10/09/2024 às 10h39min - Atualizada em 10/09/2024 às 10h39min

Convocação de AGE: Discussão e Deliberação sobre adoção de medidas em face de decisão do CNJ e da Presidência do TJPI com indicativo de greve

Sindsjuspi
 
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA COM INDICATIVO DE GREVE 


 
CONSIDERANDO que “é praticamente impossível para o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI proceder ao cumprimento da Decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ no Pedido de Providências nº 0008609-69.2018.2.00.0000”, conforme sobejamente demonstrado pela Secretaria Jurídica da Presidência do TJPI- SJP, na análise sobre a possibilidade de cumprimento da referida decisão, consoante a manifestação nº 79192/2023 emitida nos autos do Processo SEI Nº 18.0.000051994-0;

CONSIDERANDO  que tal  impossibilidade  não advém de ação  volitiva do TJPI; decorre da decisão do CNJ apresentar inúmeras falhas, omissões, contradições, obscuridades, erros materiais, lesões e afronta a princípios constitucionais, malferição a dispositivos da Constituição Federal, violação a dispositivos de leis, violação a teor de súmula do STF, aplicação de maneira completamente indevida de precedentes e temas do STF, que  tornaram  impossível para o TJPI cumprir a referida decisão,  como muito bem  observado e demonstrado pela SJP em sua manifestação, especialmente quando  aquela secretaria jurídica AFIRMA, categoricamente, que:
“(...)
O CNJ FALHOU ao limitar-se a desconstituir os atos de provimento derivado sem mencionar como deve se dar o cumprimento por parte do TJPI;
(...)
 Numa análise mais acurada, verifica-se, de plano, que a decisão, com todo respeito, deixou de abordar questões administrativas específicas, imprescindíveis para a devida execução de seu teor, tornando praticamente impossível para este Tribunal de Justiça proceder ao seu cumprimento sem incorrer em veemente injustiça;
(...)
a Decisão do CNJ parece ter sido tomada de forma açodada e com fundamentação supérflua, sem sequer ponderar ou levar em conta todo o contexto de evolução ocorrido no Quadro de Cargos e Carreiras do TJ-PI com as diversas reformas que foram implementadas objetivando atender às necessidades da Administração e dos jurisdicionados;
(...)
Com a devida vênia, o Acórdão sub examine tratou, de maneira indiscriminada, uma quantidade enorme de servidores que estão em situações jurídicas nitidamente distintas;
(...)
 o respeitável Acórdão trouxe um comando abstrato cuja aplicação prática se verifica não inteligível, uma vez que, com o advento da Lei Complementar nº 230/2017, todos os dispositivos das leis impugnadas restaram revogados e todos os cargos ocupados anteriormente pelos servidores envolvidos se encontram atualmente extintos;
(...)
De outra banda, ao tornar sem efeitos leis já revogadas, sem a explanação suficiente para tornar inteligíveis os efeitos da desconstituição decretada, e sem a devida descrição do alcance da decisão, data venia, resulta, sob o ponto de vista lógico, no esvaziamento dos efeitos do Acórdão do CNJ;
(...)
Por outro lado, o Ínclito Conselho pecou lamentavelmente ao deixar de delimitar o alcance da referida decisão em relação às centenas de servidores já aposentados, de pensionistas de falecidos e daqueles que já preenchem os requisitos para aposentadoria;
(...)
Em razão disso, além dos outros tantos motivos ora citados, demonstra-se com mais clareza ainda que o Eminente Conselho falhou ao não distinguir os diferentes grupos funcionais de acordo com sua categoria e histórico de evolução funcional das respectivas carreiras de acordo com as leis aplicáveis a cada cargo, lesando o princípio da igualdade, em seu aspecto material (art. 5º, caput, CF)”;
 
 DESTACA QUE:

 A DECISÃO LESOU   E AFRONTOU   PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, dentre eles o princípio da isonomia e o da igualdade, em seu aspecto material; princípio da  segurança jurídica, da proteção à confiança legítima, da estabilidade das relações jurídicas e da boa-fé objetiva;  MALFERIU DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,  dentre eles o  disposto no art. 93, IX;  VIOLOU   DISPOSITIVOS DE LEI, dentre os quais os arts. 21, 22 e 24  da LINDB e  o  teor dos art. 50  e 54 da Lei nº 9.784/99; VIOLOU FRONTALMENTE TEOR DE SÚMULA DO STF, a  exemplo da Sumula 473; APLICOU  DE MANEIRA COMPLETAMENTE INDEVIDA PRECEDENTES E TEMAS DO STF, tal como o  consagrado na Súmula Vinculante 43 e o tema 697; e

 CONCLUI QUE:

“(...) verifica-se impossibilidade prática de cumprimento do teor do respeitável Acórdão, conforme demonstrado nas razões jurídicas, administrativas e de ordem prática abordadas neste opinativo, tendo em vista, especialmente: “i) a ausência de tratamento adequado à situações jurídicas distintas, em afronta ao princípio da isonomia, em seu aspecto matéria; ii) a ausência de enfrentamento de todos os argumentos e teses trazidos pelas partes (...)”

