20/02/2024 às 08h11min - Atualizada em 20/02/2024 às 08h11min
Procuradoria do Estado alega excesso de execução nos valores apresentados pela contadoria nos embargos à execução oriundo do MS do Nível superior
Sindsjuspi
Após os advogados dos SINDSJUS se manifestarem pela concordância in totum com os cálculos feitos pela Contadoria Judicial nos autos do Processo Nº 0003890-86.2011.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (Gratificação de Incentivo) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PIAUI e pedirem o prosseguimento do feito, o Estado do Piauí foi intimado para se manifestar, no prazo de 30 dias, sobre os referidos cálculos, cujo prazo se encerraria no dia 24 de outubro.
Entretanto, o ente estadual, antes de decorrer o citado prazo, mais precisamente no dia 19 de outubro, peticionou nos autos pedindo a dilação do prazo para se manifestar sobre o aludido cálculo, de pelo menos mais 30 dias, alegando, em suma, que “...a Contadoria da PGE, não obstante todo o esforço envidado, não irá conseguir concluir a conta no prazo estipulado, haja vista a complexidade dos cálculos. o elevado número de servidores envolvidos e o considerável montante de recursos públicos envolvidos (R$ 25.000.000,00). A complexidade dos cálculos é notória que a própria conta da contadoria judicial possui mais de 1033 (mil e trinta e três) páginas. Importante registrar que diariamente o ente estadual recebe intimações de vários processos judiciais no âmbito dos quais se faz necessária a atuação da Contadoria da PGE.
O relator deferiu o pedido de dilação de prazo por 30 mais (trinta) dias.
No dia 29 próximo passado o ente estadual compareceu em Juízo para apresentar sua manifestação, na qual, em síntese, alega que:
“...O calculista judicial apura o VALOR INTEGRAL NO MÊS DE FEV/2003.
Tal procedimento é indevido e acarreta excesso na apuração do valor devido. Conforme disciplinado nos julgados proferidos, a apuração dos valores devidos devem observar o período devido A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO – 28/02/2003. Destacamos o relatório do Desembargador Joaquim Dias Santana Filho – ID.6627768.
Assim, no mês de FEVEREIRO/2003, deve ser APURADO A PROPORCIONALIDADE DE 1/28, ou seja, é devido SOMENTE 1 DIA DO MÊS DE FEV/2003.
Desta forma, ao apurar o MÊS INTEGRAL, o calculista judicial comente excesso na apuração do valor devido.
Ante o exposto, apuramos um valor total bruto devido de R$ 24.727.303,80 (vinte e quatro milhões, setecentos e vinte e sete mil, trezentos e três reais e oitenta centavos), com vigente para julho de 2023. Destacamos ainda que, nesta mesma data o calculista judicial aponta uma quantia bruta devida de R$ 25.424.528,11 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais e onze centavos) – ID.12462843, ID.12462844, ID.12462849 e ID.12462852.”
Ao final da manifestação o ente estadual requer:
“Ante o exposto, o ESTADO DO PIAUÍ requer:
a) a procedência desta manifestação, reconhecendo-se o excesso de execução, a fim de fixar o valor devido em R$ 24.727.303,80 (vinte e quatro milhões, setecentos e vinte e sete mil, trezentos e três reais e oitenta centavos), com vigente para julho de 2023;
b) a condenação do exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência desta fase processual, em percentual incidente sobre o proveito econômico obtido conforme art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, consistente na diferença entre o valor apresentado pela embargada e o valor efetivamente devido.
Assim, o Estado do Piauí requer que sejam acatados os valores apresentados conforme os cálculos em anexo.
Nesses termos, pede deferimento.
Teresina, data da assinatura digital.
FRANCISCO VIANA FILHO
Procurador do Estado do Piauí
OAB/PI nº. 7.339.”
Os autos encontram-se conclusos ao relator, Des. Joaquim Dias de Santana Filho.