12/02/2015 às 17h22min - Atualizada em 12/02/2015 às 17h22min
SINDSJUS esclarece dúvidas e orienta servidores para o exercício do direito de greve
O SINDSJUS, com o intuito de contribuir para uma adesão ampla e consciente ao movimento grevista deflagrado pelos servidores do Judiciário piauiense, com início para o dia 23 de fevereiro de 2015, bem como espancar, em definitivo, dúvidas levantadas e orientar os servidores nos procedimentos que serão adotados no decorrer do movimento paredista, esclarece:
1- DAS DÚVIDAS:
1-1 É LEGAL O SERVIDOR PÚBLICO FAZER GREVE?
SIM. Artigo 37, inciso VII da Constituição Federal. Redação original. Exigência de lei complementar.
Emenda Constitucional nº 19/1998, exigência de lei ordinária
Supremo Tribunal Federal - Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA, nos quais foi superada a questão da legalidade da greve no serviço público e determinadas quais normas seriam aplicáveis enquanto pendente a edição da legislação exigida, in casu a Lei nº 7.783/89, com as adaptações predeterminadas pelo Supremo Tribunal Federal.
1-2 O SERVIDOR PODE SER PUNIDO POR TER PARTICIPADO DE GREVE?
NÃO. A greve é direito constitucional do servidor, e o supremo já decidiu que o servidor não pode ser punido pela simples adesão à greve. O que pode ser punido é o eventual abuso ou excesso cometido durante a greve.
1-3 SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PODE FAZER GREVE?
SIM. Ainda que não efetivado no serviço público, o servidor em estágio probatório tem assegurados todos os direitos previstos aos demais servidores. Não há, assim, qualquer restrição ao exercício do seu direito constitucional à greve.
1.4 SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO PODE FAZER GREVE?
SIM. Os ocupantes de cargos em comissão, no que se refere ao direito de greve, possuem os mesmos direitos daqueles que exercem suas funções em cargos de provimento efetivo e, desse modo, não podem ser punidos pela participação em movimento grevista.
No entanto deve-se ressaltar que a exoneração de cargo em comissão ou a dispensa de função de confiança pode dar-se pelo mero juízo da autoridade competente, a qualquer tempo e independentemente de motivação, mas se a exoneração decorrer da participação em greve, desde que comprovado, poderá caracterizar assédio moral.
1.5 SERVIDOR NÃO SINDICALIZADO PODE ADERIR À GREVE?
SIM. Pode e deve aderir à greve. Todavia, é importante a filiação ao SINDSJUS, pois esse momento de tensão exige que o sindicato esteja fortalecido para as negociações e que o servidor esteja amparado, protegido pela tutela de sua entidade sindical, inclusive em ações que visem impedir o corte de ponto ou garantir a efetividade de greve, pois o magistrado poderá entender que determinada medida judicial se limita aos filiados do sindicato. Além disso a contribuição financeira fortalece o sindicato e o servidor filiado passa a ter direitos a inúmeros benefícios inerentes apenas ao filiados.
1.6 OS DIAS PARADOS SERÃO DESCONTADOS?
EM TERMOS. O pagamento dos dias parados, via de regra, tem sido objeto de negociação durante a própria greve, situação que favorece os servidores quando presente o diálogo. Mas isso não deve ser motivo para intimidar o servidor a aderir à greve, posto que esse desconto, se houver, poderá ser parcelado em parcelas equivalentes a 10% da remuneração do servidor, mensalmente. Vale ressaltar que o SINDSJUS lutará até o fim para que não haja o corte do ponto.
1.7 COMO DEVE SER REGISTRADO A FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES DURANTE A GREVE?
POR MEIO DO PONTO PARALELO a ser disponibilizado pelo SINDSJUS, que deverá ser preenchido e assinado diariamente pelos grevistas. Essa providência, eventualmente, poderá auxiliar na discussão acerca da remuneração relativa aos dias de paralisação, afastando a eventual tentativa de configuração dos dias parados como faltas injustificadas ao trabalho.
1.8 DEVE SER GARANTIDO O FUNCIONAMENTO MÍNIMO DAS ATIVIDADES?
SIM. A greve dos servidores deve atender ao princípio da continuidade dos serviços públicos. Não pode haver greve total no serviço público, sob pena de que se configure o abuso de direito, atentando-se especialmente para o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
1.9 É PRECISO ATENDER AS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE?
SIM. As necessidades inadiáveis devem ser reconhecidas e preservadas. Entende a Lei, a jurisprudência e a doutrina que são necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, ao deixarem de ser atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, saúde ou a segurança da população.
2- ORIENTAÇÕES:
No decorrer do movimento paredista, mostra-se necessária a observância das normas contidas na lei de greve, no que for aplicável ao serviço público, a fim de evitar a declaração de abusividade e, por conseguinte, a ilegalidade do exercício desse direito.
Desse modo, o SINDSJUS orienta a todos os servidores envolvidos no processo da greve que sigam as orientações abaixo elencados, a fim de garantir o regular exercício desse direito social tão relevante:
2.1- Manutenção de um percentual mínimo necessário de servidores (as) trabalhando, em forma de rodízio ou de plantão, para garantir a continuidade da prestação jurisdicional à população, no que se refere, especialmente, às medidas urgentes e as necessidades essenciais inadiáveis da população, aquelas que, ao deixarem de ser atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, saúde ou a segurança da população;
2.2- Os rodízios ou plantões devem ser decididos, de forma democrática, pelos próprios servidores das unidades jurisdicionais em todo o Estado do Piauí;
2.3- Os grevistas devem tentar convencer os demais colegas a aderir ao movimento, desde que por meios pacíficos, evitando adotar meios que possam constranger ou violar os direitos e as garantias de outrem, ou causar ameaça ou dano à pessoa ou propriedade.
2.4- Nenhum servidor deverá deixar de aderir ou de continuar no movimento grevista em razão de pressões ou ameaças de magistrados, chefes, ou de quem quer que seja. Caso isso ocorra, deverá o servidor entrar em contato, imediatamente, com o setor jurídico do SINDSJUS, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis;
2.5- Os servidores em greve não devem bater o ponto convencional no seu local de trabalho, mas assinar o Ponto Paralelo, disponível neste site para download e remetido através dos E-mail das secretarias para impressão em todas as Comarcas do Estado do Piauí. O ponto paralelo deve ser preenchido diariamente e, tão logo solicitado, deve ser enviado ao SINDSJUS pelo servidor escolhido para esse fim. A falta do envio pode inviabilizar a devolução de dias eventualmente não pagos pela Administração, pois não haverá como o Sindicato demonstrar que o servidor NÃO faltou ao serviço, mas sim, exerceu seu direito de greve.
2.6- Os servidores lotados na Comarca da capital devem se reunir na porta do Fórum Civil e Criminal de Teresina e lá assinar o Ponto Paralelo, no horário compreendido entre 7:00 às 13:00 horas;
2.7- Os Servidores que participarem do rodízio nas equipes de plantão devem observar o seguinte: nos dias em que estiverem de plantão, assinarão o ponto oficial do TJ/PI e, nos dias em que estiverem paralisados, a assinatura deverá ser do ponto paralelo.
2.8- As manifestações deverão ser pacíficas, pois as responsabilidades pelos atos praticados no curso da greve serão apuradas, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal, na forma prevista na lei de greve;
2.9- Os servidores deverão acompanhar diariamente o site do SINDSJUS, pois novas informações serão repassadas no decorrer do movimento.
Teresina(PI) 12 de Fevereiro de 2015
A Diretoria