20/03/2024 às 02h50min - Atualizada em 20/03/2024 às 02h50min

Resultado da Plenária que tratou sobre a iminência do cumprimento da decisão do CNJ no Pedido de Providências Nº 0008609-69.2018.2.00.0000

Sindsjuspi

Em plenária conduzida pelo SINDSJUS-PI, datada de 18 de março de 2024, após amplos debates com os representantes dos servidores na comissão instituída pela Portaria Nº 6092/2023 -PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER  para atuar e coordenar os estudos  para que se analise a situação individual de cada categoria de servidores atingidos e se proponham medidas adequadas para a concretização da decisão no Pedido de Providências nº 0008609-69.2018.2.00.0000 – CNJ, Senhores Carlos Eugênio de Sousa e Nilvan César do Nascimento,  presidente do SINDSJUS e da ANAJUS, respectivamente, e com a  Dra. Ana Maria Campelo, advogada do SINDSJUS, os servidores partícipes do aludido Pedido de Providências, presentes à plenária, DECIDIRAM,  de forma unânime, que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deverá abster-se de executar de maneira imediata a determinação proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, fundamentando tal resolução nas razões expostas na Manifestação Nº 25047/2024 – SINDSJUS, protocolada nessa terça (19), in verbis:
 
“Manifestação Nº 25047/2024 - SINDSJUS
Teresina, 19 de março de 2024.
 
 
A Sua Excelência o Senhor Des. Hilo de Almeida Sousa Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente,
 
 
O SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDSJUSPI, legalmente representado pelo seu presidente, o Sr. Carlos Eugênio de Sousa, vem respeitosamente perante este Egrégio Tribunal, por meio do presente expediente, expor e requerer o que segue, em cumprimento à determinação emanada da reunião ocorrida em 20 de fevereiro de 2024, realizada pela Comissão instituída pela Portaria no 6092/2023 PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER, especificamente para avaliar a situação peculiar de cada classe de servidores afetados, com vistas à adoção de medidas efetivas que assegurem a implementação da decisão proferida pelo CNJ no Pedido de Providências no 0008609-69.2018.2.00.0000.

Em plenária conduzida pelo SINDSJUSPI, datada de 18 de março de 2024, foi decidido, de forma unânime pelos sindicalizados partícipes do Processo nº 0008609-69.2018.2.00.0000, que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deverá abster-se de executar de maneira imediata a determinação proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, fundamentando tal resolução nas razões subsequentemente detalhadas:
  1. DOS MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
 
O CNJ instaurou, de ofício, Pedido de Providências (PP) nº. 0008609-69.2018.2.00.0000, para apurar possíveis irregularidades no quadro de pessoal do TJPI, consubstanciadas em ascensões/transposições funcionais de servidores ocupantes de cargos de nível médio para cargos que exigem formação em curso superior.
 
O Conselheiro Relator Mauro Pereira Martins, julgou procedente o pedido para desconstituir os enquadramentos de servidores de nível médio para nível superior realizados. A ementa do Acórdão foi assim publicada:
 
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. ATOS ADMINISTRATIVOS BASEADOS EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE TERIAM IMPLEMENTADO ASCENSÕES/TRANSPOSIÇÕES FUNCIONAIS DE SERVIDORES SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DESCONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 43 E DO TEMA 697 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 
1. Pedido de Providências instaurado para apurar possíveis irregularidades no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), consubstanciadas em ascensões/transposições funcionais de servidores ocupantes de cargos de nível médio em cargos para os quais é exigida a formação em curso superior.
2. Não há que se falar, no caso concreto, em atuação do Conselho para declarar a inconstitucionalidade de leis estaduais, mas sim avaliar a conformidade dos atos administrativos do TJPI praticados com base em legislação estadual com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (art. 4, § 3º do Regimento Interno deste Conselho).
3. Ultrapassada tal questão e avançando-se no mérito da temática em debate, os enquadramentos levados a efeito pela Corte Piauiense, a partir da Lei nº 5.237/2002, da Lei nº 5.237/2002, da Lei Complementar nº 115/2008 e das Leis nº 6.582/2014 e nº 6.585/2014, devem ser prontamente desconstituídos, tendo em vista que a legislação em referência guindou servidores que prestaram concursos para cargos de nível médio a cargos de nível superior, afrontando, desse modo, o postulado constitucional da exigência de concurso público, conforme orientação sedimentada da Suprema Corte (Súmula Vinculante 43 e Tema 697 – Repercussão Geral).
4. Procedência do pedido.

A respeitável decisão omitiu-se no tocante à análise pormenorizada das peculiaridades administrativas intrínsecas à sua implementação, o que resultou em uma ordem de cumprimento que se revela, sob diversos aspectos, impraticável para o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

A complexidade da matéria, marcada pelo tratamento indistinto conferido a um contingente significativo de servidores, cada qual em situações jurídicas distintas, cargos diferentes e históricos funcionais diversificados, sem a devida ponderação sobre o tempo de serviço e outras variáveis relevantes, suscitou a oposição de Embargos de Declaração pelo Estado do Piauí, sob a alegação de obscuridade e omissão na deliberação, pela ausência de consideração às especificidades supracitadas.

Contudo, o ilustre relator, à luz dos artigos 4º, § 1º, e 115, § 6º, do Regimento Interno do CNJ, decidiu pelo não conhecimento do recurso, ordenando o arquivamento do processo e a execução imediata das medidas estipuladas no acórdão emanado.

Frente à atribuição constitucional conferida ao Supremo Tribunal Federal para apreciar casos envolvendo ações do CNJ, foram impetrados dois Mandados de Segurança junto ao Supremo Tribunal Federal, especificamente os MS 39471/PI e MS 39476/PI, interpostos respectivamente pelas entidades SINDSJUSPI e SINDOJUSPI, a fim de impedir violação ao direito constitucional consolidado dos servidores, bem como para evitar graves prejuízos ao próprio funcionamento do TJ-PI, dado o alcance da decisão, que pode afetar centenas de servidores.

Ambos os mandados encontram-se apensos e, desde 14 de dezembro de 2023, estão sob análise para concessão de medida liminar, objetivando a suspensão dos efeitos do ato impugnado, emanado do Acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça no âmbito do mencionado Pedido de Providências.

No mérito, as entidades requerentes pleiteiam o acolhimento integral da demanda constitucional, postulando a declaração da nulidade da decisão prolatada pelo CNJ.
Tal medida visa garantir de forma definitiva a segurança jurídica, assegurando a manutenção das disposições contidas nas legislações questionadas perante o referido Conselho. As razões para tal solicitação incluem: a alegação de que o CNJ não possuiria competência para realizar o controle de constitucionalidade das normas em tela; a existência de decisão anterior do mesmo órgão que não identificou irregularidades; e a conformidade das normas com a Constituição Federal, inexistindo, portanto, qualquer violação constitucional.

Adicionalmente, nos Mandamus, solicita-se a intimação do TJ-PI, representado por seu presidente, a fim de que este possa manifestar o interesse em integrar o processo, considerando sua posição no polo passivo do Pedido de Providências originário e sendo diretamente afetado pela decisão do CNJ. Especifica-se, portanto:
“Que seja intimado o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, representado por seu presidente Desembargador Hilo de Almeida Sousa, para que se manifeste sobre seu interesse em integrar o presente processo, visto que figurou como parte no Pedido de Providências e é diretamente impactado pela decisão do CNJ;”

Assim sendo, a controvérsia está sub judice perante o órgão judicial supremo do país, pendente de deliberação sobre a medida liminar desde 14 de dezembro de 2023. Diante dessa circunstância, com vistas a preservar a prudência requerida e prevenir possíveis prejuízos decorrentes da execução imediata do decisum do CNJ, faz-se mister que o TJ-PI aguarde a decisão do STF.
  1. DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL No 230/2017
O Pedido de Providências em exame foi instaurado em 21 de setembro de 2018, com o escopo de apurar supostas irregularidades verificadas no quadro de pessoal do TJPI.

Anterior à instauração do PP, foi promulgada a Lei Complementar Estadual nº. 230/2017, datada de 29 de novembro de 2017, atualmente vigente, que estabelece o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, revogando expressamente a Lei Complementar nº 115, de 25 de agosto de 2008.

Ressalta-se que a referida legislação não foi submetida à análise no âmbito do Pedido de Providências, mantendo-se, portanto, a estabilidade das condições funcionais dos servidores por ela abrangidos.

