SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDSJUS
Ofício nº 49/2015
Teresina, 18 de março de 2015
A Sua Excelência o Senhor
Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Tribunal de Justiça – Centro Cívico, Teresina – Piauí
ASSUNTO: Devolução dos autos de Projeto de Resolução – Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 115, de 25 de agosto de 2008 e encaminhamento de sugestões do SINDSJUS.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente,
O SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUI - SINDSJUS, neste ato representado por seu Presidente, Sr. CARLOS EUGENIO DE SOUSA, vem através deste, devolver os autos de “PROJETO DE RESOLUÇÃO - Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 115, de 25 de agosto de 2008 – dispõe sobre o plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, e dá outras providências (Projeto de Reestruturação)”, com 22 fls., acompanhados das sugestões do SINDSJUS, com a participação dos servidores do Judiciário piauiense, em petição elaborada em 14 laudas dirigida a Vossa Excelência.
Sem mais para o momento, apresentamos a Vossa Excelência protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
_____________________________________________
CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA
PRESIDENTE SINDSJUS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Registro 0154777
O SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUI - SINDSJUS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.083.306/0001-06, com sede e endereço na Avenida Pinel, 387, norte, bairro Cabral, Teresina- PI, neste ato representado por seu Presidente, Sr. CARLOS EUGENIO DE SOUSA, analista judiciário, matrícula 4076257, portador do RG nº 595.000 SSP/PI e do CPF nº 201.707.003-30, vem submeter à Vossa Excelência, sugestões de alteração do anteprojeto de lei que cuida da reestruturação do quadro de pessoal efetivo, cargos em comissão e funções comissionadas do TJ/PI, nos termos que passa a expor:
I – BREVE DIGRESSÃO:
Nos autos do Pedido de Providências (CNJ) nº 0005038-66.2013.2.00.0000, da relatoria do Conselheiro Rubens Curado Silveira, foi determinado que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí constituísse grupo de trabalho, a fim de que fosse encaminhado ao CNJ, no prazo de 90 dias, proposta de reestruturação de seu quadro de pessoal efetivo, cargos em comissão e funções comissionadas, de modo a equalizar a distribuição da força de trabalho e conferir estrutura mínima para as unidades judiciárias de primeiro e segundo graus.
Ocorre que, na sessão administrativa ordinária do dia 31 de julho de 2014, o egrégio Tribunal Pleno do TJPI rejeitou, in totun, a proposta de anteprojeto de lei de reestruturação do quadro de servidores do Judiciário piauiense elaborada pelo grupo de trabalho instituído pela Desa. Eulália Pinheiro, então Presidente do TJPI.
Na mesma sessão o pleno aprovou uma proposta apresentada por Vossa Excelência, a qual consistia na extinção de cerca de 100 cargos comissionados do 2º grau do TJPI (PJG-10/PJG-05 e Coordenador-adjunto) e a criação de 73 cargos comissionados de Assessor Judiciário de Gabinete de Magistrado de 1º grau, bem como, foi atendido, em parte, um pedido do SINDSJUS e fez constar na proposta a elevação da gratificação de função de secretário de vara de FC-02 para FC-04.
No final da votação Vossa Excelência afirmou reconhecer que a proposta apresentada naquela oportunidade não atendia, de forma satisfatória, a reestruturação do quadro de servidores e a equalização da força de trabalho na Justiça de 1º grau e as medidas que seriam adotadas com a aprovação da proposta eram emergenciais, posto que a exiguidade do tempo estipulado pelo CNJ e a falta de dotação orçamentária e financeira do TJPI para o exercício financeiro da época não permitiriam uma proposta mais arrojada, fazendo-se necessário a continuação do trabalho de reestruturação, o que efetivamente seria feito, através de uma nova comissão que seria instituída por Vossa Excelência, com a participação desta entidade sindical.
Entretanto, consoante fora divulgado no Diário da Justiça disponibilizado na sexta-feira de carnaval, dia 13/02/15, com publicação quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015, o SINDSJUS tomou conhecimento de que na data de 19 de fevereiro de 2015, às 9:00 horas, em sessão administrativa extraordinária, o egrégio Tribunal pleno do TJPI apreciaria o projeto de resolução em comento, sem que a entidade sindical tivesse o mínimo conhecimento do aludido projeto, o que ensejou no pedido de retirada de pauta, registrado sob o nº 0153563, o que fora plenamente atendido por Vossa Excelência e, em ato sucessivo, ordenou a remessa/vista do projeto a esta entidade sindical, no dia 23 de fevereiro de 2015, período em que o conjunto de servidores encontrava-se realizando movimento grevista.
Terminada a greve e de posse do anteprojeto de lei que cuida da reestruturação de quadro de pessoal efetivo, cargos em comissão e funções comissionadas do TJ/PI, o SINDSJUS disponibilizou o referido anteprojeto de lei em seu sítio eletrônico, de modo que fosse possível aos servidores tomarem conhecimento do texto e, caso desejassem, que também encaminhassem suas propostas no tocante à reestruturação à esta entidade.
Desta feita, após ouvir os servidores, o SINDSJUS preparou um rol de sugestões referentes à reestruturação do quadro de pessoal do TJ/PI, e, em nome do princípio da democracia, ora encaminha à Vossa Excelência para que tome conhecimento e dispense o apoio necessário para a aprovação das alteração ora sugeridas.
II – SUGESTÕES NO TOCANTE AOS ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 115/2008 QUE ESTÃO SOB A PROPOSIÇÃO DE ALTERAÇÃO DE SUAS REDAÇÕES:
SUGESTÃO Nº 01: Art. 1º da Proposta – Excluir o art. 4º-A
Justificativa: A inclusão desse artigo em nada acrescentará para uma melhor equalização da Justiça de 1º grau, como determinado pelo CNJ. Pelo contrário, essa forma de lotação de servidores poderá resultar em prática punitiva, discriminatória, lotação arbitrária e/ou privilégios a servidores do judiciário piauiense. Ademais, já existe, atualmente, o grupo volante e itinerante denominado CEAS, que cuida justamente de apoio às secretárias, o que vem dando bons resultados, bastando, apenas, dar melhores condições à mencionada central de apoio, sem a necessidade de criar a figura do servidor nômade, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
SUGESTÃO Nº 02: Art. 1º da Proposta – Modificar a proposta de redação do art. 37-A, para que seja garantida a participação desta entidade sindical, que representa o servidor, na resolução que vise a estabelecer as metas para a instituição da gratificação por incremento de produtividade.
Justificativa: A participação da entidade sindical que representa o servidor visa comtemplar o princípio da democracia, pois o Sindicato se trata de uma entidade que defende políticas coletivas e que luta pelo progresso dos servidores e a união de todos pelo mesmo propósito gera acontecimentos positivos para grandes conquistas, além do que, as entidades sindicais são profundas conhecedoras da realidade de cada servidor, seja de qual comarca for.
SUGESTÃO Nº 03: Art. 2º da Proposta - Modificar a proposta de redação do art. 5º, III, §§1º e 2º, para que os cargos do grupo funcional de Auxiliar Judiciário sejam transformados em cargos do grupo funcional de Técnico Judiciário.
Justificativa: Com as inúmeras alterações dos Planos de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, houve algumas diferenciações entre determinados cargos, os quais na vigência de uma lei exerciam funções semelhantes, sendo exigido de seus ocupantes o mesmo nível de escolaridade e enquadrados no mesmo grupo funcional. Explicitando as afirmativas, inicialmente destaca-se que era previsto na Lei nº. 5.237/02 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário) que os cargos de Telefonista, Operador de Som, Oficial de Transporte, Marceneiro, Eletricista e Bombeiro Hidráulico estavam todos enquadrados na categoria funcional de Atividade Judiciária Básica, dentro da organização funcional do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e para o exercício dos citados cargos exigia-se o mesmo grau de escolaridade (ensino fundamental). Com a edição da Lei Complementar nº. 115/08, iniciou-se a distinção entre os cargos supramencionados, uma vez que por força desta lei, somente os cargos de Eletricista, Oficial de Transporte, Operador de Som e Telefonista foram transformados em Técnicos Judiciários (escolaridade: nível médio), ficando os Marceneiros, Bombeiros Hidráulicos e Pedreiros alocados no grupo funcional de Auxiliares Judiciários. Tal pleito possui o objetivo maior de reparar os erros cometidos na edição da Lei Complementar nº. 115/08, a qual fez uma clara diferenciação entre os servidores, não levando em conta a similitude do exercício das funções dos já citados cargos. Desta feita, sugere que os atuais Auxiliares Judiciários sejam enquadrados no grupo funcional de Técnico Judiciário, com todos os direitos pertinentes a estes. Por fim, assevera-se a total ausência de impacto financeiro que seja capaz de inviabilizar a máquina do Judiciário Estadual, uma vez que o número total de Auxiliares Judiciários totalizam apenas 08 (oito) servidores, portanto, quantidade ínfima.
SUGESTÃO Nº 04: Art. 2º da Proposta – Suprimir a proposta de redação dada ao caput do art. 6º a expressão “e em resolução” e o inciso III.
Justificativa: O princípio da legalidade impõe lei em sentido formal para disciplina das atribuições de qualquer função pública lato sensu (cargo ou emprego públicos). O cargo significa o lugar e o conjunto de atribuições e responsabilidades determinadas na estrutura organizacional, com denominação própria, criado por lei, sujeito à remuneração e à subordinação hierárquica, provido por uma pessoa, na forma da lei, para o exercício de uma específica função permanente conferida a um servidor. Ponto elementar relacionado às atribuições das carreiras é a necessidade de lei específica que descreva as correlatas atribuições. Desta feita, as atribuições das carreiras deverão ser descritas tão somente por leis e, jamais por resolução.
Quanto ao inciso III, sua supressão deverá ocorrer em razão dos motivos alegados no item anterior. (sugestão 03, relativo ao art. 5º)
SUGESTÃO Nº 05: Art. 2º da Proposta – Alterar toda a proposta de redação do art. 7º e, consequentemente, os anexos I e II da Lei Complementar nº 115/2008, para que seja modificado o quantitativo de níveis e referências estruturais das carreiras, sobrevindo estas a serem estruturadas em dezoito níveis e cinco referências, de modo que, o grupo funcional de analista judiciário seja estruturado de nível 13 a 18, passando a contar com 05 (cinco) referências, e, o grupo funcional de técnico judiciário seja estruturado de nível 06 a 12, passando a contar com 05 (cinco) referências.
Justificativa: O maior patrimônio do TJ/PI é o seu corpo de servidores, principalmente quando estes estão motivados e com boas condições de trabalho. Além do que, os servidores do TJ/PI são cidadãos que se dedicam, estudam, muitas vezes com sacrifícios financeiros, do convívio familiar, do lazer e até da saúde, em busca dos superiores interesses da Justiça. Deste modo, o aumento do quantitativo de níveis e referências estruturais das carreiras é uma forma de implantar uma política de recursos humanos voltada para a valorização do servidor, pois, na atualidade, em 15 anos os servidores já se encontram no último nível e referência da carreira, o que configura um desestímulo dos servidores até atingirem o tempo de aposentadoria, assim os servidores, a partir daí estarão desmotivados para o exercício de seu mister, uma vez que não mais movimentarão na carreira, quer seja por progressão funcional e / ou promoção.
SUGESTÃO Nº 06: Art. 2º da Proposta – Deve manter-se a redação vigente do art. 8º e suas alíneas, devendo ser acrescido o inciso V (Analista judicial) devendo, para tanto, serem redefinidas as atribuições correlatas destas últimas carreiras.
Justificativa: Não há fundamentos que sustentem a convergência das carreiras de Analista Processual, Escrivão Judicial e Assessor Jurídico de Juiz para cargo de Analista Judicial, devendo, deste modo, ser mantidas as atribuições correlatas a cada cargo, consoante será demonstrado na SUGESTÃO Nº 13 deste tópico.
