A Governadora do Estado do Piauí, Maria Regina Sousa, sancionou nessa sexta-feira, 30, a Lei 7.936, de 30 de dezembro de 2022, que reajusta em 7,02% os subsídios dos servidores, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado do Piauí, as gratificações de cargos em comissão e funções de confiança, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023.
A lei encontra-se publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí, edição nº 248, de 30 de dezembro de 2022, verbis:
LEI Nº 7.936, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Reajusta os subsídios dos servidores, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado do Piauí, as gratificações pelo exercício de cargos em comissão e funções de confiança.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reajustado em 7,02% (sete, zero dois por cento) o valor do subsídio dos servidores efetivos, ativos e inativos, do Poder Judiciário Estadual.
Parágrafo único. O mesmo reajuste incide sobre os atuais valores das gratificações pelo exercício de cargos em comissão (CC) e de funções de confiança (FC e FC/PM.
Art. 2º Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2001 – Lei de Responsabilidade Fiscal e à disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário Estadual.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de dezembro de 2022.
Maria Regina Sousa
Governadora do Estado do Piauí
Antônio Rodrigues de Sousa Neto
Secretário de Governo
A Governadora também sancionou a Lei Nº 7.939, de 30 de dezembro de 2022, que altera a redação dos art.35 e 36 da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, do Estado do Piauí e cria o nível “7A” para a carreira de Analista Judiciário, cuja lei também encontra-se publicada no referido Diário, verbis.
LEI Nº 7.939, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a redação dos artigos 35 e 36 da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, do Estado do Piauí e cria o nível "7A" para a carreira de Analista Judiciário, com respectivas alterações nos Anexos I, II, V e VI .
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 35 da LCE n° 230, de 29 de novembro de 2017, passa a viger com a seguinte redação:
“Subseção VI
Do adicional de insalubridade
Art. 35. Os servidores do Poder Judiciário que desempenham atividades, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas e/ou radioativas, fazem jus a adicional de insalubridade, conforme a classificação do grau em máximo, médio e mínimo, apurada em perícia, na forma e condições estabelecidas em regulamento, com base nos percentuais dispostos no Anexo VI desta Lei.
§ 1º A caracterização, a justificativa e a classificação da insalubridade serão feitas conforme condições previstas na legislação específica, por meio de laudo técnico elaborado nos termos da Norma regulamentadora nº 15 (NR nº 15), assinado por profissional da área de saúde e segurança do trabalho.
§ 2º O laudo técnico poderá ser elaborado por servidor público médico, com especialização em medicina do trabalho, ou por engenheiro ou arquiteto com especialização em segurança do trabalho, nos termos da Instrução Normativa SGP/SEGG/ME nº 15/2022, ou de outra norma que venha a substituí-la.
§ 3º O Tribunal poderá contratar serviços de terceiros para a dosagem e medição de agentes físicos e químicos ou para a identificação de agentes biológicos, ou até mesmo para expedição de laudo técnico, desde que o levantamento dos dados seja supervisionado por servidor da área de saúde e segurança do trabalho.
§ 4º A atividade apontada pelo laudo pericial como insalubre tem que estar prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, tal como definido pela NR-15, ou outra que venha a substitui-la.
§ 5º O adicional de insalubridade terá caráter transitório, enquanto durar a exposição.
§ 6º Não geram direito aos adicionais de insalubridade as atividades em que a exposição, as circunstâncias ou as condições insalubres seja eventual ou esporádica." (NR)
Art. 2º O artigo 36 da LCE n° 230, de 2017, passa a viger com a seguinte redação:
“Subseção VII
Do adicional de periculosidade
Art. 36. Aos ocupantes da carreira de Oficial de Justiça e Avaliador, no efetivo exercício de suas atribuições, é devido adicional de periculosidade, conforme disposto no Anexo VI desta Lei.
” (NR)
Art. 3º Os novos valores de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, nos termos dos artigos 1º e 2º desta Resolução, têm efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 4º O Anexo VI, da LCE nº 230, de 2017, passa a viger com a seguinte alteração quanto aos adicionais:
ANEXO VI
Vantagens devidas aos servidores do Poder Judiciário
VANTAGENS VALOR (R$)
INDENIZAÇÕES Indenização de Transporte (...)
Auxílio Alimentação (...)
Auxílio Saúde (...)
ADICIONAIS Adicional de insalubridade 432,00
Adicional de periculosidade 432,00
ADICIONAIS Adicional de insalubridade GRAU PERCENTUAL BASE DE CÁLCULO
mínimo 5% subsídio inicial da carreira
médio 10% subsídio inicial da carreira
máximo 15% subsídio inicial da carreira
Adicional de periculosidade ----------- 10% subsídio do nível 3A – III
............................................................................................................................................................ (NR)
Art. 5º Fica criado o nível "7A", referências I, II e III, para a carreira de Analista Judiciário, com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2023.
§ 1º O Anexo I e o Anexo II da LCE nº 230, de 2017, passam a viger com a alteração nos níveis do respectivo quadro, que passam de "1A a 6A" para "1A a 7A", mantendo o padrão de 3(três)referências em cada nível.
§ 2º O Anexo V, da LCE nº 230, de 2017, passa a viger acrescido do Nível 7A, referências I, II e III, sendo os respectivos valores correspondentes ao da referência imediatamente inferior, acrescido de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de dezembro de 2022.
Maria Regina Sousa
Governadora do Estado do Piauí
Antônio Rodrigues de Sousa Neto
Secretário de Governo
Ademais, a Governadora sancionou, ainda, a Lei Complementar nº 271, de 30 de dezembro de 2022, que altera o art.24 da Lei Complementar nº 230, de 29 de dezembro de 2017, do Estado do Piauí, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí e a Lei Nº 7.930, de 30 de dezembro de 2022, que Extingue 168 cargos em comissão de Assistente de Magistrado, referência CC/04, e cria 168 cargos em comissão de Assessor de Magistrado, referência CC/03, no âmbito da estrutura do Poder Judiciário Estadual, com a alteração da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, do Estado do Piauí, as quais também se encontram publicadas no multicitado Diário Oficial do Estado, verbis:
LEI COMPLEMENTAR Nº 271, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o art. 24 da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, do Estado do Piauí, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do estado do Piauí, alterando a redação e renumerando seu parágrafo único e acrescentado o § 2º.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescido ao artigo 24 da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, o parágrafo 2º, e renumerado o parágrafo único, os quais passam a viger com a seguinte redação:
“Seção I
Das Indenizações
Art. 24.
..........................................................................................................................................
§ 1º As indenizações previstas neste artigo e no Anexo VI não se incorporam aos proventos de inatividade e terão seus valores fixados por ato da Presidência do Tribunal, a quem também caberá a sua revisão anual, sendo devidas aos servidores do Poder Judiciário nos afastamentos considerados como de efetivo exercício, na forma do art. 109 do Estatuto dos Servidores Públicos do estado do Piauí, com exceção do previsto no inciso III do art. 109.
§ 2º O Tribunal de Justiça do estado Piauí poderá realizar o pagamento das verbas indenizatórias referidas nos incisos II e III do caput deste artigo aos servidores originários do TJ/PI cedidos ou postos a disposição de outros órgãos ou entidades, conforme regulamentação própria, desde que preenchidos seguintes requisitos:
I - constar expressamente esta obrigação no instrumento de cessão/disposição do servidor;
II - comprovação de não recebimento de verba indenizatória de mesma natureza no órgão ou entidade de destino. ” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de dezembro de 2022.
Maria Regina Sousa
Governadora do Estado do Piauí
Antônio Rodrigues de Sousa Neto
Secretário de Governo
LEI Nº 7.930, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Extingue 168 cargos em comissão de Assistente de Magistrado, referência CC/04, e cria 168 cargos em comissão de Assessor de Magistrado, referência CC/03, no âmbito da estrutura do Poder Judiciário Estadual, com a alteração da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, do Estado do Piauí.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintos 168 (cento e sessenta e oito) cargos de Assistente de Magistrado (CC/04), no âmbito da estrutura do Poder Judiciário Estadual.
Art. 2º Ficam criados 168 (cento e sessenta e oito) cargos de Assessor de Magistrado (CC/03), no âmbito da estrutura do Poder Judiciário Estadual.
Art. 3º A distribuição dos cargos em comissão criado no art.2º desta Resolução, será feita nos termos do art. 5º, § 2º, c/c § 4º, da LCE nº 230, de 2017.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de dezembro de 2022.
Maria Regina Sousa
Governadora do Estado do Piauí
Antônio Rodrigues de Sousa Neto
Secretário de Governo
Por fim, reiteramos um Feliz 2023 repleto de muita
paz,
Saúde,
Felicidade,
Prosperidade
A todos os servidores e servidoras do Judiciário piauiense, extensivo aos seus familiares.
A diretoria do SINDSJUS/PI