Em conformidade com o artigo 73 da citada lei, que preconiza o reenquadramento dos servidores do TJPI, foram expedidas portarias presidenciais, a saber:
  1. Portaria (Presidência) nº 10 – PJPI/TJPI/SEAD, de 08 de janeiro de 2018, publicada no DJe-TJ/PI nº 8.355, de 15 de janeiro de 2018, páginas 33 a 70, destinada ao reenquadramento de todos os servidores ativos do Poder Judiciário do Estado do Piauí nos cargos previstos no novo Plano de Cargos, a qual foi retificada pela Portaria (Presidência) nº 1727 – PJPI/TJPI/SEAD, de 18 de junho de 2018, publicada no DJe-TJ/PI nº 8.460, de 21 de junho de 2018, páginas 2 a 3;
  2. Portaria (Presidência) nº 281 – PJPI/TJPI/SEAD, de 30 de janeiro de 2018, veiculada no DJe-TJ/PI nº 8.370, de 05 de fevereiro de 2018, páginas 4 a 15, que promoveu o enquadramento dos servidores inativos do Poder Judiciário do Estado do Piauí conforme a mencionada Lei Complementar, posteriormente retificada pela Portaria (Presidência) nº 1728 – PJPI/TJPI/SEAD, de 18 de junho de 2018, divulgada no DJe-TJ/PI nº 8.460, de 21 de junho de 2018, páginas 3 a 4.
Em análise ao panorama jurídico-administrativo concernente aos atos administrativos praticados sob a égide da LCE nº 230/2017, cumpre assinalar a ausência de exame destes pelo CNJ, o que denota a preservação da eficácia jurídica e a manutenção dos efeitos decorrentes de tal legislação sobre a situação funcional dos servidores por ela amparados.

Diante desse contexto, é pertinente inferir que, a despeito da ausência de deliberação específica pelo CNJ quanto aos atos administrativos em comento, a referida LC subsiste com sua integralidade e eficácia legal inalteradas, salvaguardando, assim, os direitos e prerrogativas funcionais dos servidores a ela subsumidos.

Salienta-se, ademais, a estabilidade jurídica e a segurança dos atos normativos que regem a administração pública e a gestão de pessoal no âmbito do Poder Judiciário estadual, reforçando, assim, a legítima expectativa de direito dos servidores afetados. A análise de eventual descompasso constitucional da Lei Complementar e seus consectários jurídicos demandaria, inexoravelmente, o exame pelo Supremo, instância máxima da ordem jurídica brasileira, cuja competência para tal mister é incontestável.

Desse modo, conclui-se pela necessidade de se observar os princípios da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal, assegurando-se a inalterabilidade dos efeitos jurídicos emanados pela Lei Complementar Estadual nº. 230/2017 até que sobrevenha manifestação específica do Supremo Tribunal Federal acerca de sua constitucionalidade, caso seja oportunamente requerida.
  1. REESTRUTURAÇÃ DO QUADRO DE PESSOAL DO TJPI - DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 43
Em face da decisão proferida no âmbito do Pedido de Providências, é imperioso esclarecer que os servidores impactados pela referida determinação não foram investidos em cargos por meio de ascensão funcional indiscriminada ou em desacordo com o princípio do concurso público.

Ao contrário, suas situações funcional e remuneratória foram feitas em estrita observância a modificações legislativas pertinentes, as quais promoveram a substituição de carreiras preexistentes por novas estruturas, em conformidade com os preceitos de reestruturação administrativa vigentes.

Tais alterações legislativas não configuraram provimento originário de cargos, mas representaram um processo de readequação das carreiras existentes, com o objetivo de adequá-las às novas necessidades e dinâmicas da administração do TJPI, bem como de alinhar as funções e responsabilidades dos servidores às exigências contemporâneas de eficiência e eficácia no serviço público. Portanto, a operação de tais modificações legislativas insere-se no âmbito da gestão administrativa, não incidindo sobre o mecanismo de ingresso no serviço público mediante concurso.

No âmbito do PP, instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República ofertou parecer opinando pelo arquivamento dos autos, argumentando que à luz do art. 103-B, §4º, da CF/88, e da jurisprudência da Suprema Corte, não cabia ao CNJ realizar controle de constitucionalidade – concentrado ou difuso – de leis e atos estatais em geral. Além disso, a PGR ressaltou que a complexidade do caso – transformação de cargo ao tempo em que o servidor encontrava-se nele provido, ostentava peculiaridades que transcendiam os limites estabelecidos na Súmula Vinculante n.o 43.

Cumpre ressaltar, a complexidade e a legalidade do processo de reestruturação do quadro de pessoal do TJPI, conduzido sob a égide e supervisão do próprio CNJ. Este processo foi acompanhado por uma comissão designada, composta por representantes da Corregedoria Nacional de Justiça, da área de gestão de pessoas, do Departamento de Gestão Estratégica, do Departamento de Pesquisas Judiciárias e do Departamento de Acompanhamento Orçamentário, fornecendo um suporte técnico indispensável para a reestruturação normativa e funcional.

Para a fiscalização e o acompanhamento efetivo das diretrizes estabelecidas, instituiu-se o Procedimento de Acompanhamento de Decisão nº 680-24.2014, datado de 26 de fevereiro de 2014, garantindo a observância e a execução das recomendações emitidas pelo Conselho. A aderência a tais recomendações, culminando na promulgação de normativas internas para a reorganização do quadro funcional do TJPI, refletiu-se positivamente na capacidade institucional do órgão de promover uma prestação jurisdicional efetiva e dinâmica, conforme evidenciado pelas pesquisas anuais conduzidas pelo CNJ, que atestam o aprimoramento dos serviços judiciários oferecidos à população.