SUGESTÃO Nº 07: Art. 2º da Proposta – Alteração da redação do art. 9º, pois conforme será adiante aduzido, esta entidade sindical pleiteia que todos os integrantes dos atuais cargos de Técnico Judiciário do TJ/PI sejam enquadradas no grupo funcional de Analista Judiciário
Justificativa: Trata-se de uma situação totalmente possível e dentro da legalidade, uma vez que os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a ADI 4303, que visava atacar lei sobre equiparação de remuneração dos servidores do Tribunal de Justiça do RN, decidiu que: “mantidas as atribuições e a denominação dos cargos de auxiliar técnico e de assistente de administração, a lei complementar não teria contrariado o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, além de não ter havido reenquadramento ou a transformação do cargo. Apenas se exigiu, para os novos concursos para estes cargos, o cumprimento da exigência de nível superior”. Ademais, caso semelhante ocorreu no Estado do Goiás, onde foi editada a Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012, esta que dispõe sobre a reestruturação da Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás e, todos os integrantes dos cargos de Técnico Judiciário tiveram seus cargos transformados em cargos de Analista Judiciário.
SUGESTÃO Nº 08: Art. 2º da Proposta Alteração da redação do art. 10, Modificar a proposta de redação do art. 10.
Justificativa - visto que se atendido o pedido desta entidade, os cargos do grupo funcional de Auxiliar Judiciário serão transformados em cargos do grupo funcional de Técnico Judiciário. conforme aduzido na sugestão nº 03, referente ao art. 5º.
SUGESTÃO Nº 09: Art.2º da Proposta - Alterar a proposta de redação dada à alínea “a”, do inciso I, do art. 17, fazendo constar a seguinte redação: Art. 17, I, a) Direito, para as carreiras de Analista Processual, Escrivão Judicial, Oficial de Justiça e Avaliador, Assessor Jurídico de Juiz e Analista Judicial”.
Justificativa: Não há fundamentos que sustentem a convergência das carreiras de Analista Processual, Escrivão Judicial e Assessor Jurídico de Juiz para cargo de Analista Judicial, consoante demonstrado na SUGESTÃO Nº 13 deste tópico.
SUGESTÃO Nº 10: Art.2º da Proposta- Alterar a proposta de redação dada ao Parágrafo Único do art. 63, para que a chefia das unidades seja exercida por servidor do quadro de pessoal efetivo remunerado com a função gratificada de Chefe de Secretaria de Vara, de Juizado Especial e anexo, ou de Turma Recursal, indicado dentre os servidores lotados na respectiva unidade jurisdicional, preferencialmente dentre os Escrivães Judiciais.
Justificativa: A escolha do chefe de secretaria de Vara, de Juizado Especial e anexo , ou de Turma Recursal, ocorrendo dentre os servidores efetivos e lotados na respectiva unidade jurisdicional é uma forma de implantar uma política de recursos humanos voltada para a valorização do servidor efetivo e que vai ao encontro das determinações do CNJ de reduzir o quantitativo de cargos comissionados no Poder Judiciário do Estado do Piauí. Ressalte-se que da inteligência dos artigos 149, 152 e 153 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o Escrivão Judicial é o chefe natural das unidades Jurisdicionais, ou seja, é a quem incumbe dirigir e supervisionar os trabalhos das secretarias, bem como a designação “chefe de secretaria”
SUGESTÃO Nº 11: Art. 2º da Proposta- Alterar a proposta de redação dada ao caput do art. 64, para que o quadro de servidores do Judiciário piauiense continue a ser fixado por lei, inclusive estipulando o quadro mínimo necessário para cada Secretaria, Juizado e anexo ou Turma recursal
Justificativa: A fixação do quadro de servidores do Judiciário piauiense, a exemplo dos demais Poderes do Estado, deve ser feito por lei, obedecendo todo o rito do Processo Legislativo.
SUGESTÃO Nº 12: Art.2º da Proposta - Suprimir o inciso VI e alterar a redação do inciso V do artigo 66, para que a redação seja a seguintes: V - os atendentes judiciários e os oficiais judiciários, em analista judicial;
Justificativa: Todas as vezes em que houve elevação de cargo no TJPI ,todos os ocupantes do antigo cargo foram elevados, não apenas parte deles. Além do mais, estar-se-á corrigindo uma injustiça cometida contra parte dos atendentes Judiciários;
SUGESTÃO Nº 13: Art. 3º da Proposta- Suprimir totalmente a proposta de acrescentar o Art. 70-A pois não há motivos que sustentem a convergência das carreiras de Analista Processual, Escrivão Judicial e Assessor Jurídico de Juiz para o cargo de Analista Judicial.
Justificativa: Os Analistas processuais, consoante o atual texto da Lei Complementar nº 115/2008, possuem atribuições que, nem de longe, se confundem com as atribuições propostas para a carreira de Analista Judicial, devendo, portanto, uma vez que os cargos de Analista Processual e Analista Judicial possuem atribuições e complexidade diferentes, deve ser mantida a carreira de Analista Processual, com as suas correlatas atribuições.
No tocante às atribuições do cargo de Escrivão Judicial, estas estão definidas e delimitadas na Lei Federal 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), nos artigos 139 e ss, 166 e ss, 364 e ss e 457 e consubstanciadas nos artigos 149, 152 e 153 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil Brasileiro); na Lei Federal 11.419, de 19 de dezembro de 2006 (que Dispõe sobre a informatização do processo Judicial) nos art.12, §§ 2º e 3º, e artigo.20, e pela Lei Estadual 3.716, de 12 de Dezembro de 1979 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí), artigos 108 a 121. O Legislador Federal e o Estadual, ao definirem e delimitarem as atribuições do Escrivão Judicial, atribuindo-lhe inclusive o poder de designar escrevente para substituí-lo (art.141,III), ter sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam do cartório ou da secretaria, a não ser nas hipóteses legalmente previstas, (Art.141,IV), dar, independentemente de despacho andamento no processo (Art.141,V), documentar os atos praticados no curso do processo (art.167 e ss) validar os atos e termos processuais (art.364 e ss), todos do CPC, impôs ao mesmo, inegavelmente, atividades fins no Poder Judiciário, e determinaram que nenhum procedimento judicial se exaure sem a participação desses servidores, sendo, inclusive, responsáveis civil e criminalmente pelos atos que praticarem, assim, é inegável que o cargo público efetivo exercido pelo Escrivão Judicial, por suas atribuições e importância na formação e instrução do processo, não pode ser extinto por Lei Estadual. Nesse sentido já se manifestou o Conselho Nacional de Justiça em duas oportunidades: a primeira ao determinar que os Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal passem a exigir, como requisito para provimento do cargo de Escrivão Judicial, a conclusão de curso superior, preferencialmente em direito, como estabelecido na Resolução nº 58, de 12 de agosto de 2008; e a segunda, ao determinar a participação do Escrivão no concurso de promoção de magistrados, dispondo sobre a necessidade de certidão expedida pelo Escrivão, para instruir requerimento de magistrado interessados em participar de concurso de promoção, certificando a não existência de processos conclusos, fora dos prazos legais. Ademais, a extinção do cargo de Escrivão é incompatível com a importância de suas atribuições na estrutura do Poder Judiciário. A extinção deste cargo, por certo, traz incerteza e insegurança jurídica no que toca à formação do processo e, porque não dizer, à entrega da tutela estatal, podendo-se dizer que este fato põe em risco o devido processo legal previsto no artigo 5º, LV, da CF, uma vez que fragilizado um dos pilares para a formação do processo e responsáveis pelo procedimento. Além do mais, os Estados Federados não possuem competência Legislativa sobre Direito Processual, como se vê do artigo 22, inciso I, da Carta Política da República Federativa do Brasil.
