O SINDSJUS-PI, em cumprimento à decisão unânime da assembleia realizada com os servidores no dia 02 do fluente mês, apresentou Pedido de Reconsideração da Decisão No 10921/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE, proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Des. Hilo de Almeida Sousa, nos autos do Processo SEI nº 18.0.000051994-0, instaurado com a finalidade de cumprimento da Decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no Pedido de Providências nº 0008609-69.2018.2.00.000, conforme da vê da Reconsideração Nº 11/2024 – SINDSJUS, de 06.08.2024.
No Pedido, feito com fulcro na Lei Complementar Estadual nº 13/1994, o sindicato, após fazer uma breve síntese dos fatos, aduziu o seguinte:
"(...)
I - DOS FUNDAMENTOS
É de suma importância atentar para o fato de que frente à atribuição constitucional conferida ao Supremo Tribunal Federal para apreciar casos envolvendo ações do CNJ, a decisão do CNJ fora objeto de impugnação judicial na Suprema Corte por meio de dois Mandados de Segurança, o MS 39.471-PI, impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí - SINDSJUS, e o MS 39.476-PI, impetrado pelo sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado do Piauí, ambos tendo como Relator o Exmo. Min. André Mendonça.
Ambos os Mandados de Segurança se encontram conclusos ao Relator para decisão, após prestação de informações pelo CNJ e manifestações da PGR, o MS 39.471-DF desde 14/12/2023 e o MS 39.476-PI desde 30/11/2023.
Excelência, dúvida não remanesce de que a r. decisão do CNJ omitiu-se no tocante à análise pormenorizada das peculiaridades administrativas intrínsecas à sua implementação, o que resultou em uma ordem de cumprimento que se revela, sob diversos aspectos, impraticável para o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
A complexidade da matéria, marcada pelo tratamento indistinto conferido a um contingente significativo de servidores, cada qual em situações jurídicas distintas, cargos diferentes e históricos funcionais diversificados, sem a devida ponderação sobre o tempo de serviço e outras variáveis relevantes, suscitou a oposição de Embargos de Declaração pelo Estado do Piauí, sob a alegação de obscuridade e omissão na deliberação, pela ausência de consideração às especificidades supracitadas.
Contudo, o ilustre relator, à luz dos artigos 4º, § 1º, e 115, § 6º, do Regimento Interno do CNJ, decidiu pelo não conhecimento do recurso, ordenando o arquivamento do processo e a execução imediata das medidas estipuladas no acórdão emanado.
Reitera-se o parecer do Secretário Jurídico da Presidência, que em sua Manifestação Nº 79192/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP, de 05/09/2023, apresentou fundamentos contundentes que corroboram para o entendimento mais assertivo de não cumprimento da decisão do CNJ, até que sobrevenha decisão do STF:
“Em segundo lugar, numa análise mais acurada, verifica-se, de plano, que a decisão, com todo respeito, deixou de abordar questões administrativas específicas, imprescindíveis para a devida execução de seu teor, tornando praticamente impossível para este Tribunal de Justiça proceder ao seu cumprimento sem incorrer em veemente injustiça, consoante explicitado posteriormente.
(...)
2.3.1. Para se ter uma ideia dos diferentes contextos de evolução dos cargos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Piauí, o qual necessitava ter sido observado caso a caso pelo Colendo CNJ, que, ao contrário, tratou todos os ocupantes indiscriminadamente, jogando-os numa vala comum, cumpre mencionar o que segue.
(...)
Entretanto, com todo respeito, o Acórdão do CNJ proferido no PP nº 0008609-69.2018.2.00.0000 foi completamente omisso e negligente em analisar especificadamente todas essas questões.
(...)
Diante de todo esse contexto, a Decisão do CNJ parece ter sido tomada de forma açodada e com fundamentação supérflua, sem sequer ponderar ou levar em conta todo o contexto de evolução ocorrido no Quadro de Cargos e Carreiras do TJ-PI com as diversas reformas que foram implementadas objetivando atender às necessidades da Administração e dos jurisdicionados.
