19/12/2013 às 14h20min - Atualizada em 19/12/2013 às 14h20min
RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DA PRESIDENTE DO TJ/PI QUE OBRIGA SERVIDORES A FIRMAREM CONTRATO DE CONTA BANCÁRIA NA CEF,NÃO APRECIOU PEDIDO DE LIMINAR
A assessoria do SINDSJUS, a propósito de Mandado de Segurança coletivo, com pedido de liminar, impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUI – SINDSJUS/PI perante o Poder Judiciário Estadual contra ato da Presidência do TJ/PI, relativo a ato que obriga os servidores do Judiciário piauiense a abrirem contas na instituição bancária Caixa Econômica Federal - CEF, sob pena de não recebimento de suas remunerações, esclarece:
Trata-se do Mandado de Segurança nº 2013.0001.008890-6, distribuído ao Desembargador Oton Mário José Lustosa, em 16 de dezembro do corrente ano, sendo Impetrante o SINDSJUS/PI e Impetrado a presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Ocorre que, em despacho inicial acostado às fls. 50/51 do supracitado Mandado de Segurança, Sua Excelência, Des. Oton Mário José Lustosa, Relator entende que caso haja a concessão da segurança pleiteada, ocorrerá repercussão direta sobre a esfera jurídica da Caixa Econômica Federal, desta feita, o Desembargador Relator determinou que deve ser incluída a CAIXA no polo passivo da demanda.
Deste modo, em face da situação vexatória a qual encontram-se submetidos os servidores do Poder Judiciário Piauiense, imediatamente a assessoria jurídica do SINDSJUS/PI buscou as medidas cabíveis. Por fim, esclarecemos que face ao início do recesso forense, que ocorrerá amanhã (20/12), inevitavelmente, só teremos alguma novidade quando à concessão da medida liminar pleiteada após a abertura do ano judiciário de 2014.