Quanto a carreira de Assessor Jurídico de Juiz, a convergência deste cargo com o cargo de Analista Judicial merece uma visão reflexa e financeiramente impactante, pois haverá a criação imediata de Cargo em Comissão para Assessoria Jurídica em todo o Estado do Piauí. Além do mais, irá configurar o desatendimento por via reflexa da decisão proferida pelo Corte Nacional de Justiça – CNJ (reestruturação TJ/PI), com provimento de cargo efetivo após determinação de realização de concurso público, e agora com a extinção do referido cargo, as atribuições atualmente exercidas por Assessores Jurídicos de Juiz são diversas daquelas previstas para o cargo de Analista Judicial. Além das atribuições do cargo, existe a vinculação direta do Assessor Jurídico ao Gabinete do Juiz onde desempenhe suas funções, o que não ocorre com o cargo de Analista Judicial, que têm sua lotação nas Secretarias das Varas. Acaso se confirme tal proposição, trata-se ainda de desvio de função, porque Assessores Jurídico de Juiz foram habilitados, por concurso público ao exercício de assessoria jurídica, e não às demais atribuições desempenhadas em secretaria cartorária, até porque inúmeros destes servidores lograram êxito no Concurso Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (e de outros Estados) para o cargo de Analista (demais categorias) e optaram pela posse neste cargo de Assessor Jurídico, por priorizarem as atribuições de Assessoria Jurídica.
SUGESTÃO Nº 14: Art. 3º da Proposta - Suprimir totalmente a proposta de acrescentar os Art. 70-B ao 70 G, bem como a situação proposta no anexo I-A
Justificativa: Não há qualquer justificativa plausível que sustente as transformações dos cargos de odontólogo e taquígrafo em analista administrativo; nutricionista em arquivologista; oficial de imprensa em bibliotecário; técnico em enfermagem em técnico administrativo; analista de sistema/telecomunicações em analista de sistema/suporte técnico; analista de sistema/suporte em técnico em informática.
SUGESTÃO Nº 15: Art.4º da Proposta - Alterar o anexo II para constar tão somente a modificação do quantitativo de níveis e referências estruturais das carreiras, passando estas a serem estruturadas em dezoito níveis e cinco referências, de modo que, o grupo funcional de analista Judiciário seja estruturado de nível 13 a 18, passando a contar com 05 (cinco) referências, e, o grupo funcional de técnico judiciário seja estruturado de nível 06 a 12, passando a contar com 05 (cinco) referências.
Justificativa: Como dito alhures, maior patrimônio do TJ/PI é o seu corpo de servidores, principalmente quando estes estão motivados e com boas condições de trabalho. Além do que, os servidores do TJ/PI são cidadãos que se dedicam, estudam, muitas vezes com sacrifícios financeiros, do convívio familiar, do lazer e até da saúde,em busca dos superiores interesses da Justiça. Deste modo, o aumento do quantitativo de níveis e referências estruturais das carreiras é uma forma de implantar uma política de recursos humanos voltada para a valorização do servidor, pois, na atualidade, em 15 anos os servidores já se encontram no último nível e referência da carreira, o que configura um desestímulo dos servidores até atingirem o tempo de aposentadoria, assim os servidores, a partir daí estarão desmotivados para o exercício de seu mister, uma vez que não mais movimentarão na carreira, quer seja por progressão funcional e/ ou promoção.
III – SUGESTÕES DE INCLUSÃO/MODIFICAÇÃO E REVOGAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 115/2008
SUGESTÃO Nº 01: O SINDSJUS propõe que sejam instituídas as Gratificações de Qualificação Acadêmica, de Plantão Judiciário, de substituição especificamente no âmbito do Judiciário piauiense e o Banco de Horas, podendo ser acrescidos à Lei Complementar nº 115/2008, para tais finalidades, os incisos VIII, IX, X e XI ao art. 29 ou de modo a atender a melhor técnica legislativa.
Justificativa: A criação da Gratificação de Qualificação Acadêmica visa estimular os servidores a buscarem o aprimoramento profissional, sendo concedida para o servidor que obtiver diploma acadêmico de nível acima do exigido para o ingresso no cargo que ocupa, bem como participação em cursos de qualificação profissional.
A criação da gratificação de plantão judiciário já é uma medida adotada em diversos Estados da Federação e institui uma compensação em pecúnia pelo exercício adicional e temporário do servidor escalado para o regime de plantão.
A instituição da gratificação de substituição no âmbito do Poder Judiciário piauiense faz-se necessária tendo em vista, hodiernamente, o servidor somente ter direito à gratificação pelo exercício de função em substituição, se essa se der por mais de trinta dias consecutivos; assim, com a criação da gratificação de substituição será possível indenizar o servidor que despender força laborativa necessária ao fiel cumprimento das funções inerentes à chefia do setor que, porventura, venha a ocupar. Além do que, com a instituição de tal verba indenizatória cessará enriquecimento sem causa da Administração Pública em detrimento dos servidores, bem assim otimizará a prestação jurisdicional e os serviços administrativos na seara do judiciária piauiense, uma vez que não haverá solução de continuidade com o afastamento ou impedimento legal do titular.
Já a criação do Banco de Horas facilita a flexibilização da jornada de trabalho, gerando, assim, uma maior produtividade dos serviços e já é adotado em quase todos os Tribunais do país, a exemplo do TRE-PI
SUGESTÃO Nº 03 Alteração do quadro XXVI, anexo III, alterando a nomenclatura da função de Secretário de Vara para Chefe de Secretaria, bem como de FG 04 para FG 6 a gratificação da função de chefe de secretaria de vara, de Juizado e anexo ou Turma Recursal.
Justificativa: Ao cometer ao chefe atribuições de chefiar a secretaria, dividir os trabalhos entre os servidores, fiscalizar o cumprimentos dos serviços e dos prazos processuais, além de outras, o legislador incumbiu ao chefe de secretaria função de extrema relevância no poder Judiciário; entretanto, a gratificação percebida, apesar de ter sido elevada de FG 02 para FG4, está muito aquém da responsabilidade e da complexidade do cargo.
SUGESTÃO Nº 04: Revogar o parágrafo único do artigo 82 e dá nova redação aos artigos 65, 66 e 68, cujas redações passarão a ser respectivamente:
Art. 65º Os ocupantes dos antigos cargos de Atividade Judiciária Intermediária – PJ/AI, de nível 6 a 10, transformados em cargos do grupo funcional de Analista Judiciário, de nível 11 a 15, e dos antigos cargos de Atividade Judiciária Básica – PJ/AB, de nível 1 a 5, transformados em cargos do grupo funcional de Técnico Judiciário, de nível 6 a 10. (NR).
Art. 66º Ficam transformados, na forma do Anexo I, em cargos do grupo funcional de Analista Judiciário, os seguintes cargos da antiga atividade Judiciária Intermediária – PJ/AI. (NR):
(...)
Art. 68º Ficam transformados, na forma do Anexo I, em cargos de mesma denominação do grupo funcional de Técnico Judiciário, os cargos de Eletricista, Oficial de Transporte, Operador de Som e Telefonista, da antiga Atividade Judiciária Básica – PJ/AB. (NR).
Parágrafo Único - A carreira de Auxiliar Judiciário da antiga Atividade Judiciária Básica – PJ/AB fica transformada na carreira de Técnico Administrativo do grupo funcional de Técnico Judiciário (NR).
Justificativa: A contagem do tempo de serviço do servidor, em sua totalidade, no Poder Judiciário do Estado do Piauí, é, inegavelmente, medida da mais alta Justiça, não se fundamentando o servidor ver desprezado seu tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário do Estado do Piauí.
V – DO PEDIDO:
ANTE O SOBEJAMENTE ESPOSADO, requer que se digne Vossa Excelência a receber e dispensar o apoio necessário para a aprovação das alterações ora sugeridas, bem como que submeta à apreciação do Egrégio Tribunal Pleno – TJ/PI, as sugestões elaboradas pelo SINDSJUS com a participação dos servidores deste Tribunal.
Eis os termos em que requer e espera deferimento.
Teresina, 18 de março de 2015
________________________________________
CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA
PRESIDENTE - SINDSJUS