26/04/2024 às 06h06min - Atualizada em 26/04/2024 às 06h06min

Acordão referente ao julgamento ocorrido na Sessão Virtual de 05/04 a 12/04/2024 sobre os Embargos de Declaração no MS dos servidores aposentados

Sindsjuspi
Na sexta-feira, 19.04.2024, foi divulgado  o Acórdão referente ao julgamento ocorrido na Sessão Virtual de 05/04/2024 a 12/04/2024, sobre os Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores do Judiciário do Estado do Piauí (SINDSJUS-PI) no Mandado de Segurança Coletivo nº 0708534-50.2019.8.18.0000, impetrado pela referida entidade sindical.
 
O objetivo do Mandamus foi assegurar o direito líquido e certo dos servidores inativos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à extensão dos efeitos financeiros estipulados na Lei Complementar nº 230/2017, regulamentada pela Portaria nº 623/2019 - PJPI/TJPI/SEAD de 13/02/2019, visando garantir a paridade.

O desembargador relator, Pedro Macêdo, acolheu os embargos, reconhecendo a omissão alegada e fundamentando seu voto, em síntese, no precedente do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 606199, que assegura aos servidores inativos o direito de ajuste dos proventos em condições equivalentes às dos servidores ativos, com base em critérios objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação.

O relator enfatizou que “os substituídos do Sindicato impetrante, admitidos no serviço público antes da Emenda Constitucional n° 41/2003, devem ter assegurada a paridade em relação aos servidores ativos, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação.”

Além disso, ao abordar o pedido de paridade, o desembargador relator destacou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590.260, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tema 139, no qual foi estabelecida a orientação de que os servidores que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 e se aposentaram após a EC nº 41/2003, têm direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados  os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Diante disso, o relator reconheceu que todos os servidores substituídos pelo sindicato impetrante são integrantes do Poder Judiciário do Estado do Piauí que se aposentaram no último nível e referência da carreira de Analista Judiciário e ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003. Assim, nos termos do referido julgado, esses servidores são assegurados à paridade e à integralidade remuneratória.

O desembargador concluiu que a mudança de referência e nível ocorre automaticamente para todos os servidores da ativa, com o acréscimo remuneratório proveniente da progressão funcional decorrente do mero decurso do tempo, o que confirma a natureza geral da verba em questão.

Por fim, foi reconhecido que os servidores inativos deverão ter direito ao reajuste dos subsídios em condições semelhantes aos dos servidores da ativa, ocupantes da carreira de Analista Judiciário, que estejam em condições idênticas. Esse direito se estende considerando o tempo de serviço na carreira e a titulação de cada substituído na data da respectiva aposentadoria, a qual ocorreu por meio do Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), meses antes da reestruturação da carreira.

