Em julho próximo passado o egrégio Tribunal Pleno do TJPI, atendendo à proposição de seu Presidente, Des. Hilo de Almeida Sousa, aprovou a Resolução nº 367, de 3 de julho de 2023, através da qual ficam “vedadas consignações facultativas em favor de associações ou sindicatos de classe que não se refiram a mensalidades sindicais e/ou mensalidades de planos de saúde, devendo ser devidamente demonstrada a natureza do débito quando do pedido de inclusão ou exclusão em folha de pagamento”, conforme dispõe o art.10, § 3º da referida Resolução.
Em atenção às inúmeras manifestações de seus filiados, o SINDSJUS-PI solicitou ao Presidente do TJPI o retorno da realização de consignações facultativas em folha de pagamento pelos servidores filiados em favor da entidade sindical, com fundamento em convênios celebrados entre o sindicato e outras entidades, instituições de ensino e comércio em geral, por meio da revogação ou alteração do § 3º do art. 10 da Resolução TJPI nº 367, de 3 de julho de 2023, o fazendo, inicialmente, de forma verbal e, posteriormente, através do Ofício Nº 33/2023-Ofício Nº 59076/2023 – SINDSJUS (PROC.SEI Nª 23.0.000098259-8).
No entanto, Sua Excelência Presidente negou o pedido, conforme se vê da decisão nº 16684/2023, in verbis:
“Decisão Nº 16684/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE
Vistos, etc
.
Trata-se de solicitação formulada pelo SINDSJUS objetivando o retorno da possibilidade de realização de consignações facultativas em folha de pagamento pelos servidores filiados em favor da entidade sindical, com fundamento em convênios celebrados entre o sindicato e outras entidades, instituições ensino e comércio em geral, por meio da revogação ou alteração do § 3º do art. 10 da Resolução TJPI nº 367, de 3 de julho de 2023 (4634793).
Encaminhados os autos à Secretaria Jurídica da Presidência (SJP), esta apresentou a Manifestação Nº 96337/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP (4825920), opinando pelo indeferimento do pedido, no que se refere à possibilidade de consignações para o pagamento de débitos com supermercados, postos de combustíveis, farmácias, livrarias, instituições de ensino, instituições financeiras ou cooperativas, estabelecimentos comerciais, dentre outros.
Remetidos os autos ao Gabinete do Juiz Auxiliar da Presidência, Dr. Leonardo Brasileiro, para conhecimento e providências que entender pertinentes, este apresentou a Manifestação Nº 104435/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES2 (4881551).
Destacou que a alteração já ocorrida por meio da RESOLUÇÃO Nº 384, DE 16 DE OUTUBRODE 2023 (4818565), alterou o §3º do art. 10 da Resolução nº 367, de 03 de julho de 2023, para apenas permitir descontos consignados referentes a mensalidades sindicais, planos de saúde e/ou odontológicos, seguro de vida e auxílio-funeral.
Diante do exposto, ACOLHO, na íntegra, por seus próprios fundamentos, a Manifestação Nº 104435/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES2 (4881551) formulada pelo Juiz Auxiliar da Presidência, Dr. Leonardo Brasileiro, para DETERMINAR o arquivamento dos autos, tendo em vista que o pleito destes autos foi parcialmente atendido com alteração já ocorrida por meio da RESOLUÇÃO Nº 384, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023 (4818565), que alterou o §3º do art. 10 da Resolução nº 367, de 03 de julho de 2023.
Dê-se ciência.
À Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) para publicação da decisão.
À Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD) para conhecimento e providências cabíveis.
Ao Gabinete do Juiz Auxiliar da Presidência, Dr. Leonardo Brasileiro, para conhecimento e providências que entender pertinentes.
Após, concluam-se os autos com as cautelas de praxe.
Teresina/PI, 13 de novembro de 2023.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente do TJPI."
A Resolução à qual Sua Excelência Presidente diz ter atendido parcialmente o pleito destes autos (RESOLUÇÃO Nº 384, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023, que alterou o §3º do art. 10 da Resolução nº 367, de 03 de julho de 2023) é do teor seguinte: "RESOLUÇÃO Nº 384, DE 16 DE OUTUBRODE 2023
Altera a Resolução nº 367, de 03 de julho de 2023, que regulamenta os procedimentos para consignações em folha de pagamento para magistrados(as), servidores(as) e pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Piauí
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a decisão do Tribunal Pleno na 132ª sessão ordinária administrativa do Tribunal Pleno,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para consignações e concessões de créditos em folha de pagamento de magistrados(as) e servidores(as) do Poder Judiciário Estadual;
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o §3º do art. 10 da Resolução nº 367, de 03 de julho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 ..............................................................................................................
.........................................................................................................................
§3º São vedadas consignações facultativas em favor de associações ou sindicatos de classe que não se refiram a mensalidades sindicais, de planos de saúde e/ou odontológicos, de seguro de vida e de auxílio-funeral, devendo ser devidamente demonstrada a natureza do débito quando do pedido de inclusão ou exclusão em folha de pagamento. (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
PLENÁRIO DO PALÁCIO DA JUSTIÇA, em Teresina (PI), 16 de outubro de 2023.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE."