31/08/2014 às 16h06min - Atualizada em 31/08/2014 às 16h06min
DIRETORIA EDITA ATO NORMATIVO DISCIPLINANDO O USO DO CONVÊNIO SINDSJUS
ATO NORMATIVO Nº 01/2014, DE 30 DE AGOSTO DE 2014.
A DIRETORIA DO SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ – SINDSJUS/PI, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
CONSIDERANDO o disposto na portaria nº 001/2012 de 05/01/2012, publicada no DJPI nº 6.954, que alterou a portaria nº 599/2007 de 06/09/2007, publicada no DJPI nº 5.940, que regulamenta os procedimentos para consignações em folha de pagamento para Magistrados e Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para dá limites efetivos às consignações em folha de pagamento das despesas realizadas por servidores em relações de consumo intermediadas por sindicatos, fixando o limite das consignações em até 30% do valor nominal líquido mensal percebido pelo Servidor;
CONSIDERANDO que inobstante o disposto na mencionada portaria de número 01/2012 desde o mês de abril do corrente ano o TJ/PI vem sucessivamente deixando de efetuar repasses de valores devidos a esta entidade sindical decorrentes da utilização do ‘CONVÊNIO SINDSJUS” pelos seus filiados;
CONSIDERANDO que boa parte dos servidores que não tiveram valores descontado dos seus contracheques em decorrência da utilização do cheque convênio não procuraram a Diretoria Financeira do SINDSJUS para efetuar o pagamento das quantias devidas, causando com isso sérios prejuízos financeiros a esta entidade sindical;
CONSIDERANDO que com os sucessivos acontecimentos suso narrados o SINDSJUS adotou todas as medidas necessárias para o atendimento da portaria nº 01/2012, mormente no que tange ao cumprimento do limite máximo de descontos e repasse a este sindicato, instituindo a resolução nº 01/2014, bem como proibindo que os filiados inadimplentes utilizassem qualquer tipo de convênio, inclusive o clube, até que regularizassem a inadimplência perante o sindicato, de tudo informando à SEAD;
CONSIDERANDO que a despeito das medidas adotadas pelo SINDSJUS o TJ/PI, neste mês de agosto, deixou de efetuar o desconto nos contracheques e repassar os valores devidos ao sindicato decorrente do CONVÊNIO SINDSJUS utilizados por cerca de 103 servidores, sem nenhuma explicação;
CONSIDERANDO que destes servidores apenas 5 procuraram o sindicato para quitar seus débitos;
CONSIDERANDO que o TJ/PI até a presente data não regularizou os repasses devidos ao SINDSJUS nem informou o motivo pelo qual não o fez, apesar das reiteradas tentativas levadas a efeito pela entidade, conforme relatado no ofício nº 145/2014, protocolado em 22 de agosto, sob o nº 0146476, publicado na íntegra no site do SINDSJUS, na mesma data;
CONSIDERANDO informações oficiosas de que as incongruências havidas nos repasses destinados ao sindicato decorrente do CONVÊNIO SINDSJUS deve-se a nova interpretação dada pela SEAD/CPD na forma de elaboração dos cálculos que fixa o limite para as consignações em folha de pagamento dos servidores do Judiciário piauiense;
CONSIDERANDO que esses fatos motivaram a suspensão temporária do CONVÊNIO SINDSJUS, conforme comunicação feita na página eletrônica do SINDSJUS, no dia 22 do corrente mês;
CONSIDERANDO a proximidade da data prevista para o início da liberação do CONVÊNIO SINDSJUS referente ao mês de setembro, dia primeiro, sem nenhuma manifestação oficial do TJPI;
CONSIDERANDO que é dever do SINDSJUS manter convênios com o comércio em geral, hospitais, clínicas, instituições financeiras, etc e um direito do filiado em dia com suas obrigações financeiras e estatutárias usar esses convênios;
CONSIDERANDO que a diretoria do SINDSJUS sempre procurou pautar seus atos na mais estrita obediência à lei e aos princípios da BOA-FÉ e da LEALDADE, que deve guiar tanto à diretoria quanto à todos os associados;
CONSIDERANDO que a diretoria do SINDSJUS não administra patrimônio próprio, mas de toda uma coletividade de servidores, e exatamente por isso deve tomar providências no sentido de que não haja dilapidação do seu patrimônio físico, financeiro e moral;
CONSIDERANDO a possibilidade e/ou probabilidade do efeito multiplicador do não repasse dos valores devidos ao sindicato nos meses subsequentes pode causar futuramente, vindo a impactar negativamente no patrimônio do SINDSJUS;
RESOLVE:
Art. 1º - Liberar a expedição do CHEQUE CONVÊNIO SINDSJUS e demais convênios aos filiados que estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários e financeiros junto ao SINDSJUS.
Art .2º - Até que haja a regularização dos repasses devidos ao SINDSJUS decorrente do CONVÊNIO SINDSJUS ou informação oficial do TJ/PI acerca da nova interpretação ou da nova metodologia utilizada pela SEAD/CPD para elaboração dos cálculos para fixação da margem do servidor, a margem a ser utilizada para a retirada do CONVÊNIO SINDSJUS será a margem consignável apresentada pelo TJ/PI, deduzida os débitos porventura existente com o SINDSJUS.
Art. 3º - Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em sentido contrário.
DIRETORIA DO SINDSJUS, TERESINA, 30 de Agosto de 2014.
CARLOS EUGENIO DE SOUSA
PRESIDENTE
ROBERTO TOBLER SARAIVA
VICE-PRESIDENTE
NILVIA RÊGO GOMES DA SILVA
DIRETORA DE FINANÇAS
VICENTE DE PAULA CONRADO LIMA
2º DIRETOR DE FINANÇAS
MANOEL ALVES DE A. FILHO
DIRETOR DE ASSUNTOS JURÍDICOS
ARIOVALDO MARTINS DO LAGO
DIRETOR DE IMPRENSA E DIVULGAÇÃO
FRANCISCO MODESTO BARBOSA
DIRETOR DE CULTURA, ESPORTE E LAZER