25/09/2022 às 06h14min - Atualizada em 25/09/2022 às 06h14min

Informativo em relação ao aumento do limite da margem consignável para o servidor público

Sindsjuspi
 
Alguns servidores do Judiciário piauiense, reiteradamente, têm pleiteado ao SINDSJUS que tentasse junto ao TJPI o aumento do limite da margem consignável para 40%, porquanto, segundo eles, os servidores públicos teriam sidos beneficiados com as novas regras relativas à expansão do limite da margem consignável contidas na lei 14.431/2022 e na medida provisória nº 1.132/2022.
 
O SINDSJUS até que tentou, ocorre que, conforme Decisão Nº 10559/2022, a qual acolheu na integra o Parecer da SAJ Nº 2559/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ (SEI 22.0.000067223-1), já fora INDEFERIDA pelo TJPI a expansão da margem do consignável, com fulcro na Lei 14.431, de 03 de agosto de 2022, haja vista que a expansão do limite da margem consignável contida na mencionada Lei continua restritiva aos empregados regidos pela CLT, conforme se vê de trechos da Decisão Nº 10559/2022:
 
“Eis o breve relatório.
A Lei 14.431, de 03 de agosto de 2022, ampliou a margem de crédito consignado aos empregados regidos pela CLT, nos termos dispostos no artigo 1º, §1º, in verbis:
 Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)
§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)
Com respaldo no mencionado ato normativo, a entidade requerente pleiteia a ampliação de da margem consignável dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
No Parecer Nº 2559/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ (3524124), a Secretaria de Assuntos Jurídicos acentua que "De fato, havia um dispositivo no Projeto de Lei de Conversão nº 18, de 2022 (Medida Provisória nº 1.106, de 17 de março de 2022), que alterou as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990) que previa a extensão do percentual total de 40%, sendo 5% exclusivamente para cartão de crédito consignado e 35% para demais consignatários, para servidores públicos de qualquer ente da Federação quando leis ou regulamentos locais não definissem percentuais maiores."
Ocorre que, como bem pontuado pela SEAD e corroborado pela SAJ, os dispositivos que estendiam esse incentivo aos servidores públicos estaduais, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, foram vetados, razão pela qual, por ausência de previsão legal, não há como ser atendido o pleito.
ACOLHO, na íntegra, por seus próprios fundamentos, o Parecer Nº 2559/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ (3524124), da Secretaria de Assuntos Jurídicos - SAJ, para INDEFERIR o pedido de expansão do limite do crédito consignado aos servidores deste Tribunal de Justiça.”

 
De fato, havia um dispositivo no Projeto de Lei de Conversão nº 18, de 2022 (Medida Provisória nº 1.106, de 17 de março de 2022), que alterou as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990) que previa a extensão do percentual total de 40%, sendo 5% exclusivamente para cartão de crédito consignado e 35% para demais consignatários, para servidores públicos de qualquer ente da Federação quando leis ou regulamentos locais não definissem percentuais maiores.
 
No entanto, tal dispositivo que tinha o permissivo aos servidores públicos, foi vetado pelo  Presidente da República, não tendo sido analisado até a presente data pelo Congresso Nacional o mencionado veto.

Por tal razão o TJPI tem indeferido os pedidos de expansão do limite do crédito consignado feito pelos servidores do Tribunal de Justiça e/ou pelas suas entidades de classe, conforme a Decisão Nº 10559/2022.
 
 

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