27/05/2022 às 07h37min - Atualizada em 27/05/2022 às 07h37min

Presidente do TJPI indefere o pedido de contagem do tempo de serviço dos Oficiais Judiciários e Atendentes Judiciários

Sindsjus

O Presidente do TJPI, Des. José de Ribamar Oliveira, indeferiu o pedido de enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos de Oficial Judiciário e Atendente Judiciário considerando todo o tempo de serviço prestado junto ao Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme se vê da Decisão nº Nº 6312/2022 –PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/ JZAXLPRE/GABJAPRES2, verbis:

Decisão Nº 6312/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES2

Trata-se de requerimento do SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUI – SINDSJUS-PI, no qual solicita o enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos de Oficial Judiciário e Atendente Judiciário na Carreira de Analista Judiciário, considerando todo o tempo de serviço prestado junto ao Poder Judiciário do Estado do Piauí.

No Parecer 945 (3125189), a Secretaria de Assuntos Jurídicos - SAJ, em sua conclusão, considerou não ser recomendável proceder ao pretendido enquadramento com base na contagem do tempo de serviço.

Os autos foram encaminhados ao Juiz Auxiliar da Presidência, o qual manifestou-se pela inviabilidade do pleito (3199383), tendo como ponto de partida, pontos tecidos pela SAJ no referido parecer, os quais delineiam a fundamentação adequada para o presente caso, ocasião pela qual reputo interessante a repetição de tais nesta decisão:

"1) Informou que a questão dos antigos Atendentes Judiciários (então técnicos administrativos) com diploma de curso superior que foram transformados em cargos do grupo funcional de Analista Judiciário (de nível 11 a 15) está sendo objeto de apuração no âmbito do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (PP n. 0008609-69.2018.2.00.0000), e também que tais questões tem gerado problemas no momento da homologação das aposentadorias pelo TCE/PI;

2) Informou o histórico de enquadramentos dos Oficiais Judiciários, e que tais, embora tenham sido realizados com estrita observância à legislação estadual específica, é preciso reconhecer que as próprias leis que trataram da matéria são de questionável constitucionalidade, logo não parece ser recomendável proceder novas modificações funcionais para promover a elevação funcional dos atuais ocupantes dos cargos ora tratados, ainda que por meio de um novo Projeto de Lei, tendo em vista a pendência de análise e os questionamentos advindos dos órgãos de controle (CNJ e TCE/PI);

3) Pontuou a questão do Pedido de Providências nº 0008609-69.2018.2.00.0000, pendente de análise pelo CNJ, e que não se revela aconselhável promover nova elevação funcional na Carreira dos Oficiais e Atendentes Judiciários por meio da recontagem de seu tempo de serviço de seus ocupantes, uma vez que a deliberação nesse sentido poderia inclusive ensejar no agravamento da situação dos interessados ao ensejar reanálise, à luz da atual jurisprudência do Supremo, da constitucionalidade da transformação ocorrida em 2014 dos dois grupos Técnicos Administrativos (antigos oficiais judiciários e atendentes judiciários portadores de curso superior) em cargos da Carreira de Analista Judiciário, por meio da inclusão dos incisos V e VI no art. 66 da LC nº 115/08;

4) Alegou que em caso de edição de lei em sentido formal, a fim de promover o pretendido enquadramento com base na contagem do tempo de serviço, contornando as vedações assentadas pelo STF no julgamento do Tema 315 e na Súmula Vinculante 37, a pretensão esbarraria nos atuais dispositivos (artigos 10,11 e 12) da Lei Complementar 230/2017 que versam a respeito da promoção e progressão, sendo necessária a revogação/alteração destes, criando, assim, uma lacuna jurídica nesta regulamentação, além de eventualmente gerar direito à paridade para aposentados e pensionistas;

5) Pontuou, ainda, que o tempo de serviço no Poder Judiciário que Oficiais e Atendentes Judiciários pretendem somar ao seu nível e referência atual foi prestado em outras carreiras, o que, por outra vertente, impede a contagem do mesmo tempo agora para efeitos de evolução na carreira de Analista."

Desta feita, levando-se em conta a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF, como ressaltado pelo Juiz Auxiliar, a qual veda o aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, bem como o fato de que não houvera quaisquer prejuízo causado pela Administração aos Oficiais e Atendentes Judiciários, não existe a viabilidade de se suscitar o reenquadramento destes servidores.

Assim, diante do exposto, ACOLHO o Parecer 945 (3125189) da SAJ e a Manifestação 7374 (3199383) do Juiz Auxiliar da Presidência, considerando o princípio da legalidade e constitucionalidade de eventual Projeto de Lei, INDEFIRO o pleito do SINDSJUS.

Devolvam-se os autos ao SINDSJUS para conhecimento do teor desta Decisão.

Teresina, data e hora do sistema.

Desembargador José Ribamar Oliveira

Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí

  Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 25/05/2022, às 16:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/200
 
Desta forma, o SINDSJUS, em cumprimento à deliberação dos Oficiais Judiciários presentes à reunião realizada no dia 29 de abril do fluente ano (https://sindsjus-pi.org/noticia/1562/resultado-da-reuniao-com-os-oficiais-judiciario), CONVOCA os Oficiais Judiciários e os Atendentes Judiciários, filiados ao SINDSJUS, para discussão e deliberação sobre as medidas que devem ser adotadas,  em reunião a ser realizada nesta segunda-feira, 30 de maio de 2022, às 9h, no auditório do SINDSJUS.
 
 
OBS. Serão cumpridas todas as medidas higiênico-sanitárias  de combate à Covid-19 estabelecidas em decretos estaduais, municipais e em portarias do Sindsjus/PI,  em especial as constantes na portaria Sindsjus nº 14/2020, de 28 de agosto de 2020, tais como a obrigatoriedade de uso de máscara facial para o acesso e a permanência na reunião; a descontaminação de mãos, com utilização de álcool 70%; aferição de temperatura corporal, sendo vedado o acesso daqueles com temperatura superior à 37,8º C; distanciamento de 2 m entre as pessoas; portas e janelas  do auditório abertas, dentre outras.



 

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