O Pleno do TJPI aprovou nessa segunda-feira (06) a Resolução nº 336, de 06 de fevereiro de 2023, a qual regulamenta a Lei Complementar Estadual nº 230/2017, que institui no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí o Abono Pecuniário de Férias para Servidores(as). A resolução encontra-se publicada no Diário da Justiça Nº 9527 Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Fevereiro de 2023 Publicação: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2023, verbis:
RESOLUÇÃO Nº 336, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023 Regulamenta a Lei Complementar Estadual nº 230/2017, que institui no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí o Abono Pecuniário de Férias para Servidores(as) e dá outras providências
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e considerando a decisão do Tribunal Pleno na 118ª sessão ordinária administrativa do Tribunal Pleno;
CONSIDERANDO a deliberação do Egrégio Tribunal Pleno, nos termos do art. 23-A da Lei Complementar Estadual nº 230/2017;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o direito dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Piauí à conversão de 1/3 (um terço) do período de férias em Abono Pecuniário;
CONSIDERANDO a oportunidade em prestigiar os(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Piauí com a sua valorização e reconhecimento, visando aprimorar e otimizar a prestação jurisdicional, a bem do interesse público;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da impessoalidade, da eficiência e da isonomia que norteiam os atos da Administração Pública,
RESOLVE:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os(as) Servidores(as) do Poder Judiciário do Estado de Piauí têm direito 30 (trinta) dias de férias anuais que poderão ser gozados em períodos não inferiores a 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Fica facultada a conversão de 1/3 (um terço) de cada período de 30 (trinta) dias de férias em abono pecuniário, conforme previsto no art. 23-A, da Lei Complementar Estadual nº 230/2017 . Art. 2º A escala de férias dos(as) servidores(as) será organizada com a observância das normas gerais previstas no Provimento Conjunto nº 007/2009 deste Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO II
CONVERSÃO DE PARCELA DAS FÉRIAS EM PECÚNIA
Art. 3º Na elaboração das escalas de férias pelas chefias imediatas, observar-se-á a conveniência do serviço, a fim de evitar que o gozo das férias pelos(as) servidores(as) não comprometa a prestação jurisdicional . § 1º. Os(as) servidores(as) deverão apresentar suas opções de datas para escala anual de férias do ano seguinte . § 2º. As chefias imediatas encaminharão as escalas de férias dos seus(suas) servidores(as) até o dia 31 de outubro de cada ano e a publicação das escalas será feita até do dia 16 de novembro de cada ano, no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça.
Art. 4º O(a) servidor(a) interessado(a) em converter 1/3 (um terço) do período de 30 (trinta) dias de férias em abono pecuniário deverá manifestar sua intenção no momento de preenchimento da escala de férias.
CAPÍTULO III
ACÚMULO DE FÉRIAS
Art. 5º As férias somente poderão ser acumuladas por necessidade de serviço, mediante decisão do(a) Presidente do Tribunal de Justiça ou do(a) Secretário(a) de Administração e Gestão de Pessoas no caso de servidores(as) de 2º (segundo) grau, e do(a) Corregedor(a) Geral de Justiça ou Secretário(a) da Corregedoria Geral de Justiça no caso de servidores(as) do 1º (primeiro) grau.
Parágrafo único. É presumida a necessidade do serviço quando o(a) servidor(a) estiver desempenhando as funções de Secretário(a) e Superintendente das unidades administrativas deste Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO IV
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 6º As férias adquiridas e não gozadas por necessidade de serviço poderão ser indenizadas após o acúmulo de 30 (trinta) dias, mediante requerimento, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as seguintes regras:
I - a indenização é limitada a 30 (trinta) dias de férias por servidor(a), por ano, considerado o ano da decisão pela indenização;
II - a indenização é correspondente aos períodos de férias mais antigos . § 1º A indenização tem como base de cálculo o valor do subsídio do mês de liquidação, sem a incidência de juros e correção monetária, sendo devido o adicional de 1/3 (um terço) previsto nos arts. 7º, XVII e 39, § 3º, da Constituição Federal.
§ 2º As férias acumuladas por necessidade de serviço não prescrevem para o(a) servidor(a) que se encontrar em atividade.
§ 3º O procedimento para o pagamento da indenização das férias não gozadas deverá ser estabelecido por ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS
Art. 7º Os pedidos de conversão de 1/3 (um terço) do período de 30 (trinta) dias em pecúnia referentes às férias do ano de 2023 deverão ser apresentados pelo servidor por meio de processo SEI encaminhado à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de entrada em vigor da presente resolução.
Parágrafo único. O(a) servidor(a) deverá instruir seu requerimento com as informações sobre seus períodos de férias previstos na escala de férias para o ano de 2022.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido(a) o(a) Corregedor(a) Geral de Justiça
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, em Teresina (PI), 06 de fevereiro de 2023.
DesembargadorHILO DE ALMEIDA SOUSA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente porHilo de Almeida Sousa,Presidente, em 06/02/2023, às 14:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.