Neste contexto, é imperativo esclarecer que o processo de reestruturação dos quadros do poder judiciário, não implicou em transposições indevidas de cargos, mantendo-se inalteradas as atribuições e responsabilidades funcionais preexistentes.

O que se observou foi um reenquadramento que, longe de representar uma ascensão funcional imprópria, visou exclusivamente a adaptação do quadro de pessoal às exigências contemporâneas administrativas, refletindo um esforço de modernização e otimização da gestão de recursos humanos no âmbito do Judiciário estadual.

Neste contexto, a invocação da Súmula Vinculante nº 43 do STF, que versa sobre a impossibilidade de ascensão funcional sem a devida realização de concurso público para provimento de cargos públicos, não se aplica ao caso em tela. Isso porque a referida súmula visa coibir a prática de ascensão funcional como forma de provimento derivado, o que difere substancialmente do processo de reestruturação e realinhamento de carreiras promovido pela legislação pertinente, o qual se caracteriza por uma modificação no plano de carreiras que não implica em ingresso ou ascensão a um novo cargo sem a realização de concurso público.

A reestruturação administrativa por meio de alterações legislativas constitui uma prerrogativa inerente ao poder de autogestão, devendo ser exercida em conformidade com os princípios que regem a administração pública, especialmente os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A referida reestruturação visa otimizar a organização funcional e a gestão de pessoal no âmbito da administração pública, promovendo a melhoria da prestação de serviços à sociedade e o atendimento às necessidades institucionais.

Desse modo, conclui-se que a reestruturação do quadro de pessoal do TJPI, realizada sob supervisão do CNJ, não apenas atendeu às exigências normativas e operacionais estipuladas pelo Conselho, mas também contribuiu significativamente para o fortalecimento institucional do Tribunal, garantindo a continuidade e a excelência dos serviços judiciários prestados à sociedade piauiense, sem que ocorresse qualquer transposição de cargos, tratando-se apenas de reenquadramento funcional.
  1. DA INICIATIVA DE NOVA PROPOSTA DE LEI - COMPETÊNCIA TJPI
Cumpre enfatizar que, mesmo na hipótese de superação dos entraves anteriormente mencionados, para fins de argumentação, é imperativo considerar que o CNJ não possui competência para usurpar ou restringir a autonomia administrativa, financeira e orçamentária conferida constitucionalmente aos entes de direito público interno. Esta autonomia, assegurada pelo ordenamento jurídico brasileiro, compreende, entre outras prerrogativas, a iniciativa de lei para reorganização do seu quadro de servidores.

Nesse sentido, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 99, que “ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira”. Portanto, é de competência do TJPI, enquanto entidade dotada de autonomia, propor normativas ou emendas legislativas que visem a reestruturação ou reorganização de seu quadro funcional, conforme demandas internas e necessidades administrativas identificadas.

Logo, a edição de uma nova proposta legislativa pelo TJPI, objetivando a reorganização de seu quadro de servidores, não pode ser interpretada como ato de desobediência ou desacato às determinações proferidas pelo CNJ no âmbito do PP em questão. Deve-se entender, ao contrário, que tal medida se alinha ao exercício legítimo de suas funções institucionais e ao pleno uso de sua autonomia administrativa, financeira e orçamentária, conforme delineado pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional pertinente.
  1. DO CERNE PRINCIPAL DO ACÓRDÃO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
É imprescindível destacar que o cerne da controvérsia em análise restringe-se à transição de servidores ocupantes de cargos de nível médio para cargos que exigem qualificação de nível superior, conforme elucidado pelo extrato do Acórdão proferido no âmbito do PP em discussão, onde o CNJ decidiu, de forma unânime, pela procedência do pedido para anular os enquadramentos realizados que promoveram servidores de nível médio para posições de nível superior. Vejamos:

"O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido para desconstituir os enquadramentos de servidores de nível médio para nível superior realizados, nos termos do voto do Relator."

Essa determinação implica a necessidade de assegurar uma uniformidade no tratamento das resoluções aplicáveis à situação funcional de todos os servidores envolvidos no PP, garantindo, assim, a observância do princípio da isonomia.
  1. DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ OBJETIVA DOS SERVIDORES
A análise perpetrada pelo CNJ desconsiderou a existência de diversas situações já consolidadas, para as quais uma alteração se mostra desprovida de fundamentação justificável. Omitiu-se, assim, a apreciação sobre a condição dos servidores ativos que já adquiriram o direito à aposentadoria ou que estão prestes a alcançá-lo, bem como dos servidores inativos e dos pensionistas.

Importante ressaltar que os efeitos decorrentes dos enquadramentos previstos pela Lei nº 5.237/2002 foram exauridos há mais de duas décadas; similarmente, a Lei nº 5.545/2006 e a Lei Complementar nº 115/2008,  há 17 e 15 anos, respectivamente. Os atos de enquadramento efetivados sob a égide da Lei Complementar nº 230/2017 superam os 6 anos.

Mas nada disso foi considerado, ignorando-se que aquelas leis estaduais alteraram a vida de centenas de pessoas e a elas impuseram uma nova realidade funcional, da qual não poderiam se eximir, sendo uma imposição do Poder Público.
 
Não obstante, a revisão promovida não reconheceu que os reenquadramentos procedidos não implicaram em transposição de cargos, mantendo-se inalteradas as funções desempenhadas pelos servidores. Essa dinâmica constituiu-se meramente como um reajuste funcional, visando à atualização da gestão de pessoal em consonância com as exigências contemporâneas do âmbito judiciário.
 
A aplicação prática acórdão  implicaria consequências diretas sobre centenas de servidores aposentados e aptos à aposentadoria, além de atingir significativamente uma pluralidade de pensionistas, impactando em inúmeros atos administrativos que foram registrados e aprovados pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
 
Ao proceder de tal maneira, o CNJ negligenciou sua própria linha jurisprudencial, a qual explicitamente concede ao órgão a prerrogativa de "modular" os efeitos de suas decisões, conforme a particularidade de cada caso.
 
Tal modulação se faz necessária para resguardar os direitos adquiridos pelos servidores e as expectativas legítimas oriundas da estabilidade das situações jurídicas consolidadas ao longo dos anos, em observância aos princípios da segurança jurídica e do interesse público, garantindo, assim, a proteção contra alterações abruptas e desproporcionais que possam comprometer a ordem administrativa e social estabelecida.
 
Considerando os princípios da boa-fé e da preservação das situações jurídicas consolidadas ao longo do tempo, impera a necessidade de que as decisões proferidas atribuam efeito ex nunc. Tal medida visa salvaguardar os direitos dos servidores já aposentados, daqueles que detêm iminente direito à aposentadoria, bem como dos indivíduos que se encontram em processo de aquisição desse direito, e dos pensionistas:
 
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 1º e 2º da Lei nº 6.697 do Estado do Rio Grande do Norte. Permanência no cargo de servidores contratados por prazo determinado e sem a realização de certame público. Vício de iniciativa. Violação do princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88). Ação julgada procedente.
1. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.697 do Estado do Rio Grande do Norte asseguraram a permanência dos servidores da Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte admitidos em caráter temporário entre o período de 8 de janeiro de 1987 a 17 de junho de 1993 sem a prévia aprovação em concurso público, tornando ainda sem efeitos os atos de direção da universidade que, de qualquer forma, importassem em exclusão desses servidores do quadro de pessoal.
2. A proposição legislativa decorreu de iniciativa parlamentar, tendo sido usurpada a prerrogativa conferida constitucionalmente ao chefe do Poder Executivo quanto às matérias afetas ao regime jurídico dos servidores públicos (art. 61, § 1º, inciso II, alíneas c, da CF/88). Precedentes.
3. Ofensa, ainda, ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88), haja vista a estabilização de servidores contratados apenas temporariamente. O art. 19 do ADCT concedeu estabilidade excepcional somente aos servidores que, ao tempo da promulgação do texto, estavam em exercício há mais de cinco anos. Precedentes.
4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público de ensino superior na Universidade Regional do Rio Grande do Norte (URRN). Ademais, de forma semelhante ao que realizado por esta Corte na ADI nº 4.876/MG, ficam ressalvados dos efeitos desta decisão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria.
5. Ação direta julgada procedente.
 
(ADI 1241, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170  DIVULG 02-08-2017  PUBLIC 03-08-2017)
 
Ementa: Direito Administrativo. Ação Direta. Leis Estaduais que concedem ao servidores não aprovados em concurso público os mesmos direitos e deveres dos servidores estatutários e permitem a transposição de cargos.
1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade dos arts. 5º, §4º e 52, §1º, ambos da Lei Estadual nº 2.065/1999 e do art. 302, parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.102/1990, todas do Estado de Mato Grosso do Sul, que possibilitam a concessão de vantagens, direitos e deveres dos servidores públicos efetivos a integrantes dos quadros de pessoal suplementar, especial e celetistas, não aprovados em concurso público, bem como autorizam a designação de servidores para ocupar outros cargos que integrem sua categoria funcional, desde que comprovem estar habilitados ou capacitados profissionalmente para exercer as atribuições do novo cargo.
2. O art. 5º, §4º, da Lei Estadual nº 2.065/1999, ao permitir que servidores habilitados ou capacitados ocupem outros cargos dentro da sua categoria, promove ascensão funcional, situação vedada pelo art. 37, II, da Constituição. Infringência da Súmula Vinculante nº 43 do STF “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
3. O art. 52, §1º da Lei Estadual nº 2.065/1999 e o art. 302, parágrafo único, da Lei nº 1.102/1990 autorizam a concessão de todos os direitos e deveres dos servidores estatutários aos membros dos quadros suplementar e especial, não necessariamente aprovados em concurso público, em violação ao art. 37, II, da Constituição e art. 19, §1º, do ADCT. Precedentes.
4. As leis em exame vigoram por mais de 20 (vinte) anos, com presunção formal de constitucionalidade. Nesse contexto, a atribuição de efeitos retroativos à declaração de inconstitucionalidade promoveria ônus excessivo e indesejável aos servidores regulados pelas normas impugnadas.
5. Modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, de modo a que produza efeitos somente a partir da data da publicação da ata de julgamento.
6. Ação direta julgada procedente, com efeito ex nunc.
 
(ADI 4143, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194  DIVULG 05-09-2019  PUBLIC 06-09-2019)
 
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei do Estado do Amazonas que realizou a modificação do regime dos servidores do Instituto de Medicina Tropical de Manaus para o regime estatutário. Transformação dos empregos em cargos públicos. Ocupação automática dos cargos públicos pelos antigos servidores celetistas. Ausência de distinção entre servidores concursados e não concursados. Violação dos arts. 37, II; e 39 da Constituição Federal, e do art. 19, caput, e § 1º, do ADCT. Parcial procedência. Interpretação conforme à Constituição. Modulação dos efeitos da decisão. Efeitos ex nunc.
1. Não se afigura inconstitucional a lei amazonense quando promove a modificação do regime jurídico dos funcionários da autarquia, já que o Estado do Amazonas atendeu a determinação constitucional de conformar seus servidores da administração direta, autárquica ou fundacional a um regime jurídico de sujeição uniforme, no caso, ao regime estatutário. O Instituto de Medicina Tropical de Manaus, como autarquia, deveria, de fato, ter seus servidores submetidos ao regime estatutário, não mais se admitindo que os servidores da autarquia permanecessem regidos pela CLT. Entretanto, não é possível extrair-se do art. 39 da Constituição que a adoção do regime único deva se dar em desconformidade com a regra imperativa do concurso público (art. 37, II, da CF/88).
2. A inconstitucionalidade do art. 1º da lei questionada aflora da extensão com que se promoveu a transposição do regime dos funcionários da autarquia estadual, uma vez que a norma não especificou a quais servidores se dirigia o comando. A expressão “atuais servidores sujeitos ao regime trabalhista” pode dizer respeito, sem dúvida, a servidores que foram contratados sem realização de concurso até a data de publicação da lei, no caso, 7 de maio de 1993. No entanto, esses servidores, se contratados antes do novo regime constitucional, poderiam não atender os requisitos previstos no art. 19 do ADCT da Constituição, em especial o do exercício ininterrupto por cinco anos, e, ainda assim, serem todos aproveitados como servidores estatutários. É necessário se conferir interpretação conforme à Constituição à expressão “os atuais servidores sujeitos ao regime trabalhista” contida no art. 1º da Lei nº 2.205 do Estado do Amazonas, de 7 de maio de 1993, para excluir do âmbito de sua incidência os servidores que não foram admitidos por meio de concurso público e que não estavam em exercício há pelo menos 5 anos ininterruptos na data da promulgação da Constituição da República, nos termos do art. 19 do ADCT da Constituição Federal.
3. A Lei 2.205/93 determinou, ainda, em seu art. 2º, a transformação dos empregos ocupados pelos então servidores da autarquia em cargos públicos. A segunda parte da disposição (“mantidas as atuais situações funcionais de seus titulares, que passam a ser regidas pela Lei nº 1.762/86”) acabou por vincular a transformação à consequente titularização desses cargos pelos servidores beneficiários da modificação do regime. Essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores, ainda que não concursados, em cargos efetivos, nos quais a investidura se devia dar, conforme a atual Constituição, mediante prévia submissão de tais servidores a concurso público, seja aquele previsto no art. 37, inciso II, de seu texto permanente, seja o concurso para fins de efetivação mencionado no § 1º do art. 19 do ADCT.
4. Mesmo os celetistas estabilizados pela regra do art. 19 do ADCT, e agora amparados pelo regime estatutário, não poderiam titularizar cargo de provimento efetivo sem a aprovação em concurso ao qual se refere o § 1º do art. 19 do ADCT. Esses possuem apenas o direito de permanecer na função para as quais foram admitidos, somente vindo a adquirir efetividade no cargo quando se submeterem a certame público. A interpretação a ser conferida ao art. 2º deve ser mais restritiva que a atribuída ao art. 1º da lei estadual, devendo-se excluir do âmbito de incidência da expressão “mantidas as atuais situações funcionais de seus titulares, que passam a ser regidas pela Lei nº 1.726/86”, contida no art. 2º da Lei estadual nº 2.205/93, os servidores que não tenham se submetido ao concurso público previsto no art. 37, II, da Constituição Federal, ou ao concurso para fins de efetivação referido no § 1º do art. 19 do ADCT.  5. Igual interpretação conforme à Constituição deve ser conferida aos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei 2.205/93, restringindo-se o âmbito de sua incidência apenas àqueles servidores concursados. Não é cabível assegurar aos servidores não concursados – inclusive os estáveis na forma do art. 19 do ADCT que não realizaram concurso de efetivação (§ 1º) – a concessão de vantagens e deveres próprios dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos.
6. Considerando-se que a lei combatida está em vigor há mais de 28 anos e que, provavelmente, muitos dos servidores admitidos até sua edição estão, atualmente, recebendo proventos de aposentadoria, ou seus dependentes, pensões por morte, hão de se modular os efeitos da decisão, com fundamento no art. 27 da Lei 9.868/99, para se conferir ao julgado efeitos ex nunc, ficando expressamente ressalvados dos efeitos da decisão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. Precedentes.
7. Ação julgada parcialmente procedente.
 
(ADI 3636, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249  DIVULG 17-12-2021  PUBLIC 07-01-2022)
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. ATRIBUIÇÃO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME. INADEQUAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESSALVAS. APOSENTADO. BENEFICIÁRIO DE PENSÃO. NOMEADOS MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
1. É inadequada a pretensão de conferir efeitos modificativos aos embargos de declaração, de modo a atribuir-se interpretação conforme à Constituição aos dispositivos impugnados.
2. O caráter alimentar da verba remuneratória recebida, por significativo lapso temporal, de boa-fé, sob o manto da presunção de constitucionalidade do respectivo quadro normativo, afasta o dever de devolução ou ressarcimento.
3. É compatível com a Constituição de 1988 a alteração do regime celetista para o estatutário em relação aos empregados públicos que, aprovados em concurso público, permaneceram no exercício do mesmo cargo no novo regime jurídico. Precedentes.
4. Acolhido, em parte, o pedido de modulação de efeitos da decisão, (a) ressalvam-se da declaração de inconstitucionalidade (a.1) os servidores aposentados ou que cumpriram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação do acórdão embargado – 31 de agosto de 2018 –, (a.2) os beneficiários de pensão decorrente do falecimento de servidor abrangido pela norma inconstitucional, (a.3) os servidores que, aprovados em concurso público, permaneceram no exercício do mesmo cargo no novo regime jurídico (a.4) e a estabilidade adquirida por servidores com fundamento no art. 19 do ADCT; bem como (b) afasta-se a necessidade da devolução dos valores recebidos a título de remuneração por ex-servidores alcançados pelos preceitos.
5. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte.
 
(ADI 1476 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073  DIVULG 18-04-2022  PUBLIC 19-04-2022)
 
Como se pode ver, o STF, inclusive, tem permitido não só a modulação dos efeitos, para ressalvar os casos dos servidores inativos e dos pensionistas, mas também garantido os direitos daqueles servidores ainda em atividade, que já preencheram os requisitos para a concessão da aposentadoria ou que estão em vias de alcança-los.
 
 
  1. DAS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO CNJ
 
Diante do cumprimento das recomendações do CNJ, com a elaboração de normas  que contemplaram a reestruturação do seu quadro de pessoal, o Tribunal de Justiça do Piauí, ao longo dos anos, teve um progresso significativo na sua prestação jurisdicional, o que pode ser comprovado por meio das pesquisas anuais realizadas pelo Conselho.
 
De acordo com os dados do Relatório Justiça em Números 2022[1], ano base 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), houve um significativo avanço do Tribunal de Justiça do Piauí em relação à sua prestação jurisdicional.
 
Sem dúvidas, os resultados espelhados nesses relatórios são frutos da evolução histórica da reestruturação do quadro de pessoal do Tribunal Piauiense que, em razão das alterações implementadas pelas leis estaduais, mudou a realidade dos serviços prestados por seus servidores.
 
Na análise comparativa, que tem como referência os relatórios publicados no período de 2019 a 2022, considerando os anos bases 2018 a 2021, destaca-se o aumento significativo do índice de produtividade na área judiciaria no 2º grau (IPS-JUD-2G) revelando, em média, 71 processos baixados a mais por servidor em relação ao ano de 2020[2].
 
Outro avanço está relacionado ao tempo médio da tramitação processual, ou seja, o tempo que as partes esperam para terem seus direitos atendidos, onde pode-se perceber uma redução significativa em diversos indicadores de Tempos Médios no 1º e no 2º graus, em especial, o Tempo Médio de Tramitação dos processos pendentes no 2º grau que, pela primeira vez, foi registrada em menos de 01 (um) ano.
 
Destaca-se ainda melhoria no Tempo Médio de Tramitação dos processos baixados na fase de execução do 1º grau, que reduziu em quase dois anos, considerando a série histórica.
 
O TJPI também elevou seus dados no principal indicador de avaliação do judicial, o Índice Comparado da Justiça – IPC-Jus, que ficou em 65%. Se analisado em separado, o percentual do 1º grau é de 57% e o do 2º grau é de 59%, sendo que no âmbito do Tribunal 2º houve um aumento de 30% (ano 2020) para 59% (ano 2021), o que representa um aumento de cerca de 96%.
 
Outrossim, no ano de 2021 houve melhoria significativa em quase todos os indicadores analisados no 2º grau,  a média de 1.644 processos baixados por magistrado, que representa um aumento de 188% em relação ao ano de 2020.
 
Data máxima vênia, cumpre ressaltar que a decisão genérica emitida pelo Conselho Nacional de Justiça não contemplou uma análise detida do impacto substancial sobre os servidores envolvidos, pondo fim a todo o trabalho realizado em quase duas décadas pelo TJPI de motivação, capacitação e engajamento de seu quadro funcional, em conjunto com o Conselho Nacional, que a tudo assistiu e em muitos momentos em que questionados, validou.
 
Os indicativos fornecidos pelo Conselho Nacional demonstram que, ao longo dos anos subsequentes às alterações visando à eficiência da prestação jurisdicional, o TJPI experimentou uma ascendente e ininterrupta trajetória de incremento da produtividade dos serviços jurisdicionais.
 
Atualmente, confrontamos a realidade de centenas de servidores, agindo de boa-fé, encontrando-se em um estado de incerteza jurídica, que diante dos efeitos práticos decorrentes da decisão sofrerão prejuízos significativos.
 
Dessa forma, manter a execução da decisão seria um verdadeiro retrocesso para Corte Estadual, implicando em detrimento ao seu desempenho operacional e, por extensão, à eficácia da prestação jurisdicional, conquistada com trabalho intenso de seus membros em colaboração com o CNJ.
 
Constata-se que o Acórdão emanado pelo Conselho de Justiça infringiu preceitos fundamentais inscritos na Constituição Federal, notadamente o princípio da segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e a cláusula-geral da boa-fé objetiva, que devem nortear a conduta dos servidores públicos.
 
Ademais, é imperioso observar que a decisão desconsiderou a jurisprudência do STF, consistente em, diante de um extenso lapso temporal intercorrido entre o ato contestado e sua avaliação judicial, modular os efeitos das determinações de inconstitucionalidade, com o objetivo de preservar os direitos adquiridos por servidores aposentados, pensionistas e daqueles em atividade que cumpriram os requisitos para obtenção de aposentadoria.
 
A execução desta decisão acarretaria a desestabilização de vínculos jurídicos estabelecidos há mais 21 anos, colocando em risco a estabilidade funcional de centenas de servidores, que poderiam ser colocados à disponibilidade devido à extinção dos cargos outrora ocupados.
 
Tal cenário não apenas vulnerabiliza a situação pessoal destes servidores, como também compromete a operacionalidade do próprio Tribunal, potencializando a ineficiência no cumprimento de suas atribuições institucionais.
 
Considerando as razões expostas, esta entidade sindical posiciona-se pela inviabilidade de atender de imediato à determinação emanada do CNJ. As implicações práticas e as singularidades administrativas subjacentes à execução da referida decisão, tal como delineadas, sinalizam para a necessidade de postergação do cumprimento até que sobrevenha uma decisão definitiva do STF no âmbito dos Mandados de Segurança já instaurados para tratar da controvérsia em questão.
 
Reiteramos nosso respeito e apreço, permanecendo à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
 
Atenciosamente,
 
 
CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA
Presidente do SINDSJUSPI”
 

[1] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/09/justica-em-numeros-2022-1.pdf
[2] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/relatorio-justica-em-numeros2021-12.pdf

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