07/05/2014 às 15h26min - Atualizada em 07/05/2014 às 15h26min

SINDSJUS EDITA RESOLUÇÃO NORMATIZANDO RETIRADA DE CHEQUE CONVÊNIO

SINDSJUSPI
RESOLUÇÃO DIR/SINDSJUS Nº 01/2014, DE 06 DE MAIO DE 2014.







A DIRETORIA DO SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ – SINDSJUS/PI, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

CONSIDERANDO o disposto na portaria nº 599/2007 de 06/09/2007, publicada no DJPI nº 5.940, que regulamenta os procedimentos para consignações em folha de pagamento para Magistrados e Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, e a portaria nº 001/2012 de 05/01/2012, publicada no DJPI nº 6.954, que limita as consignações em 30% (trinta por cento) do valor nominal líquido mensal percebido pelo Servidor, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a necessidade de criar um instrumento que em obediência às referidas portarias, regulamente os procedimentos a serem adotados de hoje em diante para autorizações de débito oriundas de relações de consumo intermediadas pelo SINDSJUS, a serem descontados em folha de pagamento dos servidores do Poder Judiciário Estadual, filiados ao SINDSJUS;

CONSIDERANDO o teor do ofício da SEAD de nº 277/2014, encaminhado a esta entidade Sindical no dia 23/04/2014, dando conta de que não efetuou qualquer desconto na folha de pagamento dos servidores que ultrapassaram o limite da margem consignável de 30% (trinta por cento);

CONSIDERANDO que os servidores que nada tiveram descontado dos seus contracheques em decorrência da utilização do cheque convênio (chequinho) não procuraram a Diretoria Financeira do SINDSJUS para efetuar o pagamento das quantias devidas, causando com isso, sérios prejuízos financeiros a esta entidade sindical;

CONSIDERANDO que a diretoria do SINDSJUS, sempre procurou pautar seus atos na mais estrita obediência à Lei e aos princípios da BOA-FÉ e da LEALDADE, que deve guiar tanto à diretoria quanto à todos os associados;

CONSIDERANDO que a diretoria do SINDSJUS não administra patrimônio próprio, mas de toda uma coletividade de servidores, e exatamente por isso deve tomar providências no sentido de que não haja dilapidação do seu patrimônio físico, financeiro e moral;

CONSIDERANDO a possibilidade e/ou probabilidade do efeito multiplicador do ofício da SEAD de nº 277/2014 pode causar futuramente, vindo a impactar negativamente no patrimônio do SINDSJUS;

RESOLVE:

Art. 1º - O SINDSJUS não emitirá nenhum cheque convênio, ou permitirá a assinatura de nenhum tipo de convênio, consignação ou concessão de crédito, por parte do SINDSJUS, ou de qualquer de seus diretores, isolada ou conjuntamente, que implique em afronta direta ou indireta aos termos da portaria nº 599/2007 e portaria nº 001/2012, em especial ao limite de 30% (trinta por cento) do valor nominal líquido mensal percebido pelo Servidor, estabelecido no artigo 11, §4º da portaria nº 599/2007, alterada pela portaria nº 001/2012.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em sentido contrário.

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

DIRETORIA DO SINDSJUS, TERESINA, 06 DE MAIO DE 2014.
 
 
CARLOS EUGENIO DE SOUSA
PRESIDENTE

ROBERTO TOBLER SARAIVA
VICE-PRESIDENTE

NILVIA RÊGO GOMES DA SILVA
DIRETORA DE FINANÇAS

VICENTE DE PAULA CONRADO LIMA
2º DIRETOR DE FINANÇAS

MANOEL ALVES DE A. FILHO
DIRETOR DE ASSUNTOS JURÍDICOS

ARIOVALDO MARTINS DO LAGO
DIRETOR DE IMPRENSA E DIVULGAÇÃO

FRANCISCO MODESTO BARBOSA
DIRETOR DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
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