19/12/2013 às 14h19min - Atualizada em 19/12/2013 às 14h19min

SINDSJUS RECHAÇA INFORMAÇÕES DIVERSIONISTAS PRESTADAS PELA PRESIDENCIA E PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NO PCA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO.


REFERENTE AO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006593-21.2013.2.00.0000

O SINDSJUS, Instado a se manifestar sobre as informações prestadas pelo TJ/PI, por intermédio do Corregedor Geral de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo nº 0006593-21.2013.2.00.0000, intentado pelo SINDSJUS em face do TJ/PI, visando desconstituir a Resolução nº 11/2013 e a Portaria nº 791/2013, que instituíram, no âmbito da Justiça de Primeiro grau do Piauí o Plantão Judiciário, impondo ao servidores do Judiciário piauiense jornada de trabalho insuportável e ilegal, o fez, em síntese, na seguinte forma:

Que, permissa venia, não resiste ao crivo da verdade quando, na informação do TJPI se consigna: “não sendo necessário a disposição do número. do celular pessoal na escala” posto que, ao sabor do disposto no art. 9º, da resolução n.11/2013, na escala de plantão dos juízes e servidores, constarão, além dos endereços onde possam ser encontrados, os números. dos telefones pessoais;

Que, preclaro conselheiro, causa espécie na informação imiscuir-se: “na verdade, percebe-se que a organização das folgas dos servidores depende, também, mas não só, da gestão do secretário de vara e de acordo entre os servidores”; decerto o artigo 10 da resolução estabelecer que a concessão da folga é competência conjunta da Presidência do TJPI e da Corregedoria Geral da Justiça, ou seja, secretário de vara e servidor sujeitam-se ao que decidir Suas Excelências; vá lá;

Que, preclaro relator, obviamente, em paradoxo com o afirmado por sua Excelência, a sistemática do plantão não tem o condão de dar vazão à demanda reprimida de processos nas varas, posto, como afirmara, até mesmo, o Senhor Corregedor Geral de Justiça, a atividade plantonista visa ao caráter de urgência na prestação da Justiça, não açambarcando, em hipótese nenhuma, as demandas judiciais esgrimidas dos feitos especificados na resolução n.11/2013 e na portaria n.791/2013;
Que, na insólita manifestação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí, diz-se que o Poder Judiciário piauiense “padece de crônica carência de servidores”, e de “raquitismo orçamentário”, o que, segundo o Senhor Corregedor, compele o TJPI a não poder implantar a sistemática de núcleo de plantão judiciário, como sugerido pelo SINDSJUS (doc.2);
 
Que, atente-se, Excelentíssimo Senhor Relator, segundo o Conselho Nacional de Justiça, em inspeção efetuada nos órgãos da Justiça Estadual do Piauí no ano de 2009, para atender ao contido na Portaria nº 92/2009 do Exmo. Senhor Ministro Corregedor-Geral do CNJ, a precária situação financeira e de má distribuição de pessoal é conseqüência de gestão defeituosa, empreguismo e falta de planejamento da Direção do TJPI, como apontou o CNJ:
Que, Excelência, segundo o CNJ, com a proscrição de algumas das muitas mazelas protagonizadas pela gestão do TJPI, na seara financeira, orçamentária e na gestão de pessoal, colher-se-ia uma economia de cerca de R$ 9,3 milhões, lastro financeiro mais do que suficiente para implantar as unidades jurisdicionais, a cargo das quais, ficaria o regime de plantão;

Que, ínclito relator, como se evidenciou em alguns parcos exemplos acima, o TJPI, se gerido com responsabilidade, inteligência, impessoalidade e competência gerencial, sem patrimonialismo, não precisaria fazer do servidor bode expiatório e sobre seus ombros jogar a responsabilidade, in elegendi, para às suas expensas, sacrifício, insalubridade e periculosidade, distribuir a tão cara e imprescindível jurisdição, uma vez, sub censura, não é magistério para Vossa Excelência, jurisdição e expediente forense são institutos dicotomizados pela Constituição, pelas leis e dispositivos infraconstitucionais;








 
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