CONSIDERANDO que a Secretaria Jurídica da Presidência do TJPI, na aludida manifestação, apresentou nada menos que 25 (vinte e cinco) motivos, todos devidamente fundamentados, que levaram-na  a opinar pela “impossibilidade prática do cumprimento do teor do respeitável acordão”,

CONSIDERANDO que os  contundentes  fundamentos apresentados pela SJP corroboram para o entendimento mais assertivo de não cumprimento da decisão do CNJ, até que sobrevenha decisão do STF nos MMSS  nº 39.471-DF e 39.476-DF, impetrados, respectivamente, pelo SINDSJUS e pelo SINDOJUS contra a decisão do CNJ no mencionado PP, bem como  evidenciam que no contexto atual não existe nenhuma das hipóteses de descumprimento/desobediência  da determinação do CNJ,  como previsto no regimento interno do ínclito Conselho;

CONSIDERANDO que, além disso, o Secretário Jurídico da Presidência sugeriu à Alta Gestão do TJPI “a propositura de Ação Ordinária ou de Mandado de Segurança perante o Supremo Tribunal Federal e a possibilidade de cabimento de Reclamação também perante o STF”;

CONSIDERANDO que o SINDSJUS e o SINDOJUS, através de advogados de notório saber jurídico, também apresentaram robustas fundamentações demonstrando a impossibilidade prática de cumprimento da decisão do CNJ, bem como apresentaram  sugestões, dentre as quais “que Sua Excelência Presidente aguardasse o julgamento dos mandados de segurança impetrados junto ao STF”, conforme se vê das  Manifestações  Nº 25047/2024,  37927/2024, 78800/2024 e 5289885;

CONSIDERANDO que o Secretário de Administração e Gestão de Pessoas do TJPI - SEAD, através da Manifestação Nº 92279/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, juntou vários julgados da Justiça Estadual e do STF que guardam pertinência com o caso em comento e concluiu “que está superada a decisão do CNJ”;

CONSIDERANDO  que as contundentes  fundamentações e sugestões trazidas a lume   pelos entes  sindicais, pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas e, sobretudo, pela própria Secretaria Jurídica da Presidências do TJPI criaram condições favoráveis para que o TJPI saísse em defesa dos seus servidores e do próprio tribunal, com a propositura da(s)  ação (es) competente (s)  visando  a impugnação da decisão do CNJ junto  ao Supremo Tribunal Federal, que é o órgão competente para conhecer e julgar todas as impugnações a decisões e atos do CNJ, e/ou aguardar a decisão do STF nos MMSS impetrados pelas entidades sindicais;

CONSIDERANDO que, entretanto, o  Presidente do TJPI preferiu acolher a manifestação de seu Juiz Auxiliar nº 2, apresentada através da Manifestação nº 70612/2024, e, assim, determinou a forma e a execução do  cumprimento da Decisão do CNJ, conforme se vê da  Decisão Nº 10921/2024, avocando para si a competência do CNJ e do STF, pois,  como é cediço, ao CNJ compete determinar a forma de cumprimento de suas decisões, cabendo ao Supremo Tribunal Federal conhecer e  julgar todas as ações impugnatórias das decisões ou atos do CNJ;

CONSIDERANDO que “para melhor operacionalizar o cumprimento da decisão do CNJ” o Presidente do TJP DETERMINOU “a criação de uma comissão jurídica específica para preparar, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, minuta de nova lei em substituição a LC 230/2017”;

CONSIDERANDO que a Lei nº 230/2017 não foi   objeto de discussão ou deliberação no julgamento do referido PP e o CNJ não praticou qualquer ato com fundamento na citada lei, embora ela estivesse em vigor há mais de 1 (um) ano, quando da instauração do PP;

CONSIDERANDO  que, além disso, a proposta de substituição da Lei 230/2017, a qual dispõe sobre o  Plano de Carreiras  e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário piauiense (Estatuto que rege, precipuamente,  a relação entre os Servidores do Poder Judiciário e este) está sendo feita de forma unilateral pela Administração do TJPI, através de uma comissão  composta exclusivamente por juízes de direito,  no exercício de cargos de direção e de Juiz Auxiliar da Presidência e por servidores ocupantes de  cargos  e/ou funções comissionadas, que são iminentemente exoneráveis ad nutum pelo Presidente e, por último,  coadjuvada por mais de uma dezena de terceirizados, proscrevendo as entidades legitimamente representantes dos servidores atingidos, conforme se vê da Portaria   (Presidência) Nº 1438/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE e Informação Nº 66163/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD;

CONSIDERANDO que a revogação da LC nº 230/2017 também terá grande repercussão nos MMSS impetrados pelo SINDSJUS e pelo SINDOJUS contra a decisão do CNJ no mencionado PP podendo até provocar perda do objeto dos dois MMSS, com suas extinções sem resolução do mérito, prejudicando enormemente os servidores do Judiciário piauiense;

CONSIDERANDO que o SINDSJUS e o SINDOJUS apresentaram Pedidos de Reconsideração da  vergastada  decisão do Presidente do TJPI, conforme se vê das Reconsiderações nº 11-5787902 e nº 5801621- respectivamente, porém, até o presente momento o Presidente não proferiu decisão em nenhum deles, sendo que no caso do Pedido do SINDSJUS já decorreram  mais de 30 dias, contrariando o art. 114, parágrafo único, da LC nº 13/94, que dispõe: “O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias”;

CONSIDERANDO que, enquanto isso, a referida comissão está evoluindo de forma avassaladora na preparação da substituição do PCR dos servidores e poderá concluir os trabalhos a qualquer momento, sem que tenha sido minimamente discutido com os servidores e/ou com seus legítimos representantes de classe, aliás, sem que, sequer, tenham tido conhecimento do teor das propostas que estão sendo discutidas e aprovadas pela aludida comissão; 

CONSIDERANDO   o grande número de servidores que, a cada dia, visivelmente abalados emocional e psicologicamente buscam o SINDSJUS para demonstrar “profunda preocupação e indignação com essa situação” e para relatar que “muitos servidores, inclusive eles, adoeceram com a decisão do CNJ e não estão conseguindo trabalhar nem dormir direito, e que esse quadro vem se agravado após a decisão do Presidente do TJPI que determinou o cumprimento da decisão CNJ”;

CONSIDERANDO que os referidos servidores conclamam  o  SINDSJUS para “convocar, urgentemente, uma AGE para discussão e deliberação sobre as medidas a serem adotadas em face da minuta de substituição do PCR dos servidores que está sendo preparada de forma unilateral pela administração do TJP e  sobre  eventuais novas medidas a serem adotadas com vista a  tentar evitar  o cumprimento da decisão do CNJ enquanto o caso estiver sub judice, inclusive com uma eventual  deflagração de um movimento paredista a ter início na chegada da comitiva do  CNJ ao Piauí para inspecionar o Tribunal de Justiça, caso o Presidente do TJPI   continue insistindo  na execução do cumprimento da fatídica e inexequível decisão do CNJ enquanto o caso estiver sub judice”;

CONSIDERANDO que, recentemente, em meados do mês de agosto, pelos motivos constantes na matéria  :https://sindsjus-pi.org/noticia/1911/sindsjus-decide-sobre-os-pedidos-de-paralisacao-de-advertencia-da-categoria-pleiteada-por-servidores-do-tjpi o SINDSJUS tinha  indeferido pedido semelhante ao ora apresentado, mas, desta feita, a diretoria do sindicato entendeu que assiste razão aos referidos servidores, pelos próprios fundamentos por eles apresentados e pelos que mais deste edital constam,

CONVOCA os servidores do Judiciário piauiense para uma Assembleia Geral Extraordinária,  a ser realizada no dia  13 de setembro  de 2024, às 9h, em primeira convocação, com 50% (cinquenta por cento) dos associados, no mínimo, no gozo de seus direitos estatutários e em dia com a tesouraria e, em segunda e última convocação, meia hora depois, ou seja, às 9h30,  com qualquer número de associados, nas mesmas condições, no auditório do SINDSJUS, situado na Av. Pinel, nº 187,  Cabral-  Teresina-PI, com a seguinte ORDEM DO DIA:

DISCUSSÃO e DELIBERAÇÃO sobre:

a) as medidas a serem adotadas em face da minuta de substituição do Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, que está sendo preparada de forma unilateral pela administração do TJPI;   

 b) novas medidas a serem adotadas com vista a tentar evitar o cumprimento da decisão do CNJ enquanto o caso estiver sub judice, inclusive com uma eventual deflagração de um movimento paredista a ter início na chegada da comitiva do CNJ ao Piauí para inspecionar o Tribunal de Justiça, caso o  Presidente do TJPI continue insistindo  na execução do cumprimento da fatídica e incumprível decisão do CNJ enquanto o caso estiver sub judice, na forma proposta pelos referidos servidores.
Teresina, 10 de setembro de 2024.
 
Carlos Eugênio de Sousa
  Presidente do SINDSJUS-PI.
 

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