na petição inicial, a Lei Complementar estadual nº 230, de 2017, que é posterior às leis referidas na decisão do CNJ aqui sindicada, promoveu uma nova e ampla reestruturação dos cargos e salários no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Não mais subsistem, portanto, as reestruturações promovidas pelas Leis mencionadas no ato sindicado, a saber, pela Lei nº 5.237, de 2002, pela Lei Complementar nº 115, de 2008, e pelas Leis nº 6.582, de 2014, e nº 6.585, de 2014.

 

25.Diante desse quadro, o ato apontado como coator, ao desconstituir as reestruturações promovidas por essas leis e determinar, por consequência, que os servidores do Tribunal do Estado do Piauí retornassem à estrutura de cargos anterior a essas normas, cria, na verdade, uma situação de injuricidade que despreza a existência de superveniente reestruturação, promovida, como referido, pela Lei Complementar estadual nº 230, de 2017.

 
  1. Esse cenário, em que desprezado, pelo ato aqui sindicado, a nova realidade de cargos e salários formatada pelo advento da Lei Complementar estadual nº 230, de 2017, aliado ao efetivo conteúdo do ato do CNJ, que exerceu verdadeiro controle de constitucionalidade de normas estaduais, revela estarmos diante de ato desse Conselho eivado de flagrante ilegalidade ou teratologia.
 
  1. A conclusão, portanto, é pela procedência do pedido formulado nestes autos.
  2. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela Federação das Entidades Sindicais dos Oficiais de Justiça do Brasil (Fesojus/BR) para intervir no feito e voto pela concessão de segurança, cassando o acórdão sindicado nesta impetração, proferido pelo CNJ no Pedido de Providências nº 0008609-69.2018.2.00.0000.

29.Custas na forma da Lei. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009).

 
É como voto.
 
 
Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator”

 
O SINDSJUSPI acompanhará a tramitação da votação e manterá os servidores de tudo informados.
 

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