05/03/2022 às 09h55min - Atualizada em 05/03/2022 às 09h55min
Recadastramento dos Servidores Inativos, Pensionistas de Magistrados e Magistrados do TJPI terá inicio dia 14 de março
Sindsjuspi
O Presidente do TJPI, Des. José Ribamar Oliveira, assinou a Portaria (Presidência) Nº 507/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 03 de março de 2022, instituindo o recadastramento de Pensionistas de Magistrado, Magistrados Inativos e Servidores Inativos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Segundo a Portaria, o cadastro é de caráter obrigatório para todos os Pensionistas de Magistrado, Magistrados Inativos e Servidores Inativos do
Poder Judiciário do Estado do Piauí e será realizado no período de 14/03/2022 a 20/04/2022.
A Portaria encontra-se publicada no Diário da Justiça Nº 9317 Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Março de 2022 Publicação: Segunda-feira, 7 de Março de 2022, a qual segue abaixo transcrita:
Portaria (Presidência) Nº 507/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 03 de março de 2021
Regulamenta a realização do Recadastramento de Pensionistas de Magistrado, Magistrados Inativos e Servidores Inativos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador José Ribamar Oliveira, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as adequações exigidas pelo cronograma de implantação do eSocial, publicada pela Portaria Conjunta nº 076/2020, emitida pelo Ministério da Economia e Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
Considerando a migração do sistema "intranet" para o sistema "Pessoas";
Considerando as pendências relativas ao cadastro de Pensionistas de Magistrado, Magistrados Inativos e Servidores Inativos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituído o recadastramento de Pensionistas de Magistrado, Magistrados Inativos e Servidores Inativos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que tem por finalidade a atualização e consolidação dos dados junto ao Sistema Pessoas.
Parágrafo Único. O cadastro é de caráter obrigatório para todos os Pensionistas de Magistrado, Magistrados Inativos e Servidores Inativos do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Art. 2º. A Secretaria de Administração e Pessoal do Tribunal de Justiça do Piauí - SEAD é responsável pela organização, implementação e gerenciamento da programação e fiscalização da execução do cadastro.
Art. 3º. O Recadastramento de Pensionistas de Magistrado, Magistrados Inativos e Servidores Inativos será realizado no período de 14/03/2022 a20/04/2022, conforme cronograma abaixo:
Etapas Beneficiários nascidos nos meses: Data início Data fim
1 Janeiro a Abril 14/03/2022 24/03/2022
2 Maio a Agosto 25/03/2022 06/04/2022
3 Setembro a Dezembro 07/04/2022 20/04/2022
Art. 4º. O atendimento para a realização do cadastro de pensionistas será realizado no Setor de Cadastro da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD, Palácio da Justiça do Piauí, Av. Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509 - São Raimundo, Teresina - PI.
Art. 5º. O horário para atendimento compreenderá período de 08 às 14 horas.
Art. 6º. Pensionistas de Magistrado, Magistrados Inativos e Servidores Inativos, que estiverem impossibilitados de se deslocarem por motivo de doença, deverão efetuar o cadastro através de um procurador, com a apresentação de laudo médico.
Art. 7º. Para efeito de conferência deverão ser apresentados os documentos originais.
Art. 8º. A documentação exigida para efetivação dos registros cadastrais será:
§ 1º. Do Inativo (Servidor e Magistrado):
I - Documento de identificação com foto (carteira de identidade/carteira de habilitação/carteira profissional com validade em todo o território nacional, emitida por órgão de regulamentação profissional);
II - CPF;
III - Foto 3x4 atualizada nos últimos 6 (seis meses);
IV - CPF dos dependentes;
V - Comprovante de residência;
VI - Certidão de casamento e/ou declaração judicial de União Estável e/ou certidão de nascimento;
VII - Último contracheque;
VIII - Documento oficial de identidade do servidor instituidor da pensão;
IX - Facultativamente, se for o caso, documento com autorização para uso de nome social (travesti ou transexual), na forma do art. 2º, do Decreto n. 8.727, de 28 de abril de 2016;
X - Laudo médico de comprovação de deficiência, se for o caso.
XI - Comprovante de qualificação cadastral, o qual pode ser emitido em <http://consultacadastral.inss.gov.br/Esocial/pages/index.xhtml>;
XII - CPF de cada dependente que for contabilizado para fins de dedução do rendimento tributável pelo Imposto de Renda;
XIII - Informar, para cada dependente, se é pessoa com doença incapacitante, na forma da lei (laudo médico atualizado);
XIV - No caso de Recadastramento por Procurador ou Curador/Tutor será obrigatório ainda foto digital do beneficiário segurando uma folha de papel que contenha o CPF e a data em que a foto está sendo tirada.
§ 2º. Pensionista de Magistrado:
I - Documento de identificação com foto (carteira de identidade/carteira de habilitação/carteira profissional com validade em todo o território nacional, emitida por órgão de regulamentação profissional);
II - CPF;
III - Foto 3x4 atualizada nos últimos 6 (seis meses);
IV - CPF dos dependentes;
V - Comprovante de residência;
VI - Certidão de casamento e/ou declaração judicial de União Estável e/ou certidão de nascimento;
VII - Se filha inupta, comprovação atualizada dessa condição (Certidão de estado civil atualizada) e de que não possui renda igual ou inferior a um terço do benefício a que faria jus pela condição de inupta (Súmula 04-TCE/PI, de 11/03/12010); (caso informe outra renda, apresentar contracheque)
VIII - Último contracheque;
IX - Certidão de óbito do instituidor da pensão;
X - Número do CPF do instituidor da pensão;
XI - Documento Oficial de identidade do magistrado ou servidor instituidor da pensão;
XII - Documento que comprove a concessão da pensão;
XIII - Facultativamente, se for o caso, documento com autorização para uso de nome social (travesti ou transexual), na forma do art. 2º, do Decreto n. 8.727, de 28 de abril de 2016;
XIV - Laudo médico de comprovação de deficiência, se for o caso.
XV - Comprovante de qualificação cadastral, o qual pode ser emitido em <http://consultacadastral.inss.gov.br/Esocial/pages/index.xhtml>;
XVI - CPF de cada dependente que for contabilizado para fins de dedução do rendimento tributável pelo Imposto de Renda;
XVII - Informar, para cada dependente, se é pessoa com doença incapacitante, na forma da lei (laudo médico);
XVIII - No caso de Recadastramento por Procurador ou Curador/Tutor será obrigatório ainda foto digital do beneficiário segurando uma folha de papel que contenha o CPF e a data em que está sendo tirada.
§ 3º. Do Representante Legal:
I - Se (o pensionista) for menor de 18 anos, a atualização cadastral deverá ser realizada pelos pais ou detentores do poder familiar, munidos de documentos oficiais de identificação com fotos e CPF, exigida a presença do menor, munido de certidão de nascimento ou documento oficial de identificação com foto e CPF.
II - O tutor, curador ou procurador deverá comparecer acompanhado do titular do benefício, munido da seguinte documentação:
a) CPF e documento de identificação com foto do titular do benefício, ou, se beneficiário menor, Certidão de Nascimento, CPF e foto;
b) se procurador, o original do instrumento de procuração, emitida com validade máxima de 12(doze) meses, a contar da data de sua emissão;
c) e tutor ou curador, o original do termo de sentença judicial que o nomeou.
III - O representante legal deverá apresentar, além dos documentos acima descritos, seu CPF, Documento Oficial de identificação e Comprovante de endereço.
Art. 9º. A não realização do recadastramento por parte dos Pensionistas de Magistrado, Magistrados Inativos e Servidores Inativos do Tribunal deJustiça do Estado do Piauí nos prazos previstos nesta portaria acarretará a suspensão do pagamento dos respectivos benefícios e subsídios.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Desembargador José Ribamar Oliveira
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 04/03/2022, às 14:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006