12/07/2022 às 20h12min - Atualizada em 12/07/2022 às 20h12min

Parecer Jurídico em face da Decisão nº 6312/2022, proferida nos autos do Proc. SEI 19.0.000046919-2, que indeferiu o pleito dos Oficiais e Atendentes Judiciários

Sindsjuspi
Para as providências que os servidores ocupantes dos cargos de Oficial Judiciário e Atendente Judiciário entenderem necessárias, o SINDSJUS leva ao conhecimento dos referidos servidores o parecer jurídico da assessoria jurídica do sindicato   em face da Decisão nº 6312/2022, proferida nos autos do Processo SEI 19.0.000046919-2, o  qual é do teor seguinte:
 
PARECER JURÍDICO
 
Parecer Jurídico em face da Decisão nº 6312/2022, proferida nos autos do Processo SEI 19.0.000046919-2, que indeferiu o pleito do SINDSJUS que visa o enquadramento dos servidores ocupantes do cargo de Oficial Judiciário e Atendente Judiciário.
 
1. DO APANHADO FÁTICO
 
A Diretoria do SINDSJUS, em reunião extraordinária, realizada no mês de junho, deliberou que esta assessoria jurídica deveria encaminhar ao Presidente do sindicato, manifestação sobre a Decisão nº 6312/2022, proferida nos autos do Processo SEI 19.0.000046919-2.
 
Fora acrescentado na Reunião, que a Diretoria, considerando que em cumprimento à deliberação dos Oficiais Judiciários presentes à reunião realizada no dia 29 de abril do fluente ano, o SINDSJUS, tão logo foi proferida a referida decisão convocou os Oficiais Judiciários e os Atendentes Judiciários, filiados ao SINDSJUS, para uma reunião no dia 30 de maio, para discussão e deliberação sobre as medidas que devem ser adotadas, cuja reunião não ocorreu em razão de não ter comparecido nenhum dos referidos servidores.
 
A Diretoria informou ainda que decorrido alguns dias após a data da reunião o presidente e outros diretores do sindicato têm sido procurados por servidores ocupantes dos referidos cargos para tratar sobre o assunto, sendo que alguns desses servidores afirmam que "não têm mais interesse no processo administrativo interposto pelo sindicato pois não acreditam que os advogados da assessoria jurídica do sindicato consigam reformar a decisão do presidente do TJPI num eventual recurso administrativo ou num processo judicial e que,  por isso,  contrataram advogado particular para judicializar a causa;" outros  dizem que "não adianta recorrer da decisão, pois o pleno não a reformaria, e que por isso o sindicato deve ingressar com uma ação judicial, ou então disponibilizar os advogados de sua assessoria jurídica para o filiado ingressar com a ação.
 
Desse modo, a deliberação diz respeito, especificamente, as medidas a serem adotadas, por esta assessoria jurídica, em face da Decisão nº 6312/2022, nos autos do Processo SEI 19.0.000046919-2, com vista a atender o pleito dos mencionados servidores, com urgência.
 
Eis os fatos.
 
2 – MANIFESTAÇÃO – DAS MEDIDAS QUE PODEM SER ADOTADAS ANTE A DECISÃO 6312/2022 - SEI 19.0.000046919-2
 
2.1 DO PROSSEGUIMENTO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO
 
Vale mencionar, que a mencionada Decisão 6312/2022, foi proferida em razão de requerimento do SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUI – SINDSJUS-PI, no qual solicita o enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos de Oficial Judiciário e Atendente Judiciário na Carreira de Analista Judiciário, considerando todo o tempo de serviço prestado junto ao Poder Judiciário do Estado do Piauí.
 
Sendo assim, no dia 25 de maio de 2022, fora proferida a Decisão 6312/2022, do Excelentíssimo senhor Presidente do TJPI, em que acolhendo o Parecer 945 (3125189) da SAJ e a Manifestação 7374 (3199383) do Juiz Auxiliar da Presidência, considerando o princípio da legalidade e constitucionalidade de eventual Projeto de Lei, Indeferiu o pleito do SINDSJUS.
 
