20/08/2014 às 15h57min - Atualizada em 20/08/2014 às 15h57min

SINDSJUS COBRA PAGAMENTO DE DIÁRIAS A SERVIDORES QUE PARTICIPARAM DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí - SINDSJUS, deu entrada ontem, 19 de agosto, no pedido de pagamento de diárias aos servidores, filiados à entidade, que trabalharam em regime especial de trabalho na comarca de Teresina, por força da Resolução nº 07/2011.

O pedido foi protocolado sob o nº 0146297 e segue abaixo:
 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ



SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUI - SINDSJUS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.083.306/0001-06, com sede e endereço na Avenida Pinel, 387, norte, bairro Cabral em Teresina- PI, neste ato representado por seu Presidente, Sr. CARLOS EUGENIO DE SOUSA, analista judiciário, matrícula 4076257, portador do RG nº 595.000 SSP/PI e do CPF nº 201.707.003-30, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

com espeque no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, no art. 51 da Lei Complementar 13/1994, no Provimento nº 22/2009 – TJ/PI e no art. 2º da Resolução nº 73, de 28 de Abril de 2009 do CNJ, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expendidas:

1 – DO RELATO DOS FATOS

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí atua pautado na luta pelos interesses e melhorias para a categoria dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de tal maneira que, sempre busca defender os interesses de seus filiados, acompanhando atentamente a situação destes servidores perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Isto posto, inicialmente esclarecemos que a Resolução do TJ/PI nº 07/2011, de 25 de janeiro de 2011, decretou regime especial de trabalho nas secretarias cartorárias do TJ/PI e nas secretarias das Varas de Teresina, assim, conforme Portaria nº 425/2011 da Presidência e portarias da Corregedoria nº 99/2011 e 383/2011, servidores lotados nas mais diversas comarcas do interior do Estado foram designados para, em caráter excepcional, atuarem em regime de esforço concentrado.

No entanto, embora os servidores designados para atuarem em regime de esforço concentrado tenham desprendido toda a força laborativa e efetuado despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana para o fiel cumprimento de seu mister tanto em suas comarcas de origem como na capital do Estado, os mesmos não receberam do TJ/PI o pagamento de qualquer verba indenizatória que seja, mormente no que tange à concessão e pagamento de diárias.

Desse modo, é imperioso que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proceda a concessão e pagamento de diárias, por dia de afastamento, aos servidores que, por força da Resolução nº 07/2011 – TJ/PI, foram destacados para labutarem em regime especial de trabalho na comarca de Teresina, sob pena de, se assim não for feito, estar-se configurando o locupletamento ilícito da Administração Pública às expensas dos servidores.


2 – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

A concessão de diárias no âmbito do Poder Judiciário do estado do Piauí, primordialmente, encontra previsão normativa no art. 51 da Lei Complementar nº 13/1994, a qual institui o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das fundações públicas estaduais, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e destina-se a cobrir despesas com alimentação e pousada dos servidores que, a serviço, se afastam de sua sede, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto fora de sua comarca, verbis:

Art. 51 – O servidor que, a serviço, se deslocar da sua sede, em caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de alimentação e pousada.
§ 1º – A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º – Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

Visando a necessidade de adequação das regras relativas às diárias ao disposto na Resolução n.º 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, foi editado no âmbito do TJ/PI a Provimento nº 22/2009, de 07 de maio de 2009, onde foi estabelecido o seguinte:

Art. 1° - O magistrado ou servidor que se deslocar, a serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade em que tenha exercício para outro ponto do território nacional terá direito à percepção de diária, sem prejuízo do fornecimento de passagens ou do pagamento de indenização de transporte.

Art. 2° - A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente:
I- compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II- correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;
III- publicação do ato na imprensa oficial de veiculação dos atos do Tribunal concedente, contendo: o nome do servidor ou magistrado; cargo/função ocupado; destino; atividade a ser desenvolvida; o período de afastamento;
IV- comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada;

Art. 3° - As diárias, incluindo-se a data de partida e a da chegada destinam-se a indenizar o magistrado ou o servidor das despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.

Dos dispositivos legais acima transcritos, constata-se que as diárias são uma indenização que têm por fim recompor o patrimônio do servidor, em razão de seu deslocamento, em caráter eventual e transitório, do local no qual tem exercício para outro local diferente de sua lotação, no interesse da Administração.

No presente caso, consoante documentação em anexo, resta mais do que comprovado que houve o deslocamento e o regular desempenho das atividades exercidas pelos servidores designados para atuarem em regime de esforço concentrado por força da Resolução 07/2011 – TJ/PI, bem como a existência de compatibilidade do motivo de deslocamento com interesse público e a correlação entre os motivos do deslocamento e as atribuições funcionais dos mesmos.

O art. 1º da resolução 07/2011 – TJ/PI, preconiza:

Art. 1º Decretar regime especial de trabalho nas secretarias cartorárias do tribunal de justiça e nas secretarias de varas de Teresina, autorizando a presidência e a corregedoria geral de justiça a convidar servidores das comarcas do interior do estado para que, sem acréscimo em sua remuneração, atuem em Teresina, com exclusividade, pelo prazo de seis meses, auxiliando os servidores da capital na organização e agilização dos processos em trâmite, a partir do dia 1º de março próximo’’

A fim de que sequer seja cogitado que a concessão e pagamento de diárias no presente caso vai de encontro ao estabelecido no art. 1º da resolução 07/2011 – TJ/PI, esclarece-se que o pagamento de diárias não compõem a remuneração dos servidores, conforme é disciplinado pela Lei Complementar nº 13/1994:

“Art. 41 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
(...)
§ 3º Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio alimentação, vale transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço”.

