23/01/2014 às 14h28min - Atualizada em 23/01/2014 às 14h28min
RELATÓRIO SOBRE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DO PROCESSO 2013.0001.002672-0 (MANDADO DE SEGURANÇA NÍVEL SUPERIOR)
SEGUE NA ÍNTEGRA RELATÓRIO ENVIADO PELO ESCRITÓRIO DO ADV. MARCUS VINÍCIUS (ESCRITÓRIO RESPONSÁVEL PELO PROCESSO) AO SINDSJUS, SOBRE O MANDADO SE SEGURANÇA DO NÍVEL SUPERIOR.
RELATÓRIO SOBRE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DO PROCESSO 2013.0001.002672-0
I – Introdução
Trata-se de um conflito negativo de competência no julgamento de Embargos à Execução apresentado pelo Estado do Piauí em face de Execução de Sentença promovida pelo SINDSJUS/PI.
Inicialmente, os embargos foram distribuídos por encaminhamento ao Des. Joaquim Dias de Santana Filho, por ter sido ele o primeiro desembargador a atuar no processo de execução, mandando citar o Estado do Piauí para manifestar-se sobre a execução que sofria. Assim, o executado apresentou embargos à execução. Estes foram distribuídos por encaminhamento ao eminente desembargador, no entanto, as férias desse magistrado estavam próximas e os embargos foram redistribuídos por sorteio ao Des. José James da Costa Pereira que os apreciou, porém não julgou.
Devido à proximidade de suas férias, determinou que fossem redistribuídos por encaminhamento ao Des. Joaquim Santana, conforme despacho de folhas 68. Apoiado no art. 57 do RITJPI, o Des. Joaquim Santana mandou que os embargos fossem redistribuídos por sorteio, pois, o artigo supracitado não determina a redistribuição por encaminhamento, a não ser por requerimento das partes, o que não ocorreu.
Dessa forma, os embargos foram redistribuídos por sorteio para o Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, contudo, este também gozaria férias e determinou que os embargos fossem novamente redistribuídos, tendo sido sorteado o Des. José Francisco do Nascimento, que também encaminhou os embargos para a redistribuição. Por fim, eles foram distribuídos por sorteio ao Des. Raimundo Alencar.
VERIFICA-SE QUE O FEITO EM QUESTÃO FOI REDISTRIBUÍDO 09 (NOVE) VEZES FATO QUE CONTRIBUIU PARA MOROSIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
II – Do Conflito
Na decisão folhas 576, o Des. Raimundo Nonato, considerando a natureza jurídica de ação autônoma dos embargos à execução, determinou a redistribuição dos embargos ao desembargador a quem primeiro foram distribuído os autos, pois, eles não se enquadram nos termos do art. 57 do RITJPI.
Art. 57. Quando o afastamento se der por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas-corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação dos interessados, reclamarem solução urgente.Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão distribuídos ao nomeado para julgamento.
Desse modo, os embargos foram redistribuídos ao Des. Joaquim Santana que, não concordando com o exposto pelo Des. Raimundo Nonato, suscitou o conflito negativo de competência com a tese de que os embargos à execução, apesar de ter a natureza de ação autônoma, dependem do processo de conhecimento que originou o título exequendo embargado para o seu julgamento. Dessa forma, eles devem ser julgados pelo relator do processo principal, que ele considera ser o Des. Raimundo Alencar.
III – Da Solução
O professor Alexandre Câmara diz que “a competência para apreciar os embargos, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 736 do CPC, os autos do processo de embargos do executado serão distribuídos por dependência e apensados aos autos do processo principal (assim entendidos os autos onde se processa a execução). Portanto é competente para os embargos do executado o mesmo juízo da execução. Trata-se de competência funcional e, por conseguinte, inderrogável”. Além disso, é espécie de competência absoluta e, por esse motivo, prevalece sobre as normas de organização judiciária local.
Diante de todo o exposto percebe-se que entre os Desembargadores conflitantes quem primeiro atuou no feito foi o Des. Joaquim Santana, pois, em razão da aposentadoria do Des. Valério Neto Chaves Pinto, antigo relator do mandado de segurança que originou a execução, os autos foram redistribuídos e aquele foi quem passou a atuar como relator originário.
Afora isso, antes dos autos serem novamente redistribuídos, o Des. Joaquim Santana proferiu despacho no dia 09 de maio de 2011 mandando citar o Estado do Piauí para pronunciar-se sobre a execução, ficando assim demonstrada sua atuação originária no processo de execução.
Destarte, a competência absoluta para presidir o feito é do Des. Joaquim Santana, visto que foi o primeiro a conhecer a execução proposta pelo SINDSJUS/PI.
Atualmente o feito encontra-se com o Ministério Público desde o dia 08/11/2013 – Com a Procuradora Geral Dra. Zélia Saraiva.
Coloco-me a inteira disposição do Sindicato e dos filiados para qualquer esclarecimento.
Att.
Juarez Chaves de Azevedo Júnior
OAB /PI 8699