21/01/2024 às 07h25min - Atualizada em 21/01/2024 às 07h25min

Servidores aceitam proposta da administração do TJPI em relação à diferença do percentual de reajuste do subsídio

Sindsjuspi
Servidores do TJPI, reunidos nessa sexta-feira (19) em assembleia convocada pelo sindicato da categoria (SINDSJUS), deliberaram, por unanimidade, aceitar a proposta apresentada pela Administração do Tribunal, em relação à diferença entre o índice do IPCA de 2023 e o percentual de 5,95%, cuja proposta é do teor seguinte:

“Destinar a referida diferença por meio da instituição de uma gratificação denominada Vantagem Pecuniária Individual - VPI, no valor de R$ 216,13 (duzentos e dezesseis reais e treze centavos), uma vez que, segundo a administração, não seria possível a majoração dos "auxílios", ou seja, das indenizações e dos adicionais, para além do percentual de 4,62%, também por força do § 3º do art. 53 da LDO, ressalvada ulterior alteração legislativa da própria LDO ou declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo, cuja VPI seria paga cumulativamente com as demais vantagens, não serviria de base de cálculo para qualquer outra vantagem e, por ostentar natureza remuneratória, se estenderia também aos aposentados e pensionistas com direito à integralidade e paridade, nos moldes da VPI instituída pela Lei Federal nº 10.698/2003. Ainda nessa hipótese, posteriormente, caso venha a ser retirada a limitação de aumento remuneratório na LDO de anos vindouros e houver disponibilidade financeira e orçamentária, seria discutido com as categorias de servidores a incorporação da VPI no subsídio ou a possibilidade de reajuste da VPI juntamente com o reajuste do subsídio, a depender do caso.”

Na mesma data o presidente do Sindsjus encaminhou ofício ao presidente do TJPI informando a Sua Excelência sobre o resultado da assembleia, conforme se vê do ofício Nº 38/2023 – Ofício Nº Ofício Nº 3056/2024 – SINDSJUS (PROC.SEI Nº 24.0.000005554-5).

 Ademais, no bojo do referido ofício o sindicato solicitou ao Presidente do TJPI que encaminhasse  o projeto de resolução/projeto de lei respectivo para deliberação do egrégio Tribunal Pleno na Sessão Administrativa Extraordinária desta segunda-feira, 22, ante a aceitação da proposta por parte da categoria.

A solicitação foi aceita e o projeto de lei competente foi incluído como COMPLEMENTAÇÃO DE PAUTA na 61ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ADMINISTRATIVA do dia  22 de JANEIRO de 2024, às 10h, de forma presencial, conforme se vê do Diário da Justiça  Nº 9742 Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024 Publicação: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024:

“(...)PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E PROJETOS DE RESOLUÇÃO

07. PROJETO DE RESOLUÇÃO - SEI Nº 24.0.000002268-0 - Aprova projeto de Lei para instituição de vantagem pecuniária individual devida aos servidores efetivos, ativos e inativos do Poder Judiciário Estadual

Teresina, 19 de janeiro de 2024

Marcos da Silva Venancio

Secretário da Superintendência de Assuntos Institucionais e da Magistratura.”


 
A minuta do projeto de lei é de autoria da SJP, a qual é do teor seguinte:

“Minuta Nº 83/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP

Projeto de Lei nº xxxxxxx/2024, de xxx de janeiro de 2024

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Fica instituída, a partir de 1° de janeiro de 2024, vantagem pecuniária individual - VPI devida aos servidores efetivos, ativos e inativos do Poder Judiciário Estadual, no valor de R$ 216,13 (duzentos e dezesseis reais e treze centavos).

§1° A mesma vantagem será devida aos servidores titulares das gratificações pelo exercício de cargos em comissão (CC) e de funções de confiança (FC e FC/PM).

§2° A vantagem de que trata o caput será paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratória do servidor e não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem.

Art. 2° Sobre a vantagem de que trata o art. 1° incidirão as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos estaduais e, na forma da lei, os referidos reajustes.

Art. 3° Aplicam-se as disposições desta Lei aos pensionistas com direito à paridade.

Art. 4° Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e à disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário Estadual.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2024.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), xxx de xxxxxxxxxxxx de 2024”

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Documento assinado eletronicamente por Rafael Rio Lima Alves de Medeiros, Secretário Jurídico da Presidência - SJP, em 19/01/2024, às 14:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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