Insta esclarecer, de acordo com o Provimento do TJ/PI nº 22/2009, no âmbito do TJ piauiense, as diárias constituem um direito dos servidores de perceberem determinada quantia para fins de custear despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana havidas em local diverso do de sua lotação.

O Doutrinador Ivan Barbosa Rigolin, disciplina que:

“uma indenização apenas cobre danos ou prejuízos havidos, e por isso não tem natureza de vantagem, que é sempre um acréscimo ao vencimento, um aditivo, algo que o aumenta. Indenizações apenas repõe o valor real da remuneração, restaurando prejuízos havidos pelo servidor”.

Sobre a reparação, em pecúnia, de verba de natureza indenizatória, é válido trazer à lume os ensinamentos de Roque Antonio Carrazza:

Nas indenizações, como é pacífico, há compensação, em pecúnia, por dano sofrido. Noutros termos, o direito ferido é transformado numa quantia de dinheiro. O patrimônio da pessoa lesada não aumenta de valor, mas simplesmente é posto no estado em que se encontrava antes do advento do gravame.
Portanto, nas indenizações há simples reparações, em pecúnia, por perdas de direitos. Quem indeniza desfaz o dano que causou a terceiro. Recompõe a situação primitiva, anulando os efeitos da lesão jurídica que praticou. (grifou-se)

Nesse mesmo sentido é o posicionamento Jurisprudencial, veja:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTRADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO E DIÁRIAS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. A ajuda de custo se destina a compensar o servidor das despesas efetuadas em viagens, no interesse da administração, assim como as diárias são devidas àquele que tiver de se afastar de sua sede, em caráter eventual ou transitório (artigos 53 e 58, da Lei nº 8.112/90). 2. As verbas percebidas por servidor público, a título de ajuda de custo e diárias, não representam acréscimo patrimonial, em virtude de possuírem caráter indenizatório, destinadas a ressarci-lo das despesas efetuadas com alimentação, hospedagem e locomoção. 3. Estão incluídos no precatório, os valores pagos a título de honorários advocatícios (fl. 31). 4. Sendo verbas de natureza indenizatória, não se impõe tributação, consoante estabelecido no artigo 6º, incisos II e XX, da Lei nº 7.713/88. 5. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF-5 - AC: 385514 PE 0014394-26.2004.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Substituto), Data de Julgamento: 22/06/2006, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 31/07/2006 - Página: 563 - Nº: 145 - Ano: 2006)

De outro modo, ressaltamos que praticamente no mesmo período da realização de regime especial de trabalho nas secretarias cartorárias do TJ/PI e nas secretarias das Varas de Teresina, como fora acima evidenciado, realizou-se o mesmo regime especial de trabalho na comarca de Picos – PI e, o que causa estranheza, é que os servidores designados para atuarem nesta comarca perceberam normalmente valores à título de diárias, o que pode ser comprovado pela Portaria da Corregedoria Geral da Justiça – PI nº 186/2012 (em anexo).

Assim, é constatado também que no presente caso há uma violação ao Princípio Constitucional da Isonomia, principio este previsto no caput do art.5º da CF/88, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Essa violação decorre do fato de que servidores que estavam designados para o exercício de atividades semelhantes, receberam do Tribunal tratamento desigual, de modo que os servidores que trabalharam no esforço concentrado na cidade de Picos – PI receberam o pagamento de diárias, enquanto os servidores que atuaram no esforço concentrado na Capital, por força da Resolução do TJ/PI nº 07/2011, não receberam o pagamento de nenhuma diária.

Como já dito, as diárias constituem uma indenização eventual e transitória, e o seu pagamento não acarreta nenhum acréscimo ao patrimônio do servidor, mas apenas o recompõe, restituindo-o ao estado inicial, em razão do deslocamento do servidor para local diverso do de sua lotação no interesse da Administração.

3 – DO PEDIDO

ANTE O SOBEJAMENTE ESPOSADO, requer que se digne vossa excelência a ordenar a concessão e o pagamento de diárias, em valores atualizados, por dia de afastamento, aos servidores que, por força da Resolução nº 07/2011 – TJ/PI, foram destacados para trabalharem em regime especial de trabalho na comarca de Teresina, quais sejam, GUILHERME CARVALHO PIEROT, GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO, MARCELA DO LAGO BARATA MONTEIRO, ANDSON LUIS CASTRO DOS ANJOS, FRANCISCO MODESTO BARBOSA, ALLISON PINHO CABRAL, RENATA DE OLIVEIRA ALVES RUFINO, TERESINHA DE JESUS LIMA E SILVA e MONYA DA SILVA SANTOS MARQUES LOIOLA, sob pena de, se assim não for feito, estar-se configurando o locupletamento ilícito da Administração Pública às expensas dos servidores.

Eis os termos em que pede e espera deferimento.

Teresina, 18 de Agosto de 2014.


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CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA
PRESIDENTE - SINDSJUS
 

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