15/10/2022 às 07h53min - Atualizada em 15/10/2022 às 07h53min

Projeto de Resolução dispondo sobre o horário de expediente, jornada de trabalho e outras matérias correlatas será apreciado pelo TJPI na próxima sessão

Sindsjuspi
Encontra-se em tramitação no âmbito de TJPI um projeto de Resolução que dispõe sobre horário de expediente, jornada de trabalho, controle de frequência, serviços extraordinários, sistema de compensação de trabalho e registro de licenças no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí e dá outras providências (PROCESSO SEI Nº 21.0.000048508-7).


O aludido projeto de resolução está pautado para ser apreciado pelo egrégio Tribunal Pleno do TJPI na próxima sessão administrativa, agendada para o dia 21 de outubro de 2022 (sexta-feira), às 9h, de forma presencial.

Assim, para conhecimento e demais fins que os servidores entenderem pertinentes, transcrevemos a minuta do referido projeto de resolução, conforme se vê adiante:

 Minuta Nº 751/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE
 
RESOLUÇÃO Nº XXX.
 
Dispõe sobre horário de expediente, jornada de trabalho, controle de frequência, serviços extraordinários, sistema de compensação de trabalho e registro de licenças no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí e dá outras providências.
 
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ faz saber que o TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 81, da Resolução n. 02, de 12 de novembro de 1987 - Regimento Interno do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO que a Lei n. 7.129. de 12 de Junho de 2018, estabeleceu que a jornada de trabalho diária dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí é de 06 (seis) horas ininterruptas;
CONSIDERANDO as determinações do Conselho Nacional de Justiça, expressas na Resolução n. 88, de 8 de setembro de 2009;
CONSIDERANDO a autonomia dos tribunais para disciplinar a frequência e a forma de contraprestação dos serviços extraordinários prestados pelos seus servidores, das áreas meio e fim, bem como dos cedidos e postos à disposição por outros órgãos a este Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 37, da Constituição Federal, a Administração Pública deve obedecer, dentre outros, ao princípio da eficiência, que preconiza o desempenho das funções de seus servidores, com zelo e dedicação e com a maior presteza possível;
CONSIDERANDO a Resolução TJPI n. 215/2021, de 19 de Abril de 2021, que institui condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição;
CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a gestão de pessoas são temas estratégicos para o Poder Judiciário,

R E S O L V E:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O horário de expediente e a jornada de trabalho dos servidores em exercício na área meio e fim do Poder Judiciário do Estado do Piauí, inclusive dos cedidos e postos à disposição a este Poder, bem assim como a prestação de serviço extraordinário, obedecerão aos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

DO EXPEDIENTE FORENSE E DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 2º Fica estabelecido o horário de expediente das 8h às 17h para o 2º grau de jurisdição, para as comarcas de entrância final, e para as comarcas de entrância intermediária definidas em ato da Presidência do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Nas demais unidades judiciárias o expediente inicia às 8h e finaliza às 14h.
Art. 3º  Nas unidades administrativas e judiciárias cujo horário de expediente se encerre às 17h, no período de 8h às 10h o expediente será interno, às quintas e sextas-feiras, com atendimento restrito às medidas de urgência. Nos demais horários, o expediente será externo, com atendimento irrestrito.
Art. 4º A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí é de 30 (trinta) horas semanais, dividida em 6 (seis) horas diárias, de segunda-feira a sexta-feira.
§1º Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, sem prejuízo da jornada de trabalho, submetem-se a regime integral de dedicação, podendo ser convocados fora do expediente, sempre que houver interesse da Administração, sem qualquer outro benefício pecuniário.
§2º A jornada de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos de analista judiciário da Área de Apoio Especializado em Saúde obedecerá ao regime estabelecido nesta resolução.
§3º Excepcionalmente, a critério dos Desembargadores Gestores do TJ/PI, da Corregedoria Geral da Justiça, da Corregedoria do Foro Extrajudicial e da EJUD, bem como dos Presidentes de Tribunal Popular do Júri, é conferido definir horários de expedientes diversos para atender necessidades específicas do serviço judiciário, tais como realização de esforços concentrados, forças-tarefas, cursos, concursos, seleções, sessões do tribunal do júri, dentre outras.

DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA

Art. 5º Todos os servidores do Poder Judiciário devem registrar frequência diária, compreendidos para este fim os efetivos, comissionados, auxiliares da Justiça e servidores cedidos/disponibilizados.
§ 1º O registro de frequência será feito por meio de identificação biométrica ou por outro meio disponibilizado.
§ 2° O registro de frequência será feito na unidade de lotação do servidor ou em estação de registro de frequência mais próxima a ela.
§3º Os registros de entrada e saída serão computados no sistema das 7h às 18h, sendo facultado aos servidores prestarem a sua jornada de trabalho de 06 (seis) horas dentro deste intervalo, devendo cada unidade administrativa ou judiciária, por meio de seu gestor, organizar grupos de trabalho, a fim de manter um quantitativo mínimo de 50% (cinquenta por cento) da sua força de trabalho no período das 8h às 14h. 
§ 3º Os servidores detentores de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET submetem-se, sem exceção, à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, dividida em 8 (oito) horas diárias, reservado o intervalo de 15 minutos para alimentação.
§ 4º Quando em participação em atividade educacional nas dependências de unidades da Justiça Estadual, o servidor participante deverá registrar a frequência no ponto eletrônico do local em que se desenvolva a atividade.
§ 5º O registro de frequência no ponto eletrônico também é obrigatório para servidores em regime de plantões presenciais.
§ 6º Os ocupantes do cargo de Oficial de Justiça e Avaliador poderão registrar a frequência tanto na comarca agregadora quanto nos Postos Avançados de Atendimento.
§ 7º Na hipótese do sistema eletrônico apresentar problemas técnicos, o servidor deverá registrar a frequência por meio do sistema intranet, cabendo ao respectivo gestor a homologação até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, sob pena de computação de falta.
§ 8º As folgas decorrentes dos Plantões Judiciais, inclusive as concedidas pela Corregedoria Geral da Justiça,  pela Corregedoria do Foro Extrajudicial e pela EJUD, deverão ser encaminhadas à SEAD, para o devido registro no sistema de frequência.
Art. 6º Os registros de frequência serão efetuados da seguinte forma:
I – mediante único registro diário pelos servidores ou auxiliares:
a) lotados nos gabinetes de Desembargadores, no gabinete da Presidência, no gabinete da Vice-Presidência, no gabinete do Corregedor Geral da Justiça, no Gabinete do Corregedor do Foro Extrajudicial e no Gabinete do Diretor Geral da EJUD;
b) secretários do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça;
c) assistentes e assessores de magistrado lotados nas unidades de 1º e 2º Graus;
d) superintendentes do Tribunal de Justiça e da Escola Judiciária;
e) coordenadores judiciários e coordenadores de núcleos;
f) secretários de sessões de órgãos judiciais;
II - mediante dois registros diários, um na entrada e outro na saída do expediente, pelos demais servidores não mencionados nos incisos anteriores.
III – mediante dois registros semanais para os Oficiais de Justiça, no exercício das atribuições próprias do cargo, às terças e quintas-feiras, uma única vez ao dia, entre 7h e 18h.
§ 1º Aos servidores mencionados no inciso I, alíneas “a” a “f”, será facultada a formação de banco de horas, devendo fazer a opção junto à SEAD por efetuar dois registros diários no sistema eletrônico de frequência.
§2° A opção que trata o parágrafo §1º somente poderá ser alterada decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias da opção anterior.
§ 3° É de responsabilidade do Oficial de Justiça acessar diariamente os sistemas nos quais são registrados os mandados para conhecimento daqueles que lhes tenham sido distribuídos.
Art. 7º Será admitida a formação de banco de horas para atender a situações excepcionais, mediante prévia autorização da chefia imediata, cuja decisão concessiva será feita pela Corregedoria Geral da Justiça ou pela Presidência do Tribunal, caso se trate de servidor do 1º ou 2º grau de jurisdição, respectivamente.
Parágrafo único. A autorização mencionada no caput não será necessária quando se tratar de concessão, de ofício, pela Corregedoria ou Presidência do Tribunal.
Art. 8º Configura abandono de cargo a ausência de registro de frequência pelo servidor por mais de 30 (trinta) dias consecutivos e inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses, suscetíveis às penalidades da Lei.

DO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 9º Os serviços de saúde do Tribunal de Justiça funcionarão das 8h às 17h.
§ 1º As consultas e tratamentos previamente agendados serão realizados, preferencialmente, em horário diverso ao de jornada de trabalho do servidor.
§ 2° A Superintendência de Saúde e Qualidade de Vida elaborará, bimestralmente, escala de trabalho dos profissionais e atendentes lotados naquele departamento, de forma a adequá-los à carga horária mínima e máxima de trabalho deste Poder Judiciário.

DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE TRABALHO

Art. 10. Fica facultada aos servidores do Poder Judiciário do Estado Piauí,  inclusive os detentores de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, a compensação de trabalho, mediante permanência em serviço além da jornada regular.
Art. 11. O sistema de compensação de trabalho para servidores será constituído por banco de horas, cujo saldo positivo será utilizado para compensação de faltas, atrasos e saídas antecipadas.
§1º A jornada compensatória terá seu início e término dentro do intervalo previsto no §3º, do artigo 5º, desta Resolução.
§2º É vedada:
I - autorização de afastamento, na mesma data, de mais de um servidor por unidade de trabalho, salvo se o chefe imediato atestar que não haverá prejuízo para o seu regular funcionamento;
II - jornada compensatória superior a 02(duas) horas por dia;
III - a compensação de mais de 12 (doze) faltas por ano;
IV - computação no banco de horas de jornada compensatória não autorizada na forma desta resolução;
§ 3º A compensação das faltas dos servidores declinados no art. 6º, inciso I, dar-se-á mediante prestação de serviço comprovado necessariamente por dois registros diários, sendo um de entrada e outro de saída, na forma e nos limites estabelecidos no §1º, deste artigo, no que couber.

DAS FALTAS, ATRASOS E SAÍDAS ANTECIPADAS

Art. 12. Para fins desta resolução, compreende-se como:
I - falta, o dia em que o servidor não comparecer ao serviço;
II - atraso, o registro de ponto após o horário estabelecido para entrada do servidor no local de trabalho;
III - saída antecipada, o registro de saída antes do encerramento da jornada regular de trabalho.
Parágrafo único. Equipara-se à falta a conduta do servidor que ficar fora da unidade de lotação para ocupações que não digam respeito às suas atividades funcionais ou sem a prévia anuência da chefia imediata, que deverá comunicar o fato à SEAD, para providências quanto ao desconto em folha, e à Corregedoria Geral da Justiça, À EJUD ou Presidência, conforme o caso, para apuração de responsabilidade disciplinar.
Art. 13. As faltas, atrasos e saídas antecipadas ensejarão o cômputo negativo de horas, que poderão ser compensadas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, na forma definida nesta resolução, sob pena de desconto remuneratório.
Art. 14. Os atrasos no registro de entrada deverão ser compensados na forma desta resolução, sob pena de cômputo de falta, se possível, no mesmo dia ou no dia útil imediatamente posterior à ocorrência.
Parágrafo único. Os atrasos e compensações serão acompanhados pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas-SEAD, que adotará as providências para registro e regularização de eventuais descontos ou devoluções.
Art. 15. As saídas antecipadas, sem prévia autorização da chefia imediata, configuram infração funcional, que deverá ser comunicada, pela SEAD, à Presidência, à Corregedoria Geral da Justiça, à Corregedoria do Foro Extrajudicial ou à EJUD, conforme o caso.

DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 16. O serviço extraordinário será realizado para atender situações excepcionais e temporárias, autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, não podendo, porém, exceder a 2 (duas) horas diárias e 60 (sessenta) dias consecutivos ou 120 (cento e vinte) dias interpolados, em cada ano.
Parágrafo único. O serviço extraordinário obedecerá ao sistema de controle de frequência estabelecido nesta Resolução.
Art. 17. A prestação de serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados é limitada a 06 (seis) horas diárias e apenas será admitida nos seguintes casos:
I - para realização de atividades essenciais que não possam ser exercidas em dias úteis;
II - para eventos que ocorram nesses dias, desde que seja impossível adotar escala de revezamento ou realizar a devida compensação;
III - para reparos inadiáveis e de imediato atendimento.
Art. 18. A chefia da unidade administrativa ou judiciária especificará, no pedido, obrigatoriamente:
I - os servidores que o executarão;
II - período em que o mesmo será realizado;
III - as atividades que serão executadas;
IV - justificativa da solicitação.
Art. 19. É vedada a prestação de serviço extraordinário aos servidores com jornada de trabalho reduzida.
Art. 20. A compensação do serviço extraordinário obedecerá ao sistema instituído nesta resolução ou na forma estatutária, conforme defina o Desembargador gestor e responsável por autorizar eventuais despesas.

DOS REGISTROS DAS LICENÇAS

Art. 21. As licenças que forem concedidas aos servidores, a fim de que se efetue o registro no controle de frequência, serão comunicadas à SEAD pelas respectivas unidades, da seguinte forma:
I -  a Secretaria da Presidência comunicará as licenças concedidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
II - a Secretaria do Pleno comunicará  as licenças concedidas pelo Tribunal Pleno;
III - a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça comunicará  as licenças concedidas pelo Corregedor Geral da Justiça;
IV - a Superintendência da EJUD comunicará  as licenças concedidas por seu Diretor Geral.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deverá ser providenciada até 48 horas após a concessão da licença.
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Incumbe às chefias imediatas orientar os servidores para o fiel cumprimento desta Resolução.
Parágrafo único. O descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Resolução, bem como a fundada suspeita de fraude, serão comunicados à Presidência, à Corregedoria Geral de Justiça, à Corregedoria do Foro Extrajudicial ou à EJUD, conforme o caso, sujeitando o servidor e/ou a chefia imediata às sanções estabelecidas no regime disciplinar.
Art. 23. A SEAD, com o auxílio da STIC, adotará todas as providências necessárias para o cumprimento desta Resolução, no que será auxiliada, se necessário, pelas unidades administrativas e judiciárias deste Poder.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal de Justiça. 
Art. 25. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 218/2021, de 03 de Maio de 2021; a Resolução nº 152/2019, de 21 de Outubro de 2019; a Resolução nº 97/2018, de 05 Fevereiro de 2018; a Resolução nº 79, de 29 de Junho de 2017; a Resolução nº 59, de 27 de Março de 2017, e o Provimento Conjunto nº 8/2018, de 14 de Agosto de 2018.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em TERESINA (PI), aos ___________de 2022.

 
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
 

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