Assim, ciente da importância da mencionada demanda é salutar que contra a mencionada Decisão seja interposto Recurso-Pedido de Reconsideração, com vistas a esgotar todas as vias administrativas, uma vez que a entidade sindical pleiteia em nome de todos os servidores ocupante do cargo.
 
Nesse sentido, a Lei Complementar nº 13/1994, no art. 114 e 116, dispõe o seguinte:
Art. 114 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Art. 116. O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de recurso é de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Com a simples leitura do dispositivo legal acima transcrito, pode-se observar que no caso em comento é cabível pedido de reconsideração, o qual possui natureza de recurso, uma vez que a finalidade é atacar decisão administrativa proferida por autoridade do Poder Judiciário que prejudica os servidores.
 
Desta feita, tendo em vista a previsão em dispositivo legal, o prejuízo causado aos servidores, esta assessoria jurídica opina pela impetração de pedido de reconsideração, tendo em vista não causar prejuízos aos servidores que optarem por entrar judicialmente.
 
Por outra banda, ante o interesse de alguns servidores em ingressar judicialmente, é necessário que seja esclarecido que tal hipótese é possível, devendo cada servidor ingressar individualmente, em nome próprio. Não sendo, possível o Sindsjus ingressar com uma ação coletiva, pois acarretaria o incidente processual denominado de “LITISPENDENCIA”, pois estaria demandando na seara administrativa e judicial, sobre o mesmo objeto.
 
Sendo assim, esta assessoria jurídica se manifesta no sentido de que é possível a propositura de ação, individual, que visa o reenquadramento/progressão, bem como o pagamento da diferença salarial, dos últimos 05 anos, a qual pode ser proposta por aqueles servidores que integram grupo de Oficiais e Avaliadores. Ademais, esses servidores devem apresentar os seguintes documentos: RG, CPF, COMPROVANTE DE ENDEREÇO, PORTARIA COM NOMEAÇÃO, PORTARIA COM ENQUADRAMENTO DE 2015, CERTIDÃO DE POSSE, COPIA DOS CONTRACHEQUES DE 2017/2018/2019/2020/2021/2022, DIPLOMA SE PORTADOR DE CURSO SUPERIOR, CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO-SOLICITADO A SEAD, ressaltando-se, desde já a não garantia êxito na demanda.
 
3 – DO PARECER:
 
Considerando, portanto, as razões acima expendidas e a legislação aplicável ao caso, manifesta-se esta Assessoria Jurídica pela impetração do pedido de reconsideração da Decisão 6312/2022, tendo em vista não causar prejuízos aos servidores que optarem por entrar judicialmente, bem como se manifesta no sentido de que é possível a propositura de ação, individual, que visa o reenquadramento/progressão, bem como o pagamento da diferença salarial, dos últimos 05 anos, a qual pode ser proposta por aqueles servidores que integram grupo de Oficiais e Avaliadores. Ademais, esses servidores devem apresentar os seguintes documentos: RG, CPF, COMPROVANTE DE ENDEREÇO, PORTARIA COM NOMEAÇÃO, PORTARIA COM ENQUADRAMENTO DE 2015, CERTIDÃO DE POSSE, COPIA DOS CONTRACHEQUES DE 2017/2018/2019/2020/2021/2022, DIPLOMA SE PORTADOR DE CURSO SUPERIOR, CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO-SOLICITADO A SEAD, ressaltando-se, desde já a não garantia de êxito na demanda.
         
 
É o parecer, s.m.j.
 
Teresina, 07 de julho de 2022.
 
Atenciosamente,
 
YURE NUNES DA SILVA
OAB/PI Nº 19.264
AJURI/SINDSJUS
 

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