O julgado foi assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS (ART. 1º, § 4º, da Lei 6.250 E ART. 132, § 3º, DA LC 13/1994) – VÍCIO SUPRIDO. EFEITOS FINANCEIROS DA LC 230/2017 ESTENSÍVEIS AOS ANALISTAS JUDICIÁRIOS QUE SE APOSENTARAM NO ÚLTIMO NIVEL E REFERÊNCIA, ATRAVÉS DO PROGRAMA DE APOSENTARIA INCENTIVADA, MESES ANTES DA EDIÇÃO DA LEI –INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBICO ANTES DA EC 41/2003 –PARIDADE E INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DO VENCIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A Lei Estadual nº 6.275/2013, ao alterar o regime remuneratório para subsídio, previu expressamente o enquadramento do servidor inativo e pensionista “da mesma forma do enquadramento do servidor ativo […] assegurando-lhes a paridade”.
2. Como se vê, foi assegurada a paridade entre ativos e inativos, mesmo com alteração do regime remuneratório posterior a aposentadoria, o que leva à conclusão de que, em consonância com o decidido no RE: 606199/PR, em repercussão geral, tomou-se por base, para requerida equiparação, “os requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação”.
3. É fato incontroverso que inexiste direito adquirido a regime jurídico.
4. No entanto, quando do julgamento do RE 606.199, Tema 439, o STF fixou orientação em sentido diverso, assegurando aos servidores inativos, que fizessem jus à paridade, a extensão das vantagens concedidas aos servidores ativos, desde que baseadas em critérios objetivos.
5. Esclareça-se que todos os substituídos pelo Sindicado impetrante são servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí que se aposentaram no último nível e referência da carreira de Analista Judiciário e ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, o que lhes garante, nos termos do julgado acima, a paridade e a integralidade remuneratória. Precedentes do STF.
6. Ademais, não posso me furtar da análise das peculiaridades do caso concreto, em que o Sindicato interpôs o writ em favor dos Analistas Judiciários que foram aposentados no último nível e referência da carreira, após aderirem ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, instituído pela LC 223/2017 de 11-04-2017.
7. Ressalte-se que a criação de nível ocorreu no mesmo ano, por meio da LC 230/2017, datada de 27-11-2017, ou seja, subtraiu o direito dos substituídos de meses depois, tomarem ciência da criação de mais um nível e 3 referências para a carreira de Analista Judicial, de modo a permitir que se aposentassem em condições mais favoráveis.
8. É fato que o direito à progressão da carreira, no caso dos autos, trata-se de reclassificação do cargo no qual se deu a aposentadoria, o que, via de regra, é vedado aos servidores inativos, uma vez que realizada mediante requisitos objetivos e subjetivos.
9. No entanto, nesse ponto, reitero o entendimento constante no voto divergente, da lavra do Des. Ricardo Gentil, de que “o Novo Estatuto não contempla situação jurídica inovadora, pois o desenvolvimento na carreira continuou ocorrendo mediante o intervalo de tempo de um ano para a progressão funcional (mudança de referência, dentro do mesmo nível) e três anos para a promoção (movimentação do servidor da última referência de um nível, para a primeira referência do nível seguinte), como se observa na redação dos artigos 11 e 12 do CAPÍTULO
III da LC 203-2017 que trata do DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA”.
10. Explico. Embora os arts. 11 e 12 atrelem a progressão funcional e promoção à avaliação de desempenho, até o momento, as mudanças de níveis e referências ocorrem automaticamente, apenas por meio do critério - tempo, portanto, utiliza-se somente o critério objetivo, perfeitamente aferível, mediante a verificação do tempo de serviço de cada servidor, na data da aposentadoria, que, frise-se, ocorreu meses antes da reestruturação.
11. Ora, se até o presente momento, a mudança de referência e nível ocorre automaticamente, ou seja, todos os servidores da ativa são contemplados com o acréscimo remuneratório decorrente da progressão funcional, pelo mero decurso do tempo, isso, por si só, vem a confirmar a generalidade da verba.
12. Tanto o STF como o STJ já estenderam vantagem remuneratória genérica de desempenho a servidores inativos, ao considerar que “ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis a todos os aposentados e pensionistas”.
13. Seguindo essa mesma linha de raciocínio, entendo que, embora se trate de reestruturação de carreira, constata-se que o critério adotado, até o momento, para progressão na carreira de Analista Judiciário é mensurável apenas pelo decurso do tempo, ou seja, critério meramente objetivo, o que lhe confere o caráter de generalidade.
14. Por outro lado, o art. 132, § 3º, da LC 13/1994 estendeu aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, o que vem a corroborar com o referido pleito, baseado na extensão dos efeitos financeiros da Lei Complementar n° 230/2017 aos inativos, em observância ao princípio da isonomia e irredutibilidade de vencimento.
15. Ou seja, os inativos deverão ter direito ao reajuste dos subsídios em condições semelhantes aos servidores da ativa, ocupante da carreira de Analista Judiciário, que estejam em condições idênticas, considerando o tempo de serviço na carreira e titulação de cada substituído, na data da respectiva aposentadoria, que ocorreu por meio do PAI (Programa de Aposentadoria Incentivada), meses antes da reestruturação na carreira.
16. Reforço, no entanto, que a irredutibilidade não impõe a reclassificação na carreira para o último nível, porque isso fere o princípio da isonomia.
17. Contudo, deve ser garantida a irredutibilidade vencimental, aferível em cada caso,
considerando o tempo de serviço e titulação de cada substituído na data em que ocorreu a aposentadoria, de modo a garantir-lhes a paridade, com base no valor correspondente ao subsídio percebido pelos servidores da ativa em idênticas condições.
18. Desse modo, entendo que a supressão dos efeitos financeiros oriundos da progressão na carreira fere o princípio da irredutibilidade vencimental e da isonomia, na medida em que: i) trata-se de reajuste remuneratório que tem caráter de generalidade, com repercussão no sistema remuneratório e reclassificação do cargo no qual se deu a aposentadoria, devendo ser extensível aos inativos e pensionistas que, à época da aposentadoria, já possuíam o critério objetivo do tempo de serviço exigido pela nova lei; ii) a reestruturação da carreira ocorreu poucos meses após terem aderido ao PAI, e, com isso, retirou-lhes o direito de optar por aposentarem-se pela regra mais vantajosa.
19. Destaco, por fim, que foram juntadas cópias dos diários oficiais, demonstrativos de pagamento de cada servidor e Portaria que instituiu o PAI, de modo que afasto o argumento de ausência de prova documental a demonstrar o direito pretendido.
20. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e conceder a segurança.

