23/01/2014 às 14h28min - Atualizada em 23/01/2014 às 14h28min
MANDADO DE SEGURANÇA - OBRIGATORIEDADE DE CONTAS NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
SEGUE NA ÍNTEGRA DESPACHO DO EXMO. DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
Processo nº 2013.0001.008890-6 - Mandado de Segurança
Resumo: Mandado de Segurança. Matéria complexa. Ponderação de Interesses. Nessecidade de formalizar o contraditório, antes da apreciação do pedido liminar.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí - SINDSJUS contra ato da Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paiuí, requerendo a imediata suspensão do ato que determina que todos os servidores abram conta bancária na Caixa Econômica Federal, reconhecendo o direito dos associados do impetrante de perceberem suas remuneração na instituição financeira indicada por eles.
Fundamenta os pedidos afirmando que não há amparo legal na determinação da impetrada em impor aos servidores a abertura de contas na modalidade conta corrente, sem qualquer solicitação, gerando custos aos servidores.
Continua afirmando que para administrar a folha de pagamento de pessoal do Tribunal foi pago R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e que, portanto, a Caixa Econômica está recebendo para tal finalidade, não havendo nada que lhe impeça de estar repassando a remuneração dos servidores para a conta bancária que estes indicarem.
Por fim, afirmam ser cabível a presente ação constitucional para conceder aos servidores do TJ/PI o direito de poderem receber suas remunerações em contas bancárias junto à instituição financeira que possuam melhor relacionamento e se enquadre ao seu perfil.
Deu à causa valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), recolheu as custas (fl.23) e juntou documentos de fls.25/27.
Ato contínuo, os autos foram distribuídos ao relator que me antecedeu, Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, que despachou determinando emenda da inicial (fls. 50/51) para que incluísse no polo passivo a instituição financeira como listisconsorte necessário, o que foi tempestivamente realizado (fl.52), seguindo o processo para redistribuição, em face das férias do Desembargador retromencionado.
É a síntese do necessário.
Primeiramente, vale salientar que a concessão de liminar do mandado de segurança reclama a presença cumulativa dos requisitos da relevância da fundamentação e da possibilidade de ineficácia da medida, resultante do ato impugnado, caso seja indeferida (Lei 12.016/2009, art.7º, III).
Da análise dos argumentos vertidos pelo impetrante e da documentação acostada aos autos, percebo que a matéria é complexa, pois envolve ponderação de interesses relacionados à autonomia administrativa do Tribunal de Justiça do Piauí e direitos básicos dos consumidores e associados do sindicato impetrante, que mantem vínculo com a instituição financeira listisconsorciada através de prestação de serviço bancário.
Ademais, inexistente neste momento processual o periculum in mora, pois em que pese o caráter alimentar dos subsídios auferidos pelos associados do impetrante, é certo que no corrente mês os pagamentos continuarão dentro dos parâmentros anteriores.
Ante o exposto, deixo para apreciar o pedido de liminar após formalizado o contraditório.
Intimem-se requisitem-se informações á autoridade apontada como coatora e cite-se o lisconsorte passivo para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias.
Teresina, 20 de Janeiro de 2014
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator