16/12/2022 às 19h28min - Atualizada em 16/12/2022 às 19h28min

Sindicato dos servidores do Judiciário piauiense e a categoria estão sendo punidos por terem cumprido as medidas de combate à Covid-19 impostas pelo Poder Público.

Sindsjuspi
Incialmente, importante asseverar que o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – SINDSJUS-PI é um sindicato sério, forte, respeitado, de patrimônio financeiro e moral invejáveis, dirigido por uma diretoria igualmente séria, respeitada e eleita livremente e  democraticamente por seus filiados, dentre os filiados do sindicato, e que atua na  defesa intransigente dos direitos, garantias e dos  legítimos interesses dos servidores do Poder Judiciário piauiense,  sempre dentro da legalidade, cumprindo seu estatuto, a lei, a constituição e os  princípios que regem o Estado Democrático de Direito.
 
Assim, por conta dessa forma de atuar, o SINDSJUS, desde o início da pandemia da Covid-19, vem cumprindo todas as medidas legais de combate à referida pandemia.

Desse modo, no período estipulado pelo art. 61 do Estatuto do sindicato para  Convocação da Assembleia de Instauração do Processo Eleitoral da eleição do SINDSJUS para o trêinio 2020/2023, o SINDSJUS, justamente por força de imposição legal, tais  como a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de2020,  Decreto da Presidência da República nº 10.282, de 20 de março de 2020;  Decreto nº 18.902, de 23 de março de 2020, do Governo Estadual;  Decreto nº 19.458, do Município de Teresina, que instituíram regras de isolamento social e determinaram a suspensão das atividades, encontrava-se com suas atividades suspensas.

Não obstante, com o intuíto de cumprir com o disposto no referido artigo, o  SINDSJUS, diante da perspectiva de autorização para retornar às suas atividades a partir de julho de 2020, conforme previa o disposto no Decreto nº 19.014, de 08 de junho de 2020, que instituiu o “Pacto de Retomada Organizada no Piauí Covid-19 – PRO PIAUÍ” e o Decreto nº 19.044, de 22 de junho de 2020,   marcou a  referida assembleia  para o dia 24 de julho de 2020.

Porém, a pandemia aumentou e à data prevista para realização da mencionada  assembleia,  o SINDSJUS, por força de imposição legal, continuava com suas atividades suspensas, proibido de realizar eventos ou reuniões que concentrassem pessoas em um mesmo espaço e, por conseguinte, impedido de viabilizar a realização dos diversos atos concernente ao processo eleitoral, sendo que a nova  previsão de data para  reabertura das atividades passou a ser 24 de agosto de 2020,  conforme disposto no Decreto nº 19.085, de 07 de julho de 2020.

Por tais motivos,  bem como pelo dever do  SINDSJUS de zelar pela integridade física e pela saúde de seus representados, e, neste caso em específico, de evitar que seus filiados viessem a ser contaminados  pelo letal coronavírus e até mesmo fossem a óbito,  e, ainda, em conformidade com a orientação da assessoria jurídica do SINDSJUS, exercida pelo conceituado escritório de advocacia CARVALHO & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS,  que tem como sócios responsáveis os renomados advogados  WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA e  DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE, o  SINDSJUS, no dia 17 de julho de 2020,  CANCELOU A ASSEMBLEIA GERAL CONVOCADA PARA O DIA 24 DE JULHO de 2020, COM A CONSEQUENTE SUSPENSÃO DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL PARA ESCOLHA DA DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL DO SINDSJUS-PI PARA O TRIÊNIO 2020/2023, o fazendo através de edital de comunicação, com as devidas exposição de motivos e publicação.

Destaca-se que somente no dia 1º de setembro de 2020, depois de autorizado pelo Poder Público e após adotar as medidas necessárias para prevenção do contágio pelo SARS-Cov-2 (COVID-19), é que o SINDSJUS iniciou  a retomada gradual  de suas  atividades presenciais, e  no dia 11 do mesmo mês , ou seja, apenas 03 dias após  a data a partir da qual o  Poder Público permitiu  a realização de reuniões, englobadas as atividades associativas,  respeitando-se, no entanto, as regras sanitárias (8 de setembro de 2020), conforme Decreto Estadual nº 19.187, de 04 de setembro de 2020,  o SINDSJUS  convocou a citada assembleia para o dia 16 de setembro.

Impende salientar que a Assembleia, livremente e por unanimidade, referendou a suspensão da instauração do Processo Eleitoral para as Eleições da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal do SINDSJUS/PI para o Triênio 2020/2023, assim como o cancelamento da Assembleia Geral então marcada para o dia 24 de julho de 2020; prorrogou  o mandato da atual Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal do SINDSJUS/PI até a posse da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal do SINDSJUS/PI eleitos para o Triênio 2020/2023; definiu a data da votação e aprovou  os nomes dos membros para compor a Comissão Eleitoral responsável por dirigir o processo eleitoral para eleição da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal do SINDSJUS, Triênio 2020/2023.

Destaca-se que membros das duas chapas que concorreram à eleição se fizeram presentes à assembleia e não apresentaram  qualquer impugnação; pelo contrário, aprovaram todas as deliberações, e somente após a realização do pleito eleitoral, exatamente 90 dias após a realização da mencionada assembleia, depois do resultado das urnas lhe ter sido desfavorável e às vésperas da posse da nova diretoria eleita é que a chapa derrotada  questionou na justiça os atos acima citados, deixando claro, de forma inequívoca, a intenção de reverter  o resultado democrático das urnas no “tapetão”. 
 
Frise-se que o Ministério Público Estadual, na qualidade de fiscal da lei, ao se manifestar nos autos do processo em comento (PROCESSO Nº: 0829973-59.2020.8.18.0140 – 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina),  entendeu que “a excepcionalidade causada no bojo da associação ocorrera também em um momento de singularidade, posto que no ano de 2020, a pandemia ocasionada pelo vírus COVID-19 assolava todo os Estados da Federação” e opinou pela IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, senão vejamos:

 “Compulsando os autos, verifica-se que a demanda requerida no caso em tela não merece prosperar pelo fato de que a excepcionalidade causada no bojo da associação ocorrera também em um momento de singularidade, posto que no ano de 2020, a pandemia ocasionada pelo vírus COVID-19 assolava todo os  Estados da Federação. Nesse contexto, especificamente no Estado do Piauí, promulgou o Decreto nº 19.187/2020, que determinava a realização de reuniões, englobadas as atividades associativas, a partir do dia 08 de setembro de 2020, respeitando-se, no entanto, as regras sanitárias. Perfilhando a determinação do Poder Executivo Estadual foi realizada reunião da Assembleia Geral no dia 16 de setembro de 2020, conforme cópia de ata de reunião anexada aos autos, na qual se constata que a unanimidade dos presentes deliberou pela instauração de processo eleitoral da associação. Considerando a deliberação da assembleia aliado à gravidade da situação pandêmica à época, o Ministério Público entende, com fundamento no princípio da autonomia administrativa e organizacional que permeia no seio das associações e sindicatos, tal como no princípio democrático respaldado na vontade da maioria, que a flexibilização da aplicação das normas estatutárias no citado período se encontram respaldados em um contexto de razoabilidade. Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio de seu representante legal, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, na qualidade de custos legis, opinar PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.” (Grifo nosso).

Acrescenta-se  que a própria juíza presidente do feito reconheceu que “a situação de pandemia mundial de COVID-19 é motivo por si suficiente que justifique a não observância do prazo contido no estatuto social da entidade requerida em seu art. 61, caput”, conforme se vê de trecho do despacho exarado pela douta magistrada que indeferiu a liminar em tutela de urgência requerida pela citada chapa, verbis:

“(...) Inicialmente, destaco que a situação de pandemia mundial de COVID-19 é motivo por si suficiente que justifique a não observância do prazo contido no estatuto social da entidade requerida em seu art. 61, caput. Em razão disso, aplicável a disposição contida no art. 115 do mesmo estatuto, eis que a justificativa apresentada se apresentou plausível, conforme consta na ATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA do ID. 13826846. Ademais, é de se ressaltar que a pandemia do Coronavírus interferiu até mesmo nas eleições municipais que se realizaram este ano em nosso país, por que não afetariam a eleições de entidades sindicais ou outras situações da vida cotidiana? Outro ponto a se destacar é a ausência da impugnação específica da mencionada Assembleia em sua própria realização. Por sua ata constante ao ID. 13826846, página 2, verifica-se que foi deliberado por unanimidade o item 2 que: “prorrogou o mandato da atual Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal do SINDSJUS/PI até a posse da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal do SINDSJUS/PI para o Triênio 2020/2023”. (original sem grifo).

Agora, dois anos após a eleição  do SINDSJUS e faltando  pouco mais de 6 meses para a instauração  do processo eleitoral para próxima eleição do sindicato, a MMª Juíza presidente do feito mudou seu entendimento e, surpreendentemente, agora  entende que o sindicato deveria ter realizado  a assembleia, ou seja, que o SINDSJUS deveria ter descumprido as leis e decretos de combate à pandemia da Covid-19, editados pelo Poder Público, vigentes à época, e, por conseguinte, deveria ter colocado em risco a integridade física, a saúde e a própria vida dos servidores do Judiciário  piauiense, e que os servidores não teriam  direito de flexibilizar a aplicação das normas estatutárias num período excepcional de pandemia, na contramão do que prevê o princípio da autonomia administrativa e organizacional que permeia no seio das associações e sindicatos.

E, por conta disso, a  MMª Juíza DECIDIU declarar   nula a Eleição SINDSJUS/PI – triênio 2020/2023, constituindo provisoriamente, a partir da publicação da sentença, um comitê gestor da Entidade Sindical, para realização de atos urgentes e  inadiáveis formado por  Luiz Carlos de Abreu, Maria Rosilda Ferreira da Silva e Jankel Janson da Costa, os quais, diga-se de passagem, não tem nenhum compromisso com a causa da categoria dos servidores do Judiciário piauiense, nem com o seu sindicato, uma vez que sequer são filiados à entidade sindical.

Diante do exposto,  o  SINDSJUS-PI, com o fito de tentar  restabelecer o direito da categoria dos servidores do Judiciário piauiense de ter seu sindicato administrado e de ser representada por uma diretoria constituída  por filiados do sindicato, legalmente, livremente  e democraticamente escolhida pela própria  categoria, em eleição limpa, transparente e democrática,  como sói aconteceu não apenas na eleição para o triênio 2020/2023, mas em todas as eleições do SINDSJUS, desde a sua fundação, bem como com o escopo de evitar  que a referida decisão venha causar graves e irreparáveis prejuízos para o SINDSJUS e para os servidores do Judiciário piauiense, apelou da referida decisão e aguarda, no exercício do cargo, a reforma da decisão vergastada.

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