12/04/2024 às 07h06min - Atualizada em 12/04/2024 às 07h06min
Presidente da ALEPI Promulga as Leis que instituem a VPI e o PAI aos servidores do Judiciário piauiense
Sindsjuspi
O Deputado Francisco José Alves da Silva – FRANZÉ SILVA, Presidente da ALEPI, nessa quinta-feira, (11) PROMULGOU a Lei Nº LEI Nº 8.342, DE 11 DE ABRIL DE 2024, que Institui vantagem pecuniária individual - VPI devida aos servidores efetivos, ativos e inativos do Poder Judiciário estadual, e a LEI Nº 8.341, DE 11 DE ABRIL DE 2024, que Institui Programa de Aposentadoria Incentivada 2024 destinado aos servidores efetivos do Poder Judiciário do estado do Piauí.
As citadas leis foram encaminhadas à ALEPI pelo Governador do Estado na sexta-feira passada (5), após ocorrer a sanção tácita, e foi recebida naquela Casa Legislativa na segunda-feira (8), data a partir da qual o SINDSJUS montou campana na Assembleia Legislativa, mais especificamente na Presidência da Casa, visando agilizar as promulgações das referidas leis, tendo conseguido êxito, uma vez que Sua Excelência Presidente da ALEPI as promulgou de forma célere, bem como determinou seus envios ao Governador do Estado ainda na data de ontem, para numeração e publicação, o que efetivamente ocorreu ainda nessa quinta-feira, conforme se vê de suas publicações no Diário Oficial do Estado nº 71/2024, 11 de abril de 2024, in verbis:
LEI Nº 8.342, DE 11 DE ABRIL DE 2024
Institui vantagem pecuniária individual - VPI devida aos servidores efetivos, ativos e inativos do Poder Judiciário estadual
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES DA SILVA, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de janeiro de 2024, vantagem pecuniária individual - VPI
devida aos servidores efetivos, ativos e inativos do Poder Judiciário Estadual, no valor de R$ 216,13 (duzentos e dezesseis reais e treze centavos).
§ 1º A mesma vantagem será devida aos servidores titulares das gratificações pelo exercício de cargos em comissão (CC) e de funções de confiança (FC e FC/PM).
§ 2º A vantagem de que trata o caput será paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratória do servidor e não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem
Art. 2º Sobre a vantagem de que trata o art. 1º incidirão as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos estaduais e, na forma da lei, os referidos reajustes.
Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Lei aos pensionistas com direito à paridade.
Art. 4º Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e à disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário Estadual.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024.
PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 11 de abril de 2024.
Dep. FRANZÉ SILVA
Presidente
LEI Nº 8.341, DE 11 DE ABRIL DE 2024
Institui Programa de Aposentadoria Incentivada 2024 destinado aos servidores efetivos do Poder Judiciário do estado do Piauí.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES DA SILVA, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a ser custeado com recursos financeiros e orçamentários do Poder Judiciário relativos ao exercício de 2024.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça definir a margem dos recursos orçamentários e financeiros destinados ao custeio do PAI, bem como a conveniência e oportunidade de sua implementação e execução no exercício.
Art. 2º Podem aderir ao PAI os servidores efetivos do Poder Judiciário que preencham os requisitos para aposentadoria voluntária, na forma da legislação vigente para os servidores estaduais, considerando o tempo exercido como servidor efetivo do Poder Judiciário acrescido dos tempos averbados, sendo, quanto aos últimos, para efeitos desta Lei, computados exclusivamente aqueles com contribuição previdenciária comprovada mediante Certidão de Tempo de Contribuição.
§ 1º É vedada a adesão ao PAI do servidor que estiver respondendo:
I - a processo administrativo disciplinar;
II - a processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, ímprobo ou outro que implique a perda do cargo ou a restituição de valores ao erário.
§ 2º A adesão ao PAI implica:
I - a permanência no exercício das funções do cargo até a data da publicação do ato de
aposentadoria;
II - a irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos desta Lei;
III - a impossibilidade de nomeação e investidura em cargo de provimento em comissão, no Poder Judiciário do Estado do Piauí, pelo prazo de 3 (três) anos, contado da publicação do ato de aposentadoria.
§ 3º É de responsabilidade do servidor a averbação junto ao Tribunal de Justiça do Estado de todo o tempo de contribuição de períodos anteriores à investidura em cargo efetivo do Poder Judiciário do Estado antes de formalizar o pedido de adesão ao PAI, bem como a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição original, quando for o caso.
Art. 3º O incentivo de adesão ao PAI corresponde à indenização do valor correspondente ao somatório dos auxílios, indenizações e abono de permanência devidos no período compreendido entre a data de adesão ao programa e a data da aposentadoria compulsória, limitado ao valor de R$ 125.000,00 (cem e vinte e cinco mil reais).
§ 1º A indenização de que trata este artigo não se incorpora, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria, nem interfere no seu cálculo, assim como não compõe margem de cálculo consignável ou para qualquer outro fim.
§ 2º A indenização de que trata este artigo será:
I - paga direta e exclusivamente ao servidor que formalizará adesão ao PAI no prazo estabelecido no regulamento desta Lei, desde que dentro das vagas estabelecidas no art. 4º;
II - será paga em parcela única, dentro do exercício orçamentário, após a publicação do ato de aposentadoria.
§ 3º Ao servidor aposentado pelo Programa de Aposentaria Incentivada poderá ser pago saldo independente referente aos períodos de férias suspensas e licença-prêmio não gozados, a regulamentado por resolução editada pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, as frações de ano são contadas por cálculo duodecimal.
§ 5º Para fim de apuração do tempo de serviço efetivamente prestado ao Poder Judiciário estadual, considera-se o exercício de cargo em comissão e outros cargos efetivos diferentes do atual, sendo o termo final o último dia disponível para adesão ao PAI.
Art. 4º O número de aposentadorias concedidas pelo PAI fica limitada a 40 (quarenta) servidores e, caso o número de pedidos válidos supere o de vagas, terá preferência o servidor que tenha preenchido os requisitos de aposentadoria há mais tempo.
Parágrafo único. As adesões homologadas serão classificadas por ordem cronológica, segundo listagem formada a partir de análise do órgão gerenciador e decididos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 5º Incumbe ao Tribunal de Justiça:
I - receber os pedidos de adesão ao PAI;
II - iniciar os processos de aposentadoria voluntária e instruí-los;
III - baixar e publicar os atos de aposentadoria, sem prejuízo da competência da Fundação Piauí Previdência;
IV - encaminhar os processos de aposentadoria para a Fundação Piauí Previdência.
Parágrafo único. Os processos de aposentadoria de que tratam esta Lei serão encaminhados à Fundação Piauí Previdência e depois ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º As despesas decorrentes da indenização pela adesão ao PAI correrão por conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário no ano 2024.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada por resolução expedida pelo Plenário do Tribunal de Justiça.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 11 de abril de 2024.
Dep. FRANZÉ SILVA
Presidente