(...)
Com isso, é de se concluir que, além da nulidade por ausência de motivação, existe erro material ao impor determinação extremamente precipitada e excessivamente rigorosa, aplicando de maneira completamente indevida o precedente do STF consagrado na Súmula Vinculante 43.
(...)
2.5.2. Além disso, o respeitável Acórdão trouxe um comando abstrato cuja aplicação prática se verifica não inteligível, uma vez que, com o advento da Lei Complementar nº 230/2017, todos os dispositivos das leis impugnadas restaram revogados e todos os cargos ocupados anteriormente pelos servidores envolvidos se encontram atualmente extintos.
Assim, ainda que fosse o caso, não haveria posição correta de enquadramento dos aludidos servidores no atual quadro funcional deste Poder Judiciário.
De outra banda, ao tornar sem efeitos leis já revogadas, sem a explanação suficiente para tornar inteligíveis os efeitos da desconstituição decretada, e sem o devida descrição do alcance da decisão, data venia, resulta, sob o ponto de vista lógico, no esvaziamento dos efeitos do Acórdão do CNJ.
(...)
2.5.4. Até mesmo porque, no caso em tela, assim como nos precedentes do STF citados acima, é forçoso reconhecer a ocorrência da decadência do direito de anular (ou desconstituir) os atos que provocaram ascensões funcionais indevidas ocorridas antes 2013, cinco anos antes da instauração do Pedido de Providências em voga.”
Conclui que:
“Ao lume do exposto, considerando a ausência de fixação de prazo para cumprimento e a ausência de indicação de modo expresso das consequências jurídicas e administrativas da decisão verifica-se a impossibilidade prática de cumprimento do teor do respeitável Acórdão, conforme demonstrado nas razões jurídicas, administrativas e de ordem prática abordadas neste opinativo, tendo em vista, especialmente:
i) a ausência de tratamento adequado à situações jurídicas distintas, em afronta ao princípio da isonomia, em seu aspecto material;
ii) a ausência de fundamentação específica e adequada às particularidades de cada grupo funcional apresentados e das peculiaridades atinentes à evolução funcional em cada caso, cingindo-se em reproduzir o teor da Súmula Vinculante 43 e citar o Tema 697 do STF, malferindo o disposto no art. 93, IX, da CF;
iii) a ausência de enfrentamento de todos os argumentos e teses trazidos pelas partes;
iv) a impossibilidade de enquadramento dos servidores em cargos há muito extintos;
v) a potencial ausência de consequências jurídicas da suspensão dos efeitos de leis há muito revogadas;
vi) a ausência de delimitação do alcance da decisão em relação às centenas de servidores já aposentados, de pensionistas de falecidos e daqueles que já preenchem os requisitos para aposentadoria;
vii) a ausência de qualquer menção ou enfrentamento aos fundamentos relativos à salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima, da estabilidade das relações jurídicas e da boa-fé objetiva dos servidores, que não praticaram quaisquer atos irregulares, mas apenas foram enquadrados pelas leis estaduais que, de acordo com as orientações gerais da época, buscaram tão somente modernização das atribuições, dos requisitos de escolaridade dos cargos efetivos deste Tribunal de Justiça em vista das exigências imposta pelos avanços técnico-jurídicos, tecnológicos e da própria Justiça como um todo, bem como a melhoria dos padrões remuneratórios dos servidores do interior do estado, que exerciam as mesmas funções dos servidores da capital porém percebiam remunerações em padrões inferiores, de forma anti-isonômica;
viii) a ausência de consideração acerca das consequências práticas da decisão e dos obstáculos e dificuldades do gestor, tendo em vista a necessidade de manutenção de um meio ambiente de trabalho seguro e saudável, bem como de uma governança colaborativa, de modo que a gestão possa contar com a participação dos servidores, o que é imprescindível para assegurar o alcance dos propósitos maiores deste Judiciário estadual, bem como dos objetivos e metas nacionais e locais;
