O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí - SINDSJUS, protocolou requerimento administrativo pedindo o pagamento de substituição aos servidores do TJPI que substituiram ou que venham a substituir os titulares de cargos de chefia (protocolo nº 0146183) conforme se vê abaixo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUI - SINDSJUS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.083.306/0001-06, com sede e endereço na Avenida Pinel, 387, norte, bairro Cabral em Teresina- PI, neste ato representado por seu Presidente, Sr. CARLOS EUGENIO DE SOUSA, analista judiciário, matrícula 4076257, portador do RG nº 595.000 SSP/PI e do CPF nº 201.707.003-30, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar:
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
com espeque no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expendidas:
1 – DO ESCORÇO FÁTICO E JURÍDICO:
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí atua pautado na luta pelos interesses e melhorias para a categoria dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de tal maneira que, sempre busca defender os interesses de seus filiados, acompanhando atentamente a situação destes servidores perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Isto posto, assevera-se que o SINDSJUS tomou conhecimento da aflição de alguns servidores no que diz respeito a ausência/denegação de pagamento por parte do TJ/PI da gratificação por substituição, esta que é devida em decorrência de muitas das vezes os servidores estarem à frente de algum setor do Tribunal quando o chefe do respectivo setor encontra-se afastado de suas atividades, quer seja por encontrar-se em gozo de férias ou quer seja por encontrar-se de licença. A título de exemplo, citamos o problema mais corriqueiro, que é a substituição exercida pelo servidores quando da ausência do Secretário de Vara.
A atual prática do TJ/PI quanto ao não pagamento da gratificação por substituição não merece prosperar, uma vez que o servidor designado para o exercício de chefia, ainda que em substituição ao titular, encontra-se investido de todas as atribuições previstas em lei para o referido cargo/função, com direito e deveres como se titular fosse, passando a exercer atribuições além das que já são inerentes ao seu cargo.
Ao compulsar a Lei Complementar nº 13/1994, a qual institui o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das fundações públicas estaduais, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, é possível constatar que a mesma proíbe a prestação de serviços gratuitos, tendo o seu inteiro teor a seguinte redação:
Art. 4º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previsto em lei.
Para que sequer seja cogitado que o pagamento da gratificação por substituição seja uma exceção à norma legal acima transcrita, pontuamos que as exceções assegurada pela lei são aquelas de prestação de serviço público obrigatório, tais como: serviço militar, jurado, mesários em época de eleição, etc. Essas atividades são diferentes das desempenhadas pelos servidores do poder judiciário estadual, uma vez que são deveres impostos a todos os cidadãos e mesmo tendo o rótulo de não remunerado, há uma espécie de compensação, mesmo que indireta, pela prestação desses serviços gratuitos.
O administrador público deve valer-se da aplicação moral da lei e, pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da administração pública. Como ressalta Hely Lopes Meirelles.
O doutrinador administrativista José dos Santos Carvalho Filho preconiza:
“O princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto. Acrescentamos que tal forma de conduta deve existir não somente nas relações entre a Administração e os administrados em geral, como também internamente, ou seja, na relação entre a Administração e os agentes públicos que a integram”.
In casu, não paira qualquer dúvida que o servidor substituto faz jus à gratificação por substituição, devendo a mesma ser paga na proporção dos dias em que tenha ocorrido a efetiva substituição.
E, para certeza das coisas, é de se se mencionar que o Tribunal de Contas da União ao julgar o Pedido de Reexame TC- 925.357/1998-7 (decisão em anexo), decidiu que “a substituição - com o consequente aumento de atribuições - seria ilegal se alguma remuneração adicional não fosse oferecida ao servidor, a título de contraprestação pelos serviços prestados”.
Desse modo, a partir do momento em que ocorre a efetiva substituição e o inevitável aumento de atribuições, é imperioso que haja o pagamento da gratificação por substituição ao servidor substituto, pois se assim não for estará se configurando o locupletamento ilícito da Administração Pública com serviços não remunerados, pratica esta que é totalmente rechaçada pelo SINDSJUS.
A título de exemplo, citamos o que ocorre em um Tribunal não muito distante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, qual seja o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, que através da portaria nº 0001/2013 (em anexo), a qual dispõe sobre a substituição de Chefe de Cartório Eleitoral no âmbito do TRE/PI, asseverou em seu art. 6º que a substituição será paga pelos dias de efetivo exercício da chefia.
Tendo em vista a aplicação dos princípios da moralidade e da vedação do enriquecimento ilícito, é inadmissível a Administração Pública locuplete-se às custas do trabalho alheio, notadamente porque a falta de contraprestação pecuniária pelo serviço prestado se constituiria em trabalho escravo, o qual é totalmente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, assim, deve o TJ/PI pagar a contraprestação pelos serviços que lhes são prestados.
Em face ao exposto, o SINDSJUS requer seja efetuado o pagamento da gratificação por substituição aos servidores do TJ/PI que estiveram em substituição de chefes de setores (ex: substituição dos secretários de vara), e, com o consequente aumento de atribuições, devendo, para tanto, a mesma ser paga na proporção dos dias em que tenha ocorrido a efetiva substituição.
2 – DO PEDIDO:
ANTE O SOBEJAMENTE ESPOSADO, REQUER QUE SE DIGNE VOSSA EXCELÊNCIA A DETERMINAR O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO AOS SERVIDORES DO TJ/PI QUE SUBSTITUIRAM OU QUE VENHAM A SUBSTITUIR OS TITULARES DE CARGOS DE CHEFIA, DEVENDO A MESMA SER PAGA NA PROPORÇÃO DOS DIAS EM QUE TENHA OCORRIDO A EFETIVA SUBSTITUIÇÃO.
Eis os termos em que requer e espera deferimento.
Teresina, 12 de agosto de 2014
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CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA
PRESIDENTE - SINDSJUS
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