23/11/2022 às 13h47min - Atualizada em 23/11/2022 às 13h47min

Pleno do TJPI aprova o reajuste dos servidores

Sindsjuspi
 
O Pleno do Tribunal de Justiça aprovou nesta quarta-feira (23), na 51ª Sessão Extraordinária  Administrativa, as Resoluções que Propõem envio ao Poder Legislativo de Projetos de Leis propondo o reajuste da remuneração dos servidores do Poder Judiciário em  7,02% (sete, zero dois por cento) no valor do subsídio dos servidores efetivos, ativos e inativos, do Poder Judiciário Estadual, nos atuais valores das gratificações pelo exercício de cargos em comissão (CC) e de funções de confiança (FC e FC/PM), com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023;  propondo a alteração da redação dos artigos 35 e 36 da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, do Estado do Piauí, e criação do nível 7A para carreira de Analista Judiciário.
 
As Resoluções e Projetos de Leis têm as redações seguintes:
 
RESOLUÇÃO Nº .../2022, DE ... DE ... DE 2022

Propõe envio ao Poder Legislativo de projeto de lei de reajuste da remuneração dos servidores do Poder Judiciário.
 
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições previstas no art. 96, II, “b”, da Constituição Federal, e em cumprimento à deliberação plenária ocorrida na 100ª sessão ordinária administrativa realizada nesta data;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º APROVAR em Sessão Plenária, de caráter administrativo, datada de X de X de 2022, a proposta de reajuste dos subsídios dos servidores efetivos, ativos e inativos, dos atuais valores das gratificações pelo exercício de cargos em comissão e das funções de confiança, na forma do Projeto de Lei anexo, a ser encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação.
 
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE
 
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, em Teresina (PI), ... de ... de 2022.
 
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
 
PROJETO DE LEI Nº     /2021
Reajusta os subsídios dos servidores, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado do Piauí, as gratificações pelo exercício de cargos em comissão e funções de confiança.
 
Art. 1º. Fica reajustado em 7,02% (sete, zero dois por cento) o valor do subsídio dos servidores efetivos, ativos e inativos, do Poder Judiciário Estadual.
Parágrafo único. O mesmo reajuste incide sobre os atuais valores das gratificações pelo exercício de cargos em comissão (CC) e de funções de confiança (FC e FC/PM).
 
Art. 2º. Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2001–Lei de Responsabilidade Fiscal e à disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário Estadual.
 
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023.
 
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
 
RESOLUÇÃO Nº ___, DE ___ DE ____________ DE 2022.

Dispõe sobre a alteração da redação dos artigos 35 e 36 da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, do Estado do Piauí, e criação do nível "7A" para carreira de Analista Judiciário, com respectivas alterações nos Anexos I, II, V e VI.
 
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no exercício do poder normativo que lhe é conferido pelo art. 96, II, da Constituição Federal, e
 
CONSIDERANDO o que foi deliberado pela Comissão de Orçamento do Poder Judiciário do Estado do Piauí, quando da apresentação da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2023;
CONSIDERANDO que a proposição para as alterações legislativas é da competência do Poder Judiciário, conforme determinam os arts. 96, II, "a", e 125, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, na forma prevista no art. 99, da Constituição da República e no art. 113 da Constituição do Estado do Piauí,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º APROVAR, em Sessão Plenária de caráter administrativo realizada em X de X de 2022, o Projeto de Lei propondo a alteração da redação dos artigos 36 e 37, da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, do Estado do Piauí, com a respectiva alteração do Anexo VI, e criação do nível "7A" para a carreira de Analista Judiciário, da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, na forma do Projeto de Lei Complementar anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE
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PROJETO DE LEI Nº ___, DE ___ DE ____________ DE 2022.

Altera a redação dos artigos 35 e 36 da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, do Estado do Piauí e cria o nível "7A" para a carreira de Analista Judiciário, com respectivas alterações nos Anexos I, II, V e VI.
 
Art. 1º O artigo 35 da LCE n° 230/2017, de 29 de novembro de 2017, passa a viger com a seguinte redação:
 
"Subseção VI
Do adicional de insalubridade
Art. 35. Os servidores do Poder Judiciário que desempenham atividades, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas e/ou radioativas, fazem jus a adicional de insalubridade, conforme a classificação do grau em máximo, médio e mínimo, apurada em perícia, na forma e condições estabelecidas em regulamento, com base nos percentuais dispostos no Anexo VI desta Lei.
§ 1º A caracterização, a justificativa e a classificação da insalubridade serão feitas conforme condições previstas na legislação específica, por meio de laudo técnico elaborado nos termos da Norma regulamentadora nº 15 (NR nº 15), assinado por profissional da área de saúde e segurança do trabalho.
§ 2º O laudo técnico poderá ser elaborado por servidor público médico, com especialização em medicina do trabalho, ou por engenheiro ou arquiteto com especialização em segurança do trabalho, nos termos da Instrução Normativa SGP/SEGG/ME nº 15/2022, ou de outra norma que venha a substituí-la.
§ 3º O Tribunal poderá contratar serviços de terceiros para a dosagem e medição de agentes físicos e químicos ou para a identificação de agentes biológicos, ou até mesmo para expedição de laudo técnico, desde que o levantamento dos dados seja supervisionado por servidor da área de saúde e segurança do trabalho.
§ 4º A atividade apontada pelo laudo pericial como insalubre tem que estar prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, tal como definido pela NR-15, ou outra que venha a substituí-la.
§ 5º O adicional de insalubridade terá caráter transitório, enquanto durar a exposição.
§ 6º Não geram direito aos adicionais de insalubridade as atividades em que a exposição, as circunstâncias ou as condições insalubres seja eventual ou esporádica."
 
Art. 2º O artigo 36 da LCE n° 230/2017, de 29 de novembro de 2017, passa a viger com a seguinte redação:
"Subseção VII
Do adicional de periculosidade
Art. 36. Aos ocupantes da carreira de Oficial de Justiça e Avaliador, no efetivo exercício de suas atribuições, é devido adicional de periculosidade, conforme disposto no Anexo VI desta Lei."
 
Art. 3º Os novos valores de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, nos termos dos artigos 1° e 2° desta Resolução, têm efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 4° O Anexo VI, da LCE nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, passa a viger com a seguinte alteração quanto aos adicionais:
ANEXO VI
Vantagens devidas aos servidores do Poder Judiciário
 
VANTAGENS VALOR (R$)
INDENIZAÇÕES Indenização de Transporte (...)
Auxílio Alimentação
 
(...)
Auxílio Saúde (...)
ADICIONAIS Adicional de insalubridade 432,00
Adicional de periculosidade 432,00
   
 
 
     
ADICIONAIS
 
 
 
 
Adicional de insalubridade GRAU PERCENTUAL BASE DE CÁLCULO
  mínimo 5% subsídio inicial da carreira
  médio 10% subsídio inicial da carreira
  máximo 15% subsídio inicial da carreira
Adicional de periculosidade ----------- 10% subsídio do nível 3A - III
 
Art. 5º Fica criado o nível "7A", referências I, II e III, para a carreira de Analista Judiciário, com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2023.
§ 1º O Anexo I e o Anexo II da LCE nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, passam a viger com a alteração nos níveis do respectivo quadro, que passam de "1A a 6A" para "1A a 7A", mantendo o padrão de 3(três) referências em cada nível.
§ 2º O Anexo V, da LCE nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, passa a viger acrescido do Nível 7A, referências I, II e III, sendo os respectivos valores correspondentes ao da referência imediatamente inferior, acrescido de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento).
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
 

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