Assinado eletronicamente por: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 19/04/2024 13:49:51
https://pje.tjpi.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24041913495173900000016254505
Número do documento: 2404191349517390000001625450

 
VOTO

1. Juízo de Admissibilidade.
Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é instrumento idôneo para dirimir as questões processuais e omissões apontadas pelo Embargante.
Desse modo, conheço do recurso.
2. Mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI.
In casu, aponta omissões no que tange: i) aos fundamentos apresentados pelo embargante, considerando o previsto no art. 1º da Lei nº 6.275/2013 que estabelece no § 4º: “o enquadramento do servidor inativo e pensionista será feito, no que couber, da mesma forma do enquadramento do servidor ativo, assegurando-se, na forma da Constituição Federal, a paridade com os servidores ativos”; ii) ao disposto no art. 132, § 3º, da LC 13/1994, que estabelece “os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de Dezembro de 2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”.
O acórdão combatido reafirma o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 606199, proferido em sede de repercussão geral, no sentido de que inexiste “direito à progressão na carreira do servidor público inativo, nos casos em que lei posterior à sua aposentadoria promova a reestruturação da carreira”, tendo em vista que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Vejamos a ementa do acórdão embargado:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES INATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO. REESTRUTURAÇÃO DO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO. ELEVAÇÃO NA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A D Q U I R I D O A R E G I M E J U R Í D I C O . E Q U I P A R A Ç Ã O S A L A R I A L . R E D U Ç Ã O REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Supremo Tribunal Federal há muito tem como pacífico, aliás, em regime de repercussão geral, o entendimento, segundo o qual não há direito à progressão na carreira do servidor público inativo, nos casos em que lei posterior à sua aposentadoria promova a reestruturação da carreira, de uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico.
2. Se é certo que o servidor público aposentado não tem direito à progressão na carreira, a partir de lei que a reestrutura e é editada posteriormente à sua inativação, menos certo não o é que também não pode sofrer redução de vencimentos, a qual, no entanto, em se cuidando de mandado de segurança, deve ser prévia e documentalmente comprovada.
3. Segurança denegada.
Em que pesem os respeitáveis fundamentos apresentados no Acórdão, o citado precedente do STF – RE 606199 - assegura aos servidores inativos o direito ao ajuste dos proventos em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. Confira-se
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (STF - RE: 606199 PR, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 09/10/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/02/2014)
Transcrevo do inteiro teor do acórdão supracitado, trecho do Voto do Ministro Luís Roberto Barroso, que considero relevante para o debate em apreço. Leia-se:
Realmente, logo após o enquadramento inicial isonômico, a lei paranaense previu a possibilidade de rápido desenvolvimento de carreira para os servidores ativos. Dos três critérios escolhidos para permitir a progressão, a antiguidade, a titulação e a avaliação de desempenho, dois possuem requisitos extensíveis a aposentados, diante de sua natureza objetiva: a titulação e o tempo de serviço. Nesse sentido, dou parcial provimento ao recurso, para reformar em parte a decisão objeto do RE, aplicando interpretação conforme a Constituição nos artigos 8º/11 e 26/27, garantindo aos aposentados antes da vigência da Lei Estadual 13.666/02 e, por consequência, a seus pensionistas, a possibilidade de ter acesso a vantagens concedidas aos servidores ativos fundadas nos critérios objetivos de tempo de serviço e de titulação. Assim, os servidores inativos devem ter a mesma oportunidade que os ativos de ver reconhecidos pela Administração os títulos e o tempo de serviço auferidos até a aposentadoria, com os efeitos remuneratórios decorrentes, por paridade.”
Urge, de início, destacar que os substituídos do Sindicato impetrante foram admitidos no serviço público antes da Emenda Constitucional n° 41/2003. Assim, deve lhes ser assegurada a paridade em relação aos servidores ativos, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação.
Verifico, in casu, que os dispositivos apontados como violados (art. 1º, § 4º, da Lei 6.250 e art. 132, § 3º, da LC 13/1994), tratam, respectivamente, de: i) extensão de subsídio aos inativos, assegurando-lhes a paridade; e ii) extensão, aos aposentados e pensionistas, de quaisquer benefícios ou vantagens, posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Reputo pertinente a análise da matéria também sob o prisma dos citados dispositivos, razão pela qual reconheço a omissão apontada.
Esclareço que o § 4º, transcrito nos embargos de declaração, refere-se ao art. 1º da citada Lei, embora descrito, de forma equivocada, nas razões dos aclaratórios, como art. 4º. Transcrevo:
Art. 1º […]
Omissis
§ 4º o enquadramento do servidor inativo e pensionista será feito, no que couber, da  mesma forma do enquadramento do servidor ativo, assegurando-se, na forma da Constituição Federal, a paridade com os servidores ativos.
A Lei Estadual nº 6.275/2013, ao alterar o regime remuneratório para subsídio, previu expressamente o enquadramento do servidor inativo e pensionista “da mesma forma do enquadramento do servidor ativo […] assegurando-lhes a paridade”.
Como se vê, foi assegurada a paridade entre ativos e inativos, mesmo com alteração do regime remuneratório posterior a aposentadoria, o que leva à conclusão de que, em consonância com o decidido no RE: 606199/PR, em repercussão geral, tomou-se por base, para requerida equiparação, “os requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação”.
Acerca do pedido de paridade, o plenário do STF, por ocasião do julgamento do RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 139, firmou orientação no sentido de que aqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentaram após a EC 41/2003, possuem o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. Confira-se:
Tema 139 - Extensão da Gratificação por Atividade de Magistério aos servidores inativos que ingressaram no serviço público até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Tese: Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
EC 47/2005
Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art. 3º […]
(Omissis)
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
EC 41/2003
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Posteriormente, o STF, no julgamento do RE 596962, quando da análise do Tema 156 - “Extensão da verba de incentivo de aprimoramento à docência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 159/2004 do Estado de Mato Grosso a professores inativos” -, firmou o seguinte entendimento:
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09. (STF, RE 596962, Repercussão Geral, Tribunal Pleno, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 21-08- 2014).
É fato incontroverso que inexiste direito adquirido a regime jurídico.
No entanto, quando do julgamento do RE 606.199, Tema 439, o STF fixou orientação em sentido diverso, assegurando aos servidores inativos, que fizessem jus à paridade, a extensão das vantagens concedidas aos servidores ativos, desde que baseadas em critérios objetivos. Confira-se:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. EXCEPCIONAL GARANTIA À EXTENSÃO DAS VANTAGENS CONCEDIDAS AOS SERVIDORES ATIVOS, BASEADAS EM CRITÉRIOS OBJETIVOS, NOMEADAMENTE O DIREITO À PARIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RE 606.199 DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 439). 1. Embora seja firme o entendimento do Supremo pela inexistência de direito adquirido a regime jurídico, no julgamento do RE 606.199 RG (Tema n. 439) o Tribunal Pleno fixou orientação no sentido de assegurar-se aos servidores inativos a extensão das vantagens concedidas aos servidores ativos que fizessem jus à paridade. 2. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1307279 GO 0091632-45.2011.8.09.0051, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 02/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 07/04/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORES DA SECRETARIA DE ESTADO E EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 139, DJe 23.10.2009, firmou orientação no sentido de que aqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentaram após a EC 41/2003 possuem o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (STF - AgR RE: 1212662 DF - DISTRITO FEDERAL 0050043-78.2014.8.07.0001, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/02/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-041 28-02-2020)
Esclareça-se que todos os substituídos pelo Sindicado impetrante são servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí que se aposentaram no último nível e referência da carreira de Analista Judiciário e ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, o que lhes garante, nos termos do julgado acima, a paridade e a integralidade remuneratória.
Ademais, não posso me furtar da análise das peculiaridades do caso concreto, em que o Sindicato interpôs o writ em favor dos Analistas Judiciários que foram aposentados no último nível e referência da carreira, após aderirem ao PAI, Programa de Aposentadoria Incentivada, instituído pela LC 223/2017 de 11-04- 2017, conforme cópias do Diário de Justiça, acostadas à exordial.
Ressalte-se que a criação de nível ocorreu no mesmo ano, por meio da LC 230/2017, datada de 27- 11-2017, ou seja, subtraiu o direito dos substituídos de meses depois, tomarem ciência da criação de mais um nível e 3 referências para a carreira de Analista Judicial, de modo a permitir que se aposentassem em condições mais favoráveis.
É fato que o direito à progressão da carreira, no caso dos autos, trata-se de reclassificação do cargo no qual se deu a aposentadoria, o que, via de regra, é vedado aos servidores inativos, uma vez que realizada mediante requisitos objetivos e subjetivos.
No entanto, nesse ponto, reitero o entendimento constante no voto divergente, da lavra do Des. Ricardo Gentil, de que “o Novo Estatuto não contempla situação jurídica inovadora, pois o desenvolvimento na carreira continuou ocorrendo mediante o intervalo de tempo de um ano para a progressão funcional (mudança de referência, dentro do mesmo nível) e três anos para a promoção (movimentação do servidor da última referência de um nível, para a primeira referência do nível seguinte), como se observa na redação dos artigos 11 e 12 do CAPÍTULO III da LC 203-2017 que trata do DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA”.
Explico. Embora os arts. 11 e 12 atrelem a progressão funcional e promoção à avaliação de desempenho, até o momento, as mudanças de níveis e referências ocorrem automaticamente, apenas por meio do critério - tempo, portanto, utiliza-se somente o critério objetivo, perfeitamente aferível, mediante a verificação do tempo de serviço de cada servidor, na data da aposentadoria, que, frise-se, ocorreu meses antes da reestruturação.
Ora, se até o presente momento, a mudança de referência e nível ocorre automaticamente, ou seja, todos os servidores da ativa são contemplados com o acréscimo remuneratório decorrente da progressão funcional, pelo mero decurso do tempo, isso, por si só, vem a confirmar a generalidade da verba.
A Corte Suprema, através da Súmula Vinculante n° 20, firmou entendimento no sentido de que as vantagens pecuniárias nominalmente atreladas ao desempenho individual do servidor podem vir a ter caráter genérico enquanto não houver a efetiva avaliação de desempenho, interstício no qual se submeterá à regra de paridade que beneficia os inativos e pensionistas, em razão da previsão do art. 40, parágrafo 8°, da CF (redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98).
Nesse contexto, tanto o STF como o STJ já estenderam vantagem remuneratória genérica de desempenho a servidores inativos, ao considerar que “ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica extensíveis a todos os aposentados e pensionistas”. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA OS SERVIDORES DA ATIVA. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. É entendimento firme desta Corte Superior que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica extensíveis a todos os aposentados e pensionistas. 2. No caso em apreço, o Tribunal Regional consignou que a GDPGPE está sendo paga a todos os servidores da ativa e não com base em avaliações individuais, reconhecendo, então, o caráter genérico da gratificação e a consequente extensão aos servidores inativos. 3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 485961 CE 2014/0053135-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 07/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2015) (g.n)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA – GDACT. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS EM SEU GRAU MÁXIMO. INADMISSIBILIDADE. GARANTIA DE PERCENTUAL AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória 2.048-26, de 29 de junho de 2000, por ocasião de sua criação, tinha o caráter gratificação pessoal, pro labore faciendo, e, por esse motivo, não foi estendida, automaticamente, aos já aposentados e pensionistas. II - O art. 60-A, acrescentado pela Lei 10.769/2003 à MP 2.229-43/2001, estendeu aos inativos a GDACT, no valor correspondente a trinta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor estivesse posicionado. III – Dessa forma, não houve redução indevida, pois, como visto, a GDACT é gratificação paga em razão do efetivo exercício do cargo e não havia percentual mínimo assegurado ao servidor em exercício. IV – Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 572884 GO, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/02/2013) (g.n)
Cito, ainda, outros precedentes pátrios que concedem equiparação salarial entre ativos e inativos, quando se trata de verba de caráter geral:
RECURSO INOMINADO. COMARCA DA CAPITAL. FUNCIONÁRIO INATIVO. PEDIDO PARA EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE ATIVOS E INATIVOS DECORRENTE DA RESOLUÇÃO UNESP 32/11, MODIFICADA NA RESOLUÇÃO 42/12. POSSIBILIDADE. REAJUSTE CONCEDIDO EM CARÁTER GERAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES. 1. O reajuste previsto na mencionada Resolução não se destina à prestação de serviços especiais ou a condições pessoais, mas tem caráter geral. Apostilamento devido. 2. Necessário o enquadramento financeiro, nos termos das Resoluções nº 32/11 e 42/12, tal como concessivo aos servidores em atividade (acréscimo de um grau do artigo 5º, § 1º, das Disposições Transitórias), com retroação à data da edição da Resolução º 42/12. 3. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 10059873520238260053 São Paulo, Relator: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 14/10/2023, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 14/10/2023)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PLEITO DE PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, BEM COMO O PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS REFERENTES AS DIFERENÇAS NÃO RECEBIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.260/SP. SÚMULA 44 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJRN. PARIDADE RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RI: 08106323320208205106, Relator: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 26/06/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2023)
Seguindo essa mesma linha de raciocínio, entendo que, embora se trate de reestruturação de carreira, constata-se que o critério adotado, até o momento, para progressão na carreira de Analista Judiciário é mensurável apenas pelo decurso do tempo, ou seja, critério meramente objetivo, o que lhe confere o caráter de generalidade.
Por outro lado, o art. 132, § 3º, da LC 13/1994 estendeu aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, o que vem a corroborar com o referido pleito, baseado na extensão dos efeitos financeiros da Lei Complementar n° 230/2017 aos inativos, em observância ao princípio da isonomia e irredutibilidade de vencimento.
Ou seja, os inativos deverão ter direito ao reajuste dos subsídios em condições semelhantes aos servidores da ativa, ocupante da carreira de Analista Judiciário, que estejam em condições idênticas, considerando o tempo de serviço na carreira e titulação de cada substituído, na data da respectiva aposentadoria, que ocorreu por meio do PAI (Programa de Aposentadoria Incentivada), meses antes da reestruturação na carreira.
Reforço, no entanto, que a irredutibilidade não impõe a reclassificação na carreira para o último nível, porque isso fere o princípio da isonomia.
Contudo, deve ser garantida a irredutibilidade de vencimento, aferível em cada caso, considerando o tempo de serviço e titulação de cada substituído na data em que ocorreu a aposentadoria, de modo a garantir-lhes a paridade, com base no valor correspondente ao subsídio percebido pelos servidores da ativa em idênticas condições.
Desse modo, entendo que a supressão dos efeitos financeiros oriundos da progressão na carreira fere o princípio da irredutibilidade vencimental e da isonomia, na medida em que: i) trata-se de reajuste remuneratório que tem caráter de generalidade, com repercussão no sistema remuneratório e reclassificação do cargo no qual se deu a aposentadoria, devendo ser extensível aos inativos e pensionistas que, à época da aposentadoria, já possuíam o critério objetivo do tempo de serviço exigido pela nova lei; ii) a reestruturação da carreira ocorreu poucos meses após terem aderido ao PAI, e, com isso, retirou-lhes o direito de optar por aposentarem-se pela regra mais vantajosa.
Destaco, por fim, que foram juntadas cópias dos diários oficiais, demonstrativos de pagamento de cada servidor e Portaria que instituiu o PAI, de modo que afasto o argumento de ausência de prova documental a demonstrar o direito pretendido.
Sendo assim, impõe-se acolher os presentes embargos para suprir as omissões apontadas e conceder a segurança, reconhecendo, então, o direito líquido e certo pleiteado na forma acima delineada.
. Dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, conceder a segurança vindicada, com o fim de assegurar aos substituídos, o direito ao reajuste dos proventos, em condições semelhantes aos servidores da ativa, ocupantes da carreira de Analista Judiciário, que foram elevados ao Nível subsequente, conforme previsto na Lei Complementar n°230/2017, desde que aferidos os requisitos de tempo de serviço e titulação, na data da aposentadoria, uma vez que: i) até o momento, baseia- se em regra de caráter geral, por critério meramente objetivo, qual seja, o tempo de serviço; ii) a reestruturação da carreira ocorreu poucos meses após a adesão ao PAI, retirando-lhes o direito de optar por aposentarem-se pela regra mais vantajosa

Assinado eletronicamente por: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 19/04/2024 13:49:51
https://pje.tjpi.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24041913495181700000016253968
Número do doc  24041913495181700000016253968

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