ix) a ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
x) a ausência de especificação da forma com que se darão eventuais enquadramentos de forma que se mantenham as remunerações ao menos no patamar atual, tendo em vista o princípio da irredutibilidade de subsídios previsto no art. 37, XV, da CF, uma vez que não existe no quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Piauí outra carreira com padrões remuneratórios semelhantes à de Analista Judiciário, pois a carreira de Técnico estipula remunerações consideravelmente inferiores;
xi) a ausência de indicação das condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos, nos termos do art. 21 da LINDB;
xii) necessidade de conhecimento dos embargos para sanar erro material consistente na citação, no dispositivo, da Lei nº 5.237/2002 duas vezes seguidas, aparentando referir-se à Lei nº 5.545/2002, e no julgamento do feito sem qualquer ponderação;
xiii) a ausência de enfrentamento à questão do impacto no bem-estar físico, mental e social dos servidores públicos, bem como em sua saúde, e da necessidade de mitigação dos prejuízos financeiros, até mesmo por questões humanitárias;
xiv) ao não afastar ou sequer enfrentar o fundamento da ocorrência de decadência, dando margem a um possível desrespeito aos direitos adquiridos, ignorando os precedentes do STF nesse sentido;
xv) ao não diferenciar os servidores eventualmente não protegidos pelo instituto da decadência (aqueles cujos atos de provimento derivado ocorreram antes dos 5 anos da instauração do Pedido de Providências) .”
Excelência, a implementação precipitada das medidas determinadas pelo CNJ pode resultar em alterações significativas e irreversíveis nas estruturas funcionais e remuneratórias dos servidores.
Os mandamus impetrados pelas entidades sindicais tem como objetivo a declaração da nulidade da decisão prolatada pelo CNJ, visando impedir violação ao direito constitucional consolidado dos servidores, bem como para evitar graves prejuízos ao próprio funcionamento do TJ-PI, dado o alcance da decisão, que pode afetar centenas de servidores.
Tal medida pretende garantir de forma definitiva a segurança jurídica, assegurando a manutenção das disposições contidas nas legislações questionadas perante o referido Conselho, onde foram apresentados os seguintes fundamentos:
- Violação à regra de competência constitucional, uma vez que o CNJ não possui competência para realizar o controle de constitucionalidade das normas estaduais questionadas;
- O CNJ tentou exercer controle de constitucionalidade sobre normas que já foram validadas em decisões anteriores pelo próprio Conselho e que estão em conformidade com a Constituição Federal;
- Ausência de fundamentação adequada, inclusive quanto as consequências da anulação dos atos administrativos, violando, assim, o art. 21 da LINDB;
- Omissão acerca dos enquadramentos realizados pela Lei Complementar Estadual nº. 230/2017;
- Impossibilidade de se desconstituir atos materialmente inexistentes na data do julgamento, já que quando o Pedido de Providências (PP) nº. 0008609-69.2018.2.00.0000 foi instaurado, em 2018, todas as leis estaduais analisadas pelo CNJ já estavam expressamente revogadas pela LC nº. 230/2017;
- O enquadramento dos servidores nos cargos criados pela Lei Complementar nº 230/2017 foram devidamente publicadoshámaisde5(cinco)anos,havendootranscursodoprazo decadencial, na forma do art. 54 da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999) e do art. 84 da Lei estadual do Processo Administrativo (Lei estadual nº 6.782, de 285 de março de 2016);
- Violação ao princípio da segurança jurídica e ao princípio da boa-fé objetiva – ausência de modulação dos efeitos em relação aos servidores ativos com direito à aposentadoria, aos inativos, e aos pensionistas, bem com àqueles em vias de adquiri-los;
- O cumprimento da decisão do CNJ seria um verdadeiro retrocesso para a Corte Estadual, o que prejudicará o seu funcionamento e, consequentemente, a sua produtividade, conquistada com trabalho intenso da equipe do Tribunal em conjunto com o próprio CNJ.
No presente caso, o CNJ fez apenas uma análise perfunctória, reputando a inconstitucionalidade dos dispositivos estaduais, sem pormenorizá-los, sem distinguir as diferentes situações existentes, proferindo uma decisão plenamente genérica e as declarando inconstitucionais, exorbitando de suas próprias funções.
O afastamento de lei pelo órgão de controle administrativo só é possível em situações excepcionais, quando ficar configurada a inconstitucionalidade flagrante de lei estadual, em face da jurisprudência pacífica do STF, pois nos casos em que o vício for apenas aparente, de modo a suscitar dúvidas, o CNJ não fica autorizado a discutir a validade da lei ou determinar a sua não aplicação, sendo necessária a sua apreciação pela Suprema Corte por meio de ação própria.
Tais alterações, uma vez implementadas, podem gerar complexidades adicionais caso sejam posteriormente revisadas ou anuladas pelo STF.
Além disso, Excelência, em análise ao panorama jurídico-administrativo concernente aos atos administrativos praticados sob a égide da LCE nº 230/2017, cumpre assinalar a ausência de exame destes pelo CNJ, o que denota a preservação da eficácia jurídica e a manutenção dos efeitos decorrentes de tal legislação sobre a situação funcional dos servidores por ela amparados.
É imperioso esclarecer que os servidores impactados pela referida determinação não foram investidos em cargos por meio de ascensão funcional indiscriminada ou em desacordo com o princípio do concurso público.
Ao contrário, suas situações funcional e remuneratória foram feitas em estrita observância a modificações legislativas pertinentes, as quais promoveram a substituição de carreiras preexistentes por novas estruturas, em conformidade com os preceitos de reestruturação administrativa vigentes.
Tais alterações legislativas não configuraram provimento originário de cargos, mas representaram um processo de readequação das carreiras existentes, com o objetivo de adequá-las às novas necessidades e dinâmicas da administração do TJPI, bem como de alinhar as funções e responsabilidades dos servidores às exigências contemporâneas de eficiência e eficácia no serviço público.
Neste contexto, é imperativo esclarecer que o processo de reestruturação dos quadros do poder judiciário, não implicou em transposições indevidas de cargos, mantendo-se inalteradas as atribuições e responsabilidades funcionais preexistentes.
Desse modo, conclui-se que a reestruturação do quadro de pessoal do TJPI, realizada sob supervisão do CNJ, não apenas atendeu às exigências normativas e operacionais estipuladas pelo Conselho, mas também contribuiu significativamente para o fortalecimento institucional do Tribunal, garantindo a continuidade e a excelência dos serviços judiciários prestados à sociedade piauiense, sem que ocorresse qualquer transposição de cargos, tratando-se apenas de reenquadramento funcional.
A decisão genérica emitida pelo Conselho de Justiça não contemplou uma análise detida do impacto substancial sobre os servidores envolvidos, pondo fim a todo o trabalho realizado em quase duas décadas pelo TJPI de motivação, capacitação e engajamento de seu quadro funcional, em conjunto com o Conselho Nacional, que a tudo assistiu e em muitos momentos em que questionados, validou.
Dessa forma, manter a execução da decisão seria um verdadeiro retrocesso para Corte Estadual, implicando em detrimento ao seu desempenho operacional e, por extensão, à eficácia da prestação jurisdicional, conquistada com trabalho intenso de seus membros em colaboração com o CNJ.
Constata-se que o Acórdão emanado pelo Conselho de Justiça infringiu preceitos fundamentais inscritos na Constituição Federal, notadamente o princípio da segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e a cláusula-geral da boa-fé objetiva, que devem nortear a conduta dos servidores públicos.
Ademais, é imperioso ressaltar que, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deve ser parte nos referidos Mandados de Segurança, uma vez que foi parte no Pedido de Providências, sendo, portanto, o principal interessado na demanda, além de alterações propostas pelo CNJ afetarem diretamente o seu quadro de servidores, comprometendo o bom funcionamento do Judiciário estadual.
O próprio secretário jurídico da presidência, em sua manifestação, sugeriu a propositura de Mandado de Segurança perante o Supremo Tribunal Federal pela Corte de Justiça e a possibilidade de cabimento de Reclamação também perante o STF, ipsis litteris:
Caso não acolhidos, sugere-se à Alta Gestão do TJ-PI deliberar junto à PGE/PI pela propositura de Ação Ordinária ou de Mandado de Segurança perante o STF contra a execução do Acórdão do CNJ, por todos os motivos aqui expostos, somados aos fundamentos oportunamente corroborados pelo douto órgão da PGE junto ao TJPI.
Em último caso, sugere-se que a Presidência delibere juntamente com a PGE que atua junto ao TJ/PI, o alto escalão da Administração e com sua assessoria imediata acerca da possibilidade de cabimento de Reclamação perante o STF como forma de garantir a autoridade das suas decisões, em razão da decisão do CNJ aplicar indevidamente a Súmula Vinculante 43 (...)
Considerando o cenário jurídico atualmente sub judice perante a Suprema Corte, e dada a complexidade das questões legais envolvidas, o SINDSJUS-PI defende categoricamente que o Tribunal de Justiça do Piauí deve se abster de cumprir a decisão do CNJ até que o STF profira decisão sobre a matéria, a fim de evitar prejuízos irreparáveis aos servidores e à administração da justiça estadual.
A espera pela resolução do Suprema Corte não apenas minimiza o risco de prejuízos significativos para o corpo funcional e administrativo deste Tribunal, mas também preserva o princípio da segurança jurídica, essencial para a estabilidade das relações jurídicas e a confiança no sistema judiciário.
Cumpre salientar, que, no contexto atual, não se verifica nenhuma das hipóteses de descumprimento/resistência da determinação do Conselho Nacional de Justiça conforme previsto no Regimento Interno deste órgão.
Assim sendo, a controvérsia está sub judice perante o órgão judicial supremo do país, pendente de deliberação sobre a medida liminar desde 14 de dezembro de 2023. Diante dessa circunstância, com vistas a preservar a prudência requerida e prevenir possíveis prejuízos decorrentes da execução imediata do decisum do CNJ, faz-se mister que o TJ-PI aguarde a decisão do STF.”
Ao final, o SINDSJUS requereu:
“Ante todo o exposto, requer-se, conforme resultado da deliberação dos servidores na Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 02 de agosto de 2024:
- Ao conhecer do presente pedido de consideração, que seja atribuído o imediato efeito suspensivo, para sobrestar o trabalho da Comissão designada por Vossa Excelência, até que seja julgado o mérito do presente pedido de reconsideração, conforme art. 116 da Lei Complementar no 113/1994;
- Que seja reconsiderada a decisão No 10921/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE, nos termos do art. 114 da Lei Complementar no 113/114, pelos fundamentos expostos nesta manifestação e, consequentemente, o aguardo do julgamento dos Mandados de Segurança pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que é o juízo competente para processar e julgar ações ordinárias contra decisões e atos administrativos do Conselho Nacional de Justiça proferidas no âmbito de suas atribuições constitucionais;
- Caso Vossa Excelência não reconsidere a decisão No 10921/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE, que sejam os autos remetidos ao pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça para a devida apreciação da matéria, visto tratar-se de uma demanda que poderá ocasionar prejuízos irreversíveis a centenas de servidores;
- E/OU que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proponha Ação Ordinária ou de Mandado de Segurança perante o STF contra a execução do Acórdão do CNJ ou de uma Reclamação perante o STF como forma de garantir a autoridade das suas decisões, em razão da decisão do CNJ aplicar indevidamente a Sumula Vinculante 43, ou, em ultimo caso, como instrumento excepcional de esclarecimento/aperfeiçoamento e até de superação de seus entendimentos, para que se determine ao CNJ a fiel observância de seus julgados, conforme o Parecer da SJP, com base na teoria dos poderes implícitos e nos arts. 102, I, "1" e 103-A, §3°, da CF.
Teresina, 06 de agosto de 2024
Respeitosamente,
Carlos Eugênio de Sousa
PRESIDENTE